36 resultados para extradition


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The memoir was written in New York between 1981 and 1983. Recollections of the Nazi take-over in Germany and their growing awareness of the upcoming danger. Closure of the cabaret of Friedrich Hollaender, where Lotte and her husband were working, due to its "subversive" political views. After the burning of the "Reichstag" (parliament) Lotte and Victor emigrated to France. Life of emigres in Paris. Lotte found work as a foreign language secretary. Victor worked with a film editor. Extradition from France due to their expired carte d'identite. Move to Amsterdam. In 1935 they went to friends in Spain, where Victor had a position as a film editor. They lived in Barcelona until outbreak of civil war. Escape to London via Prague. Exit visas for the United States. Arrival in New York in 1937. Victor was invited by Friedrich Hollaender to Hollywood, where Lotte joined him a few months later. Work as butler and cook in a family. Lotte found only a few engagements in theater and film. Divorce from her husband and remarriage with actor Wolfgang Zilzer (Paul Andor).

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Contenido: El regadío sostenible en al-Andalus / José Roldán Cañas ; María Fátima Moreno Pérez ; José Luis del Pino García – Presencia jurídica femenina a través de los Ordenamientos de Cortes (Castilla – León, Siglos XII-XIV) / Diana Arauz Mercado – Santo Domingo de Caleruega. Estudio iconológico / María Jesús Baquero Martín – Un ejemplo de poder monástico femenino: las relaciones entre la villa de Tordesillas y el convento de Santa Clara / Cecilia Bahr – La exposición de la doctrina de la “Guerra Justa” en El Victorial de Gutierre Díaz de Games / Santiago Agustín Pérez – Algunas notas sobre el patrimonio de la boticaria Elvira Pérez (Santiago, 1348) / Carlos Calderón – The price of Charles V’S protection in Italy: the example of Lucca / Christine Shaw – El Imperio y las Cortes de Santiago de Compostela de 1520, la base ideológica del Absolutismo español / István Szászdi – The extradition treaties of the Spanish and Portuguese Inquisitions (1500-1700) / François Soyer – Las “Memorias” del general argentino Tomás de Iriarte sobre la Guerra de la Independencia Española / Miguel Ángel De Marco – Los viajes a Alemania de Ramiro de Maeztu / Ángeles Castro Montero -- Reseñas

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O combate efetivo ao flagelo secular do terrorismo, ainda que possa se revestir de muitas formas, não prescinde da repressão penal de seus autores. Em vista da maciça internacionalização do terrorismo, a partir do Século XX, a cooperação jurídica internacional em matéria penal (aí incluída a extradição) consolida-se como instrumento de essencial importância para a repressão do terrorismo pela comunidade internacional, com a vantagem de resguardar o domínio do direito e, por conseguinte, de assegurar a paz e a segurança internacionais. A evolução do tratamento do crime de terrorismo pelo direito penal transnacional influenciada pelo direito da segurança coletiva, especialmente a partir dos atentados de 11 de setembro de 2001 exerceu expressivo impacto no direito extradicional. O entendimento desse efeito é fundamental para extrair-se do instituto da extradição todo o seu potencial para a repressão penal do terrorismo. Desde que presentes determinados requisitos, uma conduta de caráter terrorista à luz de parâmetros internacionais gera a obrigação estatal de extraditar ou processar seu autor, mesmo na ausência de tratado. Além disso, a extradição exercida ou não em decorrência de obrigação convencional tem seus princípios afetados pela obrigação internacional de repressão do terrorismo, particularmente no que se refere a questões como extraditabilidade, extradição por crimes políticos e extradição de refugiados. O direito brasileiro apresenta algumas vulnerabilidades para o cumprimento da obrigação aut dedere aut iudicare e a prática judicial brasileira relativa à extradição de acusados de atos de terrorismo poderia reportar-se mais ao direito internacional, com vistas a evitar o risco de violação de obrigações internacionais pelo Brasil.

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A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.

