6 resultados para NEW INTERNATIONAL ECONOMIC ORDER

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Trabalho de projecto de mestrado, Ciências da Educação (Formação de Adultos), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2011

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Tese de doutoramento, Estudos de Literatura e de Cultura (Estudos Ingleses), Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 2014

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Tese de doutoramento, Estudos de Literatura e de Cultura (Cultura e Comunicação), Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 2015

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Relatório da prática de ensino supervisionada, Mestrado em Ensino da História e da Geografia no 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, Universidade de Lisboa, 2014

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O latim das inscrições romanas no território português não foi até à data alvo de um estudo individualizado. A única obra na qual o assunto foi tratado analisa o latim de toda a Península Ibérica e foi publicada há pouco mais de cem anos, estando desactualizada. As inscrições romanas do território português estão publicadas em diferentes obras. O Corpus Inscriptionum Latinarum continua a ser uma referência fundamental, mas, ao longo do século XX, foram publicados novos estudos, que actualizam leituras ou divulgam novas epígrafes. Desta forma, para caracterizar o latim das inscrições romanas no território português, é necessário constituir um corpus que inevitavelmente terá de incluir epígrafes provenientes de diversas publicações. A análise do latim das inscrições compreende aspectos fonéticos, morfológicos, sintácticos e lexicais. São seleccionados apenas aspectos relevantes para o estudo do texto epigráfico. O tratamento de cada um dos aspectos está dividido numa componente teórica, na qual se faz um balanço das conclusões da literatura científica, e numa componente prática, na qual se relatam os dados das inscrições do território português. O latim das inscrições do território português pode ser caracterizado como conservador, predominando nele o respeito pela correcção da língua. Para esta caracterização conservadora, contribui a presença de arcaísmos nas desinências nominais e verbais, alguns no século II. Por outro lado, não deixa de manifestar, à semelhança do latim de outras regiões, nomeadamente de Pompeios, algumas particularidades inovadoras, como a monotongação do ditongo ae ou a oscilação na grafia das vogais. Além destes aspectos, são ainda perceptíveis ténues diferenças internas, visto que há fenómenos documentados apenas em algumas regiões.

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A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.