976 resultados para Regulatory Administrative Law


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Health is an important aspect of everybody’s life. Today, there is an increasing recognition and commitment to the pursuit of health both within government and beyond. Any attempt on the part of the " State to protect and promote people’s health, in turn, must be accompanied by effective controls on air quality, as air constitutes ‘ one of the important elements of man’s life and the consequences of air pollution covers a very wide spectrum ranging from material ---damage to personal discomfort and illness. The broad social and economic objectives adumbrated in the Directive Principles of State Policy including the commitment to improve public health underlying in Article 47 and the obligation to preserve and protect-the natural environment cast under Article 48A of the Constitution are being used as versatile weapons by the State to regulate the public health scenario. Preservation and maintenance of air quality is a significant area within the sphere of public health, where the regulatory arm of the law is not adequately touched and in this arena urgent State intervention through legislative and administrative action is called for in the well-being of the society. Judiciary also plays a pivotal role in this arena in the larger interest of the society and for the benefit of the present and future generations. The research study is an attempt to analyze how far the existing legal system, for maintaining air quality and in controlling air pollution, is effective in protecting public health. The study also analyzes the limitations of the control mechanisms. The study focuses on industrial air pollution, indoor and personal air pollution, vehicular pollution and noise pollution which are today appearing as the major public health hazards affecting the air quality. However, this is not to overlook the importance of controls required under other areas of public health.

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This is a study in international trade law. Documentary credits are the most common method of payment for goods in international trade. In India also these instruments are used both in national and international trade. The law governing these transactions remains haphazard. This study identifies the deficiencies in the regulatory framework for documentary credits in India. It primarily focuses on those areas which exhibits a lack of equality and justice in its operation. An attempt has also been made to identify the rights and duties of parties involved in the transaction. The reasons for the increase of fraudulent activities associated with the documents executed in the documentary credit transactions are also examined. How far the law in India is sufficient to ensure fair business practice in international trade financing is also examined. Methodology adopted for the study is analytical. The statutory provisions, rules and case laws under these provisions have been examined. An empirical study by personal interview with the bankers is also made to ascertain the practice of bankers in India.

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La monografía presenta la auto-organización sociopolítica como la mejor manera de lograr patrones organizados en los sistemas sociales humanos, dada su naturaleza compleja y la imposibilidad de las tareas computacionales de los regímenes políticos clásico, debido a que operan con control jerárquico, el cual ha demostrado no ser óptimo en la producción de orden en los sistemas sociales humanos. En la monografía se extrapola la teoría de la auto-organización en los sistemas biológicos a las dinámicas sociopolíticas humanas, buscando maneras óptimas de organizarlas, y se afirma que redes complejas anárquicas son la estructura emergente de la auto-organización sociopolítica.

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El texto analiza la forma en que la Constitución vigente regula la estructura, atribuciones y funcionamiento de los organismos de control y propone la forma en la que el tema debe ser tratado en una nueva Constitución. Para ello, se considera necesario tomar en cuenta la naturaleza de cada institución, lo que implica quitar a la Procuraduría General del Estado el carácter de órgano de control, y establecer un sistema de control fuerte concentrado en una única institución y no, como ocurre actualmente, disperso en varias entidades. La eliminación de la Comisión de Control Cívico de la Corrupción se muestra por ello como necesaria y, para contribuir a la independencia de la Contraloría General del Estado, poner especial atención en el período de funciones del Contralor, a fin de que éste no coincida con los períodos presidenciales. La utilización de las nuevas tecnologías para informar a la ciudadanía y permitir su participación en el control de la gestión pública es, también, indispensable.

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The successful enforcement of health and safety regulation is reliant upon the ability of regulatory agencies to demonstrate the legitimacy of the system of regulatory controls. While 'big cases' are central to this process, there are also significant legitimatory implications associated with 'minor' cases, including media-reported tales of pettiness and heavy-handedness in the interpretation and enforcement of the law. The popular media regularly report stories of 'regulatory unreasonableness', and they can pass quickly into mainstream public knowledge. A story's appeal becomes more important than its factual veracity; they are a form of 'regulatory myth'. This paper discusses the implications of regulatory myths for health and safety regulators, and analyses their challenges for regulators, paying particular attention to the Health and Safety Executive (HSE) which has made concerted efforts to address regulatory myths attaching to its activities. It will be shown that such stories constitute sustained normative challenges to the legitimacy of the regulator, and political challenges to the burgeoning regulatory state, because they reflect some of the key concerns of late-modern society.

