79 resultados para Patrimônio cultural, proteção, direito comparadol, França
Resumo:
O status tecnológico da sociedade contemporânea, imersa no mundo virtual, ao mesmo tempo que cria novas oportunidades para as empresas e mais comodidade aos usuários, também gera interesses conflitantes entre essas duas partes e incita ao surgimento de paradoxos na relação de ambas com a privacidade. Um dos reflexos desse cenário é a falta de confiança do consumidor em expor seus dados pessoais no ambiente on-line, o que, por sua vez, atua como um obstáculo ao pleno potencial do comércio eletrônico. Uma das possíveis saídas para o dilema, apontada por vários estudiosos, estaria na busca do chamado caminho virtuoso do meio, representado por soluções eficazes e satisfatórias para todas as instâncias envolvidas. Como parte de tal caminho, que configura um processo de conhecimento do sentido e do valor da privacidade nos dias atuais, encontram-se os estudos de tipologia, que, apesar de numericamente pequenos — sobretudo tendo a Internet como foco —, representam esforços para se chegar a uma conceituação sobre o que é a natureza do privado. Desse entendimento dependem a elaboração e a fundamentação de estratégias para o implemento de soluções em sintonia com as inúmeras demandas sociais de hoje. O objetivo do presente trabalho, portanto, é replicar um determinado modelo de tipologia de privacidade no cenário do Brasil após pesquisa do tema em nível global. A escolha recaiu sobre um estudo de Sheehan (2002), desenvolvido nos Estados Unidos junto a um público de intermautas. Na transposição do modelo para um grupo de 190 indivíduos no Brasil, verificou-se que, dentre as quatro variáveis abordadas no estudo original (gênero, idade, grau de escolaridade e renda familiar), apenas a idade teve significância para a privacidade, com pouco mais de 20% de variabilidade. Já o nível de escolaridade, que se mostrou importante no trabalho norte-americano, não apresentou qualquer relevância entre o público brasileiro. As divergências nos resultados podem ser atribuídas a diferentes fatores, com ênfase ao papel exercido pelos sistemas culturais. Considerá-las, pois, pode embasar futuros estudos que, à semelhança deste, procurem responder ao desafio da privacidade no campo virtual e beneficiem tanto indivíduos como o fortalecimento do e-commerce.
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Este volume buscou condensar e refletir sobre uma experiência pedagógica: a minienquete etnográfica. Iniciada no ensino da disciplina "Sociologia Política" na Faculdade de Direito de Montpellier em 2009, a minienquete foi pensada como um trabalho que unisse ensino e pesquisa, e onde os alunos confrontariam os textos discutidos em sala com a observação direta de uma sessão inteira de qualquer parlamento. Da França ao Brasil e da sociologia política a jurídica, na FGV Direito Rio os alunos vem sendo instados a analisar o que observam diretamente num ambiente judiciário com os textos estudados em sala. Assim este volume começa com um balanço da atividade e se segue com os quatro melhores trabalhos dos alunos franceses, e os doze melhores trabalhos dos alunos brasileiros.
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Com a entrada em vigor da Lei do Bem, em 2006, houve expressivo crescimento na comercialização de planos denominados PGBL (“Plano Gerador de Benefícios Livres”) e VGBL (“Vida Gerador de Benefícios Livres”) a pessoas físicas por bancos e sociedades seguradoras, como instrumentos de planejamento sucessório, uma vez que uma das principais vantagens advindas da utilização destes planos é a previsão de pagamento do capital aportado pelo titular sob a forma de pecúlio diretamente aos beneficiários indicados em caso de seu falecimento. Diante da regulamentação subsidiária da legislação securitária nas hipóteses de falecimento do titular, o presente trabalho teve como objetivo a análise da natureza jurídica destes planos, bem como de possíveis consequências indesejáveis do ponto de vista sucessório, notadamente, o direito dos herdeiros necessários à parcela da herança que compõe a legítima.
