938 resultados para dano por frio


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Este artículo se incluye en el monográfico 'La Ciencia a las puertas del tercer milenio (II)'

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Estudiar como la situación del mundo laboral puede afectar al individuo y a la empresa en general y como la situación podría incidir claramente sobre el rendimiento. Empresa Pantalon John. Dos grupos de sesenta personas tanto hombres como mujeres. Escala de rendimiento, cuestionario de Personalidad 16 PF, Trazado lllc, Test de percepción dinámica BL29. Estadística inferencial y correlacional, gráficos. Pueden verse una serie de factores: reactividad actitudinal psicomotriz, dureza-sensibilidad, placided-ansiedad flotante, introversión-extroversión y realismo frio-subjetividad, que parecen los más influyentes sobre el rendimiento. Sería fundamental para un rendimiento altamente positivo en primer lugar, una buena reactividad actitudinal psicomotriz, que el sujeto tenga una actitud positiva de cara al trabajo. Resultaría también importante que el sujeto fuera realista, duro, frio, poco emotivo, tranquilo y fundamentalmente extrovertido. Vemos también que para un rendimiento alto es importante la tendencia a la ciclotimia, dominancia y expansividad cuyas características están altamente relacionadas con la extroversión. Comprueban que el potencial aptitudinal psicomotriz no tiene incidencia sobre el rendimiento medido.

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Se presenta el trabajo interdisciplinar que se desarroll?? a lo largo del curso 2011-2012 dentro del Proyecto CLIL del IES El M??dano. Ha sido un trabajo coordinado y contextualizado, desarrollado por cinco Departamentos diferentes que se nutre de los contenidos curriculares propios de cada materia, pero tambi??n de la realidad m??s inmediata del alumnado para realizar un trabajo cooperativo, al servicio de una ense??anza democr??tica, motivadora y de calidad. Se expone el contexto en el que se ha desarrollado, c??mo se ha organizado, qu?? dificultades se han encontrado y qu?? elementos positivos se han obtenido del mismo.

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A palavra depressão é cada vez mais conhecida por todas as pessoas. Inicialmente, era atribuída apenas a adultos, era impensável uma criança padecer de depressão. Mas já se concluiu que também os recém nascidos, crianças e adolescentes podem ter depressão. Pode ser atenuada logo nos primeiros cuidados que a mãe tem durante a gestação. Após o nascimento e durante o crescimento os pais, a escola e a comunidade têm a obrigação de a proteger, acarinhar e compreender, ao mesmo tempo que a ensina a valorizar, ultrapassar obstáculos, respeitar, sentir, ser cidadã para estar preparada para a vida. Seria simples se todas auferissem destes princípios, mas há as que são maltratadas, desprezadas, abandonadas, humilhadas pela família, sem cuidados médicos. Outras têm problemas de aprendizagem, excluídas, gozadas e outras sofrem de doenças físicas. Cada uma delas tem probabilidades de ter depressão, doença silenciosa que pode levar ao suicídio. Outro motivo que leva à depressão é o bullying escolar, frio e cruel. Também a sociedade exige aos jovens o ideal, ser magro, alto, bonito e vestido com marcas conhecidas que tem o seu grupo de iguais. Outros excluídos por estes, na tentativa de os igualar, começam a sofrer de depressão, anorexia e bulimia.

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A particularidade do clima mediterrânico traduz-se num Inverno frio, embora não muito rigoroso e num Verão muito quente mas relativamente curto. As habitações têm por norma serem concebidas face aos climas predominantes, sendo nos casos mediterrânicos obrigadas a satisfazer simultaneamente as necessidades de Inverno e de Verão. A Arquitectura Bioclimática só adquire significado conhecendo-se plenamente o clima em questão; deste modo, há que encontrar um equilíbrio entre as amplitudes térmicas. É neste equilíbrio/consenso que se definem os princípios bioclimáticos, nas boas e más opções de concepção e construção, nas cedências e aquisições de energia para que se atinja uma temperatura confortável e qualidade do ar interior na habitação. Estas questões não se relacionam primariamente com a Ecologia, mas com a eficiência energética e a habitabilidade dos edifícios de modo a promover o bem-estar da pessoa.

