574 resultados para Edison
Resumo:
Entra no segundo dia a negociação em torno da Reforma Agrária. Já houve consenso em vários pontos. Centrão e PMDB concordam quanto à definição de função social. A propriedade rural cumpre sua função social nos seguintes casos: aproveitamento racional e adequado, utilização de recursos minerais sem degradar o meio ambiente, observação das relações de trabalho e resultados que beneficiem trabalhadores e proprietários. Outro ponto onde houve acordo foi quanto à desapropriação. A União poderá desapropriar o imóvel rural que não cumprir a sua função social, nas seguintes condições: indenização em títulos da dívida agrária. Se houver benfeitorias elas serão indenizadas em dinheiro,se forem úteis e necessárias. Ainda existe impasse quanto às propriedades rurais que não podem ser desapropriadas. Pelo texto da Sistematização, não podem ser desapropriadas as pequenas e médias propriedades. Já aquelas que mesmo produtivas, não cumprem a função social, serão passíveis de desapropriação. Os representantes do Centrão e dos partidos pequenos da Constituinte tentam fazer um acordo quanto a desapropriação das propriedades que não cumprem a função social, mas não chegam a um acordo.
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Os constituintes avaliam o ano de 1987 na Assembléia Nacional Constituinte.
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Describes the routine activities that make up the work day of the University's Natural Resources Institute. Hours at the microscope, data recording, analysis, and publications. Responsible for a broad program of research and conservation education. Its main concern is with fresh and salt water fisheries, seafood processing and marketing, estuarine studies, game animals, forestry, and water pollution problems. (PDF contains 4 pages.)
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O presidente da Constituinte recebe a visita do governador de Pernambuco, Miguel Arraes. O Governador conversou sobre o Sistema de Governo e as tendências hoje dominantes na Constituinte. Também esteve com Ulysses Guimarães o governador de Goiás, Henrique Santillo, que ao contrário de Miguel Arraes, defende o parlamentarismo com 5 anos. Os presidencialistas defendem o atual regime, dando porém mais poderes ao Congresso e ao Poder Judiciário. Uma pesquisa do Jornal A Folha de S.Paulo,com 92% dos constituintes, mostra que o presidencialismo tem 251 votos e o parlamentarismo 228 votos. No PMDB, a maioria é parlamentarista. No PFL, a maioria é presidencialista. O que vai acontecer se os resultados da pesquisa se confirmarem no Plenário? Nenhum dos dois sistemas terá os 280 votos necessários á aprovação. Os constituintes se empenham para a negociação e o entendimento. Foi aprovado hoje na Constituinte o texto apresentado pelo relator Bernardo Cabral, garantindo o direito de associação aos funcionários civis e o direito de greve, com limites a serem fixados por uma lei complementar.
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Houve muitas entregas de emendas. O prazo que terminaria às 19:00, foi prorrogado até a meia noite. Houve reclamações dos Progressistas, por não haver circular regulamentando a prorrogação. Uma emenda que mobilizou as atenções foi a que propunha 5 anos para o Presidente Sarney. Os presidencialistas e parlamentaristas conseguiram também apresentar emendas. As emendas apresentadas pelo PFL e PMDB, visam somente corrigir e melhorar textos. Faltando 4 minutos para a meia noite o Centrão apresentou as suas 11 emendas. Findo o prazo das emendas, começa o prazo do relator, que tem até o dia 20 de janeiro para dar o parecer sobre as emendas.
