986 resultados para Ações judiciais
Resumo:
Com o crescente número de pedidos de medicamentos por meio de ações judiciais, o Poder Judiciário se viu na difícil função de decidir questões tão relevantes e urgentes para as quais não possuía, necessariamente, conhecimento técnico. O fenômeno intitulado “judicialização da saúde” tem sido causa de preocupação, pois o alto gasto com a compra de medicamentos solicitados como resultado dessas ações podem interferir, diretamente, em verbas destinadas a outras políticas públicas e provoca uma discussão sobre o direito constitucional a saúde; que nesse aspecto é garantido a quem teve acesso a justiça. Na busca de dar auxilio aos magistrados na hora de decidirem sobre essas ações o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em cooperação com a Secretaria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implementaram o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) em ações judiciais da saúde. Núcleo esse formado por profissionais ligados a saúde, que analisam detalhadamente os pedidos, confeccionam um parecer. Esse trabalho visa explanar sobre o funcionamento desse Núcleo e demonstrar se o auxilio técnico serve como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais na área da saúde. A abordagem para alcançar o nosso objetivo que é passa pelo conceito, doutrinas e características da Judicialização da saúde. Num segundo momento trabalharemos informações sobre o NAT, tratando da criação, objetivo, atribuição, dinâmica, com enfoque maior na atuação e expansão do Núcleo. Por fim, nosso objetivo é descrever, de forma mais detalhada, a ação do NAT com relação a quantos medicamentos são pedidos por via judicial, que tipo de medicamentos, os gastos com os mesmos e na opinião dos operadores de direito envolvidos nessa seara, como juízes e defensores, sobre o funcionamento do NAT.
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Já se passaram quase doze anos da instituição das contribuições sociais previstas nos arts. 1º e 2º da Lei complementar n. 110/2001. Tais contribuições visavam repor nas contas vinculadas do FGTS os complementos de atualização monetária devida aos trabalhadores em razão de expurgos inflacionários efetuados após a edição dos planos econômicos de janeiro de 1989 (Plano Verão) e de abril de 1990 (Plano Collor I). O presente estudo pretende avaliar se ainda persistem os fatores que justificaram a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da referida Lei, em face das razões que justificaram a sua criação. Pela existência de indícios de que os valores recolhidos já atenderam ao seu pressuposto e, com o intuito de responder a essa indagação, a presente pesquisa buscou embasamento na legislação que dá origem ao instituto do FGTS, bem como sua evolução. Nessa ocasião, procurou-se apresentar os antecedentes históricos do Fundo, sua natureza jurídica, prescrição e outras considerações ao regime do FGTS. Teve, também, como fonte de pesquisa, literatura que discute, objetivamente, os expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS. Não foi desprezada dos objetos de estudo a jurisprudência dos tribunais superiores, onde foi possível perceber a dimensão que alcançaram as ações judiciais promovidas pelos trabalhadores. Outra fonte de pesquisa de significado relevante na elaboração deste trabalho diz respeito às Demonstrações Financeiras do FGTS somadas aos Relatórios de Gestão, ambos referentes aos exercícios de 2000 a 2011. Por meio desse instrumental, foi possível fazer uma análise do patrimônio do FGTS e identificar o reflexo das contribuições sociais em sua evolução, assim como verificar que o referido Fundo, no decorrer de 2012, já terá amortizado integralmente as despesas decorrentes do pagamento dos complementos de atualização monetária creditados nas contas vinculadas do FGTS. Na metodologia adotada, foram considerados, também, artigos publicados em revistas e em meio eletrônico, leis específicas sobre a matéria, Manual do FGTS e dispositivos constitucionais. Tudo isso, aliado ao método indutivo, favoreceu a aplicação da pesquisa na elucidação da questão em foco.
