68 resultados para Celeridade


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O Substitutivo do Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM) prevê sessenta (60) dias para emissão da posse da terra. O Deputado Maguito Vilela (PMDB-GO) está de acordo com o substitutivo desde que a emissão seja prorrogável por mais trinta (30) dias, e defende a resolução da questão da posse da terra antes da reforma agrária. Para o Deputado Joaquim Francisco (PFL-PE) a emissão de posse automática facilita a resolução da questão, restando apenas a discussão sobre o depósito referente às benfeitorias. O Deputado Jonas Pinheiro (PFL-MT) acredita que há condições de se chegar a um meio termo entre a proteção da propriedade privada e a celeridade do processo de Reforma Agrária e o assentamento das famílias em meio rural. O Deputado Bosco França (PMDB-SE) relata ser difícil ter acordo entre os constituintes e somente a votação poderá definir a questão. O Deputado José Tinoco (PFL-PE) destaca o índice de analfabetismo, habitações abaixo da linha da normalidade, desemprego e miséria da região nordeste. O Deputado Sérgio Brito (PFL-BA) explica os ítens que as bancadas buscam garantir no novo texto constitucional para combater as desigualdades regionais. A reforma tributária é uma das medidas defendidas para diminuir as diferenças entre as regiões. O Deputado Carlos Virgílio (PDS-CE) deseja a descentralização de encargos e impostos.

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Estuda a viabilidade da implantação da assinatura digital no processo legislativo da Câmara dos Deputados, com vistas à regulamentação dos §§ 1º e 3º, do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Apresenta as vantagens do uso da firma eletrônica no processo legislativo, sob o enfoque da atuação parlamentar, principalmente no que se refere à apresentação de proposições, como também à forma pela qual a assinatura digital pode otimizar a tramitação de matérias e ampliar a atuação do Parlamentar de forma on-line, além de propiciar economicidade, agilidade, transparência e segurança. O objetivo principal do projeto é identificar sob que condições e parâmetros essa tecnologia pode ser estruturada. Por isso, a pesquisa procurou articular as áreas do processo legislativo e da tecnologia. No campo do processo legislativo, identificou-se, com base nos §§1º e 3º do art. 102 do RICD, os procedimentos que poderiam ser beneficiados pelo uso da assinatura digital. Em seguida foram avaliados os recursos tecnológicos necessários à adoção da firma eletrônica, bem como os recursos disponíveis atualmente na Câmara dos Deputados. As vantagens e desvantagens para a Câmara dos Deputados como Autoridade Certificadora foram ponderadas. Foram tipificados os procedimentos da cadeia processual a serem normatizados. A presença do documento eletrônico nas diversas áreas da Câmara dos Deputados já é considerável e tende a expandir-se ainda mais, tornando conveniente o ajuste dos parâmetros jurídicos e técnicos concernentes à implantação da assinatura digital. Dessa forma, o Poder Legislativo Federal apresenta-se como vanguarda do processo de gestão de informação legislativa, ao mesmo tempo em que proporciona economia, celeridade e eficiência aos procedimentos legislativos.

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Divergência entre Líderes sobre temas no âmbito das Disposições Constitucionais Transitórias. Discordância quanto ao tempo de serviço necessário para garantir estabilidade no serviço público; quanto à concessão de anistia ampla e irrestrita a dívidas contraídas por pequenos e microempresários e pequenos produtores rurais durante a vigência do Plano Cruzado. Ponto de vista do Presidente Ulysses Guimarães favorável à celeridade na conclusão dos trabalhos constituintes.

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Terminou à meia noite o prazo para os pedidos de destaque para as emendas ao projeto da Constituição. Foram feitos ao todo 2300 pedidos. Todas as providências já foram tomadas para que os 559 constituintes comecem a votar amanhã a nova Constituição do país. Ulysses Guimarães acerta os detalhes das próximas sessões. No primeiro dia de votação será votado o preâmbulo e o título 1º, que trata da introdução dos princípios gerais da Constituição. As votações se darão de segunda a sexta feira, na parte da tarde. Não haverá votação nos fins de semana. Será usado o painel eletrônico para as votações. Dois oradores falarão a favor e dois contra a proposta em votação. Acordo entre as lideranças, quorum e esforço em eliminar emendas repetitivas ajudarão na celeridade dos trabalhos.

