900 resultados para Alaska Common Law


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This article provides time series data on the medieval market in freehold land, including the changing social composition of freeholders, level of market activity, size and complexity of landholdings, and shifts in the market value of land. These are subjects hitherto largely ignored due, in part, to the disparate nature of the evidence. It argues that feet of fines, despite archival limitations, if employed with care and an understanding of the underlying changes in the common law of real property, are capable of providing quantifiable evidence spanning hundreds of years and comparable across large areas of England.

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The rules and the principles of the common law are formed from the cases decided in courts of common law. The unique nature of the evolution of the common law has long been the subject of study. Less frequently studied has been the impact of procedure upon the development of substantive law. This paper examines how the procedures applicable to the trial of a case can affect the substance of the resulting decision. The focus of the examination is the decision in Bell v Lever Bros [1932] AC 161. While the case has long been regarded as a leading, albeit confusing, contract law case it is also greatly concerned with the conduct of litigation. This paper argues that the substantive decision was largely determined by the civil procedure available. Different rules of civil procedure, it is suggested, would have resulted in a better decision in the English law of contract.

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This article argues in favour of a functional analysis of proprietary estoppel which focuses on the role of the doctrine in enabling claims to the informal acquisition of property rights in land. The article shows that adopting such an analysis both assists our understanding of two recent decisions of the English House of Lords and helps to resolve issues of taxonomy that arise in relation to the doctrine. A functional analysis both unites the sub-categories of proprietary estoppel into a single principle and distinguishes this principle from other types of estoppel claim. It is suggested, however, that the unification of common law and equitable estoppel remains both possible and desirable as long as ‘unification’ is understood broadly and is not confined to the recognition of a doctrine that is identical in its scope and operation in all cases. It is further shown that despite a lack of discussion of the concept in the House of Lords, unconscionability continues to play a key role in proprietary estoppel and therefore in the informal acquisition of property rights. Unconscionability may now benefit from a closer connection with the other elements of claims which should prevent abuse of the concept and allay concerns of ‘palm-tree justice’.

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This paper argues that the problems commonly associated with the joint enterprise doctrine might be alleviated by supplementing the cognitive mens rea standard of foresight with a volitional element that looks to how the defendant related to the foreseen risk. A re-examination of the case law suggests that a mens rea conception of foresight plus endorsement might be within interpretative reach. The paper considers possible objections to such a development but ultimately rejects them. It concludes that it is not necessary to wait for Parliament to put in place reforms: joint enterprise is a creature of the common law, and the common law is able to tame it unaided.

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A rápida evolução da Internet, permitindo a troca de mercadorias e serviços, pode ser comparada ao período da revolução industrial. A ausência total de fronteiras na Internet suscita tanto a admiração quanto o receio. Na verdade, o crescimento da Internet baseia-se em três fatores distintos e complementares: (i) o comercial; (ii) o tecnológico; e, (iii) o jurídico. A Internet não tem um comando jurídico uniformizado e harmonizado. Daí resulta que ela se traduz num mosaico organizacional que, hoje, está permitindo o seu funcionamento. A Internet é independente, entretanto não pode subsistir sem a influência de um sistema legal. De fato, as leis nacionais de um determinado país tem vocação a se aplicar às transações comerciais celebradas via Internet, dada a inexistência de uma regulamentação única e abrangente. Contudo, a aplicação não poderá ser imediata, adaptações serão necessárias para atender aos novos modelos jurídicos utilizados na Internet. Esta pesquisa é a primeira parte de um estudo mais amplo: a influência da Internet no direito brasileiro. Por tratar-se de um primeiro estudo bibliográfico, foram examinadas as principais áreas do direito que estão sendo influenciadas pelo desenvolvimento rápido e crescente da Internet. É, portanto, a primeira etapa deste estudo a pesquisa bibliográfica, propriamente dita. Nessa etapa, foram identificadas e comparadas as posições doutrinárias tanto de países sob a influência do sistema jurídico de common law como do romano-germânico. A partir de então, na segunda etapa, foram classificados os tópicos de maior interesse para a doutrina, através de palavras-chave. Partindo assim do presente estudo, o estudo mais amplo pretenderá delinear os alicerces de uma proposta jurídica comparada, entre os sistemas de common law e romano germânico, para então examinar a influência da Internet no direito brasileiro.