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Este trabalho teve como objetivos conhecer as demandas judiciais relacionadas à obtenção de medicamentos no município de Niterói no ano de 2010 e as estratégias desenvolvidas pela gestão municipal para lidar com este problema. Foi realizado estudo exploratório-descritivo, de abordagem quali-quantitativa, que seguiu dois caminhos metodológicos complementares: (1) levantamento e análise das demandas judiciais para obtenção de medicamentos registrados junto à Superintendência de Assessoria Jurídica da FMS, no período de janeiro a dezembro de 2010; e (2) entrevistas com 11 profissionais, gerentes e gestores envolvidos com os fluxos de atendimento das demandas judiciais no município em questão. Das 123 ações judiciais contra a FMS para obtenção de produtos e procedimentos em saúde em 2010, 98 (80,3%) visavam à obtenção de medicamentos, correspondendo a 342 medicamentos solicitados e 182 fármacos diferentes. destacaram-se, pela frequência nas ações, os seguintes medicamentos: losartana potássica, sinvastatina, ácido acetilsalicílico, furosemida e cloridrato de metformina, utilizados para problemas de saúde de elevada prevalência na população e frequentemente atendidos na atenção básica. Cabe ser assinalado que 48,6% dos medicamentos solicitados faziam parte de algum tipo de lista oficial, indicando possíveis problemas com a gestão da assistência farmacêutica no município. Os relatos dos entrevistados apontaram, entre outros: (a) dificuldades importantes presentes na gestão da Assistência Farmacêutica local, onde convivem o desabastecimento da rede e restrições orçamentárias e financeiras, como elementos que ajudam a agravar a situação estudada; (b) problemas no atendimento dos usuários pela via dos processos administrativos que, criados para facilitar o acesso do usuário aos medicamentos não disponíveis na rede, acabam sendo fontes de ações judiciais; (c) necessidade de maior empenho dos gestores na busca de soluções através de articulações interinstitucionais. O acesso a medicamentos pela via judicial tem contribuído para o desvio de recursos da atenção básica, assim como de outras contas municipais, através das multas e bloqueios determinados pelo Poder Judiciário, em decorrência do não-cumprimento dos mandados judiciais em tempo oportuno. O fenômeno da judicialização de medicamentos é um problema que dificilmente será resolvido em curto espaço de tempo e eventuais abusos que envolvem esse fenômeno devem ser identificados e combatidos de forma rigorosa. Entretanto, o Poder Público, por meio das diversas esferas governamentais, deve proporcionar à população meios eficazes para acesso aos medicamentos necessários e adequados aos pacientes. Apenas dessa maneira será possível reduzir a demanda judicial, sem comprometer o direito constitucional à saúde.
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O trabalho busca analisar o papel de dois setores representativos brasileiros (imprensa e poder legislativo), de 1945 a 1948, na investigação e divulgação de práticas repressivas do Estado brasileiro de 1935 a 1945 descambando para o tema da tortura no período. Para tal, tem-se como objeto empírico parte das publicações do conglomerado editorial Diários Associados e a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Delituosos da Ditadura. Tomados no bojo da redemocratização a partir de 1945, as reportagens e a Comissão possuíram uma profunda interrelação nas denúncias às torturas ocorridas antes mesmo da instauração do Estado Novo. Ao se estudar o tema, observa-se que essas acusações, embora comuns, não encontraram eco e se perderam tanto na possibilidade de ações judiciais (no caso da Comissão Parlamentar) como à memória. O objetivo deste trabalho é, então, demarcar o caminho das denúncias e apontar as causas que culminaram no seu esquecimento público.
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Em setembro de 2006 a modelo Daniela Cicarelli e seu namorado, Renato Malzoni Filho, ingressaram com ações judiciais contra a YouTube Inc., empresa que operava o website norte-americano YouTube (posteriormente adquirido pela Google), as Organizações Globo e o Internet Group (iG), tendo por objeto a retirada do vídeo em questão dos websites administrados pelos réus e o pedido de indenização pelos danos causados aos autores por conta de sua exibição. Por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível da Capital (São Paulo), os processos deveriam correr em regime de segredo de justiça, uma vez que a notoriedade da autora levaria à grande procura dos autos nas serventias cartorárias.5 Essa decisão terminou por dificultar uma análise mais aprofundada sobre os detalhes dos processos movidos pelos autores, tendo sido revelado ao público em geral apenas as decisões em seguida relatadas. O escopo do presente artigo é refletir sobre algumas das derivações mais importantes deste caso, tendo como norte os temas da neutralidade da rede, a filtragem de conteúdo e a extensão dos interesses públicos aplicáveis ao caso.
