450 resultados para Pendência processual


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El dibujo como actividad procedimental implica realizar una serie de acciones consecutivas que requieren condiciones más exigentes para su aprendizaje, tanto en cantidad de práctica como en su organización. La evaluación del aprendizaje de procedimientos tiene carácter continuado, procesual, contextual y estratégico, favoreciendo la autorregulación del alumno en su proceso de aprendizaje gracias a la ayuda que el profesorado le presta. La evaluación de un proceso que se adquiere en el tiempo conlleva a plantear el cuaderno como elemento de control de dicho proceso que ayuda en la evaluación continua del mismo

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Esta dissertação aborda questões relativas aos conceitos de narrativa e de narrativa processual no contexto da experiência lúdica em espaços de configuração. Para este efeito, sugere-se um sistema, a caixa de sonos, que visa a implementação prática de uma narrativa visual processual enquanto terreno de experiência lúdica em meios tecnológicos. Este sistema procura tirar partido de diferentes media para proporcionar, de forma acessível, novos palcos e rituais performativos, através de narrativas visuais processuais customizáveis e partilháveis. Em concreto, a caixa de sonos, propõe um sistema jogável que possibilita, através da monitorização do comportamento do jogador ao longo da noite, compor interactivamente um retrato simbólico da noite do mesmo. O processo de composição é partilhado a partir de uma projecção direccionada para o tecto por cima da cama do jogador, quando este se encontra acordado; sendo possível que a interacção ocorra de forma activa ou passiva, dependendo do estado de vigia do jogador. Todas as experiências simbólicas, bem como a totalidade das linguagens gráficas (base de dados das composições processuais), são personalizáveis e passíveis de serem partilhadas através de uma plataforma comunitária na rede digital.

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O presente tema jurídico trata, em termos de direito substantivo e processual, da mais adequada forma de proteger situações de grande fragilidade na vida social dos cidadãos, em circunstâncias de enorme vulnerabilidade e a precisarem de ajuda devido a estarem afectados nas suas capacidades racionais e, por isso mesmo, a padecerem de anomalias que os torna incapazes de gerirem a sua pessoa e os seus bens.

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This article considers how visual practices are used to manage knowledge in project-based work. It compares project-based work in a capital goods manufacturer and an architectural firm. Visual representations are used extensively in both cases, but the nature of visual practice differs significantly between the two. The research explores the kinds of knowledge that are (and aren't) developed and made visible in strategizing and planning activities. For example, whereas the emphasis of project-based work in the former firm is on exploitation of knowledge and it visualizes its project context largely in commercial and processual terms, the emphasis in the latter is on exploration and it uses a wide range of visual materials to understand physical interdependencies across the project boundary. We contend particular kinds of visual tools can help project teams step between exploration and exploitation within a project, and articulate the types of representations, foci of attention and patterns of interaction involved. The findings suggest that business managers can make more deliberate choices about how knowledge is made visible, and can change visual practice to align the project with exploring and exploiting opportunities. It raises the question: What don't you see within your organization? The work contributes to academic debates about managing through projects, strategising and organizing, while the focus on visual representation disrupts the tacit-codified dichotomy in the broad debate on knowledge and learning, and highlights the craft skills central to strategizing and organizing.

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This paper investigates a puzzling feature of social conventions: the fact that they are both arbitrary and normative. We examine how this tension is addressed in sociological accounts of conventional phenomena. Traditional approaches tend to generate either synchronic accounts that fail to consider the arbitrariness of conventions, or diachronic accounts that miss central aspects of their normativity. As a remedy, we propose a processual conception that considers conventions as both the outcome and material cause of much human activity. This conceptualization, which borrows from the économie des conventions as well as critical realism, provides a novel perspective on how conventions are nested and defined, and on how they are established, maintained and challenged.

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Major advances in church and monastic archaeology are discussed in terms of two distinct waves, ca. 1970–1995 and 1995 to the time of writing (2014). The first wave was influenced by landscape history and processual archaeology; scholarship focused principally on historical, economic, and technological questions and targeted individual sites and monuments for study. The second wave has been informed by postprocessual approaches and considers change and complexity in religious landscapes and perspectives on religious space, embodiment, and agency. In conclusion, this article calls for a more holistic approach to the archaeology of medieval Christian belief, one which moves beyond the focus on institutions and monuments that has characterized monastic and church archaeology and extends archaeological study to include the performative rituals of Christian life and death in the Middle Ages.

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O presente estudo tem como finalidade analisar o recurso de agravo que pode ter vários regimes jurídicos, ou procedimentos, bem como os efeitos causados no recebimento desse recurso. Intenta evidenciar as substâncias alterações sofridas pelo regime, expondo os dispositivos modificados, pela Lei 11.187/2005. Referindo-se a esta Lei, os legisladores buscaram trazer maior agilidade processual, no sentido de desafogar os Tribunais, ao restringirem o cabimento do agravo de instrumento apenas em casos que houver necessidade de tutela de urgência; ao exigirem a interposição oral e imediata do agravo retido em audiência de instrução e julgamento; e também através da ampliação dos poderes conferidos ao relator. Quanto a extinção do agravo interno contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, caso não haja reconsideração do ato, alguns doutrinadores criticam esta medida, pois a irrecorribilidade, traz como consequência a possibilidade do mandado de segurança, conduzindo assim, a resultado contrário àquele qe as reformas iniciadas há mais de dez anos pretendiam, ou seja, a celeridade processual perante os tribunais.

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Os embargos de terceiro teve origem em Roma, mas de uma forma muito primitiva, vez que embora houvesse a execução sobre bens do devedor, esta poderia ter dado prejuízo a terceiro que não faziam parte desta execução. Os embargos de terceiro é um instrumento do direito processual, colocado a disposição de uma pessoa na qualidade de terceiro, que visa a proteger bens seus atingidos por ato de apreensão judicial. Esta ação visa à proteção da posse em face de uma agressão que esta pode vir a sofrer por ação judicial. Os embargos de terceiro podem ter características de ação cuja natureza poderá ser de cunho declaratório, constitutivo e condenatório. O objeto mediato dos embargos de terceiro é tido como a recuperação do bem que sofreu a constrição por meio da ação principal e pó objeto imediato dos embargos de terceiro é o mandamento dado pelo juiz para que se faça cessar o ato que deu a origem à constrição ou ameaça do bem do terceiro que esta opondo os embargos, independentemente da natureza que foi objeto deste estudo. Para que seja deferido o embargo de terceiro, o embargante deverá prestar caução para que sua liminar também seja deferida. Portanto, se não for comprovada a posse do bem constrito e por consequência a liminar for deferida, a ação dos embargos será extinta sem o julgamento do mérito.

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Esta monografia tem por finalidade analisar o instituto da tutela antecipada, especialmente em relação ao peido incontroverso; sua aplicação, seus resultados e suas expectativas no universo jurídico. Para tanto, abordou-se inicialmente, as generalidades do instituto, como conceito, natureza jurídica, pressupostos e finalidade; além das reformas na legislação processual civil pátria que levaram à sua criação, e às alterações que culminaram com a possibilidade da aplicação da antecipação de tutela quando o pedido se mostrar, no todo, ou, em parte incontroverso. Passou-se, a seguir, à análise das hipóteses de cabimento no desaparecimento da controvérsia, na ausência de contestação e de revelia, e da aplicação quando da cumulação de pedidos em que um, ou mais deles se mostrarem incontroversos. E, finalmente de satisfazer a pretensão, na mesma medida em que garante a prudência e análise que devem anteceder a toda e qualquer sentença de mérito. O devido processo legal sai ileso e, ao mesmo tempo, atinge-se o ideal de celeridade.

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O presente trabalho desenvolvido em suas respectivas partes, versa sobre a Razoável Duração do Processo. O tema é deveras amplo pela sua complexidade, magnitude e atualidade. Trata da terminologia do abuso do direito e sua distinção processual, mesmo nas situações configuradoras de uma ilicitude para as quais ainda não existe norma punitiva expressa, respeitados os limites que não constituam ofensa ao princípio do due process of law. Ressalta-se o princípio da proporcionalidade, com proposta de torna-lo mais evidente na distinção com o princípio da razoabilidade quando da análise de seus elementos destacando-se a sua relevância na criação e na aplicação das normas jurídicas, sua natureza independência e supremacia em relação a outros princípios constitucionais com proposta de tal prática pode ser reduzida a níveis razoáveis pela criteriosa aplicação do princípio da proporcionalidade. Finalmente, observa que o abuso do direito tem repercussão direta na morosidade do processo, problema mais agudo na prestação jurisdicional de nosso tempos, e que não basta aprimorar o tecnicismo e a estrutura física do Judiciário para superar o grave problema, sendo indispensável, também, a permanente busca da excelência pessoal de todos do cenário jurídico.

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Prova é o meio pelo qual as partes buscam esclarecer os fatos apresentados ao Juiz em uma lide. A utilização da prova é vedada quando é produzida em contrariedade a normas do direito material ou processual, podendo ser ilícita ou ilegítima, respectivamente. Ilícitas são aquelas que violam normas de direito material e ilegítimas as que violam regras de direito processual. A respeito da admissibilidade das provas ilícitas, existem três correntes doutrinárias. A primeira as admite, desde que punido aquele que as produziu. A segunda, não as admite por tratar-se de infração à constituição. A terceira, busca a solução através do princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve sopesar o direito fundamental a ser protegido e os interesses da sociedade. Ainda que ilícita, pode a prova ser utilizada se for favorável ao réu, quando podem aplicar-se as excludentes de ilicitude do Código Penal. Se a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, após o trânsito em julgado o réu pode utilizar-se de revisão criminal ou do habeas corpus. São meios ilícitos de obtenção de provas: violação de domicílio, confissão obtida mediante tortura,violação da intimidade pela imprensa e interceptações clandestinas. O Juiz pode autorizar interceptações telefônicas sempre que houver indícios de autoria ou participação em infração penal, desde que não haja outro meio de se produzir a mesma prova e o fato for punível com reclusão. Em tese, todas as provas colhidas por meio de interceptação e escuta telefônicas realizadas antes da lei 9296/96, que regulou o assunto, seriam ilícitas por falta de fundamento.

