906 resultados para judicial restraint


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The aim of the present study was to investigate the role of the lateral hypothalamus (LH) and its local glutamatergic neurotransmission in the cardiovascular adjustments observed when rats are submitted to acute restraint stress. Bilateral microinjection of the nonspecific synaptic inhibitor CoCl2 (0.1 nmol in 100 nL) into the LH enhanced the heart rate (HR) increase evoked by restraint stress without affecting the blood pressure increase. Local microinjection of the selective N-methyl-d-aspartate (NMDA) glutamate receptor antagonist LY235959 (2 nmol in 100 nL) into the LH caused effects that were similar to those of CoCl2. No changes were observed in the restraint-related cardiovascular response after a local microinjection of the selective non-NMDA glutamatergic receptor antagonist NBQX (2 nmol in 100 nL) into the LH. Intravenous administration of the muscarinic cholinergic receptor antagonist homatropine methyl bromide (0.2 mg/kg), a quaternary ammonium drug that does not cross the blood-brain barrier, abolished the changes in cardiovascular responses to restraint stress following LH treatment with LY235959. In summary, our findings show that the LH plays an inhibitory role on the HR increase evoked by restraint stress. Present results also indicate that local NMDA glutamate receptors, through facilitation of cardiac parasympathetic activity, mediate the LH inhibitory influence on the cardiac response to acute restraint stress. The bilateral microinjection of the CoCl2 or LY235959 into the LH enhanced the HR increase evoked by restraint stress without affecting the blood pressure increase. Intravenous administration of the homatropine methyl bromide abolished the changes in cardiovascular responses to restraint stress following LH treatment with LY235959. These results suggest that such LH influence is mediated by local NMDA glutamate receptors and involves parasympathetic nervous activation. © 2013 Federation of European Neuroscience Societies and John Wiley & Sons Ltd.

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Systemic administration of cannabidiol (CBD) is able to attenuate cardiovascular responses to acute restraint stress through activation of 5-HT1A receptors. Previous results from our group suggest that the bed nucleus of the stria terminalis (BNST) is involved in the antiaversive effects of the CBD. Moreover, it has been proposed that synapses within the BNST influence restraint-evoked cardiovascular changes, in particular by an inhibitory influence on the tachycardiac response associated to restraint stress. Thus, the present work investigated the effects of CBD injected into the BNST on cardiovascular changes induced by acute restraint stress and if these effects would involve the local activation of 5-HT1A receptors. The exposition to restraint stress increased both blood pressure and heart rate (HR). The microinjection of CBD (30 and 60nmol) into the BNST enhanced the restraint-evoked HR increase, in a dose-dependent manner, without affecting the pressor response. The selective 5-HT1A receptor antagonist WAY100635 by itself did not change the cardiovascular responses to restraint stress, but blocked the effects of CBD. These results showed that CBD microinjected into the BNST enhanced the HR increase associated with acute restraint stress without affecting the blood pressure response. Although these results are not in agreement with those observed after systemic administration of CBD, they are similar to effects observed after reversible inactivation of the BNST. Moreover, similar to the effects observed after systemic administration, CBD effects in the BNST seem to depend on activation of 5-HT1A receptors. © 2012 Elsevier B.V. and ECNP.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Incluye bibliografía.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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A pesquisa tem como finalidade a análise do Poder Judiciário em um contexto de ampliação de sua dimensão política, o que traz como conseqüência um tipo inédito e peculiar de espaço público de participação democrática. Essa alteração no quadro político institucional possibilitou uma maior inserção do Poder Judiciário em questões essencialmente políticas, o que se convencionou denominar de judicialização da política - expressa na ampliação da importância e da participação do Poder Judiciário na vida social, política e econômica. Tal fenômeno, característico de democracias consolidadas, decorreu de condicionantes e peculiaridades vivenciadas na ordem política, econômica e social e gerou efeitos visíveis na democracia brasileira. As conseqüências desse processo de judicialização da política sobre o espaço democrático variam de acordo com o enfoque analítico estabelecido como referencial teórico: o substancialista, defensor de um Judiciário mais participativo; e o procedimentalista, eixo que enfatiza os processos majoritários de formação da vontade política em detrimento das vias judiciais. A presente pesquisa situa-se no marco conceitual procedimentalista que defende a primazia do procedimento que torne possível o diálogo democrático, ressaltando, assim, a dificuldade contra-majoritária da judicialização da política, os perigos da crescente tendência de valorização do ativismo político exercido pelo Poder Judiciário e a conseqüente necessidade de se estabelecer limites institucionais à atuação dos tribunais em demandas políticas.

