72 resultados para Dogmática jurídico-penal


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Há mais de 30 anos o Brasil tem desenvolvido políticas específicas para o setor de informática, desde a Política Nacional de Informática da década de 70, passando pelo Período de Reserva de Mercado dos anos 80 e, nos dias de hoje, em que as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) são tidas como uma das áreas prioritárias na Política Industrial. Dentre as metas atuais, destaca-se o foco na ampliação do volume de exportações de software e serviços. Contudo, apesar dessas pretensões, o país não tem tido destaque internacional expressivo para o setor. Por outro lado, a Índia, também considerada como um país emergente, figurando na lista dos BRIC, foi responsável pela exportação de cerca de US$47 bilhões em software e serviços de Tecnologia da Informação (TI) em 2009, se destacando como um país protagonista no mercado internacional do setor. A implementação de uma indústria tecnicamente sofisticada como a do software, que exige um ambiente propício à inovação, em um país em desenvolvimento como a Índia chama a atenção. De certo existiram arranjos jurídico-institucionais que foram utilizados naquele país. Quais? Em que medida tais arranjos ajudaram no desenvolvimento indiano do setor? E no Brasil? Este trabalho parte da hipótese de que o ambiente jurídico-institucional desses países definiu fluxos de conhecimento distintos, influenciando o tipo de desenvolvimento do setor de software de cada um. Averiguar como, entre outros fatores sócio-econômicos, esses arranjos jurídico-institucionais influenciaram na conformação diversa de fluxos de conhecimento é o objetivo específico desta pesquisa. Entende-se aqui como ambiente jurídico-institucional todas as regulamentações que estabelecem instituições, diretrizes e condições comuns para determinado tema. Partindo do pressuposto de que o setor de software desenvolve atividades intensivas em conhecimento, para cada país em questão, serão analisados apenas arranjos jurídico-institucionais que tiveram, ou têm, poder de delimitar o fluxo de conhecimento referente ao setor, sejam eles provenientes de políticas comerciais (de exportação e importação, ou de propriedade intelectual) ou de políticas de investimento para inovação. A questão fundamental ultrapassa o debate se o Estado deve ou não intervir, para focar-se na análise sobre os diferentes tipos de envolvimento observados e quais os seus efeitos. Para tal, além de revisão bibliográfica, foi feita uma pesquisa de campo na Índia (Delhi, Mumbai, Bangalore) e no Brasil (São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro), onde foram conduzidas entrevistas com empresas e associações de software, gestores públicos e acadêmicos que estudam o setor.

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Esta dissertação trata da modernização da Justiça trazida pela Carta Magna de 1988 e pela Reforma do Judiciário realizada através da Emenda Constitucional 45/2004, em conjunto e com especial ênfase para o princípio da eficiência acrescido ao artigo 37, caput pela Emenda 19/1998. Busca descobrir o que se entende por eficiência em administração, em administração pública e no Poder Judiciário. Apresentou as Operações Justiça Rápida Itinerante e Justiça Rápida de Execução Penal implantadas na Justiça estadual de Rondônia como estudo de caso, visando apurar se elas podem ser consideradas efetiva modernização da Justiça e se atendem ao princípio da eficiência nas suas execuções. Foi feito um apanhado dos antecedentes históricos das reformas mais importantes realizadas no Estado brasileiro durante o século XX e das reformas do Judiciário a partir da CF/88. Deu-se especial destaque à implantação do paradigma gerencial feito pela reforma Bresser- Pereira nos anos FHC. No Poder Judiciário houve um avanço importantíssimo com a implantação do CNJ em 2005, que trouxe para o dia-a-dia dos Tribunais instrumentos científicos e modernas técnicas que estão profissionalizando a gestão desses órgãos, buscando eficiência, eficácia e efetividade. A utilização de estatísticas e fixação de metas são exemplos meritórios de sua atuação. Ao final do estudo de caso, observou-se que o primeiro programa atende aos anseios da população e propõe-se a sua continuidade, enquanto que o segundo deveria ser repensado.

