27 resultados para Descriminalização


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Mulheres opinam sobre o aborto. Narrador descreve dados da Organização das Nações Unidas - ONU, segundo os quais no Brasil são feitos 10% dos abortos do mundo . Aparecida Shumaher, do Conselho Nacional de Defesa da Mulher, diz que o aborto é questão de responsabilidade ética da mulher, cabendo a ela decidir. Dom Antonio C. de Queiroz, Secretário Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), afirma que a igreja é radicalmente contra o aborto. Leonor Nunes de Paiva, da OAB-RJ, defende que a mulher deve ter o direito de interromper a gestação. Diz também que a OAB-RJ entende o aborto como assunto para a legislação ordinária. Deputados da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) consideram que o aborto não é matéria constitucional. José Paulo Bisol (PMDB-RS) afirma que o aborto deve ser tratado no Código Penal, não na Constituição. Eunice Michilis (PFL-AM) sugere o aborto apenas nos casos de estupro, gravidez de alto risco e má formação fetal que leve a uma vida vegetativa. Lídice da Mata (PC do B-BA) defende que a descriminalização do aborto refletiria a busca de articular a lei com os acontecimentos da sociedade e que, para evitar o aborto no Brasil, é preciso implementar políticas de planejamento familiar.

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O documento final, chamado de Projeto Hércules, tem propostas sobre os seguintes assuntos: definição de empresa nacional; reserva de mercado; criação de um sistema único de saúde; função social da propriedade urbana; imissão de posse em terras rurais desapropriadas, criação de um conselho de comunicação social. O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), Deputado Ulysses Guimarães diz que, a partir deste projeto, irá promover entendimentos formais com as lideranças e com os partidos políticos. Trata-se do último dia para a inclusão das Emendas Populares. Mais de 15 milhões de brasileiros participaram da Constituinte por meio das Emendas Populares. Todas as mulheres deputadas da ANC apresentaram juntas várias emendas ao Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM). Dirce Tutu Quadros (PTB-SP) apresentou emenda contra a descriminalização do aborto. Relação das emendas populares com mais assinaturas. Waldir Pires, Governador da Bahia, entregou emenda popular ao Presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) Ulysses Guimarães para que a Bahia não seja dividida.

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Descreve a origem, a justificativa e a tramitação do Tratado sobre Comércio de Armas no âmbito internacional, na tentativa de impedir a transferência ilegal de armas e munições entre países, fato que possibilita que países menos escrupulosos e traficantes de armas atuem ilicitamente, chegando a usuários não autorizados, incluindo a perpetração em atos terroristas.

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O princípio do dano, assim como elaborado por John Stuart Mill em On Liberty, é tido como elemento fundamental à afirmação do liberalismo a partir do século XIX e seu desenvolvimento rumo ao século XX. Diante das nascentes democracias européias foi afirmado como um princípio absoluto de proteção à liberdade individual contra a imposição da moralidade pela opinião pública e pelo Estado. Mill partilhava o apreço de Tocqueville pela democracia sem deixar de temer a tirania das maiorias. Inicialmente, investiga-se o lugar do princípio do dano na filosofia política milliana e as fragilidades apontadas por seus críticos. Em um segundo momento, analisa-se sua influência na defesa das liberdades civis na Inglaterra da década de 1950, especificamente com a edição do Relatório Wolfenden que defendeu a descriminalização de práticas homossexuais, bem como o debate que se lhe seguiu sobre os limites do Direito protagonizado por H.L.A. Hart. Na última parte, o objeto do estudo é o princípio do dano agora inserido em uma doutrina liberal-perfeccionista, assim como formulada por Joseph Raz em A Moralidade da Liberdade. O objetivo final é revelar a existência de incoerências internas no princípio do dano, tanto em sua versão original como nas que lhe sucederam, de modo a impedir a fixação de uma espaço imune ao Direito e à imposição da moralidade. No entanto, visto da perspectiva adequada, o fracasso na elaboração de tal princípio deve ser relativizado, eis que no seu devir o princípio do dano serviu à reflexão acerca dos limites da coerção legítima, bem como ao aprimoramento de conceitos relevantes à filosofia política como moralismo legal, paternalismo e perfeccionismo jurídicos.

