913 resultados para Ministro de tribunal supremo, nomeação, Brasil


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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.

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The Court of Auditors for the State of Pernambuco (know as TCE-PE), during its strategic planning process, realized its need to be recognized by Pernambuco society as an effective instrument in the improvement of public management. This objective is present in its mission statement and in its strategic vision, as declared in the Strategic Plan for the 2008- 2012 period. Withing its pages, we can verify that it is not only the effectiveness of TCE-PE's institutional results that needs to be recognized by society. What we look forward to is that all the results from public management, within its jurisdiction, are also effective. In other words, our goal is to have TCE-PE intervene in Pernambuco's public management sphere in order to improve it, or for it to become more effective. Along the way, some variables will act in its favor, facilitating, while others will act in against it, complicating the attainment of this strategic binomial. The goal of this research is to identify, from the point of view of a management variable, which are the institutional and organizational elements that facilitate or complicate this process.

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A origem do comportamento orientado para a conquista de cargos públicos no Brasil remonta à formação dos primeiros povoados e vilas durante o período colonial. O nepotismo e o clientelismo político perpassam toda a história do País. Tendo como fio condutor o princípio republicano, buscou-se verificar até que ponto são os cargos em comissão utilizados no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro como estratégia para manter e atualizar práticas clientelísticas como o empreguismo e o nepotismo. A utilização de métodos e técnicas de análise documental e de conteúdo, em dispositivos legais produzidos pelos municípios estudados e em Relatórios de Inspeções Ordinárias neles realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, permitiu não só o proceder de uma análise qualitativa como o uso de técnicas quantitativas e representações gráficas dos achados, possibilitando uma leitura mais amena àqueles que têm pouco contato com a matéria. Essa complementaridade de métodos permitiu depreender que as ações empreendidas pelos gestores públicos, no que tange à utilização da livre nomeação, encontram-se na contramão da prática da cidadania, do igualitarismo, do respeito ao servir público. A pesquisa atestou que a quase totalidade dos municípios estudados se utiliza dos cargos em comissão de forma totalmente avessa à prevista constitucionalmente, servindo tais cargos, na verdade, para dar ingresso no serviço público a pessoas das relações do administrador, não para assessorá-lo, mas para aumentar renda familiar, cumprir compromissos de campanha e, até mesmo, para, em troca de votos, exercerem funções que por suas características deveriam ser oferecidas em concurso a toda sociedade. O estudo sugere, ao fim, um conjunto de medidas, baseadas em critérios fundamentados em princípios científicos de gestão, visando à valorização do servidor público, à redução do grau de politização da direção da administração pública e da apropriação patrimonialista dos postos de trabalho, à aceleração da profissionalização das funções públicas e a restringir o livre provimento de cargos em comissão, bem como a impingir sanções, por improbidade administrativa, aos que as desrespeitarem. Em que pese à importância de medidas preventivas, orientadas para o desenvolvimento de uma postura no sentido de um autêntico servir público, a tendência à permissividade precisa ser urgentemente afastada.

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Este trabalho objetiva demonstrar a impossibilidade estrutural de democratização do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da participação social nas audiências públicas jurisdicionais. Para tanto, o trabalho divide-se em três partes. Na primeira, são abordados dois fenômenos macrossociais, a crise do Estado de bem estar e a globalização econômica, com a finalidade de resgatar as principais interpretações sobre a emergência do Judiciário e identificar os projetos normativos de reforma originados. Dentre eles, destaca-se a perspectiva de Vianna e Burgos (2002), pois seu conteúdo é verificado nos discursos oficiais que interpretam as audiências públicas como instrumentos democratizantes do STF. No segundo capítulo, pretende-se questionar a possibilidade de democratização participativa do STF a partir da teoria política de Poulantzas (2000). Para esta matriz conceitual, o direito, na formação social capitalista, organiza interesses e unifica o consentimento de forma a moldar o corpo social de acordo com as prioridades das classes posicionadas no bloco do poder dominante. Prevê a concessão de direitos e sua retirada conforme os movimentos políticos das classes, que estão em contínua disputa no interior de um Estado de características materiais e permeado por fissuras. Nesse sentido, as audiências públicas, são interpretadas como procedimentos que sofisticam o formalismo tradicional dos tribunais, ocultando o exercício do controle por mecanismos que aparentemente concederiam espaço para participação popular e igualariam as oportunidades de intervenção de agentes de diferentes grupos sociais. Estas características sugerem a impossibilidade de democratização de suas estruturas. Por fim, no terceiro capítulo, o estudo de caso das cinco audiências realizadas evidencia a reprodução da disposição litigiosa do processo jurídico nestes eventos, uma vez que os ministros pouco participam, dispõem os participantes em lados opostos como se estivessem exercendo o contraditório e somente utilizam os pronunciamentos das audiências em seus votos para reforçar argumentos de seu interesse. De acordo com as informações sistematizadas, o presente estudo sugere que as audiências públicas não provocam impactos democratizantes nas estruturas do STF. Ao contrário, sofisticam os procedimentos existentes para reproduzir o tradicional papel de controle dos aparelhos judiciais no interior do capitalismo.