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Introdução: O acidente vascular encefálico hemorrágico e a hemorragia subaracnóide são doenças de elevada morbi-mortalidade. Os produtos da degradação da hemoglobina são implicados em diversos estudos experimentais como elementoschave na fisiopatologia da lesão secundária após a hemorragia intracraniana. Entretanto, há poucos dados em humanos que possam corroborar as observações experimentais. Objetivo: Avaliar o papel dos produtos da degradação da hemoglobina e dos mecanismos de proteção contra a hemoglobina e o heme na fisiopatologia do dano secundário à hemorragia intracraniana. Métodos: Estudo prospectivo realizado nas unidades neurointensivas de três hospitais. Foi coletado sangue e líquor (pela DVE) de pacientes internados com AVEh ou HSA e hemoventrículo durante os primeiros três dias após o ictus. Foram dosadas sequencialmente as concentrações de ferro, heme, hemopexina, haptoglobina, enolase e S100-\03B2 além de um painel de citocinas. O desfecho primário era mortalidade em 7 dias Resultados: Quinze pacientes foram incluídos, 10 com HSA e 5 com AVEh. Após a hemorragia intracraniana, ocorreu o desencadeamento da resposta inflamatória no sistema nervoso central (SNC), com níveis de IL-8 e GM-CSF no líquor cerca de 20x superiores ao do plasma. Foi observada a correlação entre a concentração de ferro e IP-10 no líquor (r=0,97; p=0,03) e heme e MIP-1b no líquor (r=0,76; p=0,01). Os níveis de hemopexina e haptoglobina foram consistentemente inferiores no líquor em relação ao plasma, ao longo dos três dias de estudo. Tanto o ferro e heme plasmáticos, quanto o grau de resposta inflamatória sistêmica e no SNC foram preditores de mortalidade nos primeiros 7 dias após o evento. Conclusão: Os resultados desse estudo mostram que tanto o ferro quanto o heme estão correlacionados ao desencadeamento da lesão secundária após a hemorragia intracraniana e estão associados ao pior prognóstico neste grupo de pacientes. Além disso, os mecanismos de proteção cerebral contra a hemoglobina e o heme são insuficientes. Mais estudos são necessários para elucidar o papel dos produtos da degradação da hemoglobina na fisiopatologia da hemorragia intracraniana em humanos

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Our current understanding of the tectonic history of the principal Pan-African orogenic belts in southwestern Africa, reaching from the West Congo Belt in the north to the Lufilian/Zambezi, Kaoko, Damara, Gariep and finally the Saldania Belt in the south, is briefly summarized. On that basis, possible links with tectono-stratigraphic units and major structures on the eastern side of the Rio de la Plata Craton are suggested, and a revised geodynamic model for the amalgamation of SW-Gondwana is proposed. The Rio de la Plata and Kalahari Cratons are considered to have become juxtaposed already by the end of the Mesoproterozoic. Early Neoproterozoic rifting led to the fragmentation of the northwestern (in today`s coordinates) Kalahari Craton and the splitting off of several small cratonic blocks. The largest of these ex-Kalahari cratonic fragments is probably the Angola Block. Smaller fragments include the Luis Alves and Curitiba microplates in eastern Brazil, several basement inliers within the Damara Belt, and an elongate fragment off the western margin, named Arachania. The main suture between the Kalahari and the Congo-So Francisco Cratons is suspected to be hidden beneath younger cover between the West Congo Belt and the Lufilian/Zambezi Belts and probably continues westwards via the Cabo Frio Terrane into the Goias magmatic arc along the Brasilia Belt. Many of the rift grabens that separated the various former Kalahari cratonic fragments did not evolve into oceanic basins, such as the Northern Nosib Rift in the Damara Belt and the Gariep rift basin. Following latest Cryogenian/early Ediacaran closure of the Brazilides Ocean between the Rio de la Plata Craton and the westernmost fragment of the Kalahari Craton, the latter, Arachania, became the locus of a more than 1,000-km-long continental magmatic arc, the Cuchilla Dionisio-Pelotas Arc. A correspondingly long back-arc basin (Marmora Basin) on the eastern flank of that arc is recognized, remnants of which are found in the Marmora Terrane-the largest accumulation of oceanic crustal material known from any of the Pan-African orogenic belts in the region. Corresponding foredeep deposits that emerged from the late Ediacaran closure of this back-arc basin are well preserved in the southern areas, i.e. the Punta del Este Terrane, the Marmora Terrane and the Tygerberg Terrane. Further to the north, present erosion levels correspond with much deeper crustal sections and comparable deposits are not preserved anymore. Closure of the Brazilides Ocean, and in consequence of the Marmora back-arc basin, resulted from a change in the Rio de la Plata plate motion when the Iapetus Ocean opened between the latter and Laurentia towards the end of the Ediacaran. Later break-up of Gondwana and opening of the modern South Atlantic would have followed largely along the axis of the Marmora back-arc basin and not along major continental sutures.

