130 resultados para Contrato de sociedade


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A participação direta de atores não-estatais no processo decisório da organização mundial do comércio (OMC), em virtude principalmente de demandas daqueles atores, passou por significativas mudanças nos últimos anos. tais mudanças agregaram ao sistema multilateral de comércio outras racionalidades e formas de ação, influenciando assim a regulamentação da OMC. O artigo analisa como o governo e a sociedade civil brasileiros têm participado e/ou reagido a esse processo, tanto na estrutura para a formulação da política externa de comércio como para a formulação da política internacional nesta área.

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Este texto analisa a arbitragem e suas relações com a jurisdição a partir do conceito de custo de transação. Seu objetivo é mostrar como a arbitragem é capaz de reduzir os custos de transação de um determinado ambiente normativo e contribuir para aperfeiçoar as instituições. Os custos relacionados ao uso da arbitragem e da jurisdição funcionam como um preço: quanto maior o custo, menor a procura por eles (e viceversa). potencialmente, a arbitragem pode permitir a redução dos custos de transação em razão (a) da relativa agilidade com que é concluída, (b) da relativa imparcialidade do árbitro e (c) da especialização dos árbitros. Além disso, a utilização da arbitragem pode criar melhores incentivos para o adimplemento das obrigações contratuais. Isso porque a inclusão da cláusula arbitral em um contrato dá às partes a possibilidade de regular o ambiente normativo a que se submeterão em caso de disputas. a falta de clareza sobre a legalidade dos procedimentos arbitrais aumenta os custos de transação impostos pelo ambiente normativo. Quanto maior o grau de incerteza, tanto maiores serão os incentivos para que os indivíduos alterem seus padrões negociais ou simplesmente reduzam sua participação em atividades econômicas, reduzindo-se, conseqüentemente, o potencial de geração de riqueza para a sociedade.

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Este estudo versa sobre contrato psicológico e comprometimento organizacional, no contexto das agências reguladoras, autarquias da administração pública brasileira. Os contratos psicológicos são as expectativas e crenças dos indivíduos a respeito das obrigações recíprocas entre eles e suas organizações. O contrato psicológico é criado de forma espontânea e não faz parte do acordo formal entre empregado e empregador. O comprometimento organizacional refere-se à forma como cada pessoa percebe a motivação de seu vínculo com a organização, que pode ser de cunho afetivo, que reflete um desejo, instrumental, que reflete uma necessidade ou normativo, que reflete uma obrigação. A pesquisa realizada objetivou identificar se existe alguma relação e qual seria esta relação, entre os quatros tipos de contrato psicológico: relacional, equilibrado, transacional e transitório, com os três tipos de comprometimento organizacional, dos servidores públicos de agências reguladoras, que têm direito à estabilidade funcional, o que significa direito de manter o emprego permanentemente. O resultado da pesquisa demonstrou as relações existentes entre as variações de contrato psicológico e comprometimento organizacional dos servidores, apontando para a predominância do contrato transitório e do comprometimento instrumental.

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Esta pesquisa insere-se no debate que considera estarmos vivendo na era da medicalização, dos transtornos ou das patologizações (CONRAD, 1992; ROSE, 2001; VICENTIN, 2010). Com efeito, nas últimas décadas, tem crescido o número de doenças mentais diagnosticadas em crianças, especificamente, que consideraríamos normais pela perspectiva de Canguilhem (2010), mas que o olhar médico-científico as considera portadoras de doenças mentais. Assim, discursos ou dispositivos de poder psiquiátricos são constituídos para transformar comportamentos diferentes em patologias de modo que possam agir sobre os corpos, autorizadamente. Dentre eles, está o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), analisado como objeto empírico nesta pesquisa, que se constitui num campo discursivo mais amplo denominado medicalização (CONRAD, 1992; ROSE, 2001; FOUCAULT, 1988; ILLICH, 1975), composta por diversas instituições como: psiquiatria, indústrias farmacêuticas, escolas, família, leis, associações de portadores do transtorno e mídias não especializadas. Esta constituição ocorre pelo deslocamento analítico de um comportamento do âmbito sociocultural para o campo médico que passa a ser diagnosticado e tratado como se fosse patológico. Para levantar as informações a respeito do TDAH, analisamos as falas de 5 psiquiatras, obtida por meio de entrevistas semiestruturadas, 114 reportagens do jornal Folha de São Paulo, publicadas no período compreendido entre 1997 e 2011, o site da Associação Brasileira de Déficit de Atenção (ABDA) e algumas de suas produções (congressos, materiais informativos e textos de seus membros) e, finalmente, os Projetos de Lei (PL’s) em tramitação nas casas legislativas da cidade e do estado de São Paulo e da Federação. Valendo-nos de importantes conceituações pertinentes à Genealogia do Poder e à Arqueologia do Saber (FOUCAULT, 2007; VEYNE, 2011), bem como à Teoria do Discurso (HOWARTH, 2000), procuramos compreender de que modo o discurso medicalizante produz efeitos de poder sobre os corpos, transformando a falta de atenção e o excesso de atividade da criança em transtorno mental. Percebemos que isto é feito, dentre outras finalidades, para ampliar a performance ou o desempenho dos indivíduos, exigido tanto pelas escolas quanto pela economia de nossa sociedade. Tal exigência constitui-se na sociedade denominada normalizada (FOUCAULT, 2006), de risco (BAUMAN, 2008; BECK, 2010) ou de controle (DELEUZE, 1992), em que os possíveis prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devem ser contidos por meio do controle dos corpos. Para tanto, a ciência, baseada nos conhecimentos da genética e da neurologia, disseca o corpo em suas partes doentes, constituindo uma nova forma de sujeição (DELEUZE; GUATTARI, 1996), o anormal. A anormalidade se apresenta na fronteira entre os comportamentos esperados e os desviantes, na medida em que estes últimos surgem como embaraço à sociabilidade e, principalmente, à produtividade. Normalizar seria então a função tanto do poder disciplinar quanto do biopoder, poderes sobre a vida (FOUCAULT, 1988) que agem sobre os corpos e a população, respectivamente, sintetizados nesta pesquisa com o nome crítico de medicalização. Além disso, ao constituirmos este campo discursivo, percebemos que, embora haja resistências, a medicalização da criança por meio do TDAH no Brasil tem triunfado em suas pretensões, tendo, na promulgação das leis e na identificação do transtorno apropriada pelo senso comum, as derradeiras fronteiras do poder sobre os corpos.