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A lei de incentivo à cultura é um mecanismo que visa aumentar o investimento no setor, porque confere a esfera privada o direito de aplicar parte do valor de seu imposto de renda em projetos culturais. Desta forma, abre-se espaço para um investimento maior do que se dependesse apenas do orçamento federal ou da doação do setor privado. Sabendo que a Lei Rouanet, como é chamada, é uma iniciativa do Estado para aumentar os recursos para cultura, este trabalho busca compreender de que maneira o incentivo faz parte de uma política pública mais abrangente. A lei de incentivo está inserida na política cultural do Estado? Ou é simplesmente uma forma de patrocínio indireto sem objetivos específicos? Tal lei é usualmente criticada por deixar com o setor privado a decisão sobre a alocação dos recursos. Entretanto, considerando todo o processo de incentivo fiscal, o Ministério da Cultura está presente na fase de análise dos projetos que buscam patrocínio, através de técnicos pareceristas e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Seria a aprovação de projetos uma forma de correlacionar o incentivo privado às políticas ministeriais? A CNIC seria, então, uma instituição atuante na política cultural brasileira? Essas são as questões que o presente trabalho busca responder. Com isso, proponho um estudo que analise a influência da CNIC nos patrocínios culturais incentivados. O foco que será abordado é o olhar dos próprios atores sobre o seu trabalho, buscando compreender se estes percebem a Comissão como uma instituição que possibilita a interferência do Ministério nos investimentos feitos através da lei de incentivo.
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New emerging international dynamics introduce a global poly-axiological polycentric disorder which undermines the tradition of a unique global legal order in international law. Modern Era was characterized by Western European civilizational model – from which human rights is a byproduct. This consensus had its legitimacy tested by XXst century’s scenario – and the ‘BRICS factor/actor’ is a symptom of this reality. Its empowerment in world politics lead to the rise of distinct groups of States/civilizations provided with different legal, political, economic and social traditions – promoting an unexpected uprise of otherness in international legal order and inviting it to a complete and unforeseeable reframing process. Beyond Washington or Brussels Consensus, other custom-originated discourses (Brasília, Moscow, New Delhi, Peking or Cape Town Consensus, among other unfolded possibilities) will probably henceforth attempt shaping international law in present global legal disorder.
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Módulo Europeu Programa Jean Monnet
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Este trabalho tem por objetivo analisar o processo de concretização normativa do art. 198 do Código Tributário Nacional. Tal dispositivo veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Trata-se do chamado "sigilo fiscal", hipótese infraconstitucional de proteção de dados pessoais no âmbito tributário que visa dar efetividade ao direito fundamental à privacidade. Inicialmente, adota-se como pressuposto o conceito de Estado de Direito, que se fundamenta na previsibilidade conferida pelas normas e procedimentos estabelecidos previamente a respeito das consequências jurídicas das condutas praticadas por cada indivíduo. Também se utiliza o conceito de zona de autarquia para demonstrar que, mesmo em sociedades democráticas, há decisões jurídicas que são tomadas de modo puramente arbitrário, sem se preocupar em demonstrar os raciocínios dogmáticos que pautam a tomada de decisão. Tais conceitos, aplicados em pesquisa empírica que analisa os argumentos propugnados em atos de interpretação e aplicação da norma do sigilo fiscal, aliados ao histórico de pesquisas do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV, demonstram que há um déficit de informações tributárias no Brasil. Ademais, permitem apontar uma série de contradições e incoerências na interpretação atualmente predominante do "conceito" de sigilo fiscal. Tendo em vista as mencionadas incoerências, e com o objetivo de incrementar a conformidade ao ideal político do Estado de Direito, apresentam-se parâmetros interpretativos que permitem conciliar a necessidade de sigilo e proteção a informações tributárias, de um lado, e de publicidade de atos de aplicação da legislação tributária, de outro. Basicamente, defende-se que a publicidade dos atos de aplicação do direito pode contribuir para o aumento de shared sensibilities (expectativas compartilhadas) entre contribuintes e instituições fiscais, tornando mais segura a aplicação das normas tributárias.