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Este trabalho busca analisar a existência de viés de gênero no Tribunal Superior do Trabalho Brasileiro (TST) através da análise dos impactos da composição de gênero das Turmas julgadoras e do sexo do Ministro Relator nos resultados dos processos usando uma base de dados única, composta por todos os processos julgados pelo TST entre Agosto de 2008 e Junho de 2009. Nós exploramos o fato dos processos serem distribuídos aleatoriamente entre os juízes desde o momento em que o processo se inicia. Os resultados indicam que de maneira geral os Ministros(as) são não-viesados em relação ao gênero, apesar de que quando controlamos para o tipo de processo encontramos que para algumas causas tais como “equiparação”, “enquadramento e vínculos” e “outras causas”, Ministras tendem a favorecer as mulheres e os Ministros tendem a favorecer os homens. Adicionalmente, encontramos que este padrão de comportamento se mantém quando medimos pela proporção de cada gênero dentro das Turmas julgadoras. Encontramos evidências também de que Ministros(as) tendem a favorecer o trabalhador ao invés do empregador, mas não podemos afirmar que isto é viés em relação ao trabalhador uma vez que pode ser decorrente da forma como as Leis Trabalhistas Brasileiras forma construídas, para defender a parte hiposuficiente.

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O crescimento hoje experimentado pelo Brasil gera uma maior compreensão entre os cidadãos brasileiros sobre o funcionamento do país e aumenta a exigência em relação aos serviços prestados à população. Por causa disso, torna-se necessário que o Estado aprimore a qualidade dos seus serviços por meio de modernização, transparência e eficácia de seus sistemas. Com isso em mente, a Fundação Getulio Vargas lança a publicação Administração Pública e Gestão do Poder Judiciário. O trabalho trata de um encontro realizado no Rio de Janeiro e em Brasília, que promoveu o intercambio de informações entre palestrantes brasileiros e alemães. O trabalho conta com a apresentação do presidente da Fundação Getulio Vargas, Carlos Ivan Simonsen Leal; e do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. A publicação apresenta ainda artigos do diretor da Escola Brasileira de Administração Públicas de Empresa da FGV (EBAPE/FGV), Flavio Vasconcellos; do presidente da Escola Superior de Administração Pública de Nordrhein-Westfalen, Ludger Schrapper; da professora da Escola Superior de Administração Pública de Nordrhein-Westfalen, Katrin Möltgen; do professor da Universidade de Münster, Rainer Frey e do presidente do Tribunal Constitucional de Nordrhein-Westfalen, Michael Bertrams.

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Este I Relatório do Supremo Tribunal em números apresenta uma constatação quanto à natureza institucional do STF, obtida a partir da identificação de padrões em seus processos. O supremo não se comporta como um só tribunal, mas sim como três cortes distintas fundidas na mesma instituição, um tribunal com três personas. O Relatório é composto de duas partes. Na Parte I: As Cortes Constitucional, Recursal e Ordinária, apresenta-se a fundamentação estatística sobre a existência de três cortes em uma, bem como se descreve as características comuns. Na Parte II – As cortes uma a uma, analisa-se separadamente cada uma das três cortes procurando entender a evolução no tempo e as peculiaridades mais representativas de cada uma.

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O objetivo do presente trabalho é analisar a plausividade da tese da mutação constitucional como mecanismo de efetivação da Constituição da República Federativa Brasil de 1988 e a partir dos 6 (seis) principais julgados do Supremo Tribunal Federal verificar se os limites impostos a esse fenômeno estão sendo respeitados. Com objetivo de comprovar esta tese foi estudado desde a opção do poder constituinte originário em atribuir aspecto rígido a Constituição pátria, permitindo que algumas matérias de seu texto através de mecanismos específicos possam ser alterados, até a legitimidade reflexa dos ministros do STF para atuarem como legisladores positivos alterando o sentido da norma sem modificação de seu conteúdo. A exposição dos limites impostos a mutação constitucional também foi alvo de especial destaque, pois somente a partir da compreensão destes seria possível uma análise sobre eventual extrapolação de competência do Poder Judiciário. A partir dos julgados do STF verificamos que a mutação constitucional está sendo aplicada dentro os limites impostos, logo este instituto atingiu seu objetivo central de aproximar as normas constitucionais a realidade da sociedade sem ferir o princípio da Separação de Poderes. Como resultado concluímos que a mutação constitucional a partir do cenário político atual que assume a asfixia e a consequente morosidade do Poder Legislativo, é um instrumento imprescindível para dar efetividade aos preceitos e princípios fundamentais da Constituição. Na atual conjuntura abdicar deste valioso instrumento seria o mesmo que assumir o fracasso e a inobservância de todo ordenamento jurídico, já que este não conseguirá reger as relações humanas da sociedade.

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O Supremo Tribunal Federal tem protagonizado importantes decisões sobre os rumos econômico, político, social e moral do país. O que permitiu ao tribunal tornar-se uma poderosa arena de debates foi principalmente a configuração institucional estabelecida pela Constituição de 1988, que incorporou princípios e direitos sociais, econômicos e políticos, regulamentando os mais diversos âmbitos da vida social. Neste livro desenvolve-se uma análise da atuação do STF a partir da forma como seus ministros decidiram casos de controle de constitucionalidade. A autora encontra no profissionalismo uma via de distinção e fonte de legitimação do processo de decisão judicial dos ministros do STF, que materializa sua interferência na determinação da agenda política brasileira.