965 resultados para Estados-membros


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Dissertação de mest., Gestão Empresarial, Faculdade de Economia, Univ. do Algarve, 2010

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A cooperação entre os oito Estados-membros que compõem hoje a CPLP, nomeadamente Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tome e Príncipe e Timor-Leste, em particular o papel que Portugal nela assume atualmente, na sua qualidade histórica de antiga potência colonizadora, é assunto que vem despertando interesse e aceso debate tanto no seio da própria Comunidade como fora dela, dividindo diferentes correntes de opinião. O presente trabalho de dissertação para o Mestrado em Direito e Segurança, procura responder as seguintes questões relativas ao assunto em estudo: em face das divergências dominantes acerca das reais vantagens recíprocas de cooperação entre os oito Estados-membros da CPLP, qual é, concretamente, o Papel de Portugal nesta Comunidade, com destaque para o setor da Segurança e Defesa? Brasil e Angola, duas potências económicas emergentes, podem desempenhar algum papel relevante na implementação de certos projetos estratégicos da Comunidade? Como devem ser resolvidos os problemas que opõem os Estados-membros em cada fase da sua evolução? Quais as possíveis soluções duradouras do problema crónico da situação de instabilidade político-militar da Guiné-Bissau? Qual é a forma comum, sustentável, de garantir a segurança e defesa dos seus Estados-membros, tendo em consideração que as organizações regionais onde os mesmos se encontram inseridos desempenham um papel ativo nesta matéria? Em face da existência de abundantes recursos naturais dentro da Comunidade, designadamente do petróleo e, mais recentemente, a descoberta de gás natural, mais carvão mineral em grandes quantidades industriais, ambos os casos em Moçambique, como cada Estado-membro deve explorar os seus recursos em benefício equitativo do seu povo, em particular e, em geral, da CPLP, por forma a que esta se afirme no plano internacional? Como combater a fome que afeta vinte e oito milhões de habitantes da CPLP? Em face da multiplicidade de necessidades a satisfazer e dos inúmeros projetos de desenvolvimento económico e social traçados para a Comunidade, quais as prioridades a atender, tendo em atenção a escassez de recursos?

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Trabalho desenvolvido a partir de contribuição apresentada em mesa redonda da XI Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Pesquisa Histórica-SBPH, realizada em São Paulo, em julho de 1991.

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Analisa o andamento das propostas legislativas para eleições dos parlamentares do Mercosul em todos os Estados-Membros do bloco. Apresenta e avalia a situação das discussões sobre as eleições diretas nos Estados que ainda não aprovaram as diretrizes para as eleições mercosulinas, bem como a já aprovada e aplicada legislação eleitoral paraguaia.

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A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem.

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A federação é uma forma de Estado adotada modernamente por mais de trinta Países, e consiste numa divisão territorial do poder entre um governo central e governos locais. No Brasil, esta divisão contempla um poder local-estadual e um poder local-municipal. A federação é assimétrica quando aos entes de mesmo nível (local-estadual ou local-municipal) são atribuídos diferentes regimes jurídicos, para compensar ou equilibrar suas diversidades. O chamado federalismo fiscal estuda as receitas e despesas dos entes que integram um Estado federal. No Brasil, sempre se adotou a simetria entre os municípios. Após a análise da posição do município brasileiro na questão fiscal (receitas, encargos e formas de redistribuição de recursos), identificam-se quatro pontos passíveis de mudança normativa, para seu aperfeiçoamento: brecha vertical, guerra fiscal, critérios para criação de municípios e regiões metropolitanas. As propostas formuladas na tese são: a mudança do paradigma da simetria, instituindo-se um regime especial para os municípios com população inferior a dez mil habitantes; a proibição de que sejam criados novos municípios com este porte; novos critérios e procedimentos para criação de municípios; instituição de um conselho de municípios, junto ao Senado Federal; nova forma de rateio do fundo de participação dos municípios, com a criação do fundo de participação das regiões metropolitanas; a serem criadas pela União e geridas através de conselhos formados pelos municípios e Estados-membros participantes, na proporção de sua população, área e economia.

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A dissertação analisa as possibilidades e apresenta os pressupostos para harmonização do Direito Penal Económico na África Austral. Nela trabalha-se com a hipótese de que o referido processo é inexorável no âmbito da integração regional. Para o efeito, são abordadas questões criminologicas, exigências político-criminais bem como dogmáticas que permitam propor a referida harmonização legislativas, na perspectiva do direito a constituir. É destacada a pertinência de se empreenderem reformas nas legislações penais dos Estados-membros, com vista a atender aos ilícitos econômicos, considerando que a acentuada disparidade legislativa é um factor que, de certa forma, pode cercear as acções que têm sido realizadas no âmbito da prevenção e combate a criminalidade econômica na região. Disserta-se sobre as peculiaridades do delinquente e especificidades da delinquência econômica ao nível da SADC e, seguidamente, se descreve a forma de concretização da almejada harmonização, tendo como base dois estudos realizados sobre a matéria e igual número de modelos, os quais priorizam dois eixos, designadamente: o eixo dos delitos e o das penas; sendo que no primeiro descata-se a necessidade de uniformizar não só as condutas delituosas a tipificar, mas, sobretudo a técnica para sua tipificação. Como segundo eixo, aborda-se a pertinência de se aproximar as medidas de reação penal as sanções penais. Por fim, em sede da conclusão realça-se a existência de fundamentos e requisitos dogmáticos, político-criminais e criminológicos que permitem realizar a harmonização do Direito penal econômico na SADC, como medida necessária para a prevenção e represão da criminalidade econômica transnacional, intrínsecamente ligada aos processos da globalização e de integração regional em curso.