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Trata-se de estudo dirigido à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos. Defende-se a correta aplicação do artigo 37 parágrafo 6 da Constituição da República, em que se fora estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração em todas as hipóteses em que esteja configurado nexo causal entre sua atuação, comissiva ou omissiva, e um dano injusto ocorrido. É novo o enfoque que norteia a reparação civil, não mais a atividade realizada pelo agente, mas as conseqüências sofridas pela vítima deste dano injusto. Exercitada na seara da responsabilidade civil do Estado, considerado em sentido lato, parece ainda mais lógica a mudança de enfoque mencionada, em razão do princípio norteador do seu dever de reparar, que é o da repartição eqüitativa dos encargos da Administração. De fato, sempre que a atividade administrativa estatal, exercida em benefício de toda a coletividade, gerar dano injusto a um particular específico, configurar-se-á sua responsabilidade de reparar este dano, já que, se é em nome da coletividade que se adotou a conduta geradora do dano, esta a idéia principal daquela diretriz enunciada. Daí por que a verificação da presença do elemento subjetivo culpa, em sede de responsabilidade do Poder Público, fora tornada inteiramente estranho ao exame. A correta leitura do artigo constitucional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de ato comissivo e omissivo da Administração Pública, realiza, ainda, o princípio da solidariedade social, que implica preponderância do interesse da reparação da vítima lesada sobre o interesse do agente que realiza, comissiva ou omissivamente, o ato lesivo. Essa a legitimidade da teoria do risco administrativo adotada, a adoção de coerente verificação do nexo causal, com admissão da oposição de excludentes de responsabilidade. Ademais, entre a vítima e o autor do dano injusto, a primeira não obtém, em geral, beneficio algum com o fato ou a atividade de que se originou o dano. Se assim é, a configuração do dever de indenizar da Administração Pública dependerá, apenas, da comprovação, no caso concreto, de três pressupostos que se somam: a atuação do Estado, a configuração do dano injusto e o nexo de causalidade. Será referida a jurisprudência espanhola consagrada à regra de responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos, com considerações acerca da resposta da Jurisprudência daquele país ao respectivo enunciado normativo. Buscou-se, desta forma, elencar-se os elementos básicos à compreensão do tema, e também os pressupostos essenciais à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, que são, primordialmente, a compreensão do fundamento da regra constitucional, a correta delimitação do conceito de omissão e de causalidade omissiva. Destacados os pressupostos necessários à correta compreensão do tema, conclui-se pela afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por dano injusto advindo de ato omissivo, desde que assim o seja, querendo-se significar, desta forma, que a responsabilidade mencionada não prescinde da configuração do nexo causal entre o comportamento omissivo ocorrido e o dano injusto que se quer reparar.
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A prática da arbitragem comercial internacional tem se deparado, há pelos menos quatro décadas, com a problemática da extensão da cláusula compromissória a uma parte não-signatária, integrante do mesmo grupo de sociedades a que pertence uma das partes integrantes da convenção, em razão do comportamento adotado pela parte não-signatária nas fases de negociação do contrato, execução ou extinção. Nesse sentido, a prática da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional dos últimos trinta anos e reiteradas decisões judiciais em países de diferentes tradições jurídicas como a França, Suíça e Estados Unidos têm se manifestado favoravelmente a essa extensão subjetiva da convenção de arbitragem. O estudo da doutrina nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os grupos de sociedades e seus efeitos, e a análise detida de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, revelam a compatibilidade da referida prática arbitral internacional com o ordenamento jurídico brasileiro.
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Este trabalho objetivou demonstrar o que é e quais os requisitos adotados pela doutrina e pela jurisprudência para que seja aplicado o instituto do agravamento do risco (previsto nos artigos 768 e 769 do Código Civil) nos contratos de seguro, e quais os seus efeitos jurídicos. Para tanto, examinou-se o contrato de seguro buscando revelar a dimensão coletiva que este tipo negocial possui por excelência, em detrimento de parte da doutrina ainda restrita a uma leitura atomística e individualista deste contrato. Partiu-se, ainda, da premissa de que a boa-fé (seja na sua acepção objetiva ou subjetiva) é qualificada no contrato de seguro, eis que este tipo contratual é todo sob ela estruturado. O princípio da boa-fé é uma via de mão dupla que cria deveres para ambas as partes, cujas declarações e comportamentos serão fundamentais para a delimitação do objeto do seguro e para o alcance da função social desse tipo contratual. A boa-fé estará, ainda, incisivamente presente e modelando a relação obrigacional do seguro em todas as fases contratuais: antes da conclusão do contrato, na apresentação da proposta do contrato; durante a relação obrigacional, nas declarações necessárias sobre eventuais alterações no risco (tais como o seu agravamento), e, ainda, na fase pós-contratual, sempre considerando a natureza comunitária do seguro. Passou-se, também, por algumas questões polêmicas envolvendo a utilização de determinadas cláusulas no seguro, tidas como contrárias à boa-fé, a exemplo da cláusula perfil, cuja validade deve ser avaliada no caso concreto, e possui íntima relação com o agravamento do risco.
