24 resultados para the rule of law


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Este trabalho se propõe a estudar a jurisdição constitucional sob a perspectiva pós-positivista com destaque para o controle de constitucionalidade concentrado. O pós-positivimo quebrou os paradigmas do direito constitucional clássico dando ao Poder Judiciário uma grande ascensão política realçando a dificuldade contramajoritária do controle de constitucionalidade concentrado. Ademais, as diversas manifestações da jurisdição constitucional que alijam o cidadão comum da Corte fazem do Supremo Tribunal Federal um tribunal isolado. As novas facetas do Poder Judiciário, especialmente do STF, têm gerado um déficit democrático na jurisdição constitucional. Este déficit democrático gera desequilíbrio entre as duas dimensões do Estado Democrático de Direito, onde a democracia se encontra em desvantagem em relação ao ideal constitucionalista. Na tentativa de diminuir o déficit democrático da jurisdição constitucional este trabalho se assenta sobre a importância de se reforçarem os instrumentos de participação social no controle de constitucionalidade concentrado: amicus curiae, audiências públicas e visitas in loco. Além de reequilibrar o Estado de Direito, o reforço desses instrumentos traz a racionalização das decisões em sede de controle concentrado, uma vez que promove uma troca de experiência entre o julgador e a realidade possibilitando a ele proferir decisões mais eficientes.

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Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.

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The relationship between Islamic Law and other legal systems (basically western type domestic legal orders and international law) is often thought of in terms of compatibility or incompatibility. Concerning certain subject matters of choice, the compatibility of Islamic (legal) principles with the values embedded in legal systems that are regarded as characteristic of the Modern Age is tested by sets of questions: is democracy possible in Islam? Does Islam recognize human rights and are those rights equivalent to a more universal conception? Does Islam recognize or condone more extreme acts of violence and does it justify violence differently? Etc. Such questions and many more presuppose the existence of an ensemble of rules or principles which, as any other set of rules and principles, purport to regulate social behavior. This ensemble is generically referred to as Islamic Law. However, one set of questions is usually left unanswered: is Islamic Law a legal system? If it is a legal system, what are its specific characteristics? How does it work? Where does it apply? It is this paper`s argument that the relationship between Islamic Law and domestic and international law can only be understood if looked upon as a relationship between distinct legal systems or legal orders.

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This paper demonstrates that for a very general class of monetary models (the Sidrauski type models and the cash-in-advance models), Bailey’s rule to evaluate the welfare efect of infation is in deed accurate. The result applies for any technology or preference, if the long-run capital stock does not depend on the ination rate. In general, a dynamic version of Bailey’s rule is established. In particular, the result extends to models in which there is a banking sector that supplies money substitutes services. A dditionally, it is argued that the relevant money demand concept for this issue- the impact of in ination under welfare- is the monetary base.

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Consumption is an important macroeconomic aggregate, being about 70% of GNP. Finding sub-optimal behavior in consumption decisions casts a serious doubt on whether optimizing behavior is applicable on an economy-wide scale, which, in turn, challenge whether it is applicable at all. This paper has several contributions to the literature on consumption optimality. First, we provide a new result on the basic rule-of-thumb regression, showing that it is observational equivalent to the one obtained in a well known optimizing real-business-cycle model. Second, for rule-of-thumb tests based on the Asset-Pricing Equation, we show that the omission of the higher-order term in the log-linear approximation yields inconsistent estimates when lagged observables are used as instruments. However, these are exactly the instruments that have been traditionally used in this literature. Third, we show that nonlinear estimation of a system of N Asset-Pricing Equations can be done efficiently even if the number of asset returns (N) is high vis-a-vis the number of time-series observations (T). We argue that efficiency can be restored by aggregating returns into a single measure that fully captures intertemporal substitution. Indeed, we show that there is no reason why return aggregation cannot be performed in the nonlinear setting of the Pricing Equation, since the latter is a linear function of individual returns. This forms the basis of a new test of rule-of-thumb behavior, which can be viewed as testing for the importance of rule-of-thumb consumers when the optimizing agent holds an equally-weighted portfolio or a weighted portfolio of traded assets. Using our setup, we find no signs of either rule-of-thumb behavior for U.S. consumers or of habit-formation in consumption decisions in econometric tests. Indeed, we show that the simple representative agent model with a CRRA utility is able to explain the time series data on consumption and aggregate returns. There, the intertemporal discount factor is significant and ranges from 0.956 to 0.969 while the relative risk-aversion coefficient is precisely estimated ranging from 0.829 to 1.126. There is no evidence of rejection in over-identifying-restriction tests.