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O presente trabalho analisou ações culturais em logradouros públicos do município do Rio de Janeiro, atualmente chamadas de Arte Pública, no contexto posterior a promulgação em junho de 2012 da Lei do Artista de Rua, que garante o uso livre do espaço urbano para as apresentações artísticas destes grupos e artistas e reconhece oficialmente estas manifestações. A partir deste quadro a pesquisa se propõe a refletir sobre as possíveis contradições entre a mediação cultural que acreditamos ser inerente a este segmento e a institucionalização decorrente desta lei. O estudo da mediação visou ainda pensar em outras formas de participação social no planejamento das políticas culturais. A investigação foi feita prioritariamente com palhaços profissionais que atuem nas ruas, praças, comunidades e outras áreas públicas do município.
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O presente estudo avança a compreensão da performance empresarial ao propor que condições dos setores, especificamente a concentração setorial, moderam a relação entre instituições e desempenho das firmas. Já é sabido que o ambiente institucional impacta o desempenho das firmas (Makino, Isobe, & Chan, 2004) e que as reformas pró-mercado contribuem para que esse efeito seja positivo, tanto para firmas domésticas como estrangeiras (Cuervo-Cazurra & Dau, 2009). A explicação desse efeito é baseada na economia dos custos de transação (Coase, 1937; Commons, 1934). Contudo, não se sabe se o efeito é o mesmo para todos os setores e se fatores moderam a relação. Esta tese contou com 230.222 observações referentes a 10.903 empresas em 64 países em um intervalo de 23 anos coletados em diferentes bancos de dados. Foi testada a interação de seis variáveis institucionais com o índice Herfindahl-Hirschman (HHI) para três variáveis dependentes diferentes: retorno sobre ativos (ROA), retorno sobre patrimônio líquido (ROE) e crescimento de vendas composto de três anos. Duas estratégias empíricas foram utilizadas: modelos com efeitos fixos e modelos hierárquicos (multinível). Os resultados confirmaram a hipótese de que a interação do HHI é significante e negativa com quatro variáveis institucionais: voice and accountability, efetividade do governo, qualidade regulatória e controle da corrupção. Concentração setorial modera o efeito do ambiente institucional na performance empresarial. Em contextos onde as instituições são sólidas, a força de agentes como sindicatos, associações, imprensa e consumidor assume poder de barganha, refreando o poder das empresas e o oportunismo. Regras legais, direito comum e instituições tendem a limitar o poder unilateral em relações contratuais de todos os tipos, independe da fonte do poder (Macneil, 1980). Observou-se adicionalmente que a proteção ao oportunismo se dá principalmente por meio das instituições informais, como a proteção à democracia, direitos do consumidor e controle da corrupção. Ao propiciar poder aos outros agentes que interagem com as empresas, instituições fortes garantem o enforcement de compromissos contratuais, em particular os contratos sociais (Argyres & Liebeskind, 1999). Como implicações, essa tese propõe que estratégias de expansão dentro do setor, aquisição de participação de mercado e fusões e aquisições dentro do setor são mais adequadas em ambientes institucionais mais fracos que em ambientes fortes. Empresas que possuem alta participação de mercado devem reconhecer o impacto negativo que podem sofrer em seu desempenho a partir de melhorias institucionais. Finalmente, o estudo reforça a importância do reconhecimento por parte de governos de que setores e firmas se beneficiam de forma desigual das mudanças institucionais. O conhecimento prévio desses impactos pode servir de direcionamento para a formulação de políticas públicas justas e eficientes. As principais limitações estão relacionadas à base de dados, exclusivamente composta de empresas com capital aberto, a forma pela qual a classificação de algumas empresas diversificadas foi feita e o fato dessa tese não investigar diretamente o poder de barganha nem ao menos o oportunismo, mas somente o poder moderador da concentração setorial no efeito das instituições no desempenho.