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Busca-se uma reflexão sobre o uso da extradição para a recuperação do delinquente econômico. Inicialmente, expõe-se brevemente os elementos estruturais do Direito Penal Econômico, com ênfase suas características diferenciadoras do modelo tradicional e em suas questões mais controvertidas que dificultam a persecução penal de seus agentes. Em segundo momento, analisam-se as principais formas de cooperação jurídica em matéria penal, entre as mais clássicas, como a homologação da sentença estrangeira, e as mais modernas, como o auxílio direto. Destaca-se ainda o uso da extradição como uma das mais importantes formas em que ainda precisa se respaldar a comunidade internacional, fazendo-se necessário expor suas características e principais questões. Em seguida, cuida-se das limitações quando o crime imputado for de Direito Penal Econômico, vislumbrando questões insurgentes dessa conjugação, bem como o tratamento conferido pela jurisprudência. Constata-se a evolução que essas limitações sofrem para impedir a impunidade decorrente de problemas de formalidades, um grande risco dada as características especiais aos crimes econômicos e, sobretudo, os tributários, de que se ocupa a derradeira parte deste trabalho. Para estes já se observa em tratados a mitigação do requisito da dupla tipicidade e indaga-se quanto à possibilidade de esta fundamentar uma extradição sem crime.

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The recent decision of the European Court of Human Rights in Ahmad v UK dangerously undermines the well-established case law of the Court on counter-terrorism and non-refoulement towards torture, inhuman and degrading treatment or punishment. Although ostensibly rejecting the ‘relativist’ approach to Article 3 ECHR adopted by the House of Lords in Wellington v Secretary of State for the Home Department, the Court appeared to accept that what is a breach of Article 3 in a domestic context may not be a breach in an extradition or expulsion context. This statement is difficult to reconcile with the jurisprudence constante of the Court in the last fifteen years, according to which Article 3 ECHR is an absolute right in all its applications, including non-refoulement, regardless of who the potential victim of torture, inhuman or degrading treatment is, what she may have done, or where the treatment at issue would occur.

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The article sets out the concept of a State-to-State human transfer agreement of which extradition and deportation are specialised forms. Asylum sharing agreements are other variations which the article explores in more detail. Human transfer agreements always affect at least the right to liberty and the freedom of movement, but other rights will also be at issue to some extent. The article shows how human rights obligations limit State discretion in asylum sharing agreements and considers how past and present asylum sharing arrangements in Europe and North America deal with these limits, if at all. The article suggests changes in the way asylum sharing agreements are drafted: for example, providing for a treaty committee would allow existing agreements to better conform to international human rights instruments and would facilitate State compliance to their human rights obligations.

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Esta monografía busca identificar y analizar los efectos de la cooperación internacional en materia de extradición en las relaciones bilaterales de Estados Unidos y Colombia durante 1997 y 2008. Para la obtención de lo anterior, se analizaron los motivos que indujeron tanto a Estados Unidos como a Colombia para llevar a cabo este tipo de procesos; igualmente se analizó la reciprocidad en materia de extradición en las relaciones bilaterales entre dichos actores internacionales; las condiciones favorables y/o desfavorables que trae consigo la cooperación internacional en materia de extradición; y finalmente, determinar si la relación costo-beneficio es el móvil para la ejecución de los procesos de extradición o si existen otras circunstancias que motivan a los Estados objeto de investigación a mantener dicha relación bilateral. El análisis de las relaciones bilaterales entre Estados Unidos y Colombia en el contexto de la cooperación internacional en materia de extradición se realizó con base en la teoría de la interdependencia compleja de Keohane y Nye, y el análisis de la relación costo-beneficio de dicha relación bilateral se basó en la teoría del neoliberalismo.