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Será apresentado no presente trabalho conceito geral de responsabilidade civil,desde seus princípios, posto que sempre existiu na história da humanidade,ações ou omissões de homens que ocasionaram dano a outrem,surgindo a necessidade de ressarcimento,será analisado que a vingança coletiva evolui para a privada.Será demostrada toda a evolução de tal instituto,até os dias de hoje e o posicionamento de nossos tribunais em vista dos casos existentes em nosso país, porquanto m as exigências da vida moderna e o desenvolvimento técnico-industrial fizeram com que o instituto da responsabilidade civil se tornasse um grave problema de atualidade.Em suma, será enfocada a responsabilidade civil em casos onde ocorra erro médico.Qual a responsabilidade e o grau de culpa do mesmo e quais as consequências e devidas reparações a serem condenados.Serão fixados os aspectos mais interessantes e será citada a mais renomada doutrina,situando-a dentro da legislação existente,e,se possível,complementando com a jurisprudência definida como majoritária.Será verificando o caráter contratual do exercício da medicina, pois apenas se configurará delito,quando o médico cometer um ilícito penal ou violar normas regulamentares da profissão,caso não seja demostrada e comprovada nenhuma modalidade de culpa deixará de haver base para a fixação de responsabilidade civil, em caso positivo, onde realmente comprovada a culpa do médico,este deverá ressarcir seu paciente, da forma como for fixada em sentença a indenização pelos danos causados.

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O presente estudo tem por escopo analisar qual a prescrição aplicável às lides que versam sobre danos morais oriundos do acidente do trabalho ou doença ocupacional. Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que a Justiça Comum era competente para apreciar as demandas desta natureza, porém com o advento da Emenda Constitucional 45/05 transferiu-se esta competência para Justiça do Trabalho. Esta mudança foi causa da antinomia noticiada acima, ou seja, sendo competente a Justiça do Trabalho qual o prazo prescricional deve ser aplicada ao caso? Civil ou trabalhista? Assim, primeiramente, perquiriu-se os institutos do dano moral e da prescrição formulando os delineamentos básicos que subsidiaram a análise da problemática. Feito o esboço destes institutos, seguiu-se com o enfrentamento da questão e, com base nas regras de interpretação e integração do Direito, foram verificados os argumentos tanto da corrente civil como da trabalhista e os seus desdobramentos. Esclarecidas as teses, concluiu-se que a prescrição aplicável é a trabalhista visto que não há como se desvincular a regra de prescrição da relação jurídica da qual a pretensão decorre, no caso a relação de trabalho.

