44 resultados para Right to intervene


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A elaboração do orçamento público é uma das mais importantes atribuições do Poder Legislativo nos países de regime democrático, não obstante a iniciativa das leis orçamentárias tenha se transferido para o Executivo. Atualmente, os papéis desempenhados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento estão definidos nas constituições, onde se observa uma tendência ao equilíbrio entre os dois Poderes. A história do orçamento está intimamente associada ao poderio crescente dos parlamentos que passaram a reivindicar o direito de autorizar as receitas e dispor sobre as despesas públicas. O orçamento, introduzido primeiramente na Inglaterra, como um instrumento de controle político do Parlamento sobre a Coroa, e adotado pelos franceses e norte-americanos em suas lutas por liberdade, aos poucos, foi sendo utilizado pela maioria das nações. No Brasil, tomando-se por referência as constituições ao longo de sua história, a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento caracterizou-se pela oscilação em termos do maior ou menor controle sobre as decisões orçamentárias. A Constituição Federal de 1 988 recuperou as prerrogativas do Congresso Nacional para dispor sobre matéria orçamentária que haviam sido retiradas na Constituição de 1 967. A Constituição trouxe importantes mudanças nesta área, entre elas a conclusão do processo de unificação orçamentária, a aprovação pelo Legislativo não só da lei orçamentária como dos novos instrumentos de planejamento (lei do plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias), a instituição de uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados e a possibilidade de emendar os projetos de lei do Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias, considerada uma das mais relevantes inovações introduzidas ao capítulo da Constituição que trata do orçamento público, foi concebida com o objetivo maior de permitir uma intervenção prévia do Poder Legislativo na elaboração do projeto de lei do orçamento, antecipando as decisões sobre as metas e prioridades a serem contempladas na elaboração orçamentária. Apesar dos novos instrumentos e do amplo poder de intervenção, no período de 1990 à 1995 a atuação do Legislativo no que diz respeito à definição de metas e prioridades ficou comprometida principalmente pela falta de vontade política para aprovar a Lei Complementar de Finanças Públicas e para implantar na comissão mista de orçamento uma estrutura e processos de funcionamento correspondentes ao novo papel que a Constituição reservou a esta comissão. A análise dos documentos e os depoimentos levantados mostraram que a atuação do Legislativo foi prejudicada também pela inexistência do planejamento governamental e pela deficiência dos projetos de lei do Executivo, que pouca atenção deram às metas e prioridades.

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Propõe-se o presente trabalho à apresentação de uma Proposta de política de Educação Ambiental a ser implantada em nível municipal, a fim de intervir na estrutura sócio-político-econômica e ecológica da menor fração do Estado, considerada como deficitária. A açao política da Educação Ambiental irá objetivar, primeiro, o estudo do meio ambiente com seus impactos, das variáveis que interatuam, tornando-o desarmônico e comprometedor da vida de e em Gaia; segundo, o estudo das relações sociais - movimentos sociais - salientando os fatores determinantes dos conflitos e confrontos, tendo como denominador o poder decisório, inerente aos diferentes estratos e grupos sociais e, em terceiro, a reconstrução da subjetividade dos munícipes, tendo em vista que, via de re gra, eles a perderam, juntamente com a ilusão de poderem participar da melhoria da qualidade de vida da sociedade. Essa reconstrução deverá ser concomitante com a recuperação da dignidade e revalorização do conceito de cidadania plena, que se fará através de ações concretas e substantivas por reformas que busquem a democratização das instituições, organizações e entidades, públicas e civis, em âmbito municipal. Após a introdução, preocupada com o dimensionamento do problema, com a moldura teórica e metodológica, inicia-se na Parte I, a apreciação crítica, envolvendo os fenômenos unindo o Homem, a Natureza e a Educaçao. Esse capítulo analisa a interligação do Homem com a Natureza, abordando o caminho percorrido pela humanidade desde o mundo em caos e catástrofe, até aquele criado pela imaginação utópica com a construção de uma Ecossociedade, resultante holística da Ecologia (Ecologismo), política(De mocracia Participativa ou Social) e da Educação (Educação Ambiental). Na Parte II abordamos a política, inicialmente, de forma ampla e abrangente e, posteriormente, analisamos a política Ambiental nas diferentes décadas do contexto brasileiro. Tal reflexão objetivou a construção de uma proposta que possibilitasse a ultrapassagem dos impasses ecológicos e sociais detectados no Município. Do dialogo entre as diferentes visões teóricas do conhecimento com a necessidade de mudança dos padrões vigentes municipais resultou a elaboração, na Parte III, da Proposta de uma Polí tica de Educação Ambiental em Nível Municipal.