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A discussão jurídica versa acerca da proteção ou não dos dados clínicos e informações não divulgadas Data Package, obtidos através de pesquisas clinicas, a partir do desenvolvimento de um novo medicamento. È importante realizar-se uma investigação prévia para descobrir se o novo medicamento a ser comercializado, possui efeitos benéficos ou adversos, que possam afetar os seres humanos, garantindo assim a eficácia e a segurança de sua utilização. O dossiê contendo os dados clínicos é submetido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, no uso de sua atribuição específica, e em função da avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionado com a eficácia, segurança e qualidade do medicamento conforme a Lei 6360/76 e o Decreto 79.094/77 determina o registro sanitário. A tese defendida pelas sociedades farmacêuticas de pesquisa é a de que seria vedado à ANVISA deferir registros de medicamentos genéricos e similares de mesmo princípio ativo, com base nas pesquisas clinicas realizada, enquanto vigente o período de exclusividade, com fundamento no artigo 5, inciso XXIX da Constituição Federal, artigos 39.1, 39.2, 39.3 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Acordo TRIPS, artigo 195, XIV da Lei n 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), artigo 421, 884, 885 e 886 do CC, artigo 37, caput, da CF e artigo 2, da Lei 9.784/99 e aplicação analógica da Lei 10.603/2002. A ANVISA ao permitir aos fabricantes dos medicamentos genéricos e similares a utilização do pacote de dados clínicos, fornecido pelo titular do medicamento de referencia, estaria promovendo a concorrência desleal e parasitária, ao permitir que as versões genéricas e similares, ingressem no mercado, sob custos de produção e comerciais substancialmente menores, do que os praticadas pelos medicamentos de referencia. Este argumento tem fulcro na norma do artigo 39.3 do Acordo TRIPS firmado entre os membros da Organização Mundial do Comércio OMC, em 1994, no qual o Brasil é signatário, e que se comprometeram a adotar providências no sentido de manter em sigilo e protegidos contra o uso comercial desleal os dados clínicos relativos à pesquisa clínica, necessários à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos. A divulgação, exploração ou a utilização dos dados clínicos, sem a autorização do respectivo titular, o qual demandou recursos materiais e humanos consideráveis e desde que estas informações tenham sido apresentadas a entidades governamentais como condição para aprovação da comercialização de um medicamento, devem ser protegidas. Os Estados membros da OMC e subscritores do acordo internacional devem assegurar que os concorrentes não tenham acesso às informações recebidas pelo ente estatal, que não as explorarem ou delas possam aferir indevidamente tanto direta quanto indiretamente de vantagens que as beneficiem do conhecimento técnico-cientifico, investimentos e esforços realizados pelo titular daquela pesquisa clínica. Dentro deste cenário, faz-se necessário que o Estado produza um marco regulatório capaz de prover uma segurança jurídica, que permita as sociedades farmacêuticas disponibilizar elevado investimento, viabilizando a realização de pesquisa clinica e introdução de novos medicamentos.

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Durante muito tempo, os membros das câmaras de vereadores brasileiras tiveram suas atuações políticas limitadas à circunscrição territorial dos seus respectivos municípios. Isso se deve muito à forma de organização e à outorga de competências conferidas aosentes federativos. O modelo de federação criado no Brasil apresenta peculiaridades em relação a outros modelos existentes no mundo. Uma das mais evidentes é o reconhecimento constitucional dos municípios como ente integrante de sua estrutura, dotando-os de autonomia em relação aos Estados-membros e à União, bem como conferidas atribuições políticas e administrativas próprias. Esse status transformou consideravelmente o papel das municipalidades brasileiras após o advento da Constituição de 1988. Mas, infelizmente, a forma de distribuição dos recursos públicos do país concentra grande parte das receitas nos entes federativos de maior dimensão, em especial da União. Essa desproporcionalidade impede que as municipalidades exerçam, de forma plena, todas as missões que lhes foram outorgadas. Em consequência,eles sentem o peso das várias incumbências a serem desenvolvidas, sem que possuam as verbas suficientes para isso. Uma das soluções para minimizar essa situação está na iniciativa dese integrarem a outros entes para que, de forma conjunta, concretizem as políticas públicas necessárias à população. Atualmente, verifica-se que muitos problemas existentes nos municípios são comuns a todos que estejam situados em determinada região. Esse fenômeno ocorre principalmente quando a expansão urbana gerou as conurbações, interligando os municípios de uma forma tal que acabam compartilhando, os anseios e mazelas. Prevendo essa situação, o constituinte brasileiro de 1988 outorgouaos Estados-membros a prerrogativa de instituir as regiões metropolitanas e outras formas de unidade territorial urbana.Possibilitou, comoisso, a criação de uma organização administrativa que pudesse desenvolverações estatais de dimensão regional, conjugando os esforços dos entes federativos envolvidos para a consecução do bem comum. Aproveitando a existência dessas regionalidades administrativas, surgiunas câmaras de vereadores o anseio de ampliar seu campo de atuação para levar à discussão regional os temas inerentes a todos os municípios que as integram.Assim, criaram-se em algumas partes do país, os parlamentos metropolitanos.Consistem em um fórum de discussão e atuação integrada das edilidades municipais inseridas nessas unidades territoriais urbanas. A presente pesquisa tem como objeto central analisar a formação e atuação desses parlamentos, bem como os resultados já alcançados por alguns, além de sugerir propostas que venham fortalecer o seu papel. Essas instituições podem contribuir consideravelmente para o aperfeiçoamento da denominada governança interfederativa das regiões metropolitanas, nos termos que são propostos pelo Estatuto das Metrópoles (Lei Federal n. 13.089/15). Trata-sede um vetor de colaboração e associação entre os entes e órgãos de poder integrantes da região metropolitana, em busca de concretizar as funções públicas de interesse comumem prol da população nela inserida.