997 resultados para Direito de proteção
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Relatorio apresentado ao congresso internacional de direito processual, 5., mexico, 1971
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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia.
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Inclui bibliografia.
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Convenção OIT n. 158.
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Palestra proferida no seminário de criação e produção publicitárias, realizado em São Paulo em 1988.
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Inclui notas explicativas e bibliografia
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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia
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Refugiados ambientais são refugiados não convencionais e são migrantes forçados, interna ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por motivos ambientais de início lento ou de início rápido, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos. Embora não existam reconhecimento e proteção específica para esses migrantes no direito internacional em escala global, alguns instrumentos jurídicos regionais e leis nacionais assim o fazem. Argumenta-se, nesta tese de doutorado, que os refugiados ambientais possuem modos de proteção geral em certas áreas do direito internacional e que as possibilidades atuais e futuras de proteção específica podem ser encontradas nas fontes primárias do direito internacional, indicadas no artigo 38(1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Foram identificadas sete vias de proteção dos refugiados ambientais no direito internacional e no direito interno estatal: (i) a via da ação humanitária, (ii) a via da proteção complementar, (iii) a via da legislação nacional, (iv) a via da justiça climática, (v) a via da responsabilidade compartilhada, (vi) a via da judicialização do refúgio ambiental e (vii) a via do tratado internacional. Sugere-se, ainda, o estabelecimento de uma governança migratória-ambiental global baseada nos regimes internacionais e na ação dos atores nos níveis local, nacional, regional e internacional para a execução das formas de proteção e para o atendimento das necessidades dos refugiados ambientais no mundo.
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O atual arcabouço normativo de proteção do investidor no mercado de capitais brasileiro teve suas linhas mestras cravadas pela reforma bancária introduzida pelas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965, pela criação de um regulador especializado em mercado de capitais pela Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e pela reforma da legislação das sociedades anônimas introduzida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Desde 1976, o arcabouço normativo de proteção do investidor no mercado de capitais brasileiro vem sendo desenvolvido a partir dessas linhas mestras iniciais, incorporando as lições aprendidas com as turbulências e euforias vividas pela economia nacional. Esse arcabouço normativo que aí está desde 1976 foi inspirado por contribuições do direito federal norte-americano, as quais foram conscientemente captadas no Brasil pelo legislador e pela comunidade jurídica nacional. Difundiram-se internacionalmente dos EUA para o Brasil os preceitos da proteção do investidor no mercado de capitais calcados na existência de um órgão regulador do mercado de capitais, na divulgação de informações relevantes para decisões de investimento (disclosure), na regulação funcional dos agentes do mercado de capitais e na vedação de fraudes com valores mobiliários.
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La diversidad sexual emerge en las Américas como una de las cuestiones más importantes en relación con la protección y promoción de los derechos humanos. A partir de la democratización de la mayor parte de los Estados Sudamericanos en los años 80, se ha iniciado una discusión acerca de la ampliación del concepto de igualdad con el fin de introducir el derecho a la diferencia como otra expresión de la dignidad de la persona humana, cuyos estudios fueron encabezado de lo que se llamaba La hermenéutica de la Diversidad. En este escenario, el Derecho Internacional de los Derechos Humanos aparece como el principal responsable por el proceso de reconocimiento de la diversidad sexual como un derecho humano, lo que permite la asignación de temas tales como la sexualidad y el género en la agenda de los principales órganos regionales de protección de derechos humanos, así como en la agenda de algunos Estados, que por su promoción de políticas de diversidad han llegado a ser considerados empresarios normativos en relación con el libre ejercicio de la sexualidad humana. En este sentido, se pretende con esta tesis analizar el proceso de reconocimiento de la diversidad sexual como un derecho humano en el marco del sistema interamericano de protección, comprobando el potencial normativo de Argentina, Brasil y Uruguay con respecto a la adopción de normas internas promoción de la diversidad sexual. También tenemos la intención de analizar la norma internacional llamada Convención Interamericana contra todas las formas de discriminación e intolerancia como el primer tratado producido por el sistema interamericano para la protección de la sexualidad como un derecho digno de protección. La investigación ha demostrado que después de la posición adoptada por la Comisión y la Corte Interamericana respecto al ejercicio de la sexualidad, países como Argentina, Brasil y Uruguay promovieron un progreso significativo en el campo de las libertades individuales y en el campo de las políticas públicas de asignación de la sexualidad como un derecho que necesita de una protección efectiva del Estado
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Este texto procede a uma análise da legislação e das medidas específicas adotadas sobre o asilo no Portugal democrático, com o objetivo de caracterizar o regime de asilo que vigorou entre 1975 e 2015 e, nomeadamente, apurar se este foi um regime aberto, com uma visão integracionista, ou se foi um regime fechado com uma visão exclusivista. Isto é, se o regime de asilo promoveu uma política ativa de receção e integração de refugiados, ou se, pelo contrário, a política seguida pretendeu limitar o acesso de refugiados às fronteiras do Estado e impor medidas restritivas de forma a excluí-los da integração na sociedade de acolhimento.
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O presente artigo trata de questões da história, do direito, da economia, da antropologia, da sociologia, da política, no que tange a minorias, salientando alguns marcos significativos da política indigenista brasileira na década de 1980. No que tange aos direitos humanos aplicados às minorias, se anteriormente o fulcro era a proteção desses direitos, hoje se demanda a sua regulação e a garantia jurídica, fomentando uma reordenação dessas relações. Essa foi uma grande contribuição da Constituição de 1988 no que diz respeito às comunidades indígenas que habitam o território nacional.
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A reivindicação da saúde como direito tem levado o Estado a assumir responsabilidades crescentes pela promoção, proteção e recuperação da saúde do povo. A atuação do Estado contemporâneo - de Direito - é orientada por normas jurídicas. O conhecimento das normas que regulam a ação estatal no campo da saúde é indispensável ao sanitarista, profissional designado pela sociedade para trabalhar especificamente pela elevação de seu nível de saúde. Nessa linha, foram analisadas experiências estrangeiras com o ensino do direito sanitário, juntamente com as recomendações dos organismos internacionais de saúde. Conclui-se que a implementação do ensino do direito sanitário, no Brasil, é urgente.