Tribunais nacionais e tutela jurisdicional efetiva: da cooperação à integração judiciária no contencioso da união europeia


Autoria(s): Abreu, Joana Rita de Sousa Covelo
Contribuinte(s)

Silveira, Alessandra

Data(s)

20/07/2015

Resumo

Tese de Doutoramento em Ciências Jurídicas (área de especialização em Ciências Jurídicas Públicas).

A tutela jurisdicional efetiva implica que as soluções jurídico-processuais existentes potenciem a concretização judicial dos direitos conferidos por uma ordem jurídica. Assim, no contexto europeu, a tutela jurisdicional efetiva começou por ser densificada jurisprudencialmente como um princípio geral de direito (numa lógica de interconstitucionalidade, bebendo influências nos instrumentos de proteção internacional de direitos humanos, nomeadamente a CEDH, e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros), sendo posteriormente consagrada enquanto princípio geral no texto do artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TUE. Com a CDFUE, assumiu também o estatuto de direito fundamental, vendo as suas diversas dimensões reconhecidas no artigo 47.º daquele normativo. A força juridicamente vinculativa reconhecida à CDFUE, pelo Tratado de Lisboa, não é alheia ao reforço da importância deste direito fundamental. Para o processo de integração europeia reveste também particular relevância o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, já que a estes incumbe a obrigação de criarem as vias recursórias tendentes à tutela dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Contudo, cabe aos Estados-Membros adotarem os meios processuais que, à luz da equivalência e da efetividade, permitam o acautelamento da tutela jurisdicional dos direitos reconhecidos pelo ordenamento europeu. Atentos os incrementos imprimidos à densificação da tutela jurisdicional efetiva no âmbito das soluções processuais de caráter europeu ínsitas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, foi nosso objetivo analisar tais processados e, bem assim, testar as normas processuais portuguesas por eles chamadas à colação, de modo a percecionar se a integração europeia era (ou não) densificada com base nessas devoluções para os ordenamentos jurídicos internos à luz da autonomia processual dos Estados-Membros. Neste seguimento, e porque a construção conceitual e jusfundamental da tutela jurisdicional efetiva teve aqui sério impacto, analisam-se alguns dos princípios norteadores do processo civil português, de modo a verificar onde se adivinha uma aproximação e / ou uma relação de complementaridade entre as soluções processuais nacionais e as decorrentes do ordenamento jurídico europeu. É da simbiose entre as soluções normativas europeias e internas que emerge uma nova realidade dinâmica, configurando-se como um regime plástico que se define pela ação, num contexto de internormatividade. Neste cerne, denotou-se um concreto avanço na fixação de processos europeus tipo, facultativo face às soluções nacionais, justificando a compreensão da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, neste domínio, como uma verdadeira “integração judiciária”. Abstratamente, as soluções encontradas determinam evoluções significativas quanto ao reconhecimento mútuo e à confiança recíproca na administração da justiça entre Estados-Membros, o que permite identificar que o estádio de evolução europeísta é mais arrojado neste contexto, porque consente que se compagine o Contencioso da União Europeia como abrangendo as dimensões processuais que diretamente dizem respeito aos tribunais funcionalmente europeus e que por eles são concretizadas diariamente, sobretudo quando dimanam de atos normativos europeus. Assim, ainda que se tenha detetado que tais mecanismos apresentam um âmbito de aplicação algo limitado, o que necessariamente desmotiva o seu uso mais reiterado, o estádio de integração judiciária começa agora a ser alcançado e concretizado. Verifica-se ainda que os créditos de média e elevada densidade não são objeto de um processo europeu, que tramite perante um tribunal e que seja vocacionado à sua cobrança em contexto transfronteiriço, pelo que foi possível aventar os termos em que o mesmo poderia ser desenvolvido, tentando assim desvendar em que sentido o novo fenómeno da internormatividade irá progredir, atentas as necessidades demonstradas pelos agentes económicos. A resolução de litígios em matéria civil e comercial foi estabelecida como uma das tónicas a que o processo de integração europeia se vocaciona, o que justifica que as soluções processuais europeias ora em vigor (quer estabeleçam verdadeiros processos europeus, quer lhes sejam instrumentais) patenteiam os primeiros passos que estão a ser dados para o estabelecimento de uma viragem no entendimento do que é a cooperação judiciária, para uma verdadeira integração judiciária nas matérias ora em análise, a qual não é alheia à real liberdade de circulação de decisões judiciais em matéria civil e comercial (agora potenciada pela total supressão dos procedimentos de exequatur).

