122 resultados para decreto-lei


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A agenda de aperfeiçoamento do marco regulatório das organizações da sociedade civil (OSCs) no Brasil permanece paralisada há mais de uma década. O último avanço significativo ocorreu em 1999, quando foi editada a Lei das Oscips – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Em 2010, contudo, a então candidata Dilma Rousseff assumiu o compromisso de instalar um Grupo de Trabalho (GT) para desenvolver, em um ano, proposta de legislação que contemplasse “de forma ampla e orgânica” os diversos desafios do setor. Em setembro do ano seguinte, o GT foi efetivamente constituído, tendo apresentado, em agosto de 2012, o seu Relatório Final, cuja principal proposta é um anteprojeto de lei que estabelece novas normas sobre fomento e colaboração do Governo Federal com as OSCs. O presente artigo tem por objetivo analisar essa iniciativa, destacando os aspectos positivos e problemáticos tanto do processo conduzido pelo Governo Federal quanto do anteprojeto de lei que dele resultou.

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As empresas buscam criar um contexto capacitante no qual a confiança é elemento preponderante para tais objetivos. Em 2002, após os conhecidos escândalos de governança corporativa, o Congresso dos Estados Unidos da América (EUA) sancionou a Lei Sarbanes-Oxley (SOx), com o objetivo de proteger os investidores e resgatar a confiança abalada. Empresas norte-americanas de capital aberto foram obrigadas a adotar códigos de ética corporativos, garantindo a máxima efetividade na prevenção de fraudes praticadas por empregados, sob pena de pesadas sanções cíveis e criminais para as empresas e seus executivos. O presente estudo visa verificar a efetividade dos Códigos de Ética Empresarial (CEE) na percepção do empregado brasileiro de empresa nacional subordinada à SOx. Com base no modelo de Singh (2011), foram analisadas 18 variáveis independentes de efetividade dos códigos de ética corporativos. Os resultados revelaram que 84,4% dos respondentes ao questionário avaliaram positivamente os CEE de suas respectivas empresas. Mas o modelo de Singh (2011) não refletiu integralmente os fatores por ele identificados, permitindo a proposição de um novo modelo de efetividade dos CEE. Novas pesquisas deverão contemplar a análise dos aspectos culturais brasileiros que podem impactar na efetividade dos CEE. Estudos de caso, considerando o universo de funcionários de uma única empresa, poderão aprofundar as pesquisas sobre o tema, além de possibilitar à empresa estudada um diagnóstico mais real da efetividade de seu código de ética.

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A lei de incentivo à cultura é um mecanismo que visa aumentar o investimento no setor, porque confere a esfera privada o direito de aplicar parte do valor de seu imposto de renda em projetos culturais. Desta forma, abre-se espaço para um investimento maior do que se dependesse apenas do orçamento federal ou da doação do setor privado. Sabendo que a Lei Rouanet, como é chamada, é uma iniciativa do Estado para aumentar os recursos para cultura, este trabalho busca compreender de que maneira o incentivo faz parte de uma política pública mais abrangente. A lei de incentivo está inserida na política cultural do Estado? Ou é simplesmente uma forma de patrocínio indireto sem objetivos específicos? Tal lei é usualmente criticada por deixar com o setor privado a decisão sobre a alocação dos recursos. Entretanto, considerando todo o processo de incentivo fiscal, o Ministério da Cultura está presente na fase de análise dos projetos que buscam patrocínio, através de técnicos pareceristas e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Seria a aprovação de projetos uma forma de correlacionar o incentivo privado às políticas ministeriais? A CNIC seria, então, uma instituição atuante na política cultural brasileira? Essas são as questões que o presente trabalho busca responder. Com isso, proponho um estudo que analise a influência da CNIC nos patrocínios culturais incentivados. O foco que será abordado é o olhar dos próprios atores sobre o seu trabalho, buscando compreender se estes percebem a Comissão como uma instituição que possibilita a interferência do Ministério nos investimentos feitos através da lei de incentivo.

