844 resultados para Função social da propriedade, Brasil


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O relator Bernardo Cabral acredita que a nova Carta poderá estar pronta em Junho. Segundo o relator, a redação final da Carta não vai atrasar.Começa a discussão sobre a Reforma Agrária. A questão da função social da propriedade, a questão da emissão de posse de título da dívida agrária, a emissão automática da posse e a delimitação do tamanho da propriedade, que são fundamentais para a mudança da estrutura fundiária do Brasil. O Centrão e o PMDB se reúnem para discutir a função social da terra. A polêmica segue em relação a propriedade produtiva e o cumprimento da função social da terra. Caso não haja entendimento a questão será votada.

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O direito de propriedade será decidido. Este parágrafo faz parte dos direitos individuais e coletivos da Constituição e não foi decidido hoje porque os constituintes do Centrão preferiram buscar o acordo em vez de votar o substitutivo. Entre os constituintes as opiniões se dividem. Dar ou não função social à propriedade está sendo discutido. Em busca de um acordo, se chegou à fusão de textos de várias emendas. As indenizações por desapropriação seriam pagas em dinheiro e se manteria a função social da propriedade. Ulysses Guimarães define as ações a serem tomadas quando houver um buraco negro no texto da Constituição, ou seja, quando não se chegar a nenhum acordo, ou não se conseguir aprovar nada. 48 horas será o prazo para aprovar, prorrogável por mais 24 horas. Nesse tempo a matéria será submetida ao Plenário.

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Esta dissertação tem o objetivo geral de analisar o protagonismo que o Instituto Ayrton Senna (organização do Terceiro Setor) tem alcançado na escola pública ao funcionar como braço operativo do empresariado com responsabilidade social na difusão da concepção burguesa de mundo, num contexto histórico do Neoliberalismo da Terceira Via. Esta penetração dos valores empresariais na escola pública se dá através do consenso em torno da falência do Estado na prestação do serviço público que, por sua vez, deveria ser prestado por organizações da sociedade civil (ONGs) em função de sua suposta maior eficiência (pautada nos moldes do mercado). O objetivo específico é identificar como o Instituto Ayrton Senna (IAS), através da concepção de cidadania burguesa pode ressignificar o papel social da escola pública no município do Rio de Janeiro através do desenvolvimento do Programa Acelera Brasil (PAB). A hipótese central é que o IAS, ao aplicar o PAB, ressignifica o papel social da escola pública, atuando como operador do capital ao incorporar a lógica fabril nas escolas públicas, (identificação da qualidade na educação com certificação e treinamento para a realização de avaliações como condição de cidadania) associada a uma face mais humana do capital, introduzindo elementos da noção de capital social, que insere, entre outros, uma relação harmoniosa entre o Estado, a sociedade civil (entendida como Terceiro Setor) e o mercado.

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A regularização fundiária urbana de interesse social só pode ser compreendida juridicamente se considerar-se que, além da legalização da posse ou da propriedade do bem imóvel, ela abrange obrigatoriamente uma série de intervenções urbanísticas fundamentais. Outra premissa necessária ao estudo jurídico é que esta espécie de operação urbana não pode ser compreendida isoladamente, enquanto uma instituição particular, pois ela pressupõe a definição das condições por meio das quais o planejamento urbano e o planejamento habitacional se determinam reciprocamente, favorecendo a concretização de direitos fundamentais. Três valores-base devem inspirar o desenvolvimento desta correlação entre as políticas urbanísticas e as habitacionais, são eles: a moradia como direito fundamental complexo ligado à ideia mais ampla de direito à cidade, a propriedade como direito protegido juridicamente apenas quando observado o princípio da função social da propriedade e a justa distribuição das mais-valias urbanas como princípio reitor da intervenção dos poderes públicos nos espaços urbanos para efetivar uma distribuição mais isonômica do espaço. Com base no contexto normativo brasileiro e a realidade institucional concreta dos Municípios e tendo em vista a experiência francesa a respeito das políticas urbanas e habitacionais, é possível pensar um quadro legal e regimes jurídicos adequados à realização mais eficaz das operações urbanas de regularização fundiária.

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O artigo analisa aspectos das relações entre a escolarizaçãoe os processos culturais mais amplos, tomando como fontedocumental manuais didáticos produzidos para uso em cursos deformação de professores, que circularam no Brasil e em Portugalno período final do século XIX e no início do século XX. Foramfocalizados elementos passíveis de generalização, entre eles aunidade da forma escolar e as diferentes práticas prescritas aosprofessores, destinadas a enraizar valores e ideais no processoformativo. Foram analisados os seguintes manuais: CursoPractico de Pedagogia, de autoria de Mr. Daligault (1874);Elementos de Pedagogia, de autoria de Jose Maria da GraçaAffreixo e Henrique Freire (1870); e Lições de pedagogia gerale de história da educação, de Alberto Pimentel Filho (1932).

