54 resultados para Decretos-leis


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ABSTRACT - The authors’ main purpose is to present ideas on defining Health Law by highlighting the particularities of the field of Health Law as well as of the teaching of this legal branch, hoping to contribute to the maturity and academic recognition of Health Law, not only as a very rich legal field but also as a powerful social instrument in the fulfillment of fundamental human rights. The authors defend that Health Law has several characteristics that distinguish it from traditional branches of law such as its complexity and multidisciplinary nature. The study of Health Law normally covers issues such as access to care, health systems organization, patients’ rights, health professionals’ rights and duties, strict liability, healthcare contracts between institutions and professionals, medical data protection and confidentiality, informed consent and professional secrecy, crossing different legal fields including administrative, antitrust, constitutional, contract, corporate, criminal, environmental, food and drug, intellectual property, insurance, international and supranational, labor/employment, property, taxation, and tort law. This is one of the reasons why teaching Health Law presents a challenge to the teacher, which will have to find the programs, content and methods appropriate to the profile of recipients which are normally non jurists and the needs of a multidisciplinary curricula. By describing academic definitions of Health Law as analogous to Edgewood, a fiction house which has a different architectural style in each of its walls, the authors try to describe which elements should compose a more comprehensive definition. In this article Biolaw, Bioethics and Human Rights are defined as complements to a definition of Health Law: Biolaw because it is the legal field that treats the social consequences that arise from technological advances in health and life sciences; Bioethics which evolutions normally influence the shape of the legal framework of Health; and, finally Human Rights theory and declarations are outlined as having always been historically linked to medicine and health, being the umbrella that must cover all the issues raised in the area of Health Law. To complete this brief incursion on the definition on Health Law the authors end by giving note of the complex relations between this field of Law and Public Health. Dealing more specifically on laws adopted by governments to provide important health services and regulate industries and individual conduct that affect the health of the populations, this aspect of Health Law requires special attention to avoid an imbalance between public powers and individual freedoms. The authors conclude that public trust in any health system is essentially sustained by developing health structures which are consistent with essential fundamental rights, such as the universal right to access health care, and that the study of Health Law can contribute with important insights into both health structures and fundamental rights in order to foster a health system that respects the Rule of Law.-------------------------- RESUMO – O objectivo principal dos autores é apresentar ideias sobre a definição de Direito da Saúde, destacando as particularidades desta área do direito, bem como do ensino deste ramo jurídico, na esperança de contribuir para a maturidade e para o reconhecimento académico do mesmo, não só como um campo juridicamente muito rico, mas, também, como um poderoso instrumento social no cumprimento dos direitos humanos fundamentais. Os autores defendem que o Direito da Saúde tem diversas características que o distinguem dos ramos tradicionais do direito, como a sua complexidade e natureza multidisciplinar. O estudo do Direito da Saúde abrangendo normalmente questões como o acesso aos cuidados, a organização dos sistemas de saúde, os direitos e deveres dos doentes e dos profissionais de saúde, a responsabilidade civil, os contratos entre instituições de saúde e profissionais, a protecção e a confidencialidade de dados clínicos, o consentimento informado e o sigilo profissional, implica uma abordagem transversal de diferentes áreas legais, incluindo os Direitos contratual, administrativo, antitrust, constitucional, empresarial, penal, ambiental, alimentar, farmacêutico, da propriedade intelectual, dos seguros, internacional e supranacional, trabalho, fiscal e penal. Esta é uma das razões pelas quais o ensino do Direito da Saúde representa um desafio para o professor, que terá de encontrar os programas, conteúdos e métodos adequados ao perfil dos destinatários, que são normalmente não juristas e às necessidades de um currículo multidisciplinar. Ao descrever as várias definições académicas de Direito da Saúde como análogas a Edgewood, uma casa de ficção que apresenta um estilo arquitectónico diferente em cada uma de suas paredes, os autores tentam encontrar os elementos que deveriam compor uma definição mais abrangente. No artigo, Biodireