780 resultados para Direito Penal-Ambiental


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Este artigo discute a trajetória intelectual e política de Paulo Egídio. Autor praticamente esquecido pelos trabalhos que reconstituem a história do pensamento social no Brasil, Paulo Egídio foi um importante divulgador da sociologia entre o final do século XIX e o início do século XX em São Paulo, tendo produzido uma obra pioneira sobre Durkheim e desenvolvido cursos livres da disciplina. O artigo busca também apresentar alguns aspectos de sua atividade política como senador nos primeiros momentos da República, quando teve destacada participação no debate sobre a criação de uma rede de instituições de controle social e, em particular, sobre a construção de uma nova penitenciária para o estado de São Paulo.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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A pesquisa constata a existência de dispositivos na legislação penal brasileira em que a pena em abstrato encontra-se desproporcional, seja pela ausência de um bem jurídico merecedor da tutela penal, seja porque o quantum da pena não condiz com os parâmetros da proporcionalidade. Para tanto, apresenta o bem jurídico penal, expondo sua síntese evolutiva, seu conceito, os princípios da intervenção mínima e da ofensividade, bem como as questões pertinentes a existência de bens jurídicos penais supra individuais e a problemática das imposições constitucionais de criminalização. Analisa o principio da proporcionalidade, desenvolvendo seu conceito, conteúdo, sua origem histórica e evolução, a consagração constitucional e a nomenclatura no direito comparado. Quanto ao conteúdo da proporcionalidade, adota a corrente que apresenta os subprincípios da idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito como elementos formadores da proporcionalidade em sentido amplo. Traz alguns exemplos de normas penais que fogem a regra da proporcionalidade, considerando o bem jurídico sob tutela. Conclui pela necessidade de se adequar a legislação penal brasileira aos parâmetros da proporcionalidade e as imposições da doutrina do bem jurídico penal, descriminalizando condutas ou adequando a pena em abstrato.

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Ao longo do curso de literatura em Filosofia, ao estudar filosofia alemã, o autor percebeu que os grandes pensadores alemãs, independentemente de sua perplexidade, demonstravam a imperiosa necessidade de que o filósofo atinja uma perfeita cosmovisão ou visão de mundo, muitos séculos antes das palavras globalização e holística entrarem em moda. Paralelamente a esse fato, como resultado de atuação profissional nas áreas da Filosofia do Direito, da História e no Direito Ambiental, nos foi dado perceber, até mesmo por verdade sabida, que, em função do acúmulo de conhecimento e do desenvolvimento da tecnologia, a intervenção no curso dos fenômenos naturais, principalmente a partir do século XIX, nos leva a afirmar que o homem entrou em rota de colisão com a própria natureza, bastando para tanto mencionar o aquecimento global, o efeito estufa, a desertificação, o buraco na camada de ozônio, etc, fenômenos estes que serão nosso legado negativo para as futuras gerações, caso não mudemos nossa cosmovisão, nossa maneira de ver o mundo, nossa intervenção nos fenômenos naturais e, principalmente, não façamos nada para mudar este estado de coisas. Como metodologia de trabalho, dividimos nossa dissertação em três partes: na primeira demonstraremos, com auxílio da História da Filosofia, a evolução da trajetória do pensamento do gênero humano na gênesis dos principais cortes epistemológicos que mudaram o destino da humanidade; no segundo momento, com auxílio dos mais renomados cientistas do nosso tempo, procuraremos demonstrar os principais problemas ambientais criados pelo homem a partir de uma concepção antropocêntrica do homem e da cultura, para, na conclusão, propormos uma nova ética, não mais baseada nos postulados do antropocentrismo e, sim, desta feita, fundamentada no ecocentrismo.

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Lillian Ponchio e Silva discute aqui, com rigor e veemência, alguns pontos nevrálgicos do debate relativo ao altamente polêmico delito do infanticídio. O trabalho utiliza como fundamento a constatação de que a Bioética principalista não leva em conta os conflitos presentes no contexto social de países com grandes desigualdades. Esta última ciência pressupõe um sujeito livre de qualquer tipo de opressão e, assim, torna o infanticídio um crime essencialmente moral, sem levar em conta suas condicionantes sociais. Ao considerar somente algumas vozes e interesses, portanto, a Bioética principalista deixa à margem da pauta de discussão os indivíduos e grupos tradicionalmente oprimidos e vulneráveis. Para a autora, é preciso buscar uma maneira mais adequada de tratar o infanticídio e, ainda, tentar avançar na discussão de algumas questões específicas, como a análise do estado puerperal (expressão extremamente ambígua e muito contestada pelos médicos) e a tutela do bem jurídico no infanticídio, além do tratamento dispensado à mulher nessa situação.

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