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O estudo propõe desenhar as linhas mestras do processo civil brasileiro no quadro do Estado de Direito Democrático, pós Constituição Federal de 1988. Na primeira parte, partindo da origem do direito processual constitucional brasileiro na Constituição Republicana de 1891 visa a abordar as mudanças ocorridas com a constitucionalização do processo, o que significa reconhecer que na formação e desenvolvimento do direito processual brasileiro atuaram forças paradoxais (recepção da judicial review, do direito norte-americano, e recepção do direito europeu-continental, no CPC de 1973) e que este paradoxo tende a ser superado pela virada paradigmática da racionalidade jurídica e das relações entre Direito e Política no marco do Estado Constitucional. Estabelece, como primeira mudança, a relação entre a racionalidade prática procedimental e a necessidade de resgate da pretensão de correção para a lógica jurídica. Dessa percepção decorre uma outra alteração profunda, na atuação do direito em juízo, apontando para a combinação entre o modelo normativo de democracia deliberativoprocedimental (HABERMAS) e o processo cooperativo (ALVARO DE OLIVEIRA) Na segunda parte do estudo, a tese coloca essas premissas frente aos necessários desenvolvimentos do direito processual pós Constituição de 1988. Analisa-se, criticamente, as seguintes atitudes fundamentais: a) a configuração e o conteúdo do direito processual constitucional na doutrina atual e sua adequação ao contraditório como “valor-fonte” do direito processual contemporâneo; b) as relações entre direito material e direito processual; c) a teoria das fontes do direito, apresentando a jurisprudência como fonte primária, em razão da recepção tardia e mitigada do stare decisis no direito brasileiro (súmulas vinculantes, decisões vinculantes em controle de constitucionalidade e jurisprudência dominante dos tribunais), bem como, da importância dos modelos judiciais na densificação dos conteúdos das normasprincípio e das cláusulas abertas. Com isso procura-se apontar para a dissolução dos antagonismos radicais entre as tradições do ocidente (common law e romano-germânica) e seus métodos: o Code-Based Legal System e o Judge-Made Law System. A Constituição resgata, assim, o papel de centro e fator de unidade no ordenamento jurídico brasileiro, também para o processo civil, comprometendo todo o ordenamento jurídico com a democratização das fontes de poder, inclusive o debate judicial.

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Módulo Europeu Programa Jean Monnet

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Esse trabalho de conclusão de curso se propõe a relacionar Empirismo e direito. Para isso se faz necessário considerar que a concepção empírica (conhecimento como fruto da experiência) é corrente no sistema jurídico da Common Law, sendo o Empirismo responsável também pela matriz epistemológica que originou o Realismo Jurídico. Considerando que o sistema jurídico pátrio é o da Civil Law, buscou-se realizar uma comparação - através de suas características principais - entre os dois institutos de efeito vinculante de nosso país. Em ambos os sistemas os aludidos institutos são oriundos de decisões dos Tribunais Superiores, por esta razão o trabalho tem como objetivo principal constatar se as Súmulas Vinculantes representam uma versão nacional dos Precedentes norte-americanos. A hipótese criada não foi ratificada dado que verificou-se a impossibilidade de comparação literal entre os institutos. Afinal as distinções superam as semelhanças.

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O objetivo do presente estudo é analisar a doutrina inglesa do “inadimplemento antecipado do contrato” aplicada à realidade do direito brasileiro. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para a quebra antecipada, é importante verificar se o referido instituto, originado de um país da Common Law, se mostra compatível com o nosso sistema legal.

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O presente estudo avança a compreensão da performance empresarial ao propor que condições dos setores, especificamente a concentração setorial, moderam a relação entre instituições e desempenho das firmas. Já é sabido que o ambiente institucional impacta o desempenho das firmas (Makino, Isobe, & Chan, 2004) e que as reformas pró-mercado contribuem para que esse efeito seja positivo, tanto para firmas domésticas como estrangeiras (Cuervo-Cazurra & Dau, 2009). A explicação desse efeito é baseada na economia dos custos de transação (Coase, 1937; Commons, 1934). Contudo, não se sabe se o efeito é o mesmo para todos os setores e se fatores moderam a relação. Esta tese contou com 230.222 observações referentes a 10.903 empresas em 64 países em um intervalo de 23 anos coletados em diferentes bancos de dados. Foi testada a interação de seis variáveis institucionais com o índice Herfindahl-Hirschman (HHI) para três variáveis dependentes diferentes: retorno sobre ativos (ROA), retorno sobre patrimônio líquido (ROE) e crescimento de vendas composto de três anos. Duas estratégias empíricas foram utilizadas: modelos com efeitos fixos e modelos hierárquicos (multinível). Os resultados confirmaram a hipótese de que a interação do HHI é significante e negativa com quatro variáveis institucionais: voice and accountability, efetividade do governo, qualidade regulatória e controle da corrupção. Concentração setorial modera o efeito do ambiente institucional na performance empresarial. Em contextos onde as instituições são sólidas, a força de agentes como sindicatos, associações, imprensa e consumidor assume poder de barganha, refreando o poder das empresas e o oportunismo. Regras legais, direito comum e instituições tendem a limitar o poder unilateral em relações contratuais de todos os tipos, independe da fonte do poder (Macneil, 1980). Observou-se adicionalmente que a proteção ao oportunismo se dá principalmente por meio das instituições informais, como a proteção à democracia, direitos do consumidor e controle da corrupção. Ao propiciar poder aos outros agentes que interagem com as empresas, instituições fortes garantem o enforcement de compromissos contratuais, em particular os contratos sociais (Argyres & Liebeskind, 1999). Como implicações, essa tese propõe que estratégias de expansão dentro do setor, aquisição de participação de mercado e fusões e aquisições dentro do setor são mais adequadas em ambientes institucionais mais fracos que em ambientes fortes. Empresas que possuem alta participação de mercado devem reconhecer o impacto negativo que podem sofrer em seu desempenho a partir de melhorias institucionais. Finalmente, o estudo reforça a importância do reconhecimento por parte de governos de que setores e firmas se beneficiam de forma desigual das mudanças institucionais. O conhecimento prévio desses impactos pode servir de direcionamento para a formulação de políticas públicas justas e eficientes. As principais limitações estão relacionadas à base de dados, exclusivamente composta de empresas com capital aberto, a forma pela qual a classificação de algumas empresas diversificadas foi feita e o fato dessa tese não investigar diretamente o poder de barganha nem ao menos o oportunismo, mas somente o poder moderador da concentração setorial no efeito das instituições no desempenho.

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Por que uma corte muda seu posicionamento sobre determinado assunto? Esse trabalho objetiva analisar quais seriam as eventuais alegações e razões que acompanham a mudança de um precedente horizontal, quando da ocorrência de mudança de entendimento de um tribunal. Ainda que observando as diferenças na doutrina do stare decisis entre o commom law e o civil law no que tange à vinculação aos precedentes horizontais das Cortes, a pesquisa possui como foco a não aplicação dede um precedente horizontal do Supremo Tribunal Federal - STF sobre depositário infiel e hierarquia normativa de tratados de direitos humanos. Com vistas a analisar e classificar as manifestações dos Ministros, nesse caso em tela, procurou-se um enquadramento que oferecesse uma sistematização das razões mais comuns para uma Corte não seguir um precedente. Para tanto, foram estudados casos em que a Suprema Corte Americana alterou entendimento consolidado em precedentes horizontais e identificados os fundamentos que acompanharam a revogação dos precedentes.