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A presente dissertação procura identificar a maneira pela qual a problemática da mulher afeta o magistério, majoritariamente feminino, analisando a partir dai, as dificuldades que se apresentam para uma real transformação da escola pública. No movimento das contradições que povoam a Escola em nosso Estado, a questão feminina se faz presente como uma das determinantes, para a super! ção ou não, do conservadorismo que tão bem caracteriza ainda esta Escola Pública proveniente do Brasil Republicano. O histórico da condição feminina através dos séculos denota toda uma· luta pelo seu direito ã esfera pública, principalmente pelo trabalho. Isto demonstra que o "aprisionamento" feminino, na esfera privada,nada tem a ver com caracteres biológicos, mas sim com múltiplas determinações políticas, sociais e econômicas de cada sociedade, em dado momento histórico. E tal "aprisionamento" será uma das dificuldades da mulher-professora em se constituir como profissional consciente, atuando, de forma critica, para a me lnoria de nossa Escola. Nas últimas décadas (de 60 para cá), percebemos todo um movimento de rebeldia que originará lideranças femininas, lutando, não apenas pela libertação das mulheres, mas também por transformações profundas em nossa Escola e na sociedade como um todo. A presença petrificada da MULHER na história oficial brasileira, como mucama, sinhá-moça, escrava ou professorinha, já aponta, hoje, possibilidades de mudança no horizonte de construção de uma NOVA MULHER, sujeito de sua própria história, profissional competente e militante política. Esta NOVA PROFESSORA, não mais será a "tia ou a "professorinha" e sim, finalmente, CIDADÃ ... TORNANDO-SE MULHER (Beauvoir).

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Este estudo versa sobre contrato psicológico e comprometimento organizacional, no contexto das agências reguladoras, autarquias da administração pública brasileira. Os contratos psicológicos são as expectativas e crenças dos indivíduos a respeito das obrigações recíprocas entre eles e suas organizações. O contrato psicológico é criado de forma espontânea e não faz parte do acordo formal entre empregado e empregador. O comprometimento organizacional refere-se à forma como cada pessoa percebe a motivação de seu vínculo com a organização, que pode ser de cunho afetivo, que reflete um desejo, instrumental, que reflete uma necessidade ou normativo, que reflete uma obrigação. A pesquisa realizada objetivou identificar se existe alguma relação e qual seria esta relação, entre os quatros tipos de contrato psicológico: relacional, equilibrado, transacional e transitório, com os três tipos de comprometimento organizacional, dos servidores públicos de agências reguladoras, que têm direito à estabilidade funcional, o que significa direito de manter o emprego permanentemente. O resultado da pesquisa demonstrou as relações existentes entre as variações de contrato psicológico e comprometimento organizacional dos servidores, apontando para a predominância do contrato transitório e do comprometimento instrumental.

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Com o crescente número de pedidos de medicamentos por meio de ações judiciais, o Poder Judiciário se viu na difícil função de decidir questões tão relevantes e urgentes para as quais não possuía, necessariamente, conhecimento técnico. O fenômeno intitulado “judicialização da saúde” tem sido causa de preocupação, pois o alto gasto com a compra de medicamentos solicitados como resultado dessas ações podem interferir, diretamente, em verbas destinadas a outras políticas públicas e provoca uma discussão sobre o direito constitucional a saúde; que nesse aspecto é garantido a quem teve acesso a justiça. Na busca de dar auxilio aos magistrados na hora de decidirem sobre essas ações o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em cooperação com a Secretaria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implementaram o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) em ações judiciais da saúde. Núcleo esse formado por profissionais ligados a saúde, que analisam detalhadamente os pedidos, confeccionam um parecer. Esse trabalho visa explanar sobre o funcionamento desse Núcleo e demonstrar se o auxilio técnico serve como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais na área da saúde. A abordagem para alcançar o nosso objetivo que é passa pelo conceito, doutrinas e características da Judicialização da saúde. Num segundo momento trabalharemos informações sobre o NAT, tratando da criação, objetivo, atribuição, dinâmica, com enfoque maior na atuação e expansão do Núcleo. Por fim, nosso objetivo é descrever, de forma mais detalhada, a ação do NAT com relação a quantos medicamentos são pedidos por via judicial, que tipo de medicamentos, os gastos com os mesmos e na opinião dos operadores de direito envolvidos nessa seara, como juízes e defensores, sobre o funcionamento do NAT.

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A presente Dissertação procura demonstrar a efetividade das ações de Educação Previdenciária como fator positivo para as empresas de Previdência Privada.

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O presente trabalho objetiva apresentar à problemática envolvendo a existência de dois direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (direito à filiação e a coisa julgada) que, devido ao surgimento de uma técnica científica, o exame de DNA, passouse a refletir qual direito deve prevalecer diante do outro e de uma possível relativização da coisa julgada material. Para tanto se faz necessário a análise dos princípios constitucionais envolvidos na relação, o princípio da segurança jurídica e, por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um movimento que envolve uma ampla discussão doutrinária, bem como a jurisprudência competente, que serão devidamente apresentados.

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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.

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O reconhecimento pela Ciência de que os animais são seres sencientes e conscientes propiciou o surgimento das teorias morais que chamamos de direito animal, bem como o desenvolvimento de alternativas técnicas ao uso de animais, sobretudo na educação. Neste cenário, estudantes de biomédicas se recusam à realização de experimentação animal, baseados no direito à objeção de consciência protegido pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que, contudo, tem sido negado pelos tribunais. Este trabalho tem por objetivo, através do estudo de casos, apresentar que as premissas e os fundamentos em que se apoiam os tribunais para negar a objeção de consciência são questionáveis do ponto de vista jurídico, tendo em vista o sentido da objeção de consciência e hermenêutico, pela aplicação do princípio da força normativa da constituição e do princípio da proporcionalidade.

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A tese apresenta três ensaios empíricos sobre os padrões decisórios de magistrados no Brasil, elaborados à partir de bases de dados inéditas e de larga escala, que contém detalhes de dezenas de milhares de processos judiciais na primeira e na segunda instância. As bases de dados são coletadas pelo próprio autor através de programas-robô de coleta em massa de informações, aplicados aos "links" de acompanhamento processual de tribunais estaduais no Brasil (Paraná, Minas Gerais e Santa Catarina). O primeiro artigo avalia - com base em modelo estatístico - a importância de fatores extra-legais sobre os resultados de ações judiciais, na Justiça Estadual do Paraná. Isto é, se os juízes favorecem sistematicamente a parte hipossuficiente (beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita). No segundo artigo, estuda-se a relação entre a duração de ações cíveis no primeiro grau e a probabilidade de reforma da sentença, utilizando-se dados da Justiça Estadual de Minas Gerais. O objetivo é avaliar se existe um dilema entre a duração e a qualidade das sentenças. Dito de outra forma, se existe um dilema entre a observância do direito ao devido processo legal e a celeridade processual. O último artigo teste a hipótese - no âmbito de apelações criminais e incidentes recursais no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - de que as origens profissionais dos desembargadores influenciam seus padrões decisórios. Isto é, testa-se a hipótese de que desembargadores/relatores oriundos da carreira da advocacia são mais "garantistas" ( e desembargadores oriundos da carreira do Ministério Público são menos "garantistas") relativamente aos seus pares oriundos da carreira da magistratura. Testam-se as hipóteses com base em um modelo estatístico que explica a probabilidade de uma decisão recursal favorável ao réu, em função da origem de carreira do relator do recurso, além de um conjunto de características do processo e do órgão julgador.