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The goal of this paper is to discuss a key issue in the Democratic Rule of Law State: what are the role and main functions of the Judiciary in Brazil? Is the Judiciary mainly a public service provider, adjudicating disputes and guaranteeing individual rights? Or also as a state power, it should mainly control and guide the moral values of the society, changing the status quo and reducing social conflicts? In this sense, what are the conflicts that must be examined by the Judiciary? We will seek to answer these questions based on a discussion subsidized by courts official statistics and the results of surveys conducted with the Brazilian general population. The surveys measured how do citizens feel about their judicial system and what are the circumstances and the facts that determine the judicialization of conflicts. We work with the perceptions and attitudes of citizens relating to the Judiciary as it is today and discuss the Judiciary they want. Then, we compare how attitudes and perceptions relate to actual behavior and use of courts.

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We study the optimal “inflation tax” in an environment with heterogeneous agents and non-linear income taxes. We first derive the general conditions needed for the optimality of the Friedman rule in this setup. These general conditions are distinct in nature and more easily interpretable than those obtained in the literature with a representative agent and linear taxation. We then study two standard monetary specifications and derive their implications for the optimality of the Friedman rule. For the shopping-time model the Friedman rule is optimal with essentially no restrictions on preferences or transaction technologies. For the cash-credit model the Friedman rule is optimal if preferences are separable between the consumption goods and leisure, or if leisure shifts consumption towards the credit good. We also study a generalized model which nests both models as special cases.

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This paper investigates the optimality of the Friedman rule in a two-sector small open economy. That policy prescription is found to be a necessary condition for Pareto efficiency. If a planner can select all conceivable distorting taxes, then, for some initial values of public debt, money balances and foreign assets, it is possible to decentralize a Pareto efficient allocation. If the planner can select only some of these tax rates, then second-best policies may also satisfy the Friedman rule. However, this last result depends on the set of tax instruments the planner can choose from.

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O objeto deste trabalho é a compreensão do financiamento de empresas em crise, mais especificamente, o financiamento concedido após o pedido de recuperação judicial, como forma de permitir que a empresa saia da situação de crise e retorne à condição de normalidade. Para tanto, nos apropriando do termo cunhado pela doutrina norte-americana, para fazer referência ao aporte de recursos em empresas em dificuldade, utilizaremos o termo DIP financing ou financiamento DIP. Para uma compreensão adequada do objeto, é necessário que entendamos a origem do DIP financing nos Estados Unidos e como é a regulação norte-americana sobre a matéria atualmente. O segundo passo será avaliar a possibilidade de aplicação da mesma estrutura de aporte de recursos no Brasil. Ao estudarmos a origem desse mecanismo nos Estados Unidos, veremos os problemas que surgiram ao longo dos anos e como foram superados jurisprudencialmente e doutrinariamente para que o financiamento DIP se consolidasse como uma das formas de aporte de capital em empresas em crise, culminando no desenvolvimento de uma verdadeira indústria de crédito às empresas em dificuldade. Uma análise dos problemas enfrentados pelo sistema falimentar americano nos levará a hipótese de que, a menos que sejam afirmados mecanismos que assegurem a quem concede o financiamento após o pedido de recuperação judicial, uma super prioridade no recebimento após a recuperação judicial, será possível o desenvolvimento de um mercado de DIP financing no Brasil.