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Do estudo do tema proposto, sem a pretensão de esgotar o assunto, abordamos a importância de um conceito jurídico de meio ambiente, bem como a necessidade das normas jurídicos protecionais,donde se destaca a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - lei 6.981/83.Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988 é um marco na legislação ambiental brasileira, sendo a primeira a realmente avançar, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservação para as futuras gerações.A reparação do meio ambiente comporta duas esferas, quais sejam, a reparação coletiva do dano ambiental e a reparação na esfera do patrimônio do particular atingido. A primeira é destinada a um fundo para a recomposição do bem, a segunda ao particular.Para a reparação do meio ambiente adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, o que exclui a apreciação da culpa do causador do dano.Com efeito, o dano a ser reparado deve ser dotado de certeza quanto à sua existência, ainda que sua manifestação possa ser futura.Sua configuração depende da ultrapassagem de um limite de tolerabilidade do meio receptor, a ser avaliado no caso concreto.Comprovada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.Considerando-se a dificuldade da demostração do nexo de causalidade no caso de dano ao meio ambiente entende-se suficiente que o risco da atividade tenha exercido influência causal decisiva para a ocorrência do dano.Em que pese a legalidade do ato ou de licença para a atividade, em se tratando de dano ambiental, esta não tem o condão de eximir o responsável de responder pelos danos causados.A regra para a reparação do dano ambiental é da solidariedade passiva, e o Estado, como detentor do poder de fiscalização e de concessão de licença, responde solidariamente.Considerando que o dano ambiental, na maioria dos casos, é irreparável ou de difícil reparação, há necessidade de que a legislação se concentre, cada vez mais, na sua prevenção.Daí a adoção, entre outros, dos princípios do poluidor -pagador, que impõe ao responsável o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição e da precaução,segundo o qual deve haver prioridade para medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de forma que elimine, ou ao menos,reduza, as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.Destarte, a reparação do dano ambiental pela restituição do bem é a forma que mais se aproxima da reparação integral.Contudo,admite-se o pagamento de indenização ou a reparação de bem diverso, porém, somente quando não for possível,fática ou tecnicamente, a restituição ao estado anterior.

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O presente trabalho trata a respeito da responsabilidade civil do Estado, que conforme texto constitucional vigente é objetiva.Referido preceito consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cuja demonstração dispensa o exame de culpa do ente estatal. Entretanto, para que o ente público responda pelos prejuízos sofridos pelo particular é impreterível que se evidencie o dano sofrido, a atuação estatal e o nexo de causalidade entre o primeiro e o último.Portanto, cumpre registrar nesta breve exposição que nem por todo dano responderá o Poder Público com base na responsabilidade objetiva.No entanto, a regra é a responsabilidade objetiva e a aferição da responsabilidade sob esta ótica significa a adoção de critérios de responsabilização pública compatíveis com a posição em que está inserido o Estado, com seu regime jurídico próprio e suas prerrogativas.Por conta destas peculiaridades a responsabilidade do Estado por suas atuações danosas é mais extensa do que aquelas reservada ás pessoas privadas.Por evidente a responsabilização do Estado só nasce quando o evento danoso decorre de uma atividade estatal. Assim, pode ser individualizada quando imputável á um agente público específico(agindo nessa qualidade), ou não individualizada, quando imputada ao serviço público.Não importa se a atividade é lícita ou ilícita, persistindo a obrigação do Estado de indenizar o dano, observados os demais requisitos.Pondere-se que ao analisar a responsabilidade do Estado deve-se observar as possíveis causas excludentes tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro.Assim a responsabilidade objetiva do Estado é um imperativo de nossa ordem jurídica.Deve- se contudo, para a sua aferição,analisar todas as peculiaridades sobre o tema, verificando o preenchimento dos requisitos,observadas as suas delimitações, para não alardear essa responsabilidade objetiva, invocando sem exceções o preceito constitucional que rege o assunto.Importa sublinhar que para o desenvolvimento do presente trabalho, reuniu-se selecionada bibliografia com importantes doutrinadores da seara administrativa, utilizando-se ainda de pesquisa jurisprudencial.