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O presente estudo tem por objetivo demonstrar que, nas hipóteses em que alguém intervém na esfera jurídica alheia e obtém benefícios econômicos sem causar danos ao titular do direito ou, causando danos, o lucro obtido pelo ofensor é superior aos danos causados, as regras da responsabilidade civil, isoladamente, não são suficientes, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, enquanto sanção eficaz pela violação de um interesse merecedor de tutela. Isto porque, como a principal função da responsabilidade civil é remover o dano, naquelas hipóteses, não fosse a utilização de um remédio alternativo, o interventor faria seu o lucro da intervenção, no primeiro caso integralmente e, no segundo, no valor equivalente ao saldo entre o lucro obtido e a indenização que tiver que pagar à vítima. A tese pretende demonstrar que o problema do lucro da intervenção não deve ser solucionado por intermédio das regras da responsabilidade civil, devendo, portanto, ser rejeitadas as propostas de solução neste campo, como a interpretação extensiva do parágrafo único, do artigo 944, do Código Civil, as indenizações punitivas e o chamado terceiro método de cálculo da indenização. Como alternativa, propõe-se o enquadramento dogmático do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa, outorgando ao titular do direito uma pretensão de restituição do lucro obtido pelo ofensor em razão da indevida ingerência em seus bens ou direitos. Defende-se que a transferência do lucro da intervenção para o titular do direito tem por fundamento a ponderação dos interesses em jogo à luz da Constituição Federal, com especial atenção ao princípio da solidariedade, e da teoria da destinação jurídica dos bens. A tese procura demonstrar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não exige um efetivo empobrecimento do titular do direito para a configuração do enriquecimento sem causa e que a regra da subsidiariedade não impede a cumulação de ações, de responsabilidade civil para eliminar o dano (e no limite do dano), e de enriquecimento sem causa, para forçar a restituição do saldo positivo que permanecer no patrimônio do ofensor após o pagamento da indenização, se houver. Finalmente, a tese pretende provocar a discussão acerca da quantificação do objeto da restituição, propondo alguns critérios que deverão orientar o aplicador do direito.
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A dissertação tem como objetivo cuidar de algumas questões metodológicas relacionadas à Teoria Geral do Direito Civil, sobretudo no que se refere ao conceito de relação jurídica e situação jurídica subjetiva. Sob a perspectiva do Direito Civil-Constitucional, pretende-se empreender uma análise acerca do papel desempenhado pela relação jurídica na esfera existencial, destacando a importância em se distinguir a esfera existencial da esfera patrimonial. A ordem de jurídica de valores construída pela Constituição de 1988 reclama a primazia das situações existenciais frente às patrimoniais em razão do disposto no art. 1, III. Assim, embora diversos os fundamentos da autonomia privada existencial e da autonomia privada patrimonial, ambos são de status constitucional, e a solução para um eventual conflito será encontrada na tutela privilegiada da dignidade da pessoa humana. Por isso, propõe-se um exame detido da diversidade funcional das relações na configuração das situações jurídicas a partir da diversidade de interesses relacionados existencial e patrimonial. Observa-se, ainda, que o objeto dos interesses existenciais são os atributos, manifestações da própria personalidade humana; enquanto o objeto dos interesses patrimoniais são bens econômicos. Diante dessas constatações, o trabalho apresenta a dinâmica de problemas existenciais e algumas sugestões de solução a partir de instrumentos de proteção da pessoa, e não do patrimônio partindo do exame de duas situações jurídicas subjetivas vocacionadas aos interesses extrapatrimoniais: o poder jurídico e o status. Antes, contudo, cogita-se acerca da pertinência em tratar o direito subjetivo como categoria subjetiva existencial.
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A presente dissertação trata do direito de preferência para a celebração de negócios jurídicos, em geral translatícios de propriedade, que não encontra definição expressa no Código Civil, muito embora diversos dispositivos legais aludam ao referido direito. Na medida em que limita a liberdade contratual do vinculado à prelação, no tocante à escolha do outro contraente, a preferência, de origem legal ou negocial, atribui ao sujeito ativo da relação prelatícia o direito de ser preferido. Para tal, exige-se que o vinculado à preferência tenha decidido, de maneira livre e inequívoca, celebrar um contrato preferível, e que a sua intenção se tenha materializado, com a presença de um terceiro efetivamente interessado em com ele contratar. Constituído o direito do preferente, o que em geral chega a seu conhecimento por meio de notificação extrajudicial remetida pelo obrigado à prelação, pode aquele manifestar interesse em preferir, ou não. No primeiro caso, nasce na esfera jurídica do vinculado à prelação o dever de com ele contratar, nos mesmos termos e condições ajustados com terceiro. Dever este cuja violação, a depender da eficácia, real ou obrigacional, da preferência, possibilitará ao sujeito ativo perseguir não só as perdas e danos por ele eventualmente sofridas em decorrência do desrespeito a seu direito, como também, cumulativamente, lhe facultará exigir o cumprimento específico da obrigação. Neste último caso, o negócio jurídico celebrado entre o obrigado à preferência e terceiro será, perante o preferente, inoponível.
