138 resultados para Cumprimento da Lei


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O segmento de previdência privada fechada tem 3,2 milhões de participantes e assistidos com mais de 1.000 planos de previdência administrados por 330 fundos de pensão (EFPC). Para que essas entidades cumpram a sua missão é necessário um acompanhamento dos recursos acumulados, do desempenho atingido pelos investimentos e a avaliação de se o montante acumulado permite o complemento de renda esperado, e também se faz necessário que os participantes dos planos de previdência tenham acesso às informações de sua performance. Este trabalho abordará o estudo desses fundos de pensão, com foco naqueles cujo patrocínio é de uma entidade pública regida pela Lei Complementar nº108/2001, que disciplina a relação dessas entidades públicas, enquanto patrocinadoras, com suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. Há diferenças significativas entre os fundos de pensão e as demais empresas, porém os fundos de pensão passam por problemas similares nos aspectos de gestão e governança. Este trabalho analisará a governança dos fundos de pensão e o papel e atribuições da área de Controladoria, normalmente a responsável por gerar informações para alta administração das empresas em geral, adaptando-as ao contexto da previdência. Como caso prático, será analisada a PREVI - Fundo de Pensão dos Funcionários do Banco do Brasil e sua área de controladoria. A PREVI é uma entidade fechada de previdência complementar, fundada há 109 anos, maior fundo de pensão de América Latina e o 27o do mundo. Atualmente administra três planos de previdência que totalizam mais de R$ 160 bilhões em ativos.

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O fechamento das contas públicas federais de 2012 foi marcado por notória polêmica. O seminário sistematiza e analisa as poucas informações públicas disponíveis sobre as transações chamadas de atípicas. Tomam-se por base os atos dispersos e as entrevistas das autoridades fazendárias, pois ainda não houve nenhum comunicado oficial. A conclusão é que por trás da sofisticada e complexa engenheira fiscal está, simplesmente, o financiamento de gastos públicos via endividamento público. Este é o elo quantificado de amarração entre a política fiscal e a creditícia.

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A Lei 12.485 de 2011 surgiu com a finalidade de reformar o aparato regulatório nacional sobre o mercado de televisão por assinatura. Dentre as justificativas oficiais para sua criação são elencadas como as mais importantes a ampliação da concorrência no setor, a necessidade de promover a diversidade das fontes de informação, o combate à formação de concentrações econômicas no setor e a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Com vistas a atingir tais objetivos, a Lei cria uma série de provisões destinadas a estabelecer mecanismos coordenação da atuação dos agentes, de controle da estrutura e da imposição de obrigações relacionadas à veiculação de conteúdos nacionais independentes. Por outro lado, somente estas justificativas não são suficientes para que se possa compreender quais são as principais alterações trazidas pela nova legislação e o que representam para o mercado. Isso porque as discussões sobre a introdução desta reforma no mercado tiveram como pano de fundo uma disputa intensa entre grupos que na maioria das vezes tinham interesses conflitantes e estavam inseridos em um cenário econômico e político bastante particular. Dessa forma, a análise da reforma da regulação sobre a comunicação audiovisual deve ultrapassar a mera comparação entre a redação de diferentes textos legais e investigar de modo aprofundado uma série de elementos que influenciaram a construção do novo aparato regulatório do setor, assim como os reais motivos para que se empreendesse essa reformulação das regras jurídicas. Com isso em vista, o presente trabalho se propõe a reconstruir este processo, analisando o histórico da regulação, de que maneira o mercado nacional se consolidou, quais seus principais agentes, o contexto econômico posto à época das reformas, de que maneira transcorreu o processo legislativo até a aprovação do texto final, para, somente então, apontar quais as principais características da nova legislação e em que influencia o setor. Ao final, também busca identificar quais são os eventuais problemas e desafios que podem surgir desse processo, tanto para o desenvolvimento do mercado quanto para o funcionamento da regulação, sopesando os riscos inerentes à adoção de diferentes estratégias regulatórias tomando como base os diversos aspectos apresentados.

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A publicação da Lei 12.527 em 2011, a Lei de Acesso à Informação, cuja vigência se deu a partir de maio de 2012, uma vez que o texto previa 180 dias para implementação, veio ratificar a instituição da transparência como regra e do sigilo como exceção para todos os níveis e esferas da administração pública brasileira. A entrada em vigor da lei colocou o desafio de transformá-la em instrumento efetivo de apoio a um governo mais aberto e responsivo. Assim, a Lei teve repercussões importantes nas repartições públicas, quanto a novos procedimentos e desenhos institucionais para dar conta de sua amplitude e ambição. Este trabalho realiza uma análise explorativa desses desdobramentos para o primeiro ano e meio de aplicação, tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, para a práxis cotidiana nas Agências Reguladoras Federais e na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em particular.

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Nessa pesquisa buscamos identificar os Projetos de Lei propostos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, entre os anos de 2002 e 2012, que apresentaram a corrupção como tema central; determinar a proporção das propostas de cunho penal no conjunto desses dos Projetos; compreender, por meio da análise dos textos das Justificativas que os acompanham, quais seriam as funções das medidas de natureza penal. Além disso, procuramos compreender as representações do legislador sobre o que seria corrupção, quem seria o corrupto e quais seriam suas causas e conseqüências. Por fim, nos valendo dos conceitos de “pânico moral” e “populismo penal”, sugerimos formas de identificar e compreender algumas das variáveis que influenciam o processo legislativo e a responsividade do legislador à demanda por pena difusa no corpo social.

