150 resultados para Princípio Universal do Direito

em Scielo Saúde Pública - SP


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O artigo distingue duas fórmulas do princípio do Direito em Kant; mostra que na primeira delas o Princípio Universal do Direito é formulado como um principium diiudicationis e na segunda a Lei Universal do Direito como um principium executionis das ações conforme ao Direito; examina as dificuldades suscitadas para ambas as formulações, quais sejam, a base para a definição do que é direito e a questão se as leis jurídicas têm e, caso tenham, qual é a sua força prescritiva; e, finalmente, propõe uma solução baseada na consideração de que as leis jurídicas constituem para Kant uma subclasse das leis morais e se baseiam no conceito de uma autorização ou faculdade moral de fazer o que é moralmente lícito ou obrigatório e de não fazer o que é moralmente proibido.

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O conhecimento indígena sobre a pedodiversidade é o objeto principal da etnopedologia. Nesse sentido, a tradição agrícola e cultural dos índios Uapixana, do tronco lingüístico Aruaque, em Roraima, constitui relevante acervo imaterial de valor etnocientífico, sendo valorizada pela Universidade Federal de Roraima em seus cursos superiores de Educação Indígena no Estado. Neste trabalho confrontou-se a experiência etnopedológica dos índios Uapixana com o Sistema Brasileiro de Classificação de Solos, durante o levantamento de solos da Terra Indígena (TI) Malacacheta. O sistema de classificação etnopedológica existente na comunidade indígena Uapixana da TI Malacacheta identifica e separa todos os principais compartimentos ambientais de ocorrência na área, permitindo relacionar aspectos de simples percepção e identificação (cor, textura, profundidade, vegetação) com aspectos cognoscíveis (uso, tipo de cultivo, vocação, etc.). Os índios Uapixana identificam e classificam oito tipos básicos de solos, que ocorrem individualmente ou formando associações: Imii Wyzda'u (Terra Amarelada), Imii Wyza'u (Terra Vermelha), Imii Pudiidiu (Terra Preta), Imii Pudiidiza'u (Terra Roxa), Katy Bara Pudiidiu (Barro Arenoso), Imii Kaxidia'u (Estopa Preta), Imii Katy Bara Pudiidiu Naik Baraka'u (Terra Arenosa Preta e Branca) e Imii Wyzadaza'u Rik Pudiidiu (Miscelânea de Terra Amarela, Roxa e afloramentos de rocha), abordando características morfológicas, físicas e químicas e as principais limitações quanto ao uso agrícola. Há relação evidente entre a dimensão do saber etnopedológico o saber etnoecológico, em sentido amplo. A experiência etnopedológica representa, assim, a extensão de uma abrangente cadeia de inter-relações homem-meio, dentro do princípio universal da ecologia humana da paisagem. O diálogo etnopedológico travado entre a comunidade indígena e os pedólogos trouxe contribuições muito relevantes e mutuamente benéficas: facilitou a transferência de conhecimento entre dois saberes, in loco, desvendando boa parte das relações etnopedológicas e etnoecológicas e refletindo sobre "como" e "por que" cada grupo identificava um dado tipo de solo. Permitiu ainda delinear o esboço da distribuição dos solos com base no saber indígena, utilizando a extrapolação cartográfica disponível ao pedólogo; esse fato facilitou o próprio mapeamento convencional, especialmente no reconhecimento de inclusões e associações de solos. De forma mais destacada, a experiência permitiu ainda uma real comunicação e aproximação entre os agentes do saber (indígenas e técnico), com base na troca e em descobertas mútuas de conhecimentos, gerando uma sinergia que aproxima o técnico e o indígena, com resultados práticos palpáveis, que extrapolam o próprio objetivo inicial do levantamento de solos da TI Malacacheta.

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O presente artigo consiste na tentativa de buscar um traço comum às experiências africana e brasileira em relação àquele que vem sendo chamado, nas relações internacionais contemporâneas, Princípio da Não-Indiferença. A escolha se justifica por se tratar de um Princípio jovem, que enseja a revisão de alguns dos conceitos clássicos do Direito Internacional Tradicional, tais como a Não-Intervenção e a Soberania, carecendo, portanto, de teorização e reflexão que ampare sua aplicação.