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Visando Asssegurar uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, o legislador cuidou de instituir procedimentos diferenciados, para atender as especificidades do direito material.Desta forma, o Livro III, do Código de Processo Civil trata do processo cautelar, que visa assegurar a eficácia da tutela definitiva.Ademais, para ampliar o espectro das medidas provisórias e urgentes, foi instituída pela Lei 8.952/94,a tutela antecipada, que permite conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, preenchidos certos requisitos.Entretanto, a diferença entre as duas modalidades de tutela não se apresenta com nitidez, daí a necessidade de estabelecer seus contornos.O tutela cautelar tem como características a instrumentalidade e a provisoriedade, pois são precedidas de cognição sumária, não são imutáveis, e se destinam a servir outro processo.Além disso, este tipo de tutela como condições específicas o fumus boni iuris e o periculum in mora.Na tutela antecipada, o juiz concede á parte provimento que, comumente, só seria obtido depois de prolatada a sentença definitiva.As situações que a justificam são o "fundado receio de dano dano irreparável ou de difícil reparação" ou o "abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu".Tem como pressupostos prova inequívoca e verossimilahança da alegação.Caracteriza-se pela provisoriedade e reversibildade.A tutela antecipada é satisfativa da própria tutela postulada.

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O presente trabalho teve como ponto de partida o estudo dos alimentos e da obrigação alimentar. Em seguida, realizou-se um breve estudo sobre o direito à filiação, o qual é assegurado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.596 e seguintes; artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal e algumas leis complementares, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Também foi abordado o tema da investigação de paternidade e seu ônus probatório, enfatizando a ação negatória de paternidade, a qual isenta o réu da obrigação alimentar. Por fim, um estudo sucinto da responsabilidade civil da genitora que, sabendo não ser o réu o pai do seu filho, ajuíza ação pleiteando alimentos, bem como o dano e sua relação com os alimentos pagos ao menor hipossuficiente.

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O presente trabalho efetua uma análise de aplicabilidade do instituto da antecipação da tutela, introduzido na redação do artigo 273 do Código de Processo Cível, que busca tutelar o direito do reclamado para antecipar o efeitos práticos da sentença, para priorizar a prevenção do dano ao processo, evitando que ocorra um dano irreparável ou de difícil reparação. A busca foi respaldada em estudos, obras e artigos já publicados que discorrem sobre o tema, pretendendo analisar desde seus antecedentes históricos até a execução da tutela antecipada, trilhando por caminhos que observam os requisitos genéricos e específicos para o seu deferimento, as suas características de reversibilidade, recurso cabível para impugnação, e a legitimação e competência.

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Profissionais de saúde tem como objeto de trabalho o processo saúde-doença sendo inegável a evolução dos meios utilizados para a sua prática e que, isso tem possibilitado resultados importantes mas não suficientes para garantir o sucesso absoluto dos tratamentos. Os danos decorrentes de resultados indesejáveis acometem pacientes e familiares que sofrem diretamente as consequências físicas ou psíquicas. A responsabilidade civil do profissional de saúde decorre da constatação do dano de qualquer tipo ou espécie ao usuário dos serviços de saúde, por lesão a um direito ou a qualquer tipo de interesse legítimo, resultando em danos físicos, patrimoniais ou morais. O resultado indesejado ao paciente, obtido pela ação de um profissional de saúde, é denominado iatrogenia nem sempre é decorrente de uma ação dolosa ou em função de imperícia, imprudência ou negligência, mas pela probabilidade de ocorrência mesmo com a obediência e emprego das melhores técnicas e preceitos profissionais. O dever de indenizar entretanto, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, dependerá se a obrigação do profissional era de meio ou de resultado. Há o entendimento portanto que, mesmo sendo o trabalho em saúde uma atividade, que por sua própria natureza envolva riscos e que os resultados indesejados fazem parte da realidade cotidiana, exige-se do profissional de saúde a cautela para o esclarecimento dos riscos envolvidos incluindo prognóstico e possíveis sequelas advindas do tratamento e neste sentido, profissionais e pacientes, devem ser orientados por seus advogados sobre os desdobramentos advindos de uma possível iatrogenia e da necessidade de se possuir contratos que estabeleçam direitos e deveres para as partes antes do início de qualquer terapêutica.