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Direito de recesso e valor de reembolso em companhias devem ser interpretados conjuntamente. São duas faces da mesma moeda. A aferição do valor de reembolso, conforme previsto no artigo 45 e respectivos parágrafos da Lei 6.404/1976, não é necessariamente feita pelo valor de patrimônio líquido da companhia. Ali se estabelece apenas um piso, no caso de previsão estatutária sobre o tema. No caso de silencia estatutário, há uma lacuna quanto ao critério de aferição do valor de reembolso. A melhor interpretação é uma interpretação sistemática e finalística da norma, no sentido de que o valor das ações a serem reembolsadas deve ser o valor mais próximo do real. Atualmente, na maioria dos casos, o valor econômico é o que melhor representa o real valor de uma companhia e, portanto, em caso de silencia estatutário, deveria prevalecer como critério de aferição do valor de reembolso. Como fundamentos deste raciocínio, utiliza-se do conceito e função do direito de recesso em companhias, suas características, principalmente a taxatividade de suas hipóteses e possibilidade de reversão da decisão motivadora do recesso, seu histórico legislativo, mormente as influências políticas e econômicas na definição de suas hipóteses. O trabalho analisa, também, como seu elemento de sustentação, a jurisprudência e aborda o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários. Ainda como forma de justificar e fundamentar o raciocínio desenvolvido no presente trabalho, os conceitos de eficiência e valor justo e sua possível e pacífica convivência são abordados no item que trata de uma visão de Direito e Economia sobre o tema. Por fim, faz-se uma análise de como, na prática, as companhias de capital aberto tem se comportado com relação a esta questão, por meio da análise de todos os estatutos das companhias listadas na "BMF/BOVESPA" na primeira quinzena de janeiro de 2015.
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O trabalho analisa o tema do capital social no direito societário brasileiro. Seu objetivo é demonstrar, do ponto de vista jurídico, os malefícios e benefícios que o instituto promove. Apesar de ser tido como um conceito clássico e essencial para as sociedades com limitação de responsabilidade no Brasil, esse instituto vem sendo cada vez mais criticado no sentido de que não desempenha suas funções clássicas (organização, produção, e proteção de credores) de maneira efetiva nos dias atuais. Nesse contexto, direito societário moderno vem passando por uma evolução no sentido de questionar a efetividade de seus institutos. A análise aqui proposta do capital social segue esse raciocínio. Para auxiliar na interpretação do instituto no Brasil, serão utilizadas serão estudadas as lições e legislações dos ordenamentos europeu e norte-americano, onde o tema já foi amplamente debatido. O tratamento dado pelo Revised Model Business Corporation Act, legislação modelo norte americana, e da Segunda Diretiva do Capital da União Europeia aos instituto serão comparados com o tratamento da Lei das S.A. para o capital social. Por fim, são identificadas algumas particularidades do instituto do capital social em relação aos ordenamentos estrangeiros, que demonstram que uma eventual supressão do conceito de capital social no Brasil possuiria características próprias que não estão presentes na Europa e nos Estados Unidos. Nesse contexto, serão identificados os custos legislativos que uma eventual mudança do regime de capital social teria no sistema legislativo brasileiro.
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Neste trabalho, propomos uma análise sobre as estratégias de rearticulação identitária do Brasil na primeira década do século XXI, tendo em vista a projeção internacional do país via Diplomacia Cultural. Para tanto, definimos como objeto de nossa análise as relações entre o Brasil e a França, a partir de dois eventos principais: (i) O ano do Brasil na França e (ii) o Ano da França no Brasil. A partir das contribuições teórico-metodológicas originárias da vertente francesa sobre a História Cultural, bem como da Escola Inglesa de Relações Internacionais e do campo da Historiografia das Relações Culturais Internacionais, buscamos verificar como a Diplomacia Cultural, no caso brasileiro, deve ser compreendida enquanto uma política de governo, favorecida pelo ethos articulado e disponibilizado do país e de seus representantes em alguns momentos de sua história – em nosso caso, durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010). Nesse sentido, buscamos perceber como a discursividade sobre múltiplas identidades brasileiras se insere nesse contexto enquanto mecanismo de projeção do Brasil no cenário internacional.