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La presente investigación analiza los principales retos que afectan la cooperación e integración de los cuerpos policiales latinoamericanos en la lucha contra el narcotráfico. Para realizar dicho análisis se toma como caso de estudio AMERIPOL, organización creada en el año 2007 y que actualmente constituye el único mecanismo de cooperación policial en el hemisferio americano. Se considera que la cooperación e integración de los cuerpos policiales en la lucha contra el narcotráfico en la región enfrentan dos retos principales: la disparidad de los marcos jurídicos entre los Estados y la descoordinación política. Estos retos suponen la existencia de factores que impiden una política de cooperación conjunta contra las drogas y por tanto, el desarrollo de actitudes aislacionistas que limitan la cooperación en contra de éste flagelo

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Truth commissions and criminal trials have come to be perceived as complementary transitional justice mechanisms. However, where effective prosecutions are dependent on the exchange of information and transfer of suspects between states under existing mutual legal assistance and extradition arrangements, the operation of a truth commission in the state of territoriality may act as an obstacle to international cooperation. At the same time, requests for assistance from a third state pursuing prosecutions may impact negatively on the truth commission process in the requested state by inhibiting those reluctant to become involved in criminal proceedings from offering testimony. This article demonstrates a practical discord between these bodies when they operate in different states and questions whether they can truly be considered “complementary”.

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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In order to prevent, suppress and punish human trafficking, bilateral agreements between origin of victim countries and destination countries are crucial, because their cooperation involves cross-border activities such as repatriation of victims, extradition of criminals and information-sharing. This article analyzes three bilateral legal instruments between The Government of The Kingdom of Thailand and her three neighboring countries, namely The Royal Government of Cambodia, The Government of Lao People's Democratic Republic and The Government of The Union of Myanmar. The analysis will examine the legal status of the victim, the victim as witness in criminal proceedings, the victim protection programs, the recovery and restitution of damages, the process of repatriating the victim, and the prosecution of the criminal.

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This paper assesses the uses and misuses in the application of the European Arrest Warrant (EAW) system in the European Union. It examines the main quantitative results of this extradition system achieved between 2005 and 2011 on the basis of the existing statistical knowledge on its implementation at EU official levels. The EAW has been anchored in a high level of ‘mutual trust’ between the participating states’ criminal justice regimes and authorities. This reciprocal confidence, however, has been subject to an increasing number of challenges resulting from its practical application, presenting a dual conundrum: 1. Principle of proportionality: Who are the competent judicial authorities cooperating with each other and ensuring that there are sufficient impartial controls over the necessity and proportionality of the decisions on the issuing and execution of EAWs? 2. Principle of division of powers: How can criminal justice authorities be expected to handle different criminal judicial traditions in what is supposed to constitute a ‘serious’ or ‘minor’ crime in their respective legal settings and ‘who’ is ultimately to determine (divorced from political considerations) when is it duly justified to make the EAW system operational? It is argued that the next generation of the EU’s criminal justice cooperation and the EAW need to recognise and acknowledge that the mutual trust premise upon which the European system has been built so far is no longer viable without devising new EU policy stakeholders’ structures and evaluation mechanisms. These should allow for the recalibration of mutual trust and mistrust in EU justice systems in light of the experiences of the criminal justice actors and practitioners having a stake in putting the EAW into daily effect. Such a ‘bottom-up approach’ should be backed up with the best impartial and objective evaluation, an improved system of statistical collection and an independent qualitative assessment of its implementation. This should be placed as the central axis of a renewed EAW framework which should seek to better ensure the accountability, impartial (EU-led) scrutiny and transparency of member states’ application of the EAW in light of the general principles and fundamental rights constituting the foundations of the European system of criminal justice cooperation.

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v. 1. [Prelimnary reports] Weights and measures. Inter-continental railway. Reciprocity treaties. Communications on the Atlantic, the Pacific, the gulf of Mexico and the Caribbean sea. Customs regulations. Port dues. Sanitary regulations.--v. 2. Patents and trade-marks. Extradition of criminals. International American monetary union. International American bank. International law. Arbitration. Miscellaneous business of the conference.--v. 3. Excursion appendix. Narrative of the tour of the delegates through the United States; together with descriptions of places visited, and reports of addresses delivered.--v. 4. Historical appendix. The congress of 1826, at Panama, and subsequent movements toward a conference of American nations.