998 resultados para Poder judiciário, controle judicial, Brasil


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Trata-se de pesquisa que se orienta para contribuir com o aprimoramento da gestão de prazos processuais. Com essa intenção, realizou-se estudo de caso confrontando os prazos fixados em lei com aqueles efetivamente praticados em Varas Cíveis estaduais de todo o Estado de Rondônia. Do ponto de vista metodológico, os dados foram coletados no prazo de trinta meses, precisamente de abril de 2005 a outubro de 2007, em uma amostra de processos cíveis com trâmite no rito ordinário, com prolação de sentença de mérito e arquivamento. Dos processos estudados, foram extraídos os dados pertinentes a cada ato praticado, incluindo agente e respectiva data de efetivação, calculando-se o tempo individualmente gasto e o total ao final do trâmite, com confronto paralelo com o respectivo prazo legal. Os resultados permitiram apurar a média dos prazos praticados, além de verificar os agentes que mais contribuíram para agilidade ou morosidade do trâmite do processo. Os resultados são apresentados por Comarca, Entrâncias e para o Estado de Rondônia. Em um primeiro plano, o resultado aponta um indicativo do que se pode esperar como tempo médio de trâmite dos processos cíveis ordinários. Esse prazo foi calculado conferindo-se, na aferição, cuidado particular a critérios, tais como: a complexidade do caso; o comportamento das partes, a atuação dos magistrados, servidores cartorários e auxiliares da Justiça, além de um confronto com o prazo médio que se utiliza em circunstâncias idênticas. Em segundo plano, os resultados conduzem a uma reflexão que pode contribuir para a busca de melhoria, por parte dos agentes que mais contribuíram para a morosidade, além de apontar ao Poder Judiciário o segmento que precisa de mais atenção e reestruturação, tendo como foco primordial a garantia constitucional da razoabilidade do prazo de trâmite do processo.

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A presente dissertação visa demonstrar que os Juizados Especiais Cíveis apresentam vocação para resolução de conflitos individuais. Verifica, com base em estudo de caso, que apesar disso, defrontam-se esses juizados com uma grande quantidade de demandas coletivas as quais vêm comprometendo o bom funcionamento dessas vias jurisdicionais. Assim, propõe-se a refletir quais as medidas adequadas para o enfrentamento desse problema. Constata que a utilização do processo coletivo ainda é incipiente no país, especialmente no que se refere aos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, aponta a necessidade de se incentivar a tutela de tais direitos coletivos e de que maneira podem os processos coletivos absorver as ações individuais que continuam a ingressar sobre essas mesmas questões. Conclui que os direitos individuais homogêneos podem ser considerados típicos direitos coletivos (lato sensu), devendo ser tutelados no juízo comum. Estabelece ainda que é necessário fazer constar disposição legal que atribua exclusivamente ao juízo comum a tramitação concomitante de litígios individuais e coletivos, evitando que ingressem nos Juizados Especiais Cíveis, por não ser neles possível recorrer aos mecanismos próprios do Processo Coletivo. Indica também a importância de se instituir a competência absoluta como forma de definição da competência adequada desses Juizados Especiais Cíveis e formula um roteiro para o tratamento das demandas de massa, seja as de natureza coletiva, seja as de índole individual.