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Este estudo visa propor a implantação do contrato de gestão na Investe São Paulo – Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (ISP), um serviço social autônomo criado por lei com a finalidade de implantar a política de desenvolvimento da competitividade e atração e promoção de investimentos no Estado de São Paulo. O trabalho objetiva também expor os principais características e objetivos do contrato de gestão, além de sugerir indicadores e metas de desempenho destinadas a implementação do mencionado contrato, com a intenção de atenuar a tensão encontrada na relação da ISP com alguns setores do governo e órgãos de controle, mantendo, entretanto, o seu grau de autonomia e de flexibilidade.

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O presente artigo analisa os diferentes tipos de contratação entre o Poder Público e as organizações sem fins lucrativos. A partir dessa análise, e tendo como fundamento os princípios de direito público, busca-se demonstrar que o Estado e as organizações da sociedade civil podem interagir de maneira eficiente, segura e transparente, por meio da celebração de um instrumento jurídico que tenha como premissa a colaboração entre as partes envolvidas para realização de objetivos comuns. Este instrumento de cooperação deve estabelecer claramente os objetivos comuns a serem alcançados conjuntamente pelo Estado e a organização sem fins de lucrativos e as obrigações de cada uma das partes, visando atribuir responsabilidades e, consequentemente, maior segurança na implementação e execução de políticas públicas.

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Em virtude da ocorrência do fenômeno da globalização inúmeras sociedades passaram a ter seu controle exercido por outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. Com o surgimento destas estruturas societárias hierarquizadas foi constatado um significativo crescimento no número de atos realizados com desvio ou abuso de poder por parte do detentor deste poder de comando, os quais dão ensejo, a priori, a caracterização do abuso de poder de controle. Os atos realizados com as características supracitadas podem ser encontrados em contratos de empréstimos celebrados entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entretanto, cabe salientar que nem todos os contratos desta natureza devem ser vistos como sendo abusivos, ou seja, existem contratos envolvendo estes pares que podem ser considerados lícitos e legítimos. Diante desta constatação, serão analisadas através de um caso gerador as peculiaridades que um contrato de empréstimo envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico necessita apresentar para que o mesmo seja considerado licito, e com isso o ato realizado pelo detentor do poder de controle não seja considerado abusivo. Por fim, poderemos diferenciar os contratos de empréstimos envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico que deverão ser considerados como sendo lícitos e legítimos, dos contratos que acarretam prejuízos aos acionistas minoritários, ao mercado, bem como toda a sociedade, e que, portanto, deverão ser considerados abusivos.

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Este estudo tem como objetivo analisar a forma como o Brasil e o buscaram se inserir na sociedade internacional europeia – nos moldes Inglesa de Relações Internacionais a define - no período que vai da a assinatura da Lei Eusébio de Queiroz do lado brasileiro e do tratado de Império Otomano, até a criação da Liga das Nações, em 1919. Estes são como “impérios periféricos” ao centro europeu, integrando o grupo que não eram nem colônias, nem potências no período em tela. Assim, contrastar os esforços feitos por Brasil e Império Otomano em utilizar o internacional e a diplomacia – formal e não-formal –, e as formas de transformações que empreenderam em suas capitais visando serem “civilizados”. Por outro lado, chama-se atenção para as conexões que se entre Brasil e Império Otomano justamente em função dessa maior Europa. Estas conexões são analisadas então em duas fases. Uma tentativas formais de relações diplomáticas, chamada de “relações envolveu inclusive viagens de D. Pedro II a domínios otomanos. A vinda de súditos otomanos – gregos, armênios, judeus e árabes – para o Brasil e de novas relações diplomáticas travadas.