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Na América Latina, um vasto legado de regimes militares tem contribuído para o fortalecimento de uma cultura de sigilo nos governos. Além da defesa da pátria contra a ameaça comunista, a maioria destes golpes se deveu a um senso de dever das Forças Armadas em preservar o Estado. Deste ponto de vista, os próprios militares seriam os mais qualificados para determinar quando e como intervir na ordem política interna. No entanto, justificar a intervenção militar na ordem política interna é sempre um empreendimento repleto de contradições e riscos graves para a liberdade. Este contexto levou os estudiosos e autoridades a repensarem o controle civil sobre os militares, e a redefinirem os papéis das forças armadas. Neste processo de consolidação da democracia, os militares ainda mantêm alguns poderes políticos e de veto dentro dos governos civis. O controle civil democrático das Forças Armadas na América Latina enfrenta a falta de incentivos políticos para os civis a se envolverem e se especializarem no assunto, já que não há ameaças internas, quer externas observadas. De fato, a região tem sido considerada como uma "zona de paz", onde os esforços diplomáticos prevaleceriam sobre conflitos armados. A promulgação de leis de acesso à informação pública (LAI) abre uma maneira inteiramente nova de escrutínio público – uma democracia monitorial, que afeta diretamente a autonomia militar e sua cultura organizacional. No estudo do surgimento e da força legal das LAI na América Latina, as relações entre civis e militares não foram consideradas em profundidade como um fator influente. Buscou-se traçar uma relação entre, por um lado, a existência de LAI, a data de aprovação da LAI e sua força geral e exceções, e por outro lado, as relações civis-militares na América Latina. Um número considerável de países suporta que as relações civis-militares influenciam a regulamentação das exceções e o momento em que a lei foi aprovada. Há uma tendência geral na América Latina a adotar LAI fracas na regulamentação de exceções. Também foi feito um estudo de caso do Brasil, país muito representativo da influência militar na política. Concluiu-se que as relações entre civis e militares no Brasil foram um fator de grande influência na aprovação final da LAI no país. Este estudo contribui para a construção de uma ponte entre as agendas de pesquisa de transparência e de relações civis-militares, com várias possibilidades de estudos de casos comparados.

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O presente trabalho analisou ações culturais em logradouros públicos do município do Rio de Janeiro, atualmente chamadas de Arte Pública, no contexto posterior a promulgação em junho de 2012 da Lei do Artista de Rua, que garante o uso livre do espaço urbano para as apresentações artísticas destes grupos e artistas e reconhece oficialmente estas manifestações. A partir deste quadro a pesquisa se propõe a refletir sobre as possíveis contradições entre a mediação cultural que acreditamos ser inerente a este segmento e a institucionalização decorrente desta lei. O estudo da mediação visou ainda pensar em outras formas de participação social no planejamento das políticas culturais. A investigação foi feita prioritariamente com palhaços profissionais que atuem nas ruas, praças, comunidades e outras áreas públicas do município.