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Baseado no estudo de caso da União Européia e Mercosul, o objetivo deste artigo é analisar certas questões decorrentes da articulação do quadro normativo oriundo dos órgãos conjuntos de integração regional, com as ordens jurídicas nacionais baseadas no princípio da soberania do estado.

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Vista no tempo, a implantação do SUS vem enfrentando descompassos gerenciais. Primeiro, as pressões, sempre maiores, por reforma do Estado que minimalize custos, afetam a proposta de atendimento universal do sistema. Depois, a difícil convivência entre o princípio da descentralização com o conceito de rede, aqui entendida não só como ligação entre esferas diferenciadas de gestão, mas como o modo pelo qual o acesso a um direito é exercido em rede, desde o planejamento. Por outro lado, decisões operacionais sobre a saúde foram descentralizadas, mas o processo de repasse das verbas para efetivar tais decisões não foi. No aspecto administrativo, a descentralização da gestão de saúde sofreu solução de continuidade com a edição da Norma Operacional de Assistência à Saúde no 01/2001. No aspecto gerencial, a implantação do conceito de rede, a arma mais eficiente para enfrentar a verticalização de estruturas decisórias, enfrenta "gargalos" operacionais e financeiros (implantação do "cartão eletrônico") que impedem os atores das diferentes organizações de falarem a mesma "linguagem", o meio mais eficaz para gerar "vínculos" interorganizacionais.

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Este artigo discorre sobre princípios de justiça para a educação básica. François Dubet propõe o princípio de justiça rawlsiano igualdade de base, o qual apregoa que todos os alunos dominem um quadro-base de conhecimentos. Marcel Crahay propõe a igualdade de conhecimentos adquiridos. Ambos os princípios evitam a meritocracia na educação básica por sua incoerência com o direito obrigatório e estão no campo das teorias da justiça distributiva igualitária valorizando os resultados da política, devido à correlação entre desigualdade social e escolar. Os dois autores afirmam a equidade como meio de ampliar a igualdade e relacionam tensões vivenciadas na escola e princípios de justiça que expressam interesses contraditórios. Por essas razões, eles defendem o monitoramento permanente das políticas e de suas consequências.

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Nos anos 90, com a implementação do "mercado livre" pelo governo Collor, noções como "produtividade" e "resultados" ganham centralidade na vida econômica brasileira. Nessa mesma época, é notório, nas classes trabalhadoras, o aumento do número de fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, defensora da "Teologia da Prosperidade". Entendo que o expressivo crescimento da conversão dos pobres brasileiros ao neopentecostalismo que autoriza o direito dos indivíduos a uma existência terrena de "prosperidade" incentivando seus fiéis ao trabalho empreendedor, justamente na década de 1990, e o fenômeno do elogio ao "sucesso" que despontou no horizonte da "economia de mercado" estão intimamente relacionados. A partir de etnografia em uma congregação carioca da IURD reflito sobre a imbricação dos dois processos.

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Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.

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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.

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Este trabalho tem como objetivo formular comparação entre as concepções de ética e direito dos autores Bentham e Kant. A posição assumida neste artigo ressalta que tanto para Kant quanto para Bentham o direito se baseia nos mesmos princípios que fundamentam a ética. No caso de Kant, é o imperativo categórico que fundamenta a ética e o direito e, no caso de Bentham, é o princípio de utilidade. Embora ambos os autores possuam apenas um princípio para fundamentar a ética e o direito, há inúmeras diferenças entre ambos os campos do pensamento, bem como entre as teorias, que se pretende apresentar neste artigo. Entre elas estão a origem epistemológica dos princípios e o que cada um deles prescreve.

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O texto faz uma reflexão sobre ambas a capacidade de agir e a legitimidade do Estado democrático de direito no mundo contemporâneo. Considera aspectos tais como a globalização, a regionalização e a individualização, levando em conta as funções do Estado, seus instrumentos de operação e suas novas competências.