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O escopo deste trabalho é analisar e discutir questões relacionadas com conflitos urbanos que contrapõem posse e propriedade no Brasil. Na realidade social deste país, é comum que pessoas que não têm um lugar para morar ocupem terras que não são utilizadas por seu proprietário. Frequentemente, estes casos são levados ao Poder Judiciário e o juiz tem o desafio de decidir quem será tutelado. No sistema jurídico brasileiro, os princípios constitucionais dão unidade ao ordenamento. Assim, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e o princípio da função social da propriedade devem ser considerados em todas as decisões relativas a estes temas. Então, quando há um conflito entre posse e propriedade em áreas urbanas, é relevante considerar se tanto a pessoa que é proprietária do imóvel quanto a pessoa que o possui estão agindo de acordo com o ordenamento jurídico. Embora o direito de propriedade seja protegido pela lei, o proprietário tem que observar os deveres que decorrem do princípio da função social da propriedade. Se ele os descumprir, não deverá ser protegido, já que está agindo em desacordo com o ordenamento jurídico. De outro lado, a pessoa que tem a posse da terra, sem ser sua proprietária, pode ser protegida se esta ocupação satisfaz necessidades e direitos fundamentais seus. Sua posse tem, neste caso, uma função social. O Poder Legislativo editou leis que protegem o possuidor contra o proprietário se a terra não é utilizada de acordo com o princípio da função social da propriedade. Entretanto, ainda que um caso específico não seja previsto em lei, é possível proteger o possuidor contra o proprietário se o imóvel não é usado de acordo com o princípio da função social e se o possuidor a utiliza para promover sua dignidade e seus direitos fundamentais.

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O início da década passada foi marcado por um importante evento relacionado ao tratamento das questões urbanas no Brasil. Em dez de julho de 2001, foi promulgada a Lei Federal n 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta o capítulo da política urbana da Constituição de 1988. O Estatuto da Cidade provê suporte legal consistente para aquelas municipalidades comprometidas com o enfrentamento dos problemas sociais e urbanos que afetam diariamente as condições de vida dos habitantes das cidades. São princípios que o norteiam: a função social da propriedade e a gestão democrática das cidades. A lei, que tramitou por mais de dez anos no Congresso Nacional, pode ser vista como uma conquista de um movimento multissetorial de escopo nacional que vem lutando há décadas pela causa da reforma urbana e pela criação de um marco regulatório federal para a política urbana. São objetivos desta tese investigar o processo que levou à promulgação dessa lei, bem como seus impactos já observáveis. Ao tratar desse processo, o estudo aqui proposto se insere no campo das análises sobre a relação entre a sociedade civil e o Estado, refletindo sobre as formas como as demandas sociais são processadas na esfera pública e causam impactos nas ações do poder público. Além disso, uma vez que aborda a transformação de uma demanda em legislação, esta tese inclui-se na área de estudos da juridificação das relações sociais, observando o Estatuto da Cidade a partir de referenciais teóricos que tratam de um processo amplo de inclusão de mais e mais áreas da vida ao rol dos temas justiciáveis. Busca-se, assim, lançar um olhar sobre os limites e potencialidades da interação entre sociedade civil e Estado e tratar das possibilidades de leis que tratam de direitos sociais alcançarem força normativa em um país marcado por profundas desigualdades. Para a consecução deste trabalho, procedeu-se a uma revisão da literatura sobre os movimentos por acesso a moradia e infraestrutura urbana e o movimento pela reforma urbana no Brasil; à leitura de documentos produzidos pelo Fórum Nacional de Reforma Urbana e de publicações de entidades ligadas ao Fórum notadamente do Instituto Pólis e da Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE); e à realização de entrevistas com atores envolvidos com a luta pela reforma urbana. Visando a, de alguma forma, medir os impactos do Estatuto da Cidade, recorreu-se ao estudo dos planos diretores feitos ao longo da última década no país sob a égide da Lei n 10.257. A fonte básica consultada foi o material produzido sobre a elaboração e aplicação dos planos diretores em cidades de todos os estados brasileiros no projeto Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos. Fez-se também uma análise de decisões judiciais que envolviam os preceitos previstos no Estatuto da Cidade, obtidas junto aos sites dos tribunais de justiça estaduais e da Justiça Federal.