Effective judicial protection implies that the existing procedural solutions allow judicial concretization of a legal order given rights. Therefore, in the European context, effective judicial protection started to be jurisprudentially densified as a general principle of law (in a interconstitutionality logic, gathering influences of international human rights’ protection instruments, namely ECHR, and of Member-States’ common constitutional traditions), being lately consecrated as a general principle on the text of article 19.º, n.º 1, 2nd paragraph of TEU. With CFREU, it also gained a fundamental right’s status, having its various domains acknowledged in article 47.º of that charter. CFREU’s juridical biding force, recognised by the Lisbon Treaty, isn’t indifferent to the enhancement of this fundamental right’s importance. Principle of Member-States procedural autonomy has particular relevance to the integration process since it is their obligation to create procedural ways to enforce rights given by the Union’s legal order. However, it is up to Member-States to adopt procedural means that, in light of equivalence and effectiveness, allow judicial protection of the rights recognised by the European order. Having in mind the increments made to effective judicial protection’s densification in what concerns European procedural solutions inherent to judicial cooperation in civil and commercial, it was our aim analysing those procedural solutions and, so, testing Portuguese procedural rules called by those into account in order to perceive if European integration was (or was not) densified on those returns to internal juridical orders as Member-States procedural autonomy demands to happen. In this sense, and because effective judicial protection conceptual and fundamental rights proclamation’s construction had here a serious impact, Portuguese civil procedure guiding principles were analysed in order to assess where can be guessed an approach and / or a complementarity relation between national and European procedural solutions. It is from the symbiosis between European and internal normative solutions that a new dynamic reality emerges, set as a plastic regime defined by the action, in an internormativity context. In this sense, it was clear a concrete improvement on the fixation of typical European procedures, optional to national solutions, justifying judicial cooperation in civil and commercial matters’ understanding, in this domain, as a true “judicial integration”. Abstractly, these found solutions determine meaningful evolutions on mutual recognition and on reciprocal trust in justice administration between Member States. This allows identifying that European evolution stage is bolder in this context because it allows that we think European Union Procedure as including procedural dimensions that directly concern functional European courts and that are, by them, daily materialized, especially when those derive from European normative acts. Therefore, even if it was detected that those mechanisms present a somewhat limited application range, which necessarily demotivates their more repeated use, judicial integration stage starts now to be achieved and materialized. Medium or high density credits aren’t dealt in a European procedure, where they could run before a court and that is was aimed to their cross-border recovery; so, it was possible to set the terms in which that procedure could be developed, trying to unravel in which way the new internormativity phenomenon will progress, bearing in mind the economical agents’ demonstrated needs. Litigation resolution on civil and commercial matters was established as one of integration process’ focus. This justifies that European procedural solutions now applicable (either determining true European procedure or being instrumental for those) show the first steps that are being taken to establish a turning point on what judicial cooperation is, so a true judicial integration in the matters under analysis can emerge. This judicial integration isn’t strange to the real judicial decisions’ circulation freedom in civil and commercial matters (now potentiated by exequatur’s full suppression).

Bolsa de Doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), referência SFRH/BD/79320/2011.

Identificador

http://hdl.handle.net/1822/38880

101375530

Idioma(s)

por

Direitos

info:eu-repo/semantics/restrictedAccess

Tipo

info:eu-repo/semantics/doctoralThesis