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Proposta de criação de grupos de trabalho com vistas à celeridade na apreciação de matérias. Solicitação aos constituintes de comparecimento ao plenário.

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A tese objetiva estruturar os pressupostos constitucionais impostos pelo conteúdo atual e humanizado do contraditório participativo às técnicas de sumarização da cognição. A primeira parte do estudo volta-se ao descortínio do papel do contraditório no sistema processual civil, do seu conteúdo mínimo atual, a partir da experiência internacional, em especial das Cortes de proteção dos direitos humanos, em confronto com o estágio evolutivo da jurisprudência brasileira. A segunda parte estuda as pressões exercidas pela celeridade sobre as fronteiras do contraditório, passando pelo exame dos dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outros institutos, pelo conteúdo do direito à razoável duração dos processos, também com amparo na experiência das Cortes internacionais de proteção dos direitos humanos, com o exame detido das condenações impostas ao Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e da urisprudência interna sobre o tema, que nega aos prejudicados o direito à reparação dos danos sofridos pelos retardos injustificados. Definidas as bases, segue-se a análise das técnicas de sumarização da cognição, seus fundamentos, objetivos e espécies. A cognição sumária é definida em contraposição à cognição plena, segundo a qual as partes podem exercer, plenamente, em Juízo, os direitos inerentes ao contraditório participativo. O último quadrante se volta à estruturação dos pressupostos constitucionais legitimadores do emprego das técnicas de sumarização da cognição, impostos pelo contraditório como freio às pressões constantes da celeridade. O emprego legítimo das técnicas de tutela diferenciadas que se valem da cognição sumária para acelerar os resultados pressupõe, no quadro constitucional atual, (i) a observância do núcleo essencial do contraditório, identificado na audiência bilateral, em todo o iter da relação processual, (ii) a predeterminação legislativa, para que os cortes cognitivos não venham a ser casuisticamente realizados, (iii) a oportunidade, assegurada às partes, para integrar o contraditório em outra fase ou processo, em cognição plena, bem como (iv) a manutenção do equilíbrio na estabilização dos resultados, não podendo a cognição sumária, porque marcada pela incompletude, ser exaustiva em si. Ao final, depois do exame do caráter renunciável das garantias, é realizada a análise de alguns institutos processuais vigentes, nos quais é possível verificar o traço da sumarização da cognição, seguida da indicação das correções legislativas necessárias à conformação dos modelos aos padrões legitimadores propostos, reequilibrando as bases do sistema processual civil.

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A vedação à modificação da demanda é um mecanismo adotado, na absoluta maioria dos ordenamentos processuais rígidos, com o objetivo de impedir a introdução de questões novas ao longo do feito e, com isso, propiciar maior celeridade processual. De outro lado, todavia, permite que muitas questões nele não discutidas possam ser objeto de demandas posteriores, que tendem a envolver as mesmas partes em discussões conexas ao primeiro litígio, gerando desnecessária multiplicação de demandas afins e, em conseqüência, um crescimento do número de processos no Poder Judiciário que poderia ser evitado ou minimizado. Neste estudo, examina-se a jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo de seus 20 anos de existência, em particular quanto ao tema da modificação do elemento objetivo da demanda, com a intenção de identificar as linhas mestras da interpretação ditada pela Corte Superior quanto a essa específica matéria. Procurou-se examinar, igualmente, as obras doutrinárias relacionadas ao mesmo tema, buscando traçar a evolução da interpretação dos juristas e verificar se ela acompanha, e em que medida, o caminho ditado pela jurisprudência do STJ.

