998 resultados para Direito constitucional - Brasil


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Análise de princípios, aspectos históricos e constitucionais referentes à composição dos Tribunais Superiores no Brasil.

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Consultoria Legislativa da Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2016.

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Resumo: a criação de um Tribunal Constitucional Internacional irá possibilitar uma melhor defesa, manutenção e promoção dos direitos humanos fundamentais. Uma melhor protecção da democracia. Os direitos humanos fundamentais são, por excelência, um fenómeno que merece uma tutela por parte dos Tribunais. E também de uma protecção constitucional. Mutatis mutandis, é útil analisar o Tribunal Penal Internacional.§ Abstract: the creation of an International Constitutional Court will enable better protection, maintenance and promotion of fundamental human rights. Better protection of democracy. Fundamental human rights are par excellence, a phenomenon that deserves protection by the courts. And also a constitutional protection. Mutatis mutandis, it is useful to analyze the International Criminal Court.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. Palavras-chave: Direitos Humanos; Direito constitucional; Direito público; Direito penal; Direito privado; Direito civil; Direito ambiental; meio ambiente sadio; Direito ao descanso; Direito à saúde; Direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão; direito à liberdade de iniciativa económica privada; Direito tributário; Direito fiscal; Direito aduaneiro. Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.

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A cultura negra, a saúde e o bem-estar são elementos dinâmicos, interrelacionados e carregados de energia vital, que compõem uma mandala: a saúde da população negra. No continuum saúde-doença ou na perspectiva de saúde como direito constitucional, a saúde da população negra existe numa sociedade cidadã, isenta de racismo e qualquer outra forma de discriminação, com monitoramento ininterrupto das iniquidades e disparidades étnico-raciais no acesso ao SUS e na qualidade do cuidado de saúde centrado na pessoa e baseado tanto em evidência científica quanto em sabedoria (tradição). O objetivo deste recurso é promover o reconhecimento do racismo, das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como determinantes sociais das condições de saúde, com vistas à promoção da equidade em saúde.

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A Constitui????o de 1988, que consagrou o princ??pio federativo e fortaleceu financeiramente os estados e munic??pios, n??o conseguiu completar a engenharia institucional necess??ria para dar organicidade ao processo de descentraliza????o que precisa atender a um pa??s de grande extens??o territorial e marcado por extremas diversidades. Falta definir-se a distribui????o de compet??ncias entre a Uni??o, estados e munic??pios. Por isso, proliferam duplica????es ou superposi????es de responsabilidades administrativas.

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O presente trabalho aborda, sob uma perspectiva analítica e crítica da Geografia, a temática relacionada ao lazer na cidade contemporânea, tendo como problemática a implantação desigual dos equipamentos públicos de lazer na cidade de Vitória-ES. A discussão do tema está associada ao lazer como um direito constitucional do cidadão, revelando de que maneira o Poder Público corrobora para a espacialização desigual dos equipamentos de lazer na cidade estudada. A discussão surgiu em torno da constatação de que Vitória-ES é uma cidade geograficamente dividida pelo Maciço Central, o que gera espaços diferenciados, como a orla Nordeste, rica e equipada dos mais diversos equipamentos de lazer e a orla Noroeste, voltada para a baía de Vitória e para o manguezal, marcada por grandes disparidades humanas, econômicas e sociais. Observou-se que, durante muitas décadas, o Poder Público esteve ausente na promoção de equipamentos públicos de lazer na orla Noroeste de Vitória, o que gerou ambientes diferenciados na cidade. Enquanto isso, a orla Nordeste passou por um intenso processo de promoção de equipamentos públicos, dos mais requintados, promotores de um valorização do solo local e da melhoria da qualidade de vida para a população ali residente. Desse modo, a dissertação pretendeu investigar as políticas públicas que estiveram atreladas à promoção de equipamentos públicos de lazer em quatro bairros específicos: Grande Vitória, Nova Palestina, Maria Ortiz e Resistência, todos localizados na orla Noroeste de Vitória. A escolha pelos bairros se deu através da detecção de que dois deles (Maria Ortiz e Nova Palestina) receberam a implantação de equipamentos públicos de lazer, tendo suas orlas reurbanizadas e o outros dois (Grande Vitória e Resistência), até a presente data, aguardam pela chegada de infraestrutura urbana de todos os tipos, inclusive de lazer.

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A pergunta é simples: para que é que afinal serve a Constituição? Será para fazer dos pobres cada vez mais pobres e dos ricos cada vez mais ricos? Será para deixar morrer os velhos na valeta, acabar com o Serviço Nacional de Saúde ou com a ADSE?; Abstract: The question is simple: what it is that ultimately serves the Constitution? Will be to make the poor poorer and the rich richer? Will be to let the old die in the gutter, end the National Health Service or the ADSE?

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art. 73º da Constituição quanto aos fins do conhecimento: “2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.” § Abstract: art. 73 of the Constitution as to the purposes of knowledge: "2. The State shall promote the democratization of education and the other conditions that enable education, both at school and elsewhere, to contribute to equality of opportunities, overcoming the economic, social and cultural inequalities, the development of personality and spirit tolerance, mutual understanding, solidarity and responsibility, to social progress and to democratic participation in public life. ".

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Nem está garantido que o “25 de Abril seja para sempre”. O mais certo é que não esteja. Nem está assegurado, qual verdade ontológica, que não haverá mais “fascismo” ou um outro “Estado Novo de inspiração fascista”, como alguns preferem descrever o período histórico vivido em Portugal entre 1933 (com raízes em 1928 após eleição de Óscar Carmona) e o 25 de Abril de 1974. O mais certo é que surjam novos tipos de “fascismo”. § Abstract: Neither is guaranteed that the "April 25th is forever." Most likely it is not. Neither is assured, what ontological truth, there will be no more "fascism" or another "New State of fascist inspiration," as some prefer to describe the historical period lived in Portugal between 1933 (with roots in 1928 after Óscar Carmona Election) and April 25, 1974. most likely there are new types of "fascism."

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É vergonhoso e revoltante que seja o próprio Estado português a promover o despedimento em Portugal, qual país do 3º mundo. Muitas vezes não apenas junto dos trabalhadores do sector privado, mas também junto do próprio sector público. Agora, acreditam que existiram perfeitos ignorantes e idiotas em Portugal que chegaram nos tempos mais recentes a propor o fim deste feriado de cariz mundial?! § Abstract: It is shameful and disgusting that is the very Portuguese State to promote the dismissal in Portugal, which country in the 3rd world. Often not only among private sector employees, but also from the public sector itself. Now, believe that there were ignorant and stupid perfect in Portugal who arrived in recent times to propose the end of this world oriented holiday ?!

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Tal como na ascensão do nazismo, não será que a social-democracia portuguesa e europeia estará a subestimar agora de novo a presente ascensão da “social” extrema-direita racista europeia ao desprezar os mais fracos, sejam estes países ou pessoas? Bem tinha razão, Francisco Sá Carneiro!; § Abstract:As the rise of Nazism, is not that the Portuguese and European social democracy is to underestimate now again this rise of "social" racist European extreme right to despise the weak, be they countries or people? Well he was right, Francisco Sá Carneiro!

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O direito constitucional à greve está consagrado no art. 57º da Constituição. Desde que estejam assegurados os serviços mínimos – indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis -, o direito à greve é absolutamente inalienável e não pode ser coarctado por uma qualquer “requisição civil”, em conjugação com o art. 18º/2 da Constituição; The constitutional right to strike is enshrined in art. 57 of the Constitution. Provided they are guaranteed the minimum services - indispensable to essential social needs - the right to strike is absolutely inalienable and can not be inhibited by any "civil requisition", in conjunction with art. 18/2 of the Constitution.

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Estamos desde logo a falar de Direitos Fundamentais. De direitos, liberdades e garantias, também, mas não apenas, nos termos do art. 18º da CRP. Numa altura em que o ex-agente da CIA-Central Intelligence Agency e da NSA-National Security Agency, Sr. Snowden, revelou que é possível existir, e que existiu em efectivo, acesso a toda a correspondência privada em vários países do mundo, senão mesmo em todos, nomeadamente aquela que é feita por via electrónica e informática, cumpre recordar algumas notas do ponto de vista dos Direitos Fundamentais e do Direito Constitucional. § We are immediately talking about fundamental rights. Rights, freedoms and guarantees, too, but not only, in accordance with art. 18 of CRP. At a time when former CIA agent-Central Intelligence Agency and the NSA-National Security Agency, Mr. Snowden has revealed that it is possible to exist, and has existed in effective, access to all private correspondence in countries around the world, if not in all, including one that is made by electronic and computerized means, it is recalled some notes from the point of view of fundamental rights and constitutional law.