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Num país onde se discute a crise do Poder Judiciário, calcada na morosidade da tramitação dos processos em dissintonia do direito com a realidade social, à vista da sobrecarga de serviços pelos juízes, vislumbra-se na atividade conciliatória paralela a atividade jurisdicional um meio de evitar o abarrotamento de processos nos Tribunais. Trata-se de instituto largamente utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, mas ainda pouco difundido na justiça comum. Por isto, aposta-se que a conciliação no processo civil, se bem conduzida, pode alcançar resultados ainda não atingidos pela falkta de estruturação do mecanismo e adoção de suas técnicas no processo judicial. Com o aperfeiçoamento da técnica conciliatória mediante sua aplicação em momento processual adequado e através de profissional tecnicamente qualificado para o desempenho da atividade em sua essência, a conciliação há de se tornar um meio alternativo relevante na finalização das ações judiciais envolvendo direito disponível. A criação de Câmaras de Conciliação auxiliares às varas cíveis da Justiça comum Estadual, com vistas à realização concentrada da atividade conciliatória no processo judicial inicialmente distribuído, constitui uma grande aliada contra a morosidade do Poder Judiciário e, sua prática contínua, mediante instrumentos de gestão, certamente contribuirá para a deflação processual. A finalidade precípua da proposta é porporcionar, por meio dos fundamentos legais e administrativos existentes, a melhor utilização do instituto da conciliação, com objetivo de se alcançar agilidade e efetividade na prestação jurisdicional, buscando a resolução de conflitos em todas as suas proporções e amplitude, por vezes não alcançada com a sentença. Com vistas ao efetivo funcionamento deste departamento administrativo nas Comarcas da Justiça Estadual, as Câmaras de Conciliação requerem uma estrutura organizacional apropriada, infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento dos trabalhos, rotinas, equipe, indicadores de desempenho, estabelecimento de metas e objetivos, tudo sob o enfoque do sistema gerencial de processos de trabalho.
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Esse é o caso do licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico Jirau, parte do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira. O ponto de partida da pesquisa foi a alegação de que o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas atrapalha o desenvolvimento brasileiro. Para enfrentar o argumento mencionado, levantei a suspeita de que o mesmo está parcialmente equivocado. Se por um lado, há problemas no procedimento administrativo do licenciamento ambiental e na estrutura e funcionamento do órgão licenciador; por outro lado, os interessados no sucesso da obra fizeram o planejamento do empreendimento sem levar em consideração exigências legais relativas ao ambiente. Para confirmar ou negar minha suspeita, fiz um levantamento dos atos do processo administrativo e das ações judiciais movidas por diferentes partes referentes ao licenciamento da UHE Jirau, conduzi entrevistas semiestruturadas com algumas pessoas envolvidas nesse processo, e consultei documentos dos órgãos estatais relacionadas ao caso, bem como documentos dos consórcios de empresas que concorreram ao leilão de geração de energia. O caminho metodológico adotado me fez dividir o trabalho em quatro capítulos e uma conclusão. No primeiro capítulo, apresento o problema da pesquisa, explico qual é o contexto da construção da UHE Jirau, e menciono os principais atores envolvidos. Também explico o funcionamento do argumento enfrentado. Por fim, explico como e quais são as hipóteses que serão testadas: hipótese da falha no sistema de controle e hipótese da ineficiência do procedimento. No segundo capítulo, trato do sentido jurídico-econômico do licenciamento ambiental, mapeio as regras que disciplinam esse instrumento de política ambiental e mostro o funcionamento da teoria e das regras na prática do licenciamento da usina Jirau. No terceiro capítulo, descrevo o funcionamento da burocracia do órgão licenciador para avaliar se o licenciamento ambiental da usina hidrelétrica Jirau foi ineficiente. Assim, descrevo as competências, a estrutura e a capacidade de atendimento do órgão licenciador, bem como as obrigações do empreendedor e demais órgãos. Por fim, identifico quais foram os pontos sensíveis da dinâmica do licenciamento ambiental que podem ter eventualmente impedido a administração de cumprir prazos legais. No quarto capítulo, busco identificar eventuais falhas no sistema de controle do processo do licenciamento ambiental da UHE Jirau a partir dos embates administrativos e judiciais que ocorreram a partir da alteração do projeto da usina após a realização do leilão, assim como das inovações processuais ocorridas no caso. O capítulo derradeiro retoma os pontos chave da pesquisa; aponta caminhos para a melhoria do licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas no âmbito do órgão federal; e indica algumas exigências próprias da natureza das leis de conservação ambiental, as quais não devem ser confundidas com fatores de produção de ineficiência do procedimento. O caso de Jirau não pode ser acusado de criar embaraços temporais à expansão da oferta da energia necessária para o desenvolvimento brasileiro em razão de burocracia excessiva e fragilidades institucionais do órgão. O temor de criminalização dos técnicos aumentou o grau de exigências e o sistema de controle administrativo e judicial expôs à sociedade questões do licenciamento sem fazer com que o mesmo demorasse ainda mais. Palavras-chave: Usina hidrelétrica Jirau. Licenças ambientais. Direito Ambiental. Desenvolvimento Econômico.
