6 resultados para Incentivos fiscais

em Universidade Federal do Pará


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Este estudo avalia os impactos da implantação da política de incentivo fiscal do Governo do Estado do Pará sob a ótica neoinstitucional e neo-schumpeteriana. As externalidades dinâmicas compreendem um dos fundamentos dessas teorias para a análise do desenvolvimento econômico regional. A Nova Economia Institucional contempla de forma abrangente as instituições e suas transações, considerando a transação e todas as suas concatenações como ponto ótimo das instituições. A transação é avaliada mediante os “custos de transação”, dela decorrentes. Dessa forma analisa-se como um arranjo institucional, que permita a redução de custos inerentes às transações, pode incentivar empresas que promovam a geração de renda e emprego, bem como transformar a estrutura produtiva local. Insere-se de forma intrínseca a abordagem neo-schumpeteriana como fundamento das transformações provenientes nas empresas de modo a reduzir os custos de produção e transação, elevando a produção, a produtividade e a competitividade no mercado interno e externo.

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A SUDAM foi extinta em maio de 2001 sob o argumento oficial de que a Instituição estava infiltrada de fraudes e corrupção. Portanto, alegando pressão da opinião pública, o Estado brasileiro extinguiu sumariamente essa Instituição (assim como a SUDENE) e a política de incentivo fiscais que fomentava o desenvolvimento regional no país. Esta tese sustenta a argumentação oposta de que a corrupção não se constituiu em fator determinante para a extinção da SUDAM, mas sim que esse processo decorreu da incapacidade do Estado brasileiro de continuar mantendo o padrão de financeira ocorrente desde os anos oitenta. Inúmeras medidas de política econômica foram tomada pelo Estado que diminuíram os recursos financeiros movimentados pelo Fundo de Investimento da SUDAM, restringindo conseqüentemente a capacidade operacional da Instituição na manutenção dos repasses de recursos para os projetos incentivados e no financiamento de novos projetos na região. Ao se extinguir a SUDAM e a sua política de incentivos fiscais, foi automaticamente extinto o funding sobre o qual se constituiu o padrão de financiamento de desenvolvimento regional concebido desde meados dos anos sessenta e assim sendo, ficou a região sem uma alternativa de financiamento viável e aceitável para o se desenvolvimento. A criação de um novo funding em torno da nova Instituição, a ADA, sem a existência de incentivos fiscais, não se mostrou vantajoso para o capital privado, inviabilizando a demanda por esses recursos. Como alternativa política o governo está se esforçando para criar a SUDAM, mas sem a vinculação dos incentivos fiscais, o que não aconteceu até agora, retardando a ressurreição da Instituição.

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A concessão de incentivos fiscais e financeiros foi indispensável para o desenvolvimento da indústria mínerometalúrgica, principalmente no Estado do Pará. O Governo Federal, ao considerar a importância para o país da obtenção de expressivos resultados superavitários no comércio exterior, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira, resolveu premiar a cooperação dos demais entes da federação nesse esforço exportador. A Lei Kandir promoveu a exoneração do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, Estados e Municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Os Municípios foram duplamente prejudicados pela exoneração direta do ISS e pela redução na partilha do produto de arrecadação do ICMS.

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O objeto do presente trabalho incide apenas sobre a análise das estruturas de gestão ambiental no Estado do Pará. Cujo principal objetivo é analisar e avaliar a municipalização da gestão ambiental no Estado do Pará, sem levar em consideração o funcionamento real das estruturas ambientais no Estado. O município e as messoregiões foram escolhidos como forma de regionalização para verificação da efetividade da Política Estadual de Meio Ambiente e da municipalização da gestão ambiental. O Estado do Pará foi selecionado como área de estudo em virtude dos problemas ambientais e da preocupação do Estado em desenvolver políticas que combatam o passado descomprometido do Estado com o meio ambiente: incentivos fiscais e implantação de estruturas para projetos de desenvolvimento regional que impactaram o meio ambiente, e municípios de criação antiga e recente. Desta forma, quais as competências dos municípios no âmbito da legislação correspondente a gestão ambiental? Como está ocorrendo à descentralização da gestão ambiental no Estado do Pará? Quais as características atuais do meio ambiente? Para tanto, foi utilizado como metodologia: pesquisa bibliográfica e documental; e análise de dados dos municípios, através do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da SECTAM (Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente). A importância do tema desenvolvido revela-se na necessidade de municipalizar a gestão ambiental, ou seja, na mudança de postura do estado, dantes centralizador e autoritário, para uma postura democrática, resultando na gestão ambiental e territorial, que consiste numa outra forma de elaborar, decidir e executar políticas públicas.

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O trabalho analisa a consistência entre os objetivos normativos, expressos na legislação que possibilita a concessão de incentivos fiscais no estado do Pará, e os resultados da aplicação desta prática de exceção fiscal a firmas da agroindústria de palmito. Inicialmente, a partir da elaboração de indicadores, por meio de análise espacial de dados e da avaliação dos níveis de correlação estatística entre eles, o trabalho concluiu que não há evidências empíricas de que o crescimento da agroindústria do palmito se articule com os objetivos normativos da política de incentivos fiscais. Em seguida, foi feita uma avaliação microeconômica, por meio de 18 indicadores, dos efeitos do incentivo fiscal sobre o desempenho das firmas, que apontou melhoras em todos os indicadores. O trabalho conclui, adicionalmente, que as taxas de rentabilidade e as de retorno interno da agroindústria do palmito, mesmo antes da concessão de incentivo fiscal, eram superiores a outras possibilidades de alocação de capital, contrariando também justificativas normativas subjacentes à concessão de incentivos fiscais. Por fim, indica-se que a concessão de benefícios analisada não se coaduna com o que a literatura considera como uma política de incentivos fiscais, já que os resultados dela, nas firmas analisadas, aproximam-lhe de uma política de regularização fiscal.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.