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Esta tese é composta por três ensaios sobre o mercado de crédito e as instituições que regem bancarrota corporativa. No capítulo um, trazemos evidências que questionam a ideia de que maiores níveis de proteção ao credor sempre promovem desenvolvimento do mercado de crédito. Desde a publicação dos artigos seminais de La Porta et al (1997,1998), a métrica de proteção ao credor que os autores propuseram -- o índice de proteção ao credor -- tem sido amplamente utilizada na literatura de Law and Finance como variável explicativa em modelos de regressão linear em forma reduzida para determinar a correlação entre proteção ao credor e desenvolvimento do mercado de crédito. Neste artigo, exploramos alguns problemas com essa abordagem. Do ponto de vista teórico, essa abordagem geralmente supõe uma relação monotônica entre proteção ao credor e expansão do crédito. Nós apresentamos um modelo teórico para um mercado de crédito com seleção adversa em que um nível intermediário de proteção ao credor é capaz de implementar equilíbrios first best. Este resultado está de acordo com diversos outros artigos teóricos, tanto em equilíbrio geral quanto em equilíbrio parcial. Do ponto de vista empírico, tiramos proveito das reformas realizadas por alguns países durante as décadas de 1990 e 2000 para implementar uma estratégia inspirada na literatura de treatment effects e estimar o efeito sobre o valor de mercado e sobre a dívida de: i) permitir automatic stay a firmas em recuperação; e ii) conceder aos credores o direito de afastar os administradores. Os resultados que obtivemos apontam para um impacto positivo de automatic stay sobre todas as variáveis que dependem do valor de mercado da firma. Não encontramos efeito sobre dívida, e não encontramos efeitos significativos do direito de afastar administradores sobre valor de mercado ou dívida. O capítulo dois avalia as consequências empíricas de uma reforma na lei de falências sobre um mercado de crédito pouco desenvolvido. No início de 2005, o Congresso Nacional brasileiro aprovou uma nova lei de falências, a lei 11.101/05. Usando dados de firmas brasileiras e não-brasileiras, nós estimamos, usando dois modelos diferentes, o efeito da reforma falimentar sobre variáveis contratuais e não-contratuais de dívida. Ambos os modelos produzem resultados similares. Encontramos um aumento no volume total de dívida e na dívida de longo prazo, e uma redução no custo de dívida. Não encontramos efeitos significativos sobre a estrutura de propriedade da dívida. No capítulo três, desenvolvemos um modelo estimável de equilíbrio em search direcionado aplicado ao mercado de crédito, modelo este que pode ser usado para realizar avaliações ex ante de mudanças institucionais que afetem o crédito (como reformas em leis de falência). A literatura em economia há muito reconhece uma relação causal entre instituições (como leis e regulações) e desenvolvimento dos mercados financeiros. Essa conclusão qualitativa é amplamente reconhecida, mas há pouca evidência de sua importância quantitativa. Com o nosso modelo, é possível estimar como contratos de dívida mudam em resposta a mudanças nos parâmetros que descrevem as instituições da economia. Também é possível estimar o impacto sobre investimentos realizados pelas firmas, bem como caracterizar a distribuição do tamanho, idade e produtividade das firmas antes e depois da mudança institucional. Como ilustração, realizamos um exercício empírico em que usamos dados de firmas brasileiras para simular o impacto de variações na taxa de recuperação de créditos sobre os valores médios e totais de dívida e capital das firmas. Encontramos dívida crescente e capital quase sempre também crescente na taxa de recuperação.

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O presente trabalho sopesa a justiciabilidade dos direitos sociais no Sistema Interamericano. Para que tal análise pudesse ser realizada, em primeiro lugar, foi necessária a compreensão do que sejam direitos sociais (principalmente direito à saúde) e como derivam dos direitos fundamentais. Essa foi a melhor maneira de introduzir o tema para que houvesse real compreensão do motivo pelo qual seria complicada a existência de decisões que se referissem à violação de direitos sociais. O trabalho se desenvolve de forma a apresentar o Sistema Interamericano, suas formas de buscar proteger os direitos sociais e também de garantir sua manutenção. Por fim, o trabalho ainda apresenta conceitos como reserva do possível, soberania nacional e teoria do custo dos direitos como sendo obstáculos para a existência de decisões que privilegiam os direitos sociais. A conclusão da presente pesquisa, ainda não que fechada por conta de seu dinamismo, constatou que os obstáculos apresentados pela maioria da doutrina, em verdade, não serviriam de motivo para a não observância dos direitos sociais nas fundamentações das decisões do Sistema Interamericano, restando somente a possibilidade de um não desejo de intromissão em política pública interna.

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O Direito à Saúde é consagrado em fontes normativas de Direito, sejam elas internas, sejam internacionais. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988 é, ademais, tido como Direito Fundamental. Contudo, no bojo de um Estado Democrático de Direito no qual há, de um lado, um Estado centralizado e ineficiente e, de outro, a iniciativa privada voltada exclusivamente para o lucro, r. direito torna-se letra fria, manifestamente inefetivo no Brasil. Desse modo, o Terceiro Setor, por meio de suas diversas entidades, tais como Associações, Fundações e entidades filantrópicas e sem fins econômicos, torna-se uma alternativa à efetivação do Direito à Saúde. No caso, embasado pelos mecanismos legais previstos, tais como sua preferência a repasses de recursos e de competência pelo poder público, bem como pelo contexto social, no qual a sociedade civil exerce maior controle social e anseia empoderamento. Ressalta-se, por sim, que o Terceiro Setor é integrante da iniciativa privada, embora focado no interesse público, razão pela qual pode ser a chave para que o Direito constitucional e fundamental à saúde seja finalmente praticado no Brasil.