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This article examines the issue of the appropriate scope of review of economic evidence enshrined in the discretionary assessments of utility regulators in the US and the UK. It advances a balance of institutional competencies approach to the question of the degree of deference owed to the regulatory agency’s economic assessments. In doing so, it revisits the doctrinal positions advanced in the US and UK for the substantive review of administrative discretion, so as to become attuned to the challenges posed by economic evidence. Drawing on insights from political science and economics, the suggested approach illuminates the institutional disadvantages of the courts that may warrant a high degree of deference. At the same time, however, it remains sensitive to the polycentric elements of regulatory disputes as well as to a number of institutional realties that may attenuate the weight of such comparative institutional disadvantages.

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Este ensaio identifica referenciais preferenciais para a interpretação do marco regulatório do setor bancário brasileiro. O texto parte da transição do modelo de Estado brasileiro nas últimas duas décadas e dos seus reflexos sobre o direito administrativo bancário. O argumento apresentado é o de que o intérprete do marco regulatório bancário deve guiar-se a partir de uma perspectiva que defino como teleológica e insularizada, porém limitada pelas normas e princípios constitucionais que resguardam as liberdades individuais dos agentes privados ante o arbítrio do Estado.

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Os processos e as instituições regulatórias são assuntos prioritários da agenda governamental, por tratarem-se de assunto dinâmico que envolve uma mudança na cultura administrativa do país. Um dos grandes desafios das agências reguladoras brasileiras tem sido desempenhar suas funções de forma autônoma e imparcial com o objetivo de promover confiança e transparência ao mercado e à sociedade. Este estudo buscou realizar uma análise do conteúdo e das repercussões das mudanças ora em curso no Brasil, em especial daquelas contidas na proposta enviada pelo governo federal brasileiro ao Congresso Nacional dispondo sobre a nova Lei Geral das Agências reguladoras (Projeto de Lei 3337/2004), com o fito de promover mudanças no modelo de organização institucional e funcionamento desses entes regulatórios. Com esse fim, de início, foram descritos os fundamentos teóricos da regulação, com a apresentação do processo de criação das agências reguladoras federais brasileiras e suas características determinantes. Após a fundamentação, foram detalhados os pontos principais do Projeto de Lei 3337/2004, e seu substitutivo, elaborado pelo Deputado Leonardo Picciani. O próximo capítulo, Governança Regulatória, apresentou as políticas de reforma regulatória, seus desafios no Brasil, e delineou o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). O estudo deu prosseguimento à análise por meio da apresentação das boas práticas à qualidade regulatória, enfatizando a importância da participação social no processo regulatório, e também da abordagem da experiência internacional. Item complementar para a compreensão e visão geral do estudo, a supervisão regulatória foi também conceituada e justificada, seguida pela abordagem da criação da Unidade de Supervisão Central e da experiência internacional. Por último, em análise final do tema, apoiada por grande pesquisa bibliográfica e documental, e por entrevistas concedidas pelos ocupantes dos dois maiores cargos da Superintendência de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, procurou-se mostrar a imprescindibilidade do desenvolvimento e implementação de uma estratégia de qualidade regulatória que permita uma abordagem consistente.

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Com a criação das primeiras entidades reguladoras de infraestrutura, década de 90, surgiu uma nova maneira estratégica de o Estado atuar com intuito de melhorar a governança pública. O Estado brasileiro, que era responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social, buscou se redefinir frente ao modelo de entidades reguladoras que emergia. Em decorrência dessa nova fisionomia estatal, a descentralização funcional ganhou ênfase resultando no aparecimento de estruturas mais flexíveis e autônomas sob a natureza de direito público com a finalidade de atuar em setores típicos de Estado. Assim, foram criadas as primeiras agências reguladoras brasileiras com objetivo de normatizar, incentivar e regular setores essenciais à sociedade. Por consequência de tais inovações, diversas áreas administrativas tiveram de serem adaptadas, sobretudo as relacionadas à atividade de controle no âmbito administrativo. Para tanto, tornou-se necessário conciliar, dentro de um escopo sistematizado, mecanismos capazes de atender as demandas oriundas do recente Estado regulador brasileiro. Com efeito, a função controle adquire relevo no sentido de evitar que tais agências reguladoras apartem-se de limites impostos por lei ou de que divirjam de suas missões institucionais. Assim, o presente trabalho investiga a atuação do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no desempenho das agências reguladoras de Estado. Diante de o assunto permear várias áreas epistemológicas, entende-se que abordá-lo sob o enfoque interdisciplinar pode estender em contribuições sobre o objeto investigado. Nesse contexto, esta dissertação visa incorporar, também, outras áreas de conhecimento. Longe de defender um isomorfismo para o arranjo regulatório brasileiro ou de promover uma saída paradigmática, esta pesquisa busca, com amparo na metodologia qualitativa e sob os enfoques exploratórios e descritivos, reunir conhecimentos e constatações no sentido de propiciar maior aproximação acerca do assunto e concorrer para o delineamento de diretrizes futuras do controle externo sobre a regulação brasileira. Destaca-se que tanto a regulação como o controle sobre o ambiente regulatório são assuntos que se encontram em desenvolvimento no contexto brasileiro, o que enseja a pertinência desta pesquisa. Em face do exposto, esta dissertação visa investigar o estado atual do controle exercido pelo TCU sobre o desempenho nas agências reguladoras de Estado – infraestrutura - com intuito de analisar e promover um debate sobre limites e (im)possibilidades dessa atuação.