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A regulação ambiental carece de maior transparência. Os órgãos de proteção do meio ambiente, em regra, apenas publicam as versões finais das medidas elaboradas, sem explicitar as justificativas técnicas que as embasaram, as alternativas consideradas e as possíveis contribuições decorrentes de participação social, entre outras questões. Em consequência, tem-se um cenário desfavorável à realização de controle pelos mais diversos atores. Para superá-lo, a análise de impacto regulatório é apresentada como instrumento apto a agregar clareza, objetividade e eficiência ao processo decisório ambiental. A incorporação da ferramenta, no entanto, deve ser realizada com cuidado especial, tendo em vista a existência de três principais peculiaridades do direito do meio ambiente. Primeiro, o setor lida não só com situações de risco, mas também com casos de incerteza, em que a ausência de informação impossibilita o cálculo de probabilidade de ocorrência de possíveis resultados. Em segundo lugar, a regulação ambiental recai sobre bens não transacionados em mercados, o que dificulta a obtenção de seu valor de troca, aspecto relevante para a análise de custo-benefício como tradicionalmente conhecida. Por fim, o meio ambiente apresenta desenho regulatório absolutamente fragmentado, composto por variados órgãos normatizadores, deliberativos e fiscalizadores em todos os níveis da federação, o que eleva o risco de deficiências na formação técnica das autoridades reguladoras.
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O sistema de patentes pode ser considerado um instrumento de regulação da inovação. Alguns autores que estudam o sistema de patentes pela ótica da análise econômica do direito indicam que as chamadas “corridas por patentes” – quando diferentes indivíduos ou empresas, de forma independente, buscam desenvolver e patentear uma solução para determinado problema técnico – configurariam uma ineficiência do sistema de patentes. Isso porque, de acordo com esses autores, somente o primeiro a concluir o desenvolvimento de uma nova solução técnica e requerer proteção junto aos órgãos competentes é que poderia obter uma patente e explorar a invenção, de maneira que os outros competidores teriam simplesmente desperdiçado recursos escassos com suas pesquisas. O objetivo dessa dissertação é verificar se tais análises estão corretas, ou seja, se as “corridas por patentes” de fato constituem uma ineficiência do sistema de patentes, em especial à luz da legislação pertinente ao tema, da lógica atinente ao processo de inovação, da teoria dos jogos e dos benefícios eventualmente gerados para a sociedade pela pesquisa e desenvolvimento de novas soluções técnicas.
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No julgamento do recurso especial referente à ação ajuizada pela apresentadora Xuxa Meneghel para compelir o Google Search a desvincular dos seus índices de busca os resultados relativos à pesquisa sobre a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que associasse o nome da autora a esta prática criminosa, a relatora da decisão, a Ministra Nancy Andrighi, definiu de maneira clara a controvérsia de que cuida este trabalho: o cotidiano de milhares de pessoas depende atualmente de informações que estão na web, e que dificilmente seriam encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisas oferecidas pelos sites de busca. Por outro lado, esses mesmos buscadores horizontais podem ser usados para a localização de páginas com informações, URLs prejudiciais resultantes da busca com o nome das pessoas. Diante disso, o que fazer? Existiria realmente um direito de ser esquecido, isto é, de ter uma URL resultante de uma pesquisa sobre o nome de uma pessoa desvinculado do índice de pesquisa do buscador horizontal? Há quem afirme que a medida mais apropriada para lidar com esse problema seria ir atrás do terceiro que publicou essa informação originariamente na web. Há também quem defenda que a proteção de um direito de ser esquecido representaria uma ameaça grande demais para a liberdade de expressão e de informação. Diante deste quadro, esta dissertação visa a estabelecer quais podem ser as características e os limites do direito ao esquecimento na era digital, de acordo com o estado atual da legislação brasileira a respeito, confrontando-se tal direito com outros direitos e interesses públicos e privados (especialmente o direito à liberdade de expressão e à informação) e levando em conta as características de funcionamento da própria rede mundial de computadores, em especial das ferramentas de buscas. Tendo em vista a importância dos buscadores horizontais no exercício do acesso à informação e, além disso, as dificuldades relacionadas à retirada de URLs de todos os sítios em que tenham sido publicadas, nossa pesquisa focará no potencial – e nas dificuldades – de se empregar a regulação de tais ferramentas de busca para a proteção eficaz do direito ao esquecimento na era digital.