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O artigo 254-A da Lei nº. 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações nos casos de alienação de controle de companhias abertas. Entretanto, a aplicabilidade deste dispositivo legal às operações societárias é bastante controversa, sobretudo pelo fato de o dispositivo apresentar uma definição bastante vaga para alienação de controle e não apresentar qualquer definição para poder de controle. Tendo em vista esta lacuna legislativa, a Comissão de Valores Mobiliários apresenta um papel fundamental na mitigação das questões que envolvem a aplicação do artigo 254-A, uma vez que as ofertas públicas devem ser registradas perante esta autarquia. Ademais, considerando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a relevância das operações de alienação de controle acionário, torna-se fundamental entender a postura da Comissão de Valores Mobiliários frente a estas operações, para que os agentes do mercado tenham um mínimo de segurança e previsibilidade jurídica quando partícipes destas. O propósito deste trabalho é identificar e analisar o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários acerca da aplicabilidade do referido artigo 254-A às operações societárias de alienação de controle de companhias abertas, verificando o entendimento desta Comissão em relação às definições de alienação de controle e de poder de controle, assim como questões a estas relacionadas. Para tal análise, foram consideradas as decisões proferidas pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos Administrativos.

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Verifica-se que a educação vem evoluindo ao longo das últimas décadas, o que tem constantemente ajudado a redefinir o papel do professor em sala de aula. Hoje o professor precisa ficar atualizado não apenas com relação às mudanças sócio-políticas nas quais está inserido, mas também precisa adquirir constantemente novas práticas didáticas que auxiliem no exercício pedagógico. Dessa forma, destaca-se o papel essencial desempenhado pela formação continuada do professor, que é tão ou mais importante do que sua formação inicial. O objetivo deste trabalho é analisar a contribuição que a Lei Federal nº. 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso, traz implicitamente para a formação docente nos horários extraclasse da jornada do professor. O estudo aprofunda-se na análise da implementação da referida lei no município de Caraguatatuba, através da revisão teórica e jurisprudente, bem como da aplicação de questionários aos professores do ciclo inicial do ensino básico do município. Com base na pesquisa, verifica-se que os docentes do município apresentam a capacitação formal adequada para exercer suas funções em sala de aula. No entanto, observase que a formação dos professores não tem ajudado a melhorar significativamente o desempenho do município no Indicador de Desenvolvimento do Ensino Básico (IDEB), que é o instrumento oficial no Brasil utilizado para nortear as políticas públicas em educação. Uma vez reconhecido esse problema, passa-se ao mapeamento de alternativas de correção dessa anomalia através da mensuração de indicadores de desempenho dos professores no processo de formação docente em horários extraclasse.

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Esta monografia analisa três das principais alterações ao instituto do ágio trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Estudou-se neste trabalho, especialmente: (i) a alteração na contabilização do ágio; (ii) a obrigatoriedade de elaboração de laudo de avaliação para validade do ágio por perspectiva de rentabilidade futura; e (iii) a necessidade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação. Para elaboração deste estudo foi realizada uma resumida análise histórica do instituto do ágio no Brasil, atentando para os conceitos, critérios e requisitos para o surgimento deste instituto no plano do direito tributário e das ciências contábeis. Concluiu-se que as modificações na contabilização do ágio implementadas pela Lei nº 12.973, de 2014, tendem a diminuir o valor do ágio gerado nas operações de fusões e aquisições e de reorganização societária, reduzindo os incentivos tributários para realização destas operações. Além disso, no tocante à elaboração de laudo de avaliação concluiu-se que a medida garante aos contribuintes maior segurança jurídica, apesar de tornar a operação mais custosa. Por fim, em relação à obrigatoriedade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação, entendeu-se que esta regra extingue a ágio decorrente de operações entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico ou entre partes relacionadas. Diante da importância das alterações trazidas com a Lei nº 12.973, de 2014, recomenda-se que a doutrina e a jurisprudência aprofundem os estudos sobre o tema.

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Com a sistemática das competências concorrentes trazida pela CF de 1988, e as frequentes críticas sobre o direito à educação, pesquisou-se qual o âmbito de atuação dos órgãos normativos federais, estaduais e distritais acerca desse direito. Qual é, portanto, o limite de cada ente? Para responder à pergunta, coletaram-se acórdãos do STF, órgão encarregado de interpretar a Constituição. A posição da Corte é de deferência ao texto constitucional e à LDB, consagrando o principado neles expostos, no que diz respeito à fixação das diretrizes gerais. Nessa seara, aos Estados cabe complementar esse sistema, acrescentando novas disciplinas, dispor sobre prazos para cumprimento de programas de lei federal, e criar programas com fundamento nas regras gerais da União. Os contornos dos intrincados termos previstos na competência concorrente não são delimitados. Por fim, sendo a educação um direito eminentemente prestacional, exige mais do Poder Executivo, tanto no plano normativo como no prático.

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