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This paper presents the result of a qualitative empirical research about the “Criatec Fund”, a venture capital fund, privately managed and directed to innovative firms, that was created in 2007 by the Brazilian Development Bank (BNDES). The paper discusses the role of law in the implementation of the Criatec Fund in three different legal dimensions: structural, regulatory and contractual. Based on interviews, this paper tries to test some hypothesis previously formulated by some scholars that studied new financial policies created by the BNDES. This study explains the institutional arrangements of this seed capital policy and the role of flexible legal instruments in the execution of this peculiar type of publicprivate partnership. It also poses some questions to the “law and development agenda” based on some insights from the economic sociology of law.

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The idea that life undergoes a process of functional differentiation, and that, as a consequence, law becomes increasingly specialized – and maybe even transforms in its very nature – is now widespread. The specialized clusters of law or regulation are very often called regimes, in the international arena, international or transnational regimes. This paper deals, first, with three strong representations of international regimes and discusses some of their problems. It argues that, in order to make a good use of the category, it is necessary to keep in mind the differentiation between law and non-law in the wider context of governance. It then turns, firstly, to the notion of regimes as fragments of a unified and coherent public international law order and, secondly, as meeting points of regulations emerging from different legal orders as well as from other non-legal sources. Within public international law, regimes are seen as related to what is called the double fragmentation of that legal order. As clusters of regulation within a wider global regulatory order, regimes are put in relation to two types of legal or regulatory pluralism.

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As agências reguladoras independentes (ARIs) foram instituídas para regular serviços públicos e setores econômicos e sociais, nas três esferas de governo. Providas de autonomia decisória, administrativa e financeira, com mandatos fixos para seus dirigentes e não coincidentes com os do Executivo, possuem uma “identidade” própria a fim de garantir a independência inerente à atividade da regulação. Partindo da premissa que a qualidade de regulações depende da qualidade dos reguladores, principais tomadores de decisão no âmbito das agências reguladoras, o presente estudo buscou compreender algumas dimensões importantes relacionadas à autonomia tal como esta se manifesta na prática: os níveis de expertise dos reguladores e a dinâmica de captura dos mesmos. Com este fim, foi construído um banco de dados com informações relativas aos reguladores estaduais, destacando características relacionadas com as ARIs e características individuais dos reguladores, desde áreas de formação, experiência prévia e cursos de pós, conduções e reconduções de mandato, até a colocação profissional pós-agência. A análise, de natureza descritiva, indica que quase 50% dos reguladores estaduais são engenheiros e economistas, o resto se distribuindo entre várias profissões, com destaque para a área de direito, indicando uma tradição legalista nas ARIs brasileiras. Boa parte dos indicados para assumir o cargo de dirigente comprova experiência prévia no setor regulado. Entretanto, a expertise difere de acordo com a região do país e o tipo de agência reguladora, sendo menor na região norte e maior na região sudeste, onde também predominam agências mais especializadas unissetorial ou bissetorial. Também se observa a tendência de criação de uma rede de regulocratas: reguladores que se destacam por uma trajetória profissional entre agências. Quando os dados são olhados a partir das teorias de captura, destaca-se que, diferentemente dos reguladores norte-americanos, a maior parte dos reguladores estaduais permanece no setor público após o cargo na diretoria colegiada. As conduções e reconduções partidárias indicam predominância de partidos como PSDB e PMDB, contudo percebe-se que as reconduções acontecem independente de corrente partidária, indicando a solidez do modelo brasileiro.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).