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Será coisa julgada a sentença da qual não caiba mais nenhum recurso.É um instituto que visa a segurança jurídica dos processos e está garantido na Constituição Federal.Encontramos a coisa julgada no código de Processo Penal, artigo 621.Apesar de ser um instituto de Direito Processual, está disposto também na Carta Magna, artigo 5°.XXXVI e em diversos ramos do Direito Material, como por exemplo, artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 156 Código Tributário Nacional e artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.Diferenciamos as espécies de coisa julgada formal e material , seus limites e os efeitos positivos e negativos do instituto.Abordamos a questão polêmica da flexibilização da coisa julgada e que esse suposto enfraquecimento do instituto pode acarretar. Citamos as correntes que são contrárias à ideia e atualmente são majoritárias, e também os doutrinadores que a defendem, como por exemplo, a professora Ada Pellegrini Grinover, que nos sugere a aplicação do princípio da proporcionalidade.Falamos sobre a Ciência do Direito, que deve acompanhar a evolução da sociedade e proporcionar a estabilidade social.E sobre a justiça, que nossa sociedade tanto almeja.

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Este trabalho é o resultado de uma pesquisa detalhada sobre a Lei n.8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos, visando demonstrar de forma ampla e objetiva as questões polêmicas que envolvem este tema.Ele tentará demostrar as arbitrariedades constantes na lei, a forma inadequada de sua crianção.Como isso influência o mundo jurídico, especialmente o Direito Penal e o Direito Processual Penal e as consequências práticas que á aplicação da Lei n.8.072/90 traz no tocante ao regime de pena a ser cumprida, à questão dos recursos, etc.Pretende explanar também a questão do aumento exagerado da pena e se, realmente, este tipo de punição coíbe ou não a prática dos crimes hediondos.

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O tema escolhido, é ainda controvertido na doutrina e jurisprudência,porém com a maioria à favor do cabimento.O problema discutido, tem natureza processual, acerca do objeto que seria a decisão interlocutória, sobre o cabimento dos embargos declaratórios.Onde quem opina à favor, argumenta que se o recurso supra citado, tem o condão de sanar omissão, contradição ou obscuridade de sentença, e acordão, porque não sanar esses vícios em um pronunciamento interlocutório?Até porque a Constituição Federal exige fundamentação expressa de todos os pronunciamentos judiciais.Portanto, o direito de acesso à justiça, não pode ser comprometido, por uma prestação jurisdicional , omissa, contraditória ou obscura.Inconcebível que as decisões fiquem sem esclarecimentos.Contudo, a maior argumentação, no meu ponto de vista, é a de que o agravo de instrumento,visa a modificação da decisão interlocutória, e os embargos viriam, de forma mais prática e célere sanar os defeitos do pronunciamento judicial, função esta, não presente no agravo.Para chegar a estas conclusões, foi feita uma pesquisa extensiva profunda.Utilizou-se diversas doutrinas, bem como jurisprudências,analisando-as ponto-aponto,formando assim, uma opinião conclusiva acerca do tema, de que é cabível os embargos declaratórios em face de decisão interlocutória.

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Por intermédio do Poder Judiciário, busca o autor do direito lesado repara-ló.Deve-se porém observar os pressupostos processuais e as condições da ação, garantindo assim o direito da ação.Entre as diversas espécies de ações, estão as cautelares, as quais visam a reparação de um direito que não pode aguardar o trâmite processual devido a urgência, o perigo na demora.Há de se observar porém que, para que seja cabível tal medida, devem estar presentes requisitos, quais sejam o "periculum in mora" e o "fumus boni júris".Entre o rol das ações cautelares, há distinção entre aquelas que são preparatórias satisfativas e incidentais, momento em que satisfazem a pretensão do autor da ação, sendo classificadas ainda em nomindas e inominadas.Diante das cautelares nominadas destacamos a de busca e apreensão com enfase nos menores, a qual busca resguardar o direito de quem possui a guarda do mesmo e dela foi tirada injustamente.Sempre que possível é relevante observar o interesse do menor na relação, evitando assim que o mesmo sofra diante da separação das pessoas que tem afeto e consideração.Importante ressaltar ainda, os aspectos psicológicos e sociais da aplicação da medida cautelar de busca e apreensão sobre os menores, observando sempre o desenvolvimento da criança como ponto positivo e negativo.