940 resultados para Recesso parcial


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As xilanases são enzimas que hidrolisam as ligações 1,4-β-xilosídicas da xilana e que possuem potencial biotecnológico em vários processos industriais, como na clarificação de sucos e vinhos, na fabricação de pães, na produção de biocombustíveis e no tratamento das polpas celulósicas. Além disso, os produtos de hidrólise da xilana, xilooligossacarídeos, podem ser utilizados como ingredientes prebióticos, ou seja, ingredientes nutricionais não digeríveis que estimulam seletivamente a proliferação e a atividade de bactérias benéficas do cólon. O uso de enzimas microbianas nas indústrias se dá devido às suas diversas vantagens sobre os métodos químicos e à facilidade de obtenção do microrganismo. Assim, os objetivos deste trabalho foram: produzir e caracterizar parcialmente a xilanase de Aspergillus sp isolado de pó de café utilizado, purificar parcialmente a enzima produzida e analisar os produtos de hidrólise da xilana. O Aspergillus sp mostrou-se bom produtor de xilanase quando o pó de sabugo de milho foi utilizado como fonte de carbono e a xilanase produzida apresentou melhor atividade específica quando o período de cultivo foi de 168 horas. Os processos de precipitação de proteínas e diálise promoveram o aumento da atividade específica do extrato. A xilanase de Aspergillus sp apresentou pH e temperatura de máxima atividade semelhantes aos de produzidas por Aspergillus niger isolados de outras fontes. A hidrólise da xilana produziu xilose e xilooligossacarídeos. Além da xilanase, o fungo revelou ser produtor de outras proteínas que podem ser estudadas em pesquisas futuras.

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OBJETIVO: Avaliação dos resultados da utilização de enxerto de espessura parcial de esclera autóloga para o tratamento das úlceras esclerais profundas, como complicação tardia da exérese de pterígio associada à betaterapia. MÉTODOS: Foram tratados doze olhos de doze pacientes, nove femininos e três masculinos, com idade variando entre 48 e 82 anos, média 65,2 anos. RESULTADOS: Houve boa integração do enxerto em todos os casos, com resultado funcional e cosmético favorável e sem complicações. CONCLUSÃO: Várias técnicas de enxertia tem sido propostas para o tratamento da úlcera escleral: esclera e dura-máter homólogas, derme, cartilagem auricular e periósteo autólogos. No entanto, o procedimento com esclera autóloga apresenta reais vantagens em relaçâo aos enxertos empregados anteriormente. Não há referências na literatura quanto ao emprego de enxerto de esclera autóloga de espessura parcial para o tratamento da úlcera escleral.

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OBJETIVO: Descrever um modelo experimental de lesão de isquemia/reperfusão hepática com manifestações sistêmicas, representadas pelo envolvimento pulmonar, que possa ser utilizado por aqueles que pretendem compreender esse fenômeno. MÉTODOS: Ratos Wistar machos (200-250g) foram usados. Quatorze foram alocados em dois grupos, sendo G1 com oito submetidos somente à laparotomia e G2, seis à isquemia e reperfusão hepática. As funções hepática (aminotransferases séricas, respiração mitocondrial, histologia) e pulmonar (teste do azul de Evans) foram analisadas. RESULTADOS: houve diferença estatística significativa entre G1 e G2 ao se comparar valores de AST (24,3 ± 108 e 5406 ± 2263), ALT (88,5 ± 28,5 e 5169 ± 2690), razão de controle respiratório (3,41 ± 0,17 e 1,91 ± 0,55) e relação ADP/O (1,93 ± 0,03 e 1,45 ± 0,27), lesões histológicas (necrose, células inflamatórias, hemorragia, microesteatose) e teste do azul de Evans (194,31 ± 53 e 491,8 ± 141). CONCLUSÃO: O modelo mostrou-se útil para o estudo de lesão de isquemia/reperfusão hepática.

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La tesi analizza le fattispecie di recesso introdotte dalla riforma delle società di capitali del 2003. Particolare attenzione viene dedicata alle ipotesi legali di recesso e, fra queste, a quelle inderogabili, considerate “cuore” dell’istituto anche dopo la novella del 2003. Viene in particolare sottolineata la continuità fra la “vecchia” e la “nuova” disciplina dell’istituto e, sulla base anche di questo presupposto, si privilegiano interpretazioni che confinano l’operatività del diritto di recesso ai casi “estremi” in cui alla maggioranza assembleare è attribuito il potere di modificare in modo significativo lo statuto sociale. In questo contesto è dedicata particolare attenzione a due delle nuove fattispecie introdotte dalla riforma – il recesso per “modificazioni dello statuto concernenti i diritti di voto o di partecipazione” (art. 2437, comma 1, lett. g) c.c.) e il recesso ad nutum da società contratta a tempo indeterminato (art. 2437, comma 3 c.c.) – allo scopo di porre le basi, per quanto possibile, per un’interpretazione restrittiva delle stesse, che ne eviti un’incontrollata ed eccessivamente ampia applicazione.

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