3 resultados para discurso jurídico

em Universidade Federal do Pará


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O trabalho apresenta o universo da linguagem jurídica sob o ponto de vista da semiótica do direito. Traz à análise as formulações argumentativas traduzidas pela retórica e visa mostrar como estas estabelecem tensões sociais a partir da relação que envolve os vários componentes do discurso do direito que se encontram nas funções de legitimação, neutralização, dominação, e delimitação da ordem idealizada pelo Estado. Faz uma análise do discurso e da retórica, à luz da racionalidade e da fundamentação que servem à legitimação exercida pela norma a partir do exame de material processual arquivado em sede de diversos órgãos da justiça na capital, Belém, e em alguns municípios no Pará, e em entrevistas. Tem como referência as contradições entre o sistema de racionalidade jurídica e a forma como o mesmo ganha vida no plano da concreção, identifica como a produção do direito remete à questão da democracia e do Estado de direito, concebidos pelo discurso, que pode aproximar ou afastar a justiça do cidadão.

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A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.

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Este trabalho teve como objetivo vislumbrar os modos de subjetivação, presentes nas complexas relações de saber-poder de um dispositivo jurídico, capazes de fabricar uma categoria específica de indivíduo: o sujeito infrator. Segundo Foucault (1997), os modos de subjetivação são os processos através dos quais nos tornamos sujeitos, isto é, os meios pelos quais somos capturados por relações de forças implicadas no processo de produção de subjetividades. Sendo assim, certos saberes e técnicas presentes em diversos dispositivos - aos quais nos conectamos ou somos conectados - são considerados modos que nos subjetivam, engendrando-nos e constituindo-nos na medida em que atuam como tipos normativos de modos de ser. Entender os discursos acerca do “sujeito infrator” e práticas que atuam sobre ele, como parte das forças que assim o constitui, pode ser um caminho para provocar qualquer tipo de fissura no dispositivo jurídico, que teima em justificar sua atuação em nome de um discurso de “proteção” e “recuperação”. Não sendo possível pensar nos modos de subjetivação sem atrelá-los à questão do “governo”, interrogamos, a partir de um estudo genealógico, as práticas de saber-poder-subjetivação presentes no dossiê de um adolescente em cumprimento de Medida Sócio-Educativa de Internação. Para entender os modos de subjetivação como estratégias de governamentalidade, problematizamos um conjunto de técnicas disciplinares, regulamentares e práticas de si, e alguns dos saberes considerados legítimos, que as fundamentam. As divisões binárias produzidas por instrumentos disciplinares constituem o “anormal”, neste caso, o “sujeito infrator”, em detrimento do que seria ser “normal”, o “sujeito cidadão” que desejam torná-lo. Assim, busca-se por meio de diversas técnicas que, apartados da “normalidade” desejada e “identificados” aos discursos que versam sobre o “infrator”, tornem-se alvos fáceis das técnicas de governo constituídas especialmente para lidar com essa categoria de indivíduos. Por fim, observa-se que, para justificar o encarceramento de jovens, a suposta função de recuperar os “desviantes” mascara o tom punitivo da Medida Sócio-Educativa de Internação e exalta um suposto caráter corretivo-educacional, o que a mantém existindo como principal medida anti os “delinquentes” que o próprio dispositivo jurídico também constitui.