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O presente trabalho analisa a teoria da assunção do risco, que se originou no Direito francês com influência do commow Law, aplicável na atividade desportiva à luz dos princípios e valores do Direito Civil-Constitucional. O risco é estudado a partir dos conceitos de liberdade e dignidade, demonstrando que a liberdade não é absoluta, limitada pela dignidade. Nesta acepção, surge o risco, inerente à natureza humana, que é fruto da liberdade, portanto, também, pela dignidade. Na atividade desportiva, o risco é inseparável, o atleta na busca pela superação o assume naturalmente. Assim, a teoria da assunção do risco só se legitima, se presentes o respeito aos valores e princípios constitucionais, principalmente, a dignidade e aceitabilidade social, fatores vitais no estudo dos danos causados na prática desportiva. Por fim, se legítima a aceitação do risco, haverá exclusão do nexo causal.
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No ano de 1923, o Clube de Regatas Vasco da Gama disputa pela primeira vez a Primeira Divisão do Campeonato Carioca de Futebol. A equipe conquista o título tendo, entre seus jogadores, homens negros e mulatos. Com vitórias expressivas, aquela trajetória passa a ocupar um lugar importante no imaginário construído sobre as primeiras décadas do futebol brasileiro. Toda esta construção está fundamentada na obra de Mario Filho, O Negro no Futebol Brasileiro. O livro relata o feito vascaíno como uma trajetória heróica, na qual um time formado por negros e mulatos precisou superar preconceitos raciais para alcançar seus objetivos. A proposta desta pesquisa é comparar a narrativa de Mario Filho com o que foi escrito nos jornais da época. O objetivo é verificar se há mais incoerências ou coincidências entre o que Mario Filho escreveu e o que os jornais noticiaram. Ao retomar os jornais da década de 1920, verificamos como a imprensa enxergava o acontecimento à época e, se o preconceito racial estava presente nas páginas dos jornais, assim como nos faz crer a obra de Mario Filho. A comparação revelou que, em alguns momentos, a narrativa de Mario Filho encontra respaldo integral nas notícias publicadas no ano de 1923. No entanto, em outras oportunidades o autor não encontra nenhum respaldo nas outras fontes consultadas.
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Durante a Copa do Mundo de 2010, a marca de cerveja Brahma, patrocinadora oficial da seleção brasileira de futebol, veiculou filmes publicitários construindo a imagem do jogador em campo como guerreiro e herói nacional. O presente trabalho busca analisar como o discurso da marca utiliza a jornada do herói no futebol para criar uma esfera de identificação da Brahma com o esporte, o herói e os consumidores, inseridos no contexto do país do futebol. O corpus de estudo é composto dos sete filmes da Brahma veiculados antes e durante a Copa do Mundo, entre novembro de 2009 e julho de 2010: Brasil contra o resto do mundo; Lista de pedidos; Recado; Poucas palavras; Raízes; Flâmulas; e Em 2010 não deu. Os filmes apresentam temáticas relacionadas à guerra, ao ufanismo e ao consumo durante o campeonato mundial de futebol, que ilustram recursos publicitários fundamentais para o entendimento dos signos e arquétipos que contribuíram para a construção do Guerreiro Brahmeiro na proposta na campanha da Brahma. Para a análise, adotamos metodologia com base na semiótica discursiva e nos arquétipos da jornada do herói mitológico.
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O estudo tem como objetivo geral avaliar a razão de custo-utilidade do tratamento da infecção pelo vírus da hepatite C (VHC) em pacientes dialisados, candidatos a transplante renal, tendo como esquemas terapêuticos alternativos o interferon-_ em monoterapia; o interferon peguilado em monoterapia; o interferon-_ em terapia combinada com ribavirina e o interferon peguilado em terapia combinada com ribavirina, comparando-os com o nãotratamento. A perspectiva do estudo foi a do Sistema Único de Saúde(SUS), que também serviu de base para estimar o impacto orçamentário da estratégia de tratamento mais custo efetiva. Para o alcance dos objetivos, foi construído um modelo de Makov para simulação de custos e resultados de cada estratégia avaliada. Para subsidiar o modelo, foi realizada uma revisão de literatura, a fim de definir os estados de saúde relacionados à infecção pelo vírus da hepatite C em transplantados e a probabilidade de transição entre os estados. Medidas de utilidade foram derivadas de consultas a especialistas. Os custos foram derivados da tabela de procedimentos do SUS. Os resultados do estudo demonstraram que o tratamento da infecção pelo VHC antes do transplante renal é mais custo-efetivo que o não tratamento, apontando o interferon-a como a melhor opção. O impacto orçamentário para adoção dessa estratégia pelo SUS corresponde a 0,3% do valor despendido pelo SUS com terapia renal substitutiva ao longo do ano de 2007.