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O presente estudo tem como objeto analisar a efetividade do direito à educação na Constituição de 1988. Examina-se o conceito, a natureza, os custos (como a criação de reserva de fundos no FUNDEB e as designações sobre os percentuais a serem usados para a manutenção e desenvolvimento do ensino pelas entidades federativas), o papel do Estado e da sociedade e os princípios constitucionais que regulam a implementação do direito à educação na realidade brasileira. A partir do postulado de que o Estado Social e Democrático de Direito é protetor dos direitos sociais, foi relevante considerar que os argumentos sobre o mínimo existencial e a escassez de recursos devem ser apreciados com o máximo de cuidado. Além disso, são analisadas duas decisões judiciais proferidas em dois casos concretos que foram levados ao Supremo Tribunal Federal, fenômeno denominado por maior parte da doutrina de “judicialização de políticas públicas”, trata-se do caso Santo André/SP e do caso Queimados/RJ. Por fim, as referidas decisões são analisadas conforme os princípios e valores constitucionais tendo sido concluído que as demandas coletivas de satisfação do direito à educação são prioritárias em relação as demandas individuais, embora ambas sejam exigíveis.

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A falta, de concretização de alguns direitos fundamentais, como os sociais de saúde e educação, que demandam certos custos para o Estado, ainda representa um desafio ao constitucionalismo brasileiro. Em decorrência, os tribunais vêm se deparando com demandas relacionadas a materialização dos referidos direitos, tais como pedidos de fornecimento de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde ou a garantia de matrícula de estudante no sistema público de educação. Tratam-se assim de pedidos de ordens judiciais para que a administração pública cumpra seu dever constitucional, através de prestações positivas. Tal fenômeno, incluído por boa parte da doutrina dentro do que se convencionou chamar de "judicialização da política" não está isento à criticas. Em seu desfavor, argumenta-se que (1) o Judiciário está agredindo o princípio da separação de poderes, haja vista que a função administrativa, com sua discricionariedade, deve ser preservada com o Executivo não devendo na mesma se imiscuírem os magistrados, sendo-lhes defeso interferir em políticas publicas; (II) não há legitimidade democrática dos juízes, pois os mesmos não foram eleitos pelo povo; (III) o Judiciário não está preparado e tecnicamente capacitado para tal tipo de demanda; (IV) por envolver prestações positivas e assim necessidade de recursos públicos para a sua concretização, uma, determinação judicial nesse sentido contrariaria o princípio da legalidade e anterioridade orçamentária e encontraria sérios óbices em sua concretização pela reserva do possível. O presente estudo se propõe não só a analisar os referidos argumentos, como também examinar as fronteiras do sistema jurídico e do político, para concluir pela legitimidade ou não de tal conduta judicial, bem como a análise da natureza, do alegado caráter programático e da difícil delimitação dos direitos sociais e sua proteção judicial, ou seja, se procura, em síntese, examinar o papel do judiciário brasileiro no problema da efetivação dos direitos sociais, como garantidor do mínimo existencial.

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Este estudo trata da realidade da prisão provisória dentro do contexto processual brasileiro e da consagração do direito fundamental à razoável duração do processo. A morosidade judicial faz parte do cotidiano de quem lida com o poder judiciário no Brasil. Uma questão, porém, sobressai-se no momento atual: o que fazer com os milhares de presos que dependem de uma resposta jurisdicional, os chamados presos provisórios “permanentes”? E o que fazer quando as prisões provisórias estão sendo aplicadas de uma forma completamente arbitrária, sem respeitar nenhum critério a não ser o de um termo vago e impreciso denominado “ordem pública”? Processos arrastam-se por anos, às vezes décadas, enquanto isso sujeitos ficam esquecidos dentro de estabelecimentos prisionais, tendo violados direitos constitucionais como a presunção de inocência, o devido processo legal, a razoável duração do processo e a liberdade de ir e vir. Foi feita uma análise do estigma que esses presos carregam, mais especificamente as presas, bem como dos prejuízos que advêm desse tipo de prisão. Atualmente, condena-se, antes mesmo de julgar, segregando de todas as formas essas mulheres do convívio familiar e social.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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Pós-graduação em Direito - FCHS