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O art. 6 da Constituição Federal estabelece que o lazer é um direito social. A referida proteção constitucional conquistada com a Carta Cidadã de 1988, somada a previsão internacional da Declaração Universal dos Direitos Humanos por si só ensejam a elaboração de estudo detalhado do tema. Além disso, a ascensão de uma nova classe média com maior poder de consumo, a efervescência da terceira revolução industrial e a eleição do Brasil, e especificamente da cidade do Rio de Janeiro, como sede de diversos eventos de entretenimento internacional, são os argumentos que introduzem o estudo a cidade e a satisfação do direito ao (do) entretenimento. Assim, a partir da conceituação de entretenimento à luz da comparação com as outras ciências humanas e o direito alienígena, enseja-se a propositura de um conceito próprio para o ordenamento jurídico pátrio, que delimita os deveres do Estado na satisfação deste direito, e na regulação e fomento da atividade econômica que circundam o lazer, denominada indústria do entretenimento. O estudo aborda ainda a compreensão de que a cidade pode ser concebida como oikos do entretenimento, permitindo uma análise das formas como as cidades devem comportar conteúdo mínimo que viabilize a satisfação do lazer. Ao final, tendo por paradigma a cidade do Rio de Janeiro, se analisa como determinadas cidade podem possuir características geográficas, históricas e culturais próprias que permitem que sua vocação econômica seja a satisfação do entretenimento em nível internacional.

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A presente tese apresenta a usucapião superficiária de bens públicos como uma alternativa para assegurar o direito fundamental à moradia em áreas de exclusão social. Para chegar a tal desiderato, encontra-se supedâneo jurídico-normativo na função social da propriedade, especialmente no tocante à sua observância em terras públicas. Utiliza-se, ainda como suporte teórico à tese, a noção contemporânea de que a propriedade hodierna é um instituto plural, complexo, tomando emprestadas as ideias de Salvatore Pugliatti. Além disso, diante dos contornos atuais do Direito Civil-Constitucional, também é importante como lastro a análise da posse com função social, que em muitos casos pode até ser priorizada no confronto com o direito de propriedade meramente formal. Na construção da tese, foram utilizadas duas premissas. A primeira apoia-se na possibilidade do reconhecimento da posse em bens públicos, fundamentando-se especificamente nos regimes legais que a admitem, como a Lei 11.977/2009, por exemplo. Já a segunda se consubstancia na interpretação de que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos não é absoluta, obstando apenas a aquisição da propriedade plena destes bens por particulares. A partir destes fundamentos são analisados os requisitos e as consequências do modelo de usucapião superficiária de imóveis públicos para fins de moradia, com ênfase particular quanto ao animus da posse. Conclui-se, ao final, que essa nova modalidade aquisitiva da propriedade superficiária pode ser um importante instrumento para a regularização fundiária em áreas de exclusão social, conferindo segurança jurídica aos moradores e transformando em ativo um amplo estoque fundiário que hodiernamente se apresenta como capital morto, conforme defende Hernando de Soto.

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A monografia trata acerca da influência que a função social da empresa exerce sobre o conceito de empresa. O entendimento sobre a função social da empresa não é pacífico, mas é consensual que a Constituição de 1988 o consagrou como princípio da ordem econômica. A constitucionalização do direito privado é determinante para os efeitos do princípio da função social da empresa. O ponto central do trabalho é verificar se existe um conceito de empresa que se adeque ao princípio da função social da empresa exigido pela Constituição. Dentre as teorias dos atos de comércio, da empresa e da firma, esta última tende a explicar o fenômeno da empresa de modo mais congruente com a função social da empresa.

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The reality of Latin America points out that the industrialization and urbanization are complementary processes associated each other. Thus, by consequence of the demographic growth, observes the aggravation of an urbanization completely disordered and without infrastructure capable of guaranteeing rights and basic services to the population. In parallel, the dissemination of information, the valorization of human dignity, promoted by social welfare, and expectations of consumption aggravates the tensions among social actors, leading to the Theory of the Right to Development to worry about the (re)construction of cities. Before this reality, the Federal Constitution of 1988 proposed a participatory urban policy, grounded in the ideal of confrontation of social exclusion of a more comprehensive, represented by the principle of the social function of cities, which must be stratified into four inclusion´s central axes, namely: the social in the strict sense, the economic, the cultural and the policy. The Analysis of each of these dimensions, keeping the focus on reality and the Brazilian legal system, composes specific objectives of this work. Thus, through deductive research, with use of technique bibliographical and interdisciplinary, this dissertation aims to make connections between social function and development, proposing an analytical concept for the proposing an analytical concept for the principle of social function of cities, through the study of its basic elements. With this, purports to demonstrate how results, firstly, that the juridical study, to fully understand the process of marginalization, must maintain multidisciplinary perspective, own social sciences. Also aims to demonstrate that the dimensions of inclusion are formed by fundamental rights, individual and collective, of liberties and of social guarantees and that without respect to all of them there is no way to talk about implementation of urban development and nor, consequently, about inclusive cities. At the end, after checking the main legal instruments of urban policy that emphasize the community participation, provided for in the Statute of the Cities, and that potentiate the breakup of the circles of exclusion, the work want contribute to the clarification and the awaken to the importance of a new perspective democratic of development in the country, grounded in the appreciation of the individual for realization of modern management, decentralized and that, therefore, inserts the effective participation of urban communities in the acting of the State

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Pós-graduação em Direito - FCHS