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Esta obra tem como tema central a abordagem da política nacional de conciliação implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a sua adoção pelo TJRS. Em razão da mudança comportamental da sociedade nas últimas décadas, decorrente de vários fatores, entre eles: a evolução do Estado liberal para o Estado democrático de direito, a constitucionalização dos direitos fundamentais e o acesso à justiça, entre outros, ocorreu o aumento da demanda judicial, gerando problemas na prestação jurisdicional, como morosidade do sistema e difícil acesso ao Poder Judiciário. Assim, no auge da crise do Poder Judiciário, através da emenda constitucional nº 45, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional, de forma moral, eficiente e efetiva. O Conselho Nacional de Justiça, como integrante do Poder Judiciário, visando, através de uma política pública nacional, a maximizar a prestação jurisdicional e oferecer uma justiça mais célere e justa, através da resolução número 125, determinou a implantação da política Nacional da Conciliação. Desse modo, o Poder Judiciário, utilizando os métodos alternativos de solução de conflitos, a conciliação e a mediação, espera oferecer uma jurisdição mais rápida, contribuir para a pacificação social e diminuir o número de ações judiciais, com a implementação da política Nacional da Conciliação. O Tribunal de Justiça gaúcho, visando a cumprir as determinações da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, instalou no Estado do Rio Grande do Sul quatro centrais de conciliação e mediação, entre elas a Central Judicial de Conciliação e Mediação da comarca de Pelotas. Os resultados apresentados por esse órgão demonstram que as conciliações, embora não apresentem um número expressivo, têm se revelado um mecanismo célere e eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social.
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No Brasil, estudos apontam que muitas vezes a relação com o outro se dá menos pelo diálogo, mais pelo confronto. Esse outro pode ser o vizinho, o colega de trabalho ou o grupo social ali do lado. Nessa tradição, as diferentes partes que compõem um conflito posicionam-se em lados necessariamente opostos. Essa lógica separa, divide, contrapõe; coloca em lados opostos personagens de uma mesma história, versões de um mesmo fato. Esses opostos, às vezes, são "asfalto" e "favela". Duas partes de um mesmo todo cada vez mais próximas, o que leva a repensar as relações entre um e outro. De outro lado, muitas vezes este espaço marginalizado - a favela - busca reconhecimento e distribuição no Poder Judiciário, através de ações judiciais de caráter coletivo, que necessariamente contrapõe partes, dividindo-as. O cenário é aparentemente contraditório: segregação com busca de integração não pelo diálogo, mas pelo confronto - mesmo que judicial. Esta obra procura apresentar outra possibilidade, outro caminho, que reforça o diálogo e procura reconhecimento de direitos: a Mediação e a Facilitação e Diálogos.
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A tese apresenta três ensaios empíricos sobre os padrões decisórios de magistrados no Brasil, elaborados à partir de bases de dados inéditas e de larga escala, que contém detalhes de dezenas de milhares de processos judiciais na primeira e na segunda instância. As bases de dados são coletadas pelo próprio autor através de programas-robô de coleta em massa de informações, aplicados aos "links" de acompanhamento processual de tribunais estaduais no Brasil (Paraná, Minas Gerais e Santa Catarina). O primeiro artigo avalia - com base em modelo estatístico - a importância de fatores extra-legais sobre os resultados de ações judiciais, na Justiça Estadual do Paraná. Isto é, se os juízes favorecem sistematicamente a parte hipossuficiente (beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita). No segundo artigo, estuda-se a relação entre a duração de ações cíveis no primeiro grau e a probabilidade de reforma da sentença, utilizando-se dados da Justiça Estadual de Minas Gerais. O objetivo é avaliar se existe um dilema entre a duração e a qualidade das sentenças. Dito de outra forma, se existe um dilema entre a observância do direito ao devido processo legal e a celeridade processual. O último artigo teste a hipótese - no âmbito de apelações criminais e incidentes recursais no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - de que as origens profissionais dos desembargadores influenciam seus padrões decisórios. Isto é, testa-se a hipótese de que desembargadores/relatores oriundos da carreira da advocacia são mais "garantistas" ( e desembargadores oriundos da carreira do Ministério Público são menos "garantistas") relativamente aos seus pares oriundos da carreira da magistratura. Testam-se as hipóteses com base em um modelo estatístico que explica a probabilidade de uma decisão recursal favorável ao réu, em função da origem de carreira do relator do recurso, além de um conjunto de características do processo e do órgão julgador.