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Este trabalho tem como objetivo principal explorar e apresentar, do ponto de vista doutrinário, legal e estatístico, três pontos centrais que carecem da atenção dos operadores do direito. O primeiro, relativo ao acesso à justiça e suas peculiaridades em apertada síntese, especialmente com olhos voltados para a retroalimentação processual, típica das sociedades de massa. Neste tópico, avaliamos dados estatísticos colhidos e fornecidos pela Comissão Especial de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O segundo, relativo à efetividade e instrumentalidade do processo como garantias fundamentais do processo voltadas à preservação da prestação jurisdicional comprometida com a duração razoável do processo e na preservação do Estado Democrático de Direito. Por fim, o terceiro busca a análise da questão relativa aos aspectos doutrinários da flexibilização procedimental como mecanismo para a preservação da celeridade. Analisando o enfoque do Direito Inglês e Português, bem como aspectos ligados ao gerenciamento do processo e adequação, proponho a flexibilização em sede dos Juizados Especiais Cíveis como medida de concreta preservação da informalidade.

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A utilização correta da jurisprudência conduzirá a sociedade brasileira a uma maior estabilidade jurisprudencial, com respeito ao princípio da isonomia, não somente diante da norma legislada como também perante a norma judicada. Deve-se afastar a discrepância de decisões judiciais relativas ao mesmo tema, que tratam desigualmente os iguais, evitando assim o longo percurso das vias recursais para se obter um julgamento isonômico em situações idênticas. O princípio da isonomia visa garantir que todos recebam tratamento igualitário da lei e, de outro lado, oferece a certeza de que todos os juízes devem decidir de modo análogo quando se depararem diante de situações semelhantes. A jurisprudência, uma vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o fito de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria. Um direito instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social que razoavelmente se espera. A aplicação da jurisprudência no tempo, através da modulação, ganha novos contornos em virtude de sua previsão legal no projeto do Código de Processo Civil. A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas (art. 847, 1 do projeto concluído no Senado Federal). Privilegia-se, além do princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança que deve ter como uma das suas consequências que a expectativa legítima do jurisdicionado seja respeitada mediante a aplicação da jurisprudência dominante antiga e mais benéfica para o jurisdicionado. Neste contexto, em se pensando em uma reforma processual efetiva, deve-se ter como objetivo a ser seguido, além da celeridade processual e eficiência dos atos jurisdicionais, a uniformização da jurisprudência, eis que a necessidade de formação de uma só pauta de conduta para o jurisdicionado deve ser o objetivo almejado. E este objetivo só será alcançado quando houver uma uniformização e aplicação da jurisprudência dominante. Os instrumentos processuais inseridos no Código de Processo Civil devem ser reavaliados e novos elaborados, já que até agora serviram para dirimir conflitos intersubjetivos e não mais respondem satisfatoriamente às novas situações, que são as necessidades e valores de uma sociedade globalizada, massificada.

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Relatório de Estágio apresentado para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Gestão do Território.

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Ciência Política e Relações Internacionais

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The present work aims to develop the theme "The summary procedure and the reform of 2013". The purpose of its analysis serves the interest to understand the virtues and disadvantages of the changes introduced by Act n.º 20/2013 to our Code of Criminal Procedure, and the main focus of the present reflection is to further the impact of the measures taken by the legislator to the summary proceedings. The opening of the most serious crimes to summary procedure is a reform measure duly highlighted because it is a true innovation in the Portuguese penal system. Therefore, it urges to analyse not only the consequences of this measure, as well as if the objectives of its introduction in the summary procedure system are met. It should be noted that the legislator intends to promote speedy trial, and at the same time, ensure compliance with the Constitutional rights associated to the accused. At this point it is important to realize if there is a restriction of the accused essential guarantees. On the other hand, it should be noted that the typical characteristics of summary proceedings might have been invariably modified, due to the innovative aspect of the reform. That said, the changes might have fostered a mischaracterization of the typical format of the summary procedure, both in terms of the nature of the proceedings and in terms of its space and objectives within the penal system. Reflecting on the above will provide a deeper understanding of the volatile balance between the Portuguese governing prosecution efficiency and the Constitution, as well as the future of the criminal policy in Portugal.