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Neste trabalho acadêmico, apresentado para obtenção do título de mestre, fez-se uma abordagem sobre o novo modelo de oitiva de pessoas em juízo, que grava as inquirições verbais em vez de convertê-las em texto ditado que é registrado em papel, tal como ocorre no modelo tradicional. O problema que o trabalho buscou enfrentar é se o novo modelo deveria ser adotado pelo Judiciário Brasileiro, em substituição ao modelo tradicional, por possibilitar ganho real de tempo nas audiências e ter melhor custo-benefício. Teve-se como objetivo geral fazer a análise do novo modelo de oitiva de pessoas e como objetivos específicos identificar as vantagens e as desvantagens da gravação dos depoimentos, fazer uma comparação entre os dois modelos (o tradicional e o novo) e investigar se o novo modelo se encaixa à celeridade exigida do Judiciário. O método usado para enfrentar o problema foi o indutivo. Realizou-se pesquisa de campo por meio de questionário enviado aos juízes do Estado de Rondônia. Após a abordagem teórica e o resultado da pesquisa, foi possível concluir que o novo modelo deve substituir o modelo tradicional por trazer celeridade ao processo e melhor custo-benefício. O trabalho também constatou a conveniência de cada Poder Judiciário disponibilizar serviços de transcrição, próprios ou terceirizados, para que o novo modelo seja adotado sem resistência.

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Este estudo discute processo de implantação do contrato de gestão na Administração Pública brasileira particularmente, experiência iniciada pelo Governo do Estado de São Paulo, em 1991. objetivo principal do contrato de gestão concentrar controle governamental sobre os resultados das entidades, que possibilita simplificação gradativa das estruturas normativas introdução de um sistema de sanções recompensas. Este sistema pode viabilizar implantação de novas formas de avaliação de desempenho contribuir para aumentar produtividade no setor público. contrato de gestão um instrumento que incentiva diálogo parceria torna transparentes as intenções orientações entre as partes contratantes. Além disso, pode funcionar como um instrumento de racionalização administrativa comunicação interna para própria instituição. existência de um planejamento prévio uma das pré-condições necessárias ao processo de implantação do contrato de gestão. As metas objetivos devem ser especificadas de forma precisa, clara sem ambigüidade, refletir as condições capacidades reais da entidade. Alguns problemas podem ser evitados, se for previsto um estágio inicial de preparação dos técnicos responsáveis pela implantação acompanhamento dos contratos, nos conceitos instrumentos indispensáveis ao processo. fundamental que seja previsto também, um período de negociação do apoio dos principais decisores formadores de opinião, de conscientização preparação do corpo funcional das entidades.

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O trabalho se propoe a retratar a realidade da criança migrante na região de destino, mais especificamente no contexto escolar. Tomando por base observações realizadas numa escola do Municipio de Nova Iguaçu, são sugeridas modificações nos curriculos plenos com vistas a um melhor atendimento ao aluno migrante, enquanto sujeito ao processo educativo formal . A criança que migra para a Baixada Fluminense, geralmente, detem um código restrito e depara-se, na escola, com outro semelhante ao seu, utilizado pelo aluno não migrante e com um código elaborado veiculado por aquela instituiçao. Embora se considere o código linguistico um obstáculo de difícil transposição, ao fim de algum tempo, o aluno migrante consegue "imitar" o dos colegas que, tal como ele, integram a população de baixa renda. Já o código difundido pela escola é de dificil absorção pelos seus alunos que nao vivenciam experiências e condutas das classes dominantes que ele procura expressar e caracterizar. No processo de ajustamento e acomodação da criança à sociedade de classes, cabe ao curriculo escolar estabelecer relações de poder e controle expressas nos principios de classificação e emolduramento. A fim de propiciar uma educação voltada para a mudança, os curriculos plenos, muito embora desempenham um papel secundário, devem ser organizados com a participação de representantes de diferentes segmentos da escola buscando preservar valores e traços culturais distintos e estruturados a partir de uma reflexão sobre a realidade.