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Neste texto, o discurso do movimento feminista brasileiro sobre o aborto é analisado. As feministas buscam alterar o marco legal, tendo por objetivo o reconhecimento por parte do Estado da interrupção voluntária da gravidez como comportamento lícito. Seu principal argumento na defesa da descriminalização é o que afirma que o aborto é um problema de saúde pública, ferindo o direito à saúde das mulheres. O objetivo deste texto é descrever como esse discurso é construído e por que o argumento da saúde pública se tornou o principal usado pelas feministas. Para tanto, é analisado o processo de framing do aborto como problema de saúde pública a partir de três dimensões: cultura política, ideologia e estratégia. Esse discurso é informado pela cultura política brasileira, sobretudo pela busca de soluções conciliatórias e pela visão do Estado como fonte e assegurador de direitos. Ele se insere na tradição liberal do feminismo, como expressa na corrente dos direitos. Por fim, o campo da saúde oferece, na visão das feministas, a possibilidade de assegurar os direitos individuais a partir de um direito social já estabelecido – o da saúde. Para além da defesa abstrata desse direito, há também a preocupação com sua garantia na prática. Situando o aborto como parte do direito à saúde das mulheres, assegura-se também o atendimento no SUS, tornando-o disponível a todas as brasileiras.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.

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Based on the proposal entitled anti-prohibitionist, contrary to prohibition and illegality of cannabis and its use, the anti-prohibitionist Collectives proposes to discuss the topic of drugs, especially marijuana, aiming decriminalization and legalization of this psychoactive. With this idea was articulated anti-prohibitionist movement in Natal, by organizing collectives that discuss issues related to drug use and conduct activities directed to this issue, such as Marijuana Marches and Cycles of Debates anti-prohibitionist. In this study we sought to understand the positioning in social and cultural terms, the marijuana users participating of the collectives, on the situation of illegality of their actions, in front of social, legal and moral question involved in the illicit psychoactive, through initiatives conferences, events and demonstrations for this purpose

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Os debates e as ações feministas em prol da liberalização do aborto no Brasil foram marcados por avanços, recuos e, sobretudo, por inúmeras negociações políticas. da omissão da palavra aborto, em meados dos anos 70, à opção política pela descriminalização e pela realização dos casos previstos por lei, observa-se uma vocação política do feminismo brasileiro para a negociação. Conclui-se que essas negociações tiveram mais êxito em nível político do que social, pois não lograram alcançar e sensibilizar camadas mais amplas da população.

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Based on the proposal entitled anti-prohibitionist, contrary to prohibition and illegality of cannabis and its use, the anti-prohibitionist Collectives proposes to discuss the topic of drugs, especially marijuana, aiming decriminalization and legalization of this psychoactive. With this idea was articulated anti-prohibitionist movement in Natal, by organizing collectives that discuss issues related to drug use and conduct activities directed to this issue, such as Marijuana Marches and Cycles of Debates anti-prohibitionist. In this study we sought to understand the positioning in social and cultural terms, the marijuana users participating of the collectives, on the situation of illegality of their actions, in front of social, legal and moral question involved in the illicit psychoactive, through initiatives conferences, events and demonstrations for this purpose

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Based on the proposal entitled anti-prohibitionist, contrary to prohibition and illegality of cannabis and its use, the anti-prohibitionist Collectives proposes to discuss the topic of drugs, especially marijuana, aiming decriminalization and legalization of this psychoactive. With this idea was articulated anti-prohibitionist movement in Natal, by organizing collectives that discuss issues related to drug use and conduct activities directed to this issue, such as Marijuana Marches and Cycles of Debates anti-prohibitionist. In this study we sought to understand the positioning in social and cultural terms, the marijuana users participating of the collectives, on the situation of illegality of their actions, in front of social, legal and moral question involved in the illicit psychoactive, through initiatives conferences, events and demonstrations for this purpose