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Primeiramente, o trabalho descreve sinteticamente a tradição common law, inserindo o o duty to mitigate the loss em contexto próprio. Então, traça as linhas gerais que, naquele cenário, conformam o instituto. Atenção é dada aos fundamentos do duty to mitigate the loss e às funções por ele desempenhadas, inclusive nos casos subordinados à United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). No contexto próprio, o duty to mitigate the loss tem por fundamento primeiro a causation e funciona como um limitador do quantum indenizatório; não trata de um “dever”; cabe ao demandante; tem na razoabilidade das medidas mitigadoras e no reembolso das despesas incorridas características essenciais. Em segundo lugar, a dissertação investiga o duty to mitigate the loss no Brasil, a partir da doutrina selecionada e de decisões do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais. As pesquisas demonstram que o duty to mitigate the loss, sob o nome de mitigation doctrine, ingressou no Brasil pela doutrina, mas desta forma repercutiu pouco nos tribunais. Desprovido desta influência doutrinária anterior, o duty to mitigate the loss retornou ao Brasil por meio de enunciado do Conselho da Justiça Federal, proposto em documento cujo conteúdo é objeto de reflexões neste trabalho, notadamente na questão da íntima relação entre o duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva. A partir do leading case no Superior Tribunal de Justiça, que adotou o enunciado e o documento que lhe serviu de proposta, o duty to mitigate the loss expandiu rapidamente no Brasil. Em São Paulo, foi alçado à princípio e brocardo. No Superior Tribunal e Justiça, foi considerado sub-princípio da boa-fé e aplicado em questões adjetivas e substantivas criminais. Comparativamente, o duty to mitigate the loss no Brasil guarda remotas semelhanças ao instituto homônimo da common law. Este trabalho aponta as diferenças entre os intitutos e concluí com a sistematização das funções que o duty to mitigate the loss desempenha no Brasil, formulando proposta para a reedição de enunciado do Conselho da Justiça Federal.

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Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.

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A presente dissertação de mestrado tem por objetivo investigar se as partes de negócios jurídicos empresariais celebrados à luz do ordenamento jurídico brasileiro podem evocar a autonomia privada para, por meio da inserção no contrato de mecanismos importados da common law – como as declarações e garantias, as regras de indenização e limitação de responsabilidades (frequentemente acompanhadas de disposição de remédio exclusivo), as cláusulas de entendimento integral e os dispositivos de disclaimer of reliance –, estabelecer limites à responsabilidade extracontratual por dolo prevista no Código Civil e, assim, criar contratualmente verdadeira licença para mentir. Para tanto, dada a ausência de jurisprudência brasileira a esse respeito, parte-se da análise do caso Abry Partners V, L.P. v. F&W Acquisition LLC, C.A. No. 1756-N, examinado pela Court of Chancery do estado norte-americano de Delaware em 2006. Busca-se, então, compreender – com base na decisão proferida em tal caso e na doutrina estrangeira que sobre ela se debruçou – os efeitos pretendidos e obtidos, no âmbito da common law, pela inserção das cláusulas e mecanismos mencionados acima e, posteriormente, segue-se – de acordo com os princípios que regem a formação, a conclusão e a intepretação dos contratos comerciais no Brasil (tal como a boa-fé objetiva) – rumo ao exame de como o Poder Judiciário brasileiro tenderá a conduzir a acomodação e/ou adaptação de tais mecanismos e cláusulas ao direito pátrio.

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As operações de compra e venda de participação societária seguem no Brasil um modelo importado do direito estrangeiro. Dentre diversos institutos importados, existem as cláusulas de declarações e garantias e suas qualificadoras. O objetivo do presente trabalho é examinar a validade da qualificadora “no melhor conhecimento” no ordenamento jurídico brasileiro e sua eficácia dentro dos limites impostos por esse ordenamento. Busca-se, para tanto, analisar o conceito da qualificadora em seu sistema originário, a Common Law, e posteriormente trazer a discussão para o ambiente jurídico do ordenamento brasileiro, propiciando a conclusão que a validade da inserção da cláusula decorre do princípio da autonomia privada, mas está limitada pelos valores trazidos pelo princípio da boa-fé objetiva e seus deveres relacionados. Uma vez verificada a validade do instituto jurídico no ordenamento brasileiro, sua eficácia está relacionada à alocação de responsabilidade entre partes sobre o conhecimento e as consequências dessa alocação.