869 resultados para Acesso à justiça, aspectos constitucionais, Brasil


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Anais da Audiência Pública realizada na Câmara dos Deputados pela Comissão de Legislação Participativa, no dia 19 de outubro de 2005, para debater sobre o paradigma da justiça restaurativa como alternativa à justiça criminal.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Analisa aspectos relacionados à comunicação social no contexto constitucional de 1988, bem como a discussão recente sobre o pluralismo na mídia.

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Traz o texto atualizado dos dispositivos constitucionais e e legais que fundamentam a legislação sobre meio ambiente no Brasil.

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Analisa o impacto das políticas públicas no aumento do acesso aos serviços de banda larga no Brasil.

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A vedação à modificação da demanda é um mecanismo adotado, na absoluta maioria dos ordenamentos processuais rígidos, com o objetivo de impedir a introdução de questões novas ao longo do feito e, com isso, propiciar maior celeridade processual. De outro lado, todavia, permite que muitas questões nele não discutidas possam ser objeto de demandas posteriores, que tendem a envolver as mesmas partes em discussões conexas ao primeiro litígio, gerando desnecessária multiplicação de demandas afins e, em conseqüência, um crescimento do número de processos no Poder Judiciário que poderia ser evitado ou minimizado. Neste estudo, examina-se a jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo de seus 20 anos de existência, em particular quanto ao tema da modificação do elemento objetivo da demanda, com a intenção de identificar as linhas mestras da interpretação ditada pela Corte Superior quanto a essa específica matéria. Procurou-se examinar, igualmente, as obras doutrinárias relacionadas ao mesmo tema, buscando traçar a evolução da interpretação dos juristas e verificar se ela acompanha, e em que medida, o caminho ditado pela jurisprudência do STJ.

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A Administração Pública brasileira vive uma significativa crise de eficiência, enquanto a reforma gradual da legislação facilitou o acesso ao Poder Judiciário. No lugar de pleitear direitos perante o Poder Executivo e, na eventual hipótese de indeferimento, buscar a correção pontual de abusos ou ilegalidades na via judicial, cada vez mais pessoas têm procurado de imediato a tutela jurisdicional, como se o juiz pudesse ou devesse substituir o papel do administrador. Isto sobrecarrega os tribunais, desvirtua o seu papel e contribui para que eles passem a padecer dos mesmos problemas que a Administração. À luz da garantia de inafastabilidade da apreciação das lesões a direito pelo Judiciário, a jurisprudência já condicionou o interesse de agir ao exaurimento da via administrativa, já dispensou totalmente o prévio requerimento administrativo, e, em movimento pendular, recentemente iniciou esforço para, entre os dois extremos, delinear as hipóteses em que a existência de interesse processual de agir depende de um ato de indeferimento administrativo que caracterize a resistência do réu à pretensão do autor para que, sem criar óbices intransponíveis à concretização dos direitos, o acesso desmedido aos juízes não se converta em novo obstáculo ao acesso à Justiça efetiva.

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A emenda constitucional nº 45 trouxe sensíveis modificações à estrutura do Poder Judiciário Brasileiro e, na parte que toca ao presente trabalho, analisaremos o impacto ou as conseqüências que se poderão sentir com a introdução dos conceitos de produtividade e presteza como nortes de avaliação dos magistrados para efeitos de suas promoções na carreira. À vista de tal situação, entendemos por bem também analisar se tais mudanças geraram ou não maior acesso à Justiça e, via de conseqüência, maior inclusão social.

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This research was commenced with the idea to promote an strategic evaluation of the sustentability of the free Internet access, analysing its process of value creation, its sources of revenue generation, its business models development as well as its capacity to generate adequated returns to the investors. It was concluded that the free Internet access is not dead. Indeed, what has occoured was a migration from a model completely based on delivering a single service, generally dependent of publicity sells revenues, to a hibrid based business model with different types of services and with revenues been generated from multiple sources. Nevertheless, not all players were capable to evolute their business models and survive, what occasioned a huge number of fails, mergers and acquisitions, resulting in a concentration all over the segment.

