998 resultados para União Européia - Inglaterra


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A incompreensão sobre como funcionam os processos que conduzem às decisões na União Europeia (UE) e que representam hoje, principalmente, uma panóplia legislativa com impacto significativo no dia-a-dia dos cidadãos, das empresas e dos governos, é reconhecida pela própria Comissão Europeia a par duma existente desconfiança das pessoas na política, e o seu consequente distanciamento entre elas e as instituições. Para esta situação muito contribui o complexo xadrez de instituições da UE (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia, Banco Central Europeu, Comité das Regiões, agências da União Europeia, etc.) com fronteiras pouco claras entre si no que respeita às áreas de intervenção, responsabilidades e competências, assim como a forma como são nomeados e/ou eleitos os seus representantes. Todas estas dúvidas por parte dos cidadãos acentuam não só um legítimo desconhecimento pelos mecanismos de decisão, pois variam de instituição para instituição e a informação e regras de funcionamento encontram-se dispersas por vários documentos, bem como enraízam uma desconfiança sobre os verdadeiros interesses nas decisões tomadas e, ainda, sobre os actores que nelas estão envolvidos. Procurámos no nosso estudo, em primeiro lugar, estabelecer a relação entre os processos de decisão na UE e a forma como com ele interagem redes de partes interessadas – stakeholders. Em segundo lugar, à luz dum quadro teórico desenvolvido em torno do estudo do ciclo político das decisões no quadro comunitário, tentámos fazer a correlação deste com um processo de decisão específico. Foi nossa intenção perceber se o decurso e o envolvimento dos stakeholders no processo de decisão estudado se coaduna com a bibliografia que aponta os processos de decisão da UE como sendo abertos e inclusivos.

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O presente trabalho tem como objetivo comprovar que a Globalização é um importante pilar da revolução tecnológica, que aposta em novas tecnologias com as quais cidadãos das sociedades do século XXI têm de conviver, os Estados vão ter de preparar políticas educativas tendentes a seguir este fenómeno. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na educação vieram para ficar, têm vindo a invadir todos os setores da vida contemporânea, nomeadamente na produção e no uso de meios digitais, na participação em redes sociais de forma a criar e a partilhar conhecimentos e, pelo facto de com este meio se poder ligar ao mundo em qualquer hora a qualquer momento. Com o desenvolvimento deste trabalho pretendo analisar os objetivos e necessidades educativas nos dois grandes atores, a União Europeia e os Estados Unidos da América, de forma a apurar a influência das entidades competentes neste setor e tentar responder a questões de forma a melhor entender esta mudança no sistema educativo. No fundo, será perceber o potencial das TIC no sistema educativo através do impacto que teve e tem, assim como a promoção por excelência e qualidade no sentido de aferir se as gerações futuras estão preparadas para o fenómeno da Globalização.

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O negócio do vinho em Portugal esteve sempre sujeito a crises que resultaram da lei da oferta e da procura, ou seja, da produção e do consumo. Considerado um bom caso de integração na União Europeia (UE), levou-nos a questionar a sua dinâmica, com o foco na componente da vinha, após a adesão à então Comunidade Económica Europeia e compreender as transformações entretanto ocorridas. Desde o século XVIII, o vinho tem uma forte presença na historiografia e na cultura portuguesa. Portugal é pioneiro a nível internacional na demarcação de uma região vitícola, a região do Douro, e no papel que o Estado desempenhou. Se há atividade económica que se impôs em Portugal como lobby foi o vinho, com evidência para a época entre o final do século XIX e meados do século XX. Com este objetivo fez-se uma resenha histórica da vinha em Portugal. O condicionamento da cultura da vinha com início em 1932, por um lado, e as regiões vitícolas por outro, (que, embora criadas no início do século passado, possuem as suas raízes em épocas anteriores), sofreram o impacto da adaptação à União Europeia e à sua organização comum do mercado para a vinha e o vinho. O país teve de se harmonizar com novas regras, construir um cadastro vitícola atualizado e uniformizar as suas instituições ao edifício legal da UE. A aplicação das políticas estruturais e de coesão foram um pilar fundamental para a renovação dos vinhedos envelhecidos, incentivando a modernização de práticas culturais e dinamizando novas regiões. A opção por este território é o corolário de um estudo de caso da região mais internacional e mais sujeita a regras de restrição, que procurou manter a sua gestão secular e abrir-se à modernização. O despertar de uma região adormecida levou ao aparecimento de algumas práticas mais agressivas ou erradas, mas nunca colocou em perigo a sua substância e o seu capital mais precioso, o vinho do Porto. Em suma, é apropriado afirmar, face ao resultado da investigação desenvolvida, que Portugal teve ganhos importantes na renovação do património vitícola e na redescoberta das suas castas tradicionais, ao mesmo tempo que deu uma nova vida a toda a cadeia que produz o vinho. As novas necessidades encontradas conduziram a uma estratégia de incentivo à internacionalização da fileira assentando na promoção, na expansão dos vinhos em países específicos e na divulgação internacional do património genético das variedades tradicionais. O aumento do valor das exportações, contribuindo para uma melhoria da balança comercial, espelha a boa rentabilidade dos investimentos realizados e é um suporte para levar a cabo uma estratégia coletiva que atenue as crises cíclicas e reforce a marca “Wines of Portugal” como abóbada para a internacionalização das marcas portuguesas.