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O presente trabalho tem como objetivo apresentar o fenômeno da Guerra Fiscal relativa ao ICMS em razão da concessão de benefícios fiscais sem amparo em Convênio. Ao longo dos últimos anos, os Estados têm concedido cada vez mais tais benefícios, o que levou a um grande número de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal questionando sua constitucionalidade. Para pacificar o entendimento no sentido de que tais benefícios quando não aprovados pela unanimidade dos membros no CONFAZ seriam inconstitucionais, o STF editou a Proposta de Súmula Vinculante nº 69. São apresentados os efeitos que esta Súmula Vinculante causará caso venha a ser aprovada e se seria possível a modulação de seus efeitos como forma de garantir uma maior segurança jurídica. Em seguida, é feita uma abordagem acerca da Lei nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000 do Estado do Rio de Janeiro, normas que concederam remissão de juros e multa os débitos referentes aos benefícios acumulados pelas empresas durante a vigência da Lei nº 2.273/1994, que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. O presente trabalho trata também da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em face de TAREs concessivos de benefícios fiscais. Por fim, apresenta-se o Convênio ICMS 70/2014 na sua tentativa de minimizar os impactos da declaração de inconstitucionalidade dos benefícios sobre os contribuintes e os obstáculos que existem para o alcance deste objetivo.
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Esta dissertação foi elaborada tendo como objeto de estudo a implementação do Fundo do Idoso no município de São Paulo, criado pela lei no 15.679, de 21 de dezembro de 2012, e a elaboração de uma proposta de estruturação e gestão. Trata-se de um importante mecanismo que permite ao município de São Paulo receber recursos, dos fundos federal e estadual, de multas provenientes de ações judiciais ou termos de ajustamento de conduta referentes a situações de violação de direitos do idoso, e, ainda, doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do imposto de renda. O estudo foi empreendido com o objetivo de se compreender a situação dos idosos no país e, em particular, na cidade de São Paulo – local em que os recursos do fundo do idoso serão utilizados –, suas demandas, as principais violações de seus direitos e a situação de parte da política pública voltada para o idoso no município, a partir da observância do plano de metas da gestão atual, a identificação de importantes atores da política do idoso na cidade, a identificação de um fundo paradigmático – no caso o de Porto Alegre – que nos permitisse antever possíveis problemas, desafios e a forma com que os gestores suplantaram os obstáculos, tudo de maneira a formular uma proposta que tivesse em vista este cenário reconstruído. Ademais, foi pesquisado quais cidades com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes possuem fundo do idoso e como eles estão estruturados, para que futuros estudos comparativos possam valer-se deste levantamento. Outrossim, buscou-se identificar os problemas e desafios existentes no Fundo da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo, gerido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, que também será a gestora do Fundo do Idoso no Município quando regulamentado, como forma de evitar que os mesmos problemas aconteçam. Concluiu-se – a partir da análise de toda a documentação, das percepções e expectativas dos atores envolvidos – que, apesar das dificuldades de implementação e gestão decorrentes da falta de estrutura e da insuficiente quantidade e qualificação de pessoal, o referido fundo do idoso pode contribuir sobremaneira para o fomento de novos projetos na cidade, mobilizando recursos adicionais de fontes não orçamentárias, e para uma maior qualificação do conjunto de políticas direcionadas à população idosa. Ao final, como parte integrante do presente trabalho, apresenta-se uma proposta de minuta de decreto regulamentador.