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O risco é inerente ao exercício da atividade empresarial. Logo, compete ao tomador de decisões gerenciar os riscos a que se expõe, no intuito de minimizá-los. Diversos são os instrumentos financeiros que podem ser utilizados para proteger empresas contra os riscos operacionais impostos pelo mercado. Dentre eles, estão os instrumentos derivativos e, em especial, os contratos de swap. Atualmente, os contratos de swap não possuem conteúdo jurídico-tributário definido, sendo regulamentados apenas por normas esparsas, que se limitam a regular seus efeitos. Nesse contexto de indefinição, decisões administrativas e judiciais ganham relevância, orientando os tomadores de decisão, e estabelecendo parâmetros para aplicação das normas existentes. Com base nestas constatações, este trabalho se propõe a analisar as decisões existentes sobre os contratos de swap que são celebrados com objetivo de proteção empresarial, buscando identificar a forma pela qual os Tribunais tem se posicionado a respeito da matéria, tanto na esfera judicial como administrativa. Conforme será demonstrado, a interpretação das operações de swap com finalidade de “hedge” não é feita de maneira uniforme, de modo que cada julgador acaba adotando uma metodologia própria de decisão que, a despeito de na maioria das vezes conduzirem a uma mesma decisão, não permitem a identificação de um posicionamento sólido. Reconhecendo este problema, o presente estudo será pautado na formulação de critérios mais objetivos, que sejam capazes de agregar maior técnica às decisões adotadas, e gerar maior previsibilidade aos tomadores de decisão.

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Este trabalho visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Além disso, a sua previsão legislativa possui características que os aproximam do paradigma do direito penal do risco, ou seja: são crimes de perigo abstrato, que tutelam bem jurídico supra-individual, praticados por administradores detentores do dever de probidade na condução das instituições frente aos riscos inerentes à dinâmica do sistema financeiro. A adoção desse paradigma é controversa na doutrina penal por implicar a flexibilização de garantias do Estado Democrático de Direito sob a perspectiva do paradigma do direito penal tradicional. Diante disso, adota-se a metodologia de análise de conteúdo de decisões para se responder a dois problemas de pesquisa: (1) Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? (2) As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? As hipóteses objeto de teste são: (1) que o Tribunal considera principalmente a prática da conduta sem analisar a sua potencialidade lesiva sob uma perspectiva ex ante; e, (2) que esse discurso de imputação de responsabilidade aproxima as decisões do paradigma do direito penal do risco, considerados, em contexto, outros elementos presentes nas decisões. Na primeira parte, é feita uma introdução metodológica; na segunda, estabelece-se o referencial teórico; na terceira e na quarta, realizam-se as análises dos resultados quantitativos e qualitativos obtidos com a sua discussão; por fim, procede-se à conclusão, levantando-se novo problema a ser investigado.

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A prática pedagógica do ensino do Direito no Maranhão, sintetizada na produção do conteúdo ensinado, constitui também prática jurídica, na medida em que as concepções júri dicas entranham as relações sociais determinadas pelo modo de produção da existência do homem, e deste emanam as relações sociais. As concepções jurídicas, como postura teórico-metodológica, nascidas da prática social, e o direito positivo, entendido como as teorias que informam a legislação, além desta, compõem o âmbito do Direito, que ~ e visualizado pelo conteúdo ensinado, apenas como direito positivo. As contradições internas das relações sociais, exercidas no Maranhão, se adequam às da prática pedagógica e prática jurídica do Curso Jurídico de Graduação, do Maranhão, enquanto ocultação da realidade e, ao mesmo tempo, e, contraditoriamente, construção desta.

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Este artigo é resultado de uma primeira aproximação ao tema da recepção da criminologia positivista no Brasil. A pretexto de explorar a utilização dos termos “criminoso” e “delinqüente”, o objetivo do texto é apresentar parte da obra de Raimundo Nina Rodrigues e destacar sua relevância para a compreensão do sistema penal brasileiro atual.

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O artigo parte da constatação de que existe responsabilidade civil com fins punitivos no direito brasileiro, mostrando o modo como ela se introduziu pela atividade jurisdicional nos casos de danos morais e levantando os principais problemas que essa situação representa para o direito brasileiro do ponto de vista da nossa dogmática jurídica e de políticas públicas. Seu principal objetivo é propor a realização de uma pesquisa empírica para conhecer a representatividade, os objetivos e fundamentos da jurisprudência sobre o caráter punitivo da responsabilidade civil por danos morais e estabelecer os critérios a serem utilizados nessa pesquisa, a partir das teorias da pena.

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Rodrik, DanI. The new global economy and developing countries: making openness work. Washington: overseas development council, 1999.

