1000 resultados para Derecho político comparado


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Separata da Revista "O Direito IV"

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O propósito deste artigo é compreender se a existência de um ambiente político-legal favorável pode influenciar o lançamento de novas iniciativas de empreendedorismo social em Portugal. A investigação adota uma metodologia quantitativa. Os dados primários foram recolhidos através de um inquérito por questionário, on-line, enviado aos responsáveis que estiveram na base da constituição das Organizações Não-Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento existentes em Portugal, bem como aos responsáveis pelos projetos, que à data do inquérito, se encontravam cotados na Bolsa de Valores Sociais. No teste das hipóteses de investigação foram utilizadas técnicas de análise descritiva, técnicas de redução de dados (análise fatorial por componentes principais), e o teste t-student. Os resultados revelaram que um ambiente político-legal favorável tem uma importância baixa na decisão de lançar uma nova iniciativa social. Os resultados obtidos encontram suporte para o facto de muitos empreendedores sociais tenderem a localizar as suas atividades em ambientes político-legais desfavoráveis, contribuindo deste modo para a atenuação das assimetrias sociais e económicas entre as regiões do território nacional.

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O artigo foca-se na figura do perito intérprete-tradutor nos tribunais franceses e no papel determinante do juiz na relação entre a língua e o direito, numa altura em que a linguística forense evidencia cada vez mais as implicações múltiplas e complexas existentes entre a tradução jurídica e o direito comparado.

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Apresentação realizada no Colóquio Internacional de Seguança e Higiéne Ocupacional, em Guimarães a 10-11 de fevereiro de 2011.

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Ciência Política e Relações Internacionais – variante de Relações Internacionais

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pp. 9-30

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O presente artigo intenta plasmar o uso da moção de censura enquanto instituto de controlo político do Governo na actividade parlamentar portuguesa das últimas três décadas. Da análise às diversas legislaturas e sessões legislativas dos vários governos constitucionais sistematizam-se aqueles mecanismos de controlo com referência à responsabilidade política do Governo.

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Dissertação de Mestrado na Área de Direito Público

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Existe uma vastíssima literatura em tomo dos deveres morais dos reis ou dos governantes. Não existe, apesar do prestígio de Maquiavel, igualmente abundante produção sobre as artes, estratégias ou tácticas, do agir político não-moral ou imoral. Pode simplificadamente dizer-se que os planos da moral e da política se tocam necessariamente em um ponto: moral e política gerem interesses. "Gerir" entende-se na mais lata acepção concebível. A convergência necessária esgota-se porventura aí. Gerir interesses - eis o que pode ser objecto tanto da moral como da prudência. Sinteticamente: moralidade é o respeito dos interesses alheios do ponto de vista dos interessados, no pressuposto de que "cada um conta como um e como não mais do que como um" (Bentham); prudência é o tratamento dos interesses alheios do ponto de vista do cálculo inteligente do que mediatamente convém aos interesses próprios'. Exemplo de interesses próprios: os nacionais (por contraposição a universais), os regionais, os locais, os sectoriais, os partidários (em sentido de interesse próprio de um partido considerado como instituição), os familiares, os pessoais políticos, os pessoais privados.

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O festival de ãkitu, que corresponde a zagmuk, «princípio do ano» em sumérioi, consiste num ritual de Ano Novo, tendo lugar no mês de nisannu. Março-Abril. A etimologia exacta de ãkitu não é conhecida. As mais antigas referências literárias reportam-se a meados do III milênio a.C. Podia ter lugar na Primavera e no Outono, correspondentes aos equinócios. Eram dois momentos importantes no calendário agrícola: nisannu correspondia à última irrigação e as colheitas começavam; o mês de tashritu, que correspondia a Setembro-Outubro, era o tempo em que se aravam os campos e em que se semeava. Em Ur e em Uruk, o festival era celebrado duas vezes, em nisannu e em tashritu. Os primeiros ecos da celebração deste festival têm a sua origem em Ur, principal centro religioso de Nanna / Sin, deus ligado à passagem do tempo e à fertilidade dos campos. Na Babilônia, o Ano Novo era celebrado no início da Primavera, no mês de nisannu (Março / Abril), na primeira lua nova.

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Um ingrediente de base da compar ativamente rarificada dieta simbólica a que os dois últimos séculos nos têm condenado, consiste na presunção, arreigada, de que há grandes riscos na promiscuidade entre política e religião. Então o zeitgeist, neste fim de milénio tão sedimentado, que nos devemos precaver com todas as cautelas (jurídicas e outras) contra a inevitável cumplicidade entre dois domínios que melhor faríamos em manter rigorosamente estanques e se parados . Religiões, diz-se , encarnam perspectivas avessas à liberdade, constrangem a expressão solta de processos heurísticos racionais, ou, pior , fornecem-nos ilusórios paraísos artificiais no intuito (malévolo) de nos manter submissos.