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The 1988 Federal Constitution of Brazil by presenting the catalog of fundamental rights and guarantees (Title II) provides expressly that such rights reach the social, economic and cultural rights (art. 6 of CF/88) as a means not only to ratify the civil and political rights, but also to make them effective and practical in the life of the Brazilian people, particularly in the prediction of immediate application of those rights and guarantees. In this sense, health goes through condition of universal right and duty of the State, which should be guaranteed by social and economic policies aimed at reducing the risk of disease and other hazards, in addition to ensuring universal and equal access to actions and services for its promotion, protection and recovery (Article 196 by CF/88). Achieving the purposes aimed by the constituent to the area of health is the great challenge that requires the Health System and its managers. To this end, several policies have been structured in an attempt to establish actions and services for the promotion, protection and rehabilitation of diseases and disorders to health. In the mid-90s, in order to meet the guidelines and principles established by the SUS, it was established the Política Nacional de Atenção Oncológica PNAO, in an attempt to sketch out a public policy that sought to achieve maximum efficiency and to be able to give answers integral to effective care for patients with cancer, with emphasis on prevention, early detection, diagnosis, treatment, rehabilitation and palliative care. However, many lawsuits have been proposed with applications for anticancer drugs. These actions have become very complex, both in the procedural aspects and in all material ones, especially due to the highcost drugs more requested these demands, as well as need to be buoyed by the scientific evidence of these drugs in relation to proposed treatments. The jurisprudence in this area, although the orientations as outlined by the Parliament of Supreme Court is still in the process of construction, this study is thus placed in the perspective of contributing to the effective and efficient adjudication in these actions, with focus on achieving the fundamental social rights. Given this scenario and using research explanatory literature and documents were examined 108 lawsuits pending in the Federal Court in Rio Grande do Norte, trying to identify the organs of the Judiciary behave in the face of lawsuits that seeking oncology drugs (or antineoplastic), seeking to reconcile the principles and constitutional laws and infra constitutional involving the theme in an attempt to contribute to a rationalization of this judicial practice. Finally, considering the Rational Use of health demands and the idea of belonging to the Brazilian people SUS, it is concluded that the judicial power requires ballast parameters of their decisions on evidence-based medicine, aligning these decisions housing constitutional principles that the right to health and the scientific conclusions of efficacy, effectiveness and efficiency in oncology drugs, when compared to the treatments offered by SUS
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In Brazil, social rights have always been considered secondary legal categories, whose implementation could wait for the pending of political decisions. At the end of the Second World War, International Law emphasizes the protection of human beings, raising his dignity as a legal pillar of the legal orders and one of the main foundations of Constitutions. At the post-positivism Constitutionalism, the realization of social rights receives special attention with the assumption of supremacy and normativity of the Constitutions, while the judiciary participates in the realization of democracy, not only as applicator of laws, but also as the guardian of constitutionality of the acts and administrative omissions, creatively contributing to the constitutional achievement, filling gaps and normative state omissions. In this aspect, the supply of medicines, whose costs can not be supported by the individual, keep a close connection with the right to life, health and dignity of the human being, as the subject of numerous lawsuits directed against the Public Administration. Such phenomenon has caused intense debate regarding judicial activism and legitimacy of these decisions, particularly on the need to define what are the limits and possibilities considering the principle of separation of powers and the principle of reserve of the possible; bieng this the problematic developed in this research. Thus, this research aims to verify the legitimacy of judicial decisions that determines to the Public Administration the compulsory providing of medicine to those who can not afford the cost of their treatment, as well as, contribute to the dogmatic constructions of parameters to be observed by judicial interference. Regarding the methodology, this research has an investigative and descriptive caracter and an theoretical approach based on bibliographical data collection (judicial and doutrine decisions) that received qualitative treatment and dialectical approach. As a result, it is known that the judicial decision that determines the supply of medicines to those individuals who can not afford them with their own resources is legitimate and complies with the democratic principle, not violating the principle of separation of powers and the reserve of the possible, since the judicial decison is not stripped with an uniform and reasonable criteria, failing to contain high burden of subjectivism and witch signifies a possible exacerbation of functions by the judiciary, suffering, in this case, of requirement of legal certainty. It is concluded that the Court decision that determines the government the providing of medicine to those who can not afford the cost of treatment should be based on parameters such as: the protection of human dignity and the minimum existencial principle, the inafastable jurisdiction principle; compliance critique of the possible reserve principle; subsidiarity of judicial intervention; proportionality (quantitative and qualitative) in the content of the decision; the questioning about the reasons for non-delivery of the drug through administrative via; and, finally, the attention not to turn the judiciary into a mere production factor of the pharmaceutical industry, contributing to the cartelization of the right to health