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Este artigo discute uma pesquisa empírica apresentada em 2009 como trabalho de conclusão de curso na DIREITO GV sobre a definição da causalidade para responsabilização criminal nos tribunais de justiça. Foram analisadas 84 apelações criminais julgadas entre 2007 e 2008 e extraídos resultados quantitativos e qualitativos relacionados aos dados do processo, ao resultado da decisão e à argumentação. A análise desses resultados levou a cinco principais constatações: (1) a discussão sobre nexo causal ocorre quase exclusivamente em casos de crimes culposos; (2) muitas vezes, apesar de discutido pelas partes, a existência de nexo causal não é afirmada no acórdão; (3) o nexo causal é frequentemente afirmado com pouca fundamentação e, em geral, com menos argumentos do que a afirmação de culpa; (4) a teoria mais utilizada pelos tribunais é a da equivalência das condições; e (5) o nexo causal é frequentemente afirmado como decorrência da culpa.

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O presente trabalho tem por finalidade estudar a Justiça Restaurativa como uma alternativa a pena de prisão e sua utilização pelo Poder Judiciário. O trabalho foi realizado pelo modelo plan francês, desenvolvido em duas partes, uma parte teórica e uma prática; cada uma das partes foi dividida em dois capítulos. Na parte teórica, no primeiro capítulo foi estudada a justiça restaurativa, seus conceitos e peculiaridades, além de sua contextualização no universo jurídico. No segundo capítulo foram estudados os institutos da mediação e da conciliação, bem como à aproximação dos referidos institutos da justiça restaurativa. Na segunda parte, a prática; primeiramente abordamos o Projeto de Lei nº 7006/2006, que visa introduzir a Justiça Restaurativa em nosso sistema penal de forma institucionalizada e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No segundo capítulo analisamos os programas de justiça restaurativa existentes no Brasil, a criação dos Núcleos de Mediação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; mapeamos a justiça restaurativa no Estado do Rio de Janeiro e não identificamos nenhum projeto em andamento. E por fim analisamos os indícios da Justiça Restaurativa existentes no Juizado Especial Criminal (JECRIM) da Barra da Tijuca, onde esse tipo de procedimento não existe de forma estruturada. Não existe um programa que dê aporte a prática, sendo utilizada, quando possível, como mais um instrumento para resolução dos conflitos, por meio da mediação penal.

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O presente artigo analisa os diferentes tipos de contratação entre o Poder Público e as organizações sem fins lucrativos. A partir dessa análise, e tendo como fundamento os princípios de direito público, busca-se demonstrar que o Estado e as organizações da sociedade civil podem interagir de maneira eficiente, segura e transparente, por meio da celebração de um instrumento jurídico que tenha como premissa a colaboração entre as partes envolvidas para realização de objetivos comuns. Este instrumento de cooperação deve estabelecer claramente os objetivos comuns a serem alcançados conjuntamente pelo Estado e a organização sem fins de lucrativos e as obrigações de cada uma das partes, visando atribuir responsabilidades e, consequentemente, maior segurança na implementação e execução de políticas públicas.

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Os métodos de ensino participativo não são fórmulas que possam ser mecanicamente aplicadas, mas sim a tradução concreta de leituras específicas de saber, de ensino-aprendizagem e de universidade. Por isso, exigem uma apropriação crítica cuidadosa e uma estratégia de implementação que dê conta das peculiaridades de cada contexto. Nesta obra, o professor José Garcez Ghirardi explica que a proposta do protagonismo do aluno solicita que o professor adote estratégias que propiciem a cada aluno construir seu caminho de aprofundamento reflexivo, no encontro entre teoria e prática.

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O presente trabalho visa demonstrar a aplicabilidade do prazo da Medida de Segurança no Direito Penal, alertando para um descompasso existente entre o que diz a lei penal, a doutrina e a jurisprudencial brasileira acerca do tema. Isso porque, o Código Penal brasileiro em seu art. 97 parágrafo primeiro prevê que as medidas de segurança perdurarão por prazo indeterminado, até que o laudo feito periodicamente dentro dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico demonstre que está cessada a periculosidade do paciente. Contudo a partir da análise dos textos doutrinários e de alguns julgados dos tribunais superiores pode-se constatar que tal dispositivo não vem sendo aplicado literalmente por diversas razões, sendo a principal delas, estar em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.