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O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação do Superior Tribunal Militar (STM), segunda instância da Justiça Militar brasileira, entre os anos de 1964 e 1980, no processo de construção de uma nova ordem jurídica e no julgamento de crimes militares, políticos e político-militares. Após o golpe de 31 de março de 1964, o STM teve importante participação no processo de punição jurídico-política então instaurado. Com a edição do Ato Institucional nº 2, em 1965, o julgamento de crimes contra a segurança nacional foi transferido para a Justiça Militar, buscando reordenar problemas gerados pelo emaranhado legislativo que definia até então as atribuições do STM e do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de delitos vinculados à conjuntura política “revolucionária”. Segundo a metodologia adotada neste trabalho, a Justiça Militar como um todo, e o STM em particular, atuaram nesse período por meio de três lógicas distintas: como Justiça corporativa (JC), ou seja, julgando crimes militares; como Justiça do regime (JR), direcionada para o processo e julgamento de opositores do regime, em casos de atentado contra a segurança nacional e contra a probidade administrativa; e como justiça político-corporativa (JPC), julgando incriminados em delitos militares, mas por motivação política. Ao longo da tese, buscamos também acompanhar a maneira como o Tribunal se comportou frente às mudanças políticas e jurídicas, que incidiram em sua estrutura e competência. Como demonstramos no trabalho, o impacto da produção legislativa sobre o labor do STM não foi imediato. A morosidade da justiça e a dinâmica processual geraram um descompasso temporal entre as propostas governamentais de modificação da estrutura jurídica e os julgamentos. Uma das consequências diretas desse fenômeno foi o fato de o STM, principalmente ao atuar como Justiça do regime, ter que lidar, ao mesmo tempo, com leis de segurança nacional que se superpunham e coabitavam o mesmo campo jurídico. Verificamos, ainda, que o padrão decisório do STM ao julgar em cada uma das categorias tendia a reproduzir as decisões das Auditorias Militares, dado esse que nos permite relativizar a difundida tese de que o Tribunal atuou como um espaço de maior serenidade e complacência para com os condenados em primeira instância.

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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.

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Esse trabalho cuida, em linhas gerais, do acesso à Justiça, na perspectiva de acesso à ordem jurídica justa, a compreender tanto o acesso à orientação jurídica quanto o acesso ao sistema judicial, a partir da revisão teórica e da observação empírica dos Balcões de Justiça e Cidadania (BJC), instalados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na cidade de Salvador. A proposta é proceder a uma análise profunda dos BJC para verificar de que forma colaboram para a inclusão no sistema de justiça de parte da população da Capital do Estado que não teria como obter informações sobre seus direitos e/ou resolverem seus conflitos. Para tanto, elaborei uma hipótese: a de que os Balcões de Justiça e Cidadania contribuem para dar acesso à população que procura orientação quanto aos seus direitos, ou tem conflitos cuja solução ainda não foi formalizada judicialmente. Em seguida, defini alguns parâmetros para conduzir a investigação: a) natureza da demanda dos serviços jurídicos - o número de atendimentos dos BJC de Salvador, desde aqueles atendimentos que se referiam a orientação jurídica até os que diziam respeito a conflitos de interesse; b) número de acordos realizados nos BJC de Salvador; c) natureza do conflito levado aos BJC; d) características dos locais em que estão situados os BJC; e) perfil dos usuários dos serviços dos BJC; f) satisfação dos usuários dos serviços prestados nos BJC de Salvador. O objetivo é sumariar alguns insights oriundos da pesquisa desenvolvida nos BJC da cidade de Salvador, por acreditar que poderá ter alguma utilidade para o desenvolvimento da prática e para se pensar uma política pública efetiva de acesso à Justiça, customizada aos contornos da cidade de Salvador.

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Esta monografia analisa as características do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como demonstra os motivos pelos quais se apresenta como uma solução para a efetividade do princípio do acesso à justiça. Para demonstrar que o TAC é de fato uma alternativa à via judicial, foram obtidos dados nos sites do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Conselho Nacional de Justiça que comprovaram a crise do sistema judiciário. Em seguida, foram expostas algumas características do ajustamento de conduta bem como sua evolução ao longo dos anos. A princípio, tais peculiaridades corroboram ainda mais a ideia de “substitutividade” ao procedimento judicial, uma vez que o instituto além de ser mais célere, não impõe as formalidades exigidas pelo poder judiciário. Por fim, foram apresentados dois termos de ajustamento de conduta, sendo primeiro firmado pelo Ministério Público Federal em conjunto com o Ministério Público Estadual, e o segundo pelo Ministério Público do Trabalho. A conclusão deste estudo é a de que TAC tem todo o potencial para tornar-se uma alternativa à solução de litígios, contudo, ainda precisa de certas adaptações para que seja plenamente eficaz.

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