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O objetivo do presente estudo é analisar a doutrina inglesa do “inadimplemento antecipado do contrato” aplicada à realidade do direito brasileiro. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para a quebra antecipada, é importante verificar se o referido instituto, originado de um país da Common Law, se mostra compatível com o nosso sistema legal.

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Com base na percepção dos servidores lotados nas unidades da Advocacia-Geral da União localizadas no estado de Pernambuco, esta pesquisa se propôs a investigar qual a contribuição dos eventos de aprendizagem ofertados pela Escola da AGU, quanto aos conteúdos programáticos ministrados no período de 2007 a 2011, para o aprimoramento do desempenho profissional dos integrantes do quadro funcional da Advocacia Geral da União. A gestão por competências nas organizações, sejam estas públicas ou privadas, tem se afirmado como elemento estratégico para o alcance dos resultados institucionais, residindo neste fato a relevância da presente pesquisa

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Este trabalho objetiva analisar aspectos jurídicos relacionados ao consórcio e ao Comitê Operacional que deverão ser constituídos no âmbito do novo modelo regulatório criado para a exploração e produção das reservas do pré-sal – o contrato de partilha de produção. Para esse fim, será feita uma análise do histórico do setor de petróleo e gás no Brasil, com o objetivo de contextualizar o novo modelo. Em seguida, serão analisados os principais aspectos presentes na doutrina e na legislação societária a respeito do consórcio, enfatizando-se as peculiaridades previstas na legislação do pré-sal. Passa-se, então, à análise de problemas relacionados à tomada de decisão no consórcio exigido pela lei do pré-sal e, consequentemente, no Comitê Operacional que o administrará. Para isso, serão examinados: (i) a teoria dos contratos incompletos; (ii) o modelo do principal-agente; (iii) os problemas de governança em uma sociedade de economia mista; e (iv) a teoria da dependência de recursos. Tendo por base o estudo realizado, a última parte buscará mostrar a necessidade de implementação de mecanismos de governança na execução dos contratos de partilha de produção, de modo a beneficiar todos os envolvidos.

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O presente trabalho visa analisar quais os efeitos das sanções impostas pelos Estados Unidos da América, União Europeia e Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a sociedade civil da República Islâmica do Irã. Inicialmente será abordado o histórico da construção das sanções, observando como se deu a relação entre os EUA e o Irã após 1979 até a imposição das mais recentes sanções, com ênfase no período pós-2009, época que apresenta uma mudança no comportamento das entidades sancionadoras. Vê-se que a política norte-americana para o Irã sempre foi baseada na dualidade entre diálogo e pressões econômicas, sendo este ultimo utilizado como ferramenta para desenvolvimento do primeiro. Em seguida se analisará todo o arcabouço jurídico construído com vistas a restringir a capacidade econômica iraniana e consequentemente sua capacidade de desenvolver seu programa nuclear. Neste capitulo é observada a amplitude que alcançaram as sanções e como estas buscam apesar de tudo gerar mecanismos de alivio a sociedade civil, deixando transparecer um discurso humanitário. O ultimo capitulo terá como ênfase os impactos das sanções na sociedade civil, nele será demonstrado que apesar das exceções legislativas, a população iraniana tem sido amplamente afetada. Através da analise de depoimentos e de noticias de periódicos serão vistas quais foram esses impactos e sua extensão. Por fim faremos um breve balanço do que fora apresentado, refletindo se quais os resultados alcançados pelas sanções e se eles superam os custos sociais impostos a população iraniana.

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Alterações normativas são de eficácia limitada quando não acompanhadas do aperfeiçoamento das instituições encarregadas de aplicar, zelar e desenvolver as normas jurídicas. Esse documento contrasta o modelo regulatório brasileiro com dois outros modelos paradigmáticos (o do Reino Unido, baseado em uma agência reguladora própria, e o das Filipinas, um caso inédito de autorregulação reconhecida pelo Estado). A Análise conclui que inexiste, no Brasil, um órgão ou espaço institucional com competência exclusiva para regular o setor, estando as competências regulatórias espalhadas ente vários órgãos (principalmente os Ministérios da Justiça, Desenvolvimento Social, Saúde e Educação), sem uma instância superior de coordenação

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A agenda de aperfeiçoamento do marco regulatório das organizações da sociedade civil (OSCs) no Brasil permanece paralisada há mais de uma década. O último avanço significativo ocorreu em 1999, quando foi editada a Lei das Oscips – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Em 2010, contudo, a então candidata Dilma Rousseff assumiu o compromisso de instalar um Grupo de Trabalho (GT) para desenvolver, em um ano, proposta de legislação que contemplasse “de forma ampla e orgânica” os diversos desafios do setor. Em setembro do ano seguinte, o GT foi efetivamente constituído, tendo apresentado, em agosto de 2012, o seu Relatório Final, cuja principal proposta é um anteprojeto de lei que estabelece novas normas sobre fomento e colaboração do Governo Federal com as OSCs. O presente artigo tem por objetivo analisar essa iniciativa, destacando os aspectos positivos e problemáticos tanto do processo conduzido pelo Governo Federal quanto do anteprojeto de lei que dele resultou.