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The European Union has taken in recent years an increasingly important role in ensuring peace and stability in the international community, and the security and defence policy of the Union has become synonymous with crisis management. The Union has addressed the issue of crisis management through two sources: the military side and the civilian side, which consists in carrying out numerous crisis management operations and missions. This study discusses the role of the European Union in conducting crisis management operations and missions and how the gendarmerie forces contribute to the success of the same. It will discuss the evolution of the European Union's security policy and the concept of crisis management, and seek to demonstrate the added value of the commitment of gendarmerie forces in operations and missions of crisis management, particularly with regard to employment of the European Gendarmerie Force. On the other hand, it will study the planning process for crisis management of the European Union, featuring the entities and agencies involved in it, and presenting the products that result from this same process. The use of Gendarmerie forces in crisis management operations and missions has significant advantages. Its use is recommended to post - conflict scenarios, in complementarity with the armed forces, in order to overcome the "security gap" that mediates the transition from the state of conflict for the period of peace and reconstruction. Gendarmerie forces can also be engaged both in military crisis management operations and civilian crisis management missions.

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RESUMO - O quadro legislativo de um país, no que concerne aos resíduos hospitalares (RH), contém a sua designação, definição e classificação. É essa a matriz de referência para a separação efectuada na origem e todo o circuito que, a partir desse momento, um determinado resíduo toma até ao seu tratamento. Assim, faz-se o estudo comparativo das definições e tipos de classificação de RH em quatro países da União Europeia: Alemanha, Reino Unido, Espanha (Região Autónoma da Catalunha) e Portugal. Reconhecem-se as diferentes designações deste tipo de resíduos e discute-se o seu significado e as suas implicações na percepção de risco por parte dos profissionais e do público. Identificam-se duas estratégias subjacentes à elaboração das definições: a contaminação de materiais com microrganismos patogénicos bem definidos, as suas fontes e as actividades que os produzem. Apresentam-se as classificações de RH propostas pelos organismos internacionais de referência e analisa-se comparativamente a evolução do enquadramento legal português e da Região Autónoma da Catalunha, evidenciando-se a variabilidade temporal e justificando-se a necessidade de se efectuar o estudo da variabilidade geográfica. Utilizam-se três critérios para a análise das classificações consideradas: a concordância definição-classificação, o número e tipo de grupos das classificações e os tipos de resíduos por grupos. Identificam-se os denominadores comuns às classificações analisadas, assim como as suas principais diferenças. Conclui-se que a definição de RH adoptada por cada país condiciona o tipo de classificação de RH nesse mesmo país. Verifica-se ainda que a inexistência de critérios claros de avaliação da contaminação pode dificultar a tarefa da triagem dos RH por parte dos profissionais de saúde.

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Dissertação de mestrado em Direitos Humanos

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Dissertação de mestrado em Direito da União Europeia

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Projeto de mestrado em Políticas Comunitárias e Cooperação Territorial

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Tese de Doutoramento em Ciências Jurídicas (área de especialização em Ciências Jurídicas - Públicas)

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Tese de Doutoramento em Ciências Jurídicas (área de especialização em Ciências Jurídicas Públicas).

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Dissertação de mestrado em Economia Monetária, Bancária e Financeira

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Dissertação de mestrado em Direito da União Europeia

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O presente texto procura, fundamentalmente, analisar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, circunscrevendo-se essa análise à abordagem da competência judiciária na União Europeia. No prosseguimento desse desiderato, são analisados os âmbitos temporal, objetivo e subjetivo do regulamento, sem se descurar as problemáticas da competência exclusiva e convencional, bem como da litispendência europeia. Procurou-se igualmente, ainda que de forma genérica, assinalar as principais inovações do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no âmbito da competência judiciária, por contraposição ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000, assinalando-se a jurisprudência mais relevante nesse domínio.