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O segmento de previdência privada fechada tem 3,2 milhões de participantes e assistidos com mais de 1.000 planos de previdência administrados por 330 fundos de pensão (EFPC). Para que essas entidades cumpram a sua missão é necessário um acompanhamento dos recursos acumulados, do desempenho atingido pelos investimentos e a avaliação de se o montante acumulado permite o complemento de renda esperado, e também se faz necessário que os participantes dos planos de previdência tenham acesso às informações de sua performance. Este trabalho abordará o estudo desses fundos de pensão, com foco naqueles cujo patrocínio é de uma entidade pública regida pela Lei Complementar nº108/2001, que disciplina a relação dessas entidades públicas, enquanto patrocinadoras, com suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. Há diferenças significativas entre os fundos de pensão e as demais empresas, porém os fundos de pensão passam por problemas similares nos aspectos de gestão e governança. Este trabalho analisará a governança dos fundos de pensão e o papel e atribuições da área de Controladoria, normalmente a responsável por gerar informações para alta administração das empresas em geral, adaptando-as ao contexto da previdência. Como caso prático, será analisada a PREVI - Fundo de Pensão dos Funcionários do Banco do Brasil e sua área de controladoria. A PREVI é uma entidade fechada de previdência complementar, fundada há 109 anos, maior fundo de pensão de América Latina e o 27o do mundo. Atualmente administra três planos de previdência que totalizam mais de R$ 160 bilhões em ativos.

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A Lei 12.485 de 2011 surgiu com a finalidade de reformar o aparato regulatório nacional sobre o mercado de televisão por assinatura. Dentre as justificativas oficiais para sua criação são elencadas como as mais importantes a ampliação da concorrência no setor, a necessidade de promover a diversidade das fontes de informação, o combate à formação de concentrações econômicas no setor e a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Com vistas a atingir tais objetivos, a Lei cria uma série de provisões destinadas a estabelecer mecanismos coordenação da atuação dos agentes, de controle da estrutura e da imposição de obrigações relacionadas à veiculação de conteúdos nacionais independentes. Por outro lado, somente estas justificativas não são suficientes para que se possa compreender quais são as principais alterações trazidas pela nova legislação e o que representam para o mercado. Isso porque as discussões sobre a introdução desta reforma no mercado tiveram como pano de fundo uma disputa intensa entre grupos que na maioria das vezes tinham interesses conflitantes e estavam inseridos em um cenário econômico e político bastante particular. Dessa forma, a análise da reforma da regulação sobre a comunicação audiovisual deve ultrapassar a mera comparação entre a redação de diferentes textos legais e investigar de modo aprofundado uma série de elementos que influenciaram a construção do novo aparato regulatório do setor, assim como os reais motivos para que se empreendesse essa reformulação das regras jurídicas. Com isso em vista, o presente trabalho se propõe a reconstruir este processo, analisando o histórico da regulação, de que maneira o mercado nacional se consolidou, quais seus principais agentes, o contexto econômico posto à época das reformas, de que maneira transcorreu o processo legislativo até a aprovação do texto final, para, somente então, apontar quais as principais características da nova legislação e em que influencia o setor. Ao final, também busca identificar quais são os eventuais problemas e desafios que podem surgir desse processo, tanto para o desenvolvimento do mercado quanto para o funcionamento da regulação, sopesando os riscos inerentes à adoção de diferentes estratégias regulatórias tomando como base os diversos aspectos apresentados.

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A publicação da Lei 12.527 em 2011, a Lei de Acesso à Informação, cuja vigência se deu a partir de maio de 2012, uma vez que o texto previa 180 dias para implementação, veio ratificar a instituição da transparência como regra e do sigilo como exceção para todos os níveis e esferas da administração pública brasileira. A entrada em vigor da lei colocou o desafio de transformá-la em instrumento efetivo de apoio a um governo mais aberto e responsivo. Assim, a Lei teve repercussões importantes nas repartições públicas, quanto a novos procedimentos e desenhos institucionais para dar conta de sua amplitude e ambição. Este trabalho realiza uma análise explorativa desses desdobramentos para o primeiro ano e meio de aplicação, tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, para a práxis cotidiana nas Agências Reguladoras Federais e na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em particular.

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Nessa pesquisa buscamos identificar os Projetos de Lei propostos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, entre os anos de 2002 e 2012, que apresentaram a corrupção como tema central; determinar a proporção das propostas de cunho penal no conjunto desses dos Projetos; compreender, por meio da análise dos textos das Justificativas que os acompanham, quais seriam as funções das medidas de natureza penal. Além disso, procuramos compreender as representações do legislador sobre o que seria corrupção, quem seria o corrupto e quais seriam suas causas e conseqüências. Por fim, nos valendo dos conceitos de “pânico moral” e “populismo penal”, sugerimos formas de identificar e compreender algumas das variáveis que influenciam o processo legislativo e a responsividade do legislador à demanda por pena difusa no corpo social.

