4 resultados para Praças Públicas. Grupos Sociais. Territorialidades. Espaços Públicos. Esfera Pública e Esfera Privada

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, Ensino de História e Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, Universidade de Lisboa, 2013

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A segregação socioespacial, ou separação fisica dos grupos sociais no espaco geográfico, é o resultado da diferenciação em dois planos básicos. No plano do espaço geográfico, uma vez que o espaço físico é diverso e desigual nas suas características. No plano social, porque a desigual repartição de riqueza e de poder produz uma organização do sistema social em classes. A acção conjugada da diferenciação ao nível destes dois planos é responsável pela criação de estruturas socioespaciais mais ou menos desiguais que afectam as circunstâncias materiais e simbólicas dos territórios e da vida social. Esta comunicação visa reflectir sobre os fatores e os processos de segregação socioespacial na área metropolitana do Porto. Para tal apresentam-se os resultados preliminares de uma investigação cuja metodologia consistiu na análise e no tratamento de variáveis estatísticas (relativas às estruturas sociais, de emprego e do mercado de habitação) para a produção de mapas visando a identificação de regularidades socioespaciais à escala metropolitana.

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O Controle judicial das políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos constitucionais sociais à prestação é tema muito polêmico na atividade jurisdicional brasileira. Há os que defendem a intervenção irrestrita na tarefa de impor à administração pública a qualquer custo a efetivação das políticas públicas de sua competência. Contudo o nosso trabalho defende que a intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é possível, segundo comando constitucional contido no artigo 3º da Carta Magna, mas com limitações para evitar a violação do princípio da separação dos poderes. Para demonstrar a nossa concepção sobre o tema partimos da definição e da natureza dos direitos fundamentais sociais e sua concepção na ordem constitucional brasileira. Analisamos as principais funções dos direitos fundamentais, concentrando a nossa atenção na função prestacional, ou direito a prestação em sentido estrito. Nesse particular passamos a discutir as questões que envolvem a efetivação dos direitos fundamentais sociais, a partir de sua eficácia jurídica e social até aos aspectos referentes a sua concretização. Salientamos que a efetivação dos direitos fundamentais sociais “derivados” passa por uma atividade legislativa de conformação antes de sua efetivação e que os “originais” poderiam ser concretizados imediatamente, sem se descurar da necessidade de outra atividade legislativa de destinação dos recurso públicos através da lei orçamentária, na foi ressaltado que deveria ser tomado como um dos critérios para essa destinação o princípio do “mínimo existencial”. Analisamos a tese recorrente de defesa da administração para justificar a não efetivação dos direitos sociais à prestação, a denominada “tese da reserva do possível”, salientamos que embora relevante, não era absoluto esse argumento. Contudo a atuação jurisdicional no controle das políticas públicas, não pode fugir da atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.