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O presente estudo tem como finalidade analisar o recurso de agravo que pode ter vários regimes jurídicos, ou procedimentos, bem como os efeitos causados no recebimento desse recurso. Intenta evidenciar as substâncias alterações sofridas pelo regime, expondo os dispositivos modificados, pela Lei 11.187/2005. Referindo-se a esta Lei, os legisladores buscaram trazer maior agilidade processual, no sentido de desafogar os Tribunais, ao restringirem o cabimento do agravo de instrumento apenas em casos que houver necessidade de tutela de urgência; ao exigirem a interposição oral e imediata do agravo retido em audiência de instrução e julgamento; e também através da ampliação dos poderes conferidos ao relator. Quanto a extinção do agravo interno contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, caso não haja reconsideração do ato, alguns doutrinadores criticam esta medida, pois a irrecorribilidade, traz como consequência a possibilidade do mandado de segurança, conduzindo assim, a resultado contrário àquele qe as reformas iniciadas há mais de dez anos pretendiam, ou seja, a celeridade processual perante os tribunais.

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Esta monografia tem por finalidade analisar o instituto da tutela antecipada, especialmente em relação ao peido incontroverso; sua aplicação, seus resultados e suas expectativas no universo jurídico. Para tanto, abordou-se inicialmente, as generalidades do instituto, como conceito, natureza jurídica, pressupostos e finalidade; além das reformas na legislação processual civil pátria que levaram à sua criação, e às alterações que culminaram com a possibilidade da aplicação da antecipação de tutela quando o pedido se mostrar, no todo, ou, em parte incontroverso. Passou-se, a seguir, à análise das hipóteses de cabimento no desaparecimento da controvérsia, na ausência de contestação e de revelia, e da aplicação quando da cumulação de pedidos em que um, ou mais deles se mostrarem incontroversos. E, finalmente de satisfazer a pretensão, na mesma medida em que garante a prudência e análise que devem anteceder a toda e qualquer sentença de mérito. O devido processo legal sai ileso e, ao mesmo tempo, atinge-se o ideal de celeridade.

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Licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública Direita ou Indireta efetua aquisição de bens e serviços.Um procedimento que atenda ao interesse público deverá ser praticado com rigor, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei, bem como os princípios norteadores da Administração Pública.Em regra, o procedimento é obrigatório, no entanto, a Legislação traz hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigível.É necessária a realização de todos os atos, pois a falta de algum ensejará anulação do procedimento.As modalidades constantes na Lei Geral de Licitações devem atender aos requisitos peculiares da norma.Não foge á regra a modalidade denominada Pregão, que está prevista em Legislação Especial.É um procedimento que visa à celeridade da contratação, a contratação do bem ou serviço pelo menor preço e possui características próprias, tais como a contratação de bens e serviços comuns, a inversão das fases de habilitação e julgamento, a possibilidade de efetuar lances verbais e a unificação da fase recursal.Bens e serviços comuns são aqueles que são definidos objetivamente pelo edital com base nas especificações de mercado.A inversão de fases do procedimento tem como escopo a habilitação de apenas um licitante, ou seja, o vencedor.Uma inovação ao procedimento licitatório é a fase de lances verbais, onde o participante poderá reduzir sua oferta visando atingir o menor preço e ser declarado vencedor do certame.Para atender ao princípio da celeridade, foi designada uma única fase para recursos, onde o participante poderá manifestar-se, motivadamente, seu inconformismo em sessão pública.Declarado o vencedor do certame,far-se-á o exame das propostas, adjudicará o objeto e homologará o procedimento, para que ao final seja celebrado o contrato administrativo ou o instrumento designado em edital.Mesmo possuindo uma legislação própria, haverá casos em que a Lei Geral de Licitações será aplicada subsidiariamente.