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O artigo 254-A da Lei nº. 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações nos casos de alienação de controle de companhias abertas. Entretanto, a aplicabilidade deste dispositivo legal às operações societárias é bastante controversa, sobretudo pelo fato de o dispositivo apresentar uma definição bastante vaga para alienação de controle e não apresentar qualquer definição para poder de controle. Tendo em vista esta lacuna legislativa, a Comissão de Valores Mobiliários apresenta um papel fundamental na mitigação das questões que envolvem a aplicação do artigo 254-A, uma vez que as ofertas públicas devem ser registradas perante esta autarquia. Ademais, considerando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a relevância das operações de alienação de controle acionário, torna-se fundamental entender a postura da Comissão de Valores Mobiliários frente a estas operações, para que os agentes do mercado tenham um mínimo de segurança e previsibilidade jurídica quando partícipes destas. O propósito deste trabalho é identificar e analisar o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários acerca da aplicabilidade do referido artigo 254-A às operações societárias de alienação de controle de companhias abertas, verificando o entendimento desta Comissão em relação às definições de alienação de controle e de poder de controle, assim como questões a estas relacionadas. Para tal análise, foram consideradas as decisões proferidas pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos Administrativos.

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Verifica-se que a educação vem evoluindo ao longo das últimas décadas, o que tem constantemente ajudado a redefinir o papel do professor em sala de aula. Hoje o professor precisa ficar atualizado não apenas com relação às mudanças sócio-políticas nas quais está inserido, mas também precisa adquirir constantemente novas práticas didáticas que auxiliem no exercício pedagógico. Dessa forma, destaca-se o papel essencial desempenhado pela formação continuada do professor, que é tão ou mais importante do que sua formação inicial. O objetivo deste trabalho é analisar a contribuição que a Lei Federal nº. 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso, traz implicitamente para a formação docente nos horários extraclasse da jornada do professor. O estudo aprofunda-se na análise da implementação da referida lei no município de Caraguatatuba, através da revisão teórica e jurisprudente, bem como da aplicação de questionários aos professores do ciclo inicial do ensino básico do município. Com base na pesquisa, verifica-se que os docentes do município apresentam a capacitação formal adequada para exercer suas funções em sala de aula. No entanto, observase que a formação dos professores não tem ajudado a melhorar significativamente o desempenho do município no Indicador de Desenvolvimento do Ensino Básico (IDEB), que é o instrumento oficial no Brasil utilizado para nortear as políticas públicas em educação. Uma vez reconhecido esse problema, passa-se ao mapeamento de alternativas de correção dessa anomalia através da mensuração de indicadores de desempenho dos professores no processo de formação docente em horários extraclasse.

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Esta monografia analisa três das principais alterações ao instituto do ágio trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014. Estudou-se neste trabalho, especialmente: (i) a alteração na contabilização do ágio; (ii) a obrigatoriedade de elaboração de laudo de avaliação para validade do ágio por perspectiva de rentabilidade futura; e (iii) a necessidade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação. Para elaboração deste estudo foi realizada uma resumida análise histórica do instituto do ágio no Brasil, atentando para os conceitos, critérios e requisitos para o surgimento deste instituto no plano do direito tributário e das ciências contábeis. Concluiu-se que as modificações na contabilização do ágio implementadas pela Lei nº 12.973, de 2014, tendem a diminuir o valor do ágio gerado nas operações de fusões e aquisições e de reorganização societária, reduzindo os incentivos tributários para realização destas operações. Além disso, no tocante à elaboração de laudo de avaliação concluiu-se que a medida garante aos contribuintes maior segurança jurídica, apesar de tornar a operação mais custosa. Por fim, em relação à obrigatoriedade de “não dependência” entre as partes envolvidas na operação, entendeu-se que esta regra extingue a ágio decorrente de operações entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico ou entre partes relacionadas. Diante da importância das alterações trazidas com a Lei nº 12.973, de 2014, recomenda-se que a doutrina e a jurisprudência aprofundem os estudos sobre o tema.

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Transparência é fundamental para promover participação popular, accountability e a profissionalização do setor público. Essas questões, no âmbito da educação, são urgentes no Brasil. As instituições federais de ensino superior, por força da Lei de Acesso à Informação (LAI), estão obrigadas, como tantas outras instituições públicas, a apresentarem informações mínimas aos cidadãos em seus portais eletrônicos. Essas informações estão vinculadas à transparência ativa, ou seja, a apresentação de forma clara, objetiva e espontânea, sem necessidade de requerimentos com preenchimento de formulários. Entretanto, algumas universidades federais não se prepararam adequadamente para o atendimento à lei e apresentam problemas permanentes de gestão ao longo dos anos, o que as impede de promover a transparência necessária. Este trabalho analisa o cumprimento de obrigações vinculadas à transparência ativa em universidades federais – estipuladas pelo oitavo artigo da lei 12.527 – com o objetivo de verificar como estão essas organizações frente aos princípios de transparência e eficiência estipulados ao governo federal. Foram analisadas 53 universidades federais, aplicando-se metodologia que avaliou conteúdos de sítios eletrônicos com base no determinado pela LAI.

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