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Esta dissertação de mestrado teve como objetivo analisar a produtividade do trabalho dos Magistrados do Poder Judiciário Brasileiro. O objetivo específico foi tentar compreender as contribuições da Tecnologia da Informação e da Inovação para a produtividade do trabalho dos Magistrados. A tecnologia da informação e a inovação têm sido responsáveis pela otimização de tarefas nas mais diversas áreas, proporcionando muitos benefícios, que vão desde a economia de tempo na realização das atividades até a redução de custos. Para verificar as contribuições da tecnologia da informação e da inovação na produtividade do trabalho dos magistrados foi adotado a estudo de caso, o qual teve como foco o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, a pesquisa foi conduzida por meio de levantamento e análise de dados provenientes de documentos, da Internet e de entrevistas. Justamente, procurando reconhecer quais são as ferramentas de TI e quais são as inovações colocadas à disposição dos magistrados do STJ para o desempenho de sua função, como se dá o alinhamento com o planejamento estratégico e em que medida a TI e a inovação tem possibilitado o aumento da produtividade do trabalho dos magistrados do STJ. As conclusões depreendidas deste estudo revelam que de fato há um aumento da produtividade do trabalho dos magistrados do STJ com o uso da TI e da Inovação.

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O texto trata da oferta pública de alienação de controle, atualmente prevista pelo artigo 254-a da lei societária n. 6404/76, e regulada pela instrução cvm n. 361. Trata da questão sobre “a quem deve pertencer o ágio pago pelo poder de controle”, elencando fundamentos jurídicos invocados por autores estrangeiros e nacionais, e fundamentos econômicos levantados e demonstrados em pesquisas empíricas, por autores estrangeiros. Ao final, busca demonstrar que, em alguns aspectos, o fundamento econômico se sobressai quando a questão é vista por empresários que buscam capitalizar-se via mercado de capitais e, para tanto, oferecem a seus investidores normas tidas como “boas práticas de governança corporativa”.

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Esta dissertação tem como objeto de análise o atendimento inicial prestado ao jurisdicionado, seja ele autor ou réu, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Rondônia. Destaca-se o tema em três partes: duas de cunho teórico e outra de predominância prática. Na primeira parte, estuda-se o acesso à justiça e a efetividade processual como premissas que permeiam os juizados. Na seqüência, numa abordagem prática, faz-se um retrato comparativo dos Juizados Especiais Cíveis carioca e rondoniense, explorando as singularidades e identificando as situações-problemas. Neste capítulo, situa-se o objeto principal do trabalho, que consiste na criação do Setor de Atendimento Inicial como fórmula destinada a atender o cidadão nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 9.099/95 nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos. Na terceira parte, volta-se a um estudo teórico, caracterizando o SAI como política pública obrigatória por parte do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e apontando a ação civil pública e o termo de ajustamento de conduta como instrumentos hábeis a impô-lo. O trabalho seguiu um cunho interdisciplinar, analisando questões jurídicas e da Teoria Geral da Administração.

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O Supremo Tribunal Federal entregou ao ordenamento jurídico brasileiro, em 21 de agosto de 2008, a súmula vinculante nº 13. O referido verbete trata da vedação a nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Antes da vigência da súmula vinculante nº 13, o nepotismo era praticado de forma nebulosa, tendo em vista a ausência de uma fiscalização eficaz e eficiente. Os Estados e Municípios, através de legislação própria, buscaram o combate a essa prática em momento anterior à edição do verbete, o país carecia de uma regra geral. A partir do início da vigência da súmula vinculante nº 13, o que se verificou, no âmbito da administração pública brasileira, como será demonstrado adiante, foram diversas exonerações de servidores por simples suposição de que determinada situação jurídica configuraria nepotismo, cenário totalmente contrário àquele então proposto.. O STF manifesta-se face aos casos concretos apenas em sede de reclamação. Têm-se, atualmente, uma situação de grave insegurança jurídica, onde servidores públicos não sabem se podem ou não ser nomeados ou se podem continuar exercendo suas funções. O presente exame, pautado no direito comparado e em estudo de casos, analisou algumas situações hipotéticas que, supostamente, configurariam nepotismo, e outras já decididas pela Suprema Corte e propõe uma alteração de natureza legislativa ao instituto das súmulas vinculantes: a criação de incisos a incluídos no corpo do enunciado após cada decisão em sede de reclamação, cujos efeitos não possuem efeito vinculante. Dessa forma, a administração pública direta e indireta poderá aplicar a súmula vinculante nº 13 de forma eficaz, sem interpretações equivocadas, de modo a permitir uma sintonia entre a segurança jurídica e a moralidade.

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O presente trabalho enfoca o que originou as Comissões de Conciliação Prévia, considerando os fatos relevantes que ensejaram sua criação, cujo embrião se formou no seio da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de debates que culminaram com o patrocínio do projeto de lei que se materializou em janeiro de 2000. Realça a necessidade de um mecanismo de composição que não dependa do Judiciário, em decorrência não só do colapso em que se encontra a Justiça do Trabalho em razão do número de processos trabalhistas, como também na utilização de importante instrumento alternativo. Aborda também as diversas formas alternativas de solução de conflitos. Considera a presença do Conselho Nacional de Justiça que vem exigindo melhora na prestação jurisdicional. Demonstra que ao longo dos primeiros 10 anos da Lei que introduziu as CCPs, houve resistência de grande parte do Judiciário, o que acabou por esvaziá-las. Examina, em continuidade, as decisões proferidas ao longo da vigência da Lei e que influíram na atuação das Comissões de Conciliação Prévia. Finalmente, aponta os aspectos da Lei n.º 9.958/00, analisa a constitucionalidade e a natureza da mesma e demonstra a indispensabilidade da criação desse meio como forma de agilizar o Judiciário, de reduzir as demandas e, consequentemente, de auxiliar na efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Observa, por fim, que o Judiciário não pode prescindir da colaboração de órgãos que possam auxiliar a minimizar o exagerado número de demandas que assolam aquele Poder.

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O presente trabalho propõe uma reflexão acerca de um novo papel a ser desempenhado pelas Agências Reguladoras no Estado Democrático de Direito, repensando a teoria tripartite desenvolvida por Montesquieu - a importância de sua participação, como amicus curiae, nos processos que envolvem o ambiente regulado. O tema ganha importância quando se percebe que as decisões tomadas pelos reguladores tornam-se objeto de disputas judiciais, geralmente iniciadas por meio de ações civis públicas, que na defesa do princípio da transparência dos atos públicos e do interesse da coletividade, por vezes, acabam por esbarrar em questões técnicas fundamentais ao bom funcionamento do ambiente regulado, e que, se modificadas, prejudicam a própria prestação do serviço, consequentemente, os consumidores – em defesa dos quais foi proposta a ação. É objeto deste trabalho, portanto, propor uma solução, ou melhor, chamar atenção para uma solução em face do problema posto – visto que se encontra no ordenamento jurídico brasileiro, porém tão pouco utilizada.

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O presente trabalho possui como objetivo analisar do ponto de vista estritamente acadêmico e doutrinário a responsabilidade do Estado brasileiro na concretização da razoável duração do processo civil, postulado processual tipificado na constituição federal através da emenda nº 45, criando um novo inciso em seu art. 5º que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais do homem. O embasamento teórico deste trabalho se manifesta através de consiste pesquisa doutrinária, em livros e periódicos da área jurídica, realizando um cotejo das opiniões de estudiosos nacionais e estrangeiros, da área do direito público. Desenvolve-se, por fim, a noção de dupla responsabilidade do Estado, sendo a primeira, a responsabilidade do Estado como norma definidora de tarefas a serem perseguidas, e a segunda a responsabilidade civil, devida por possíveis danos gerados em processos excessivamente lentos que violam o postulado da razoável duração do processo.

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O objetivo do trabalho é analisar a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas, em decorrência da nova redação do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Verificando as atribuições institucionais da Defensoria Pública, cujo fim precípuo é a proteção e efetivação dos direitos dos cidadãos, chega-se a conclusão de que, de maneira alinhada ao ordenamento brasileiro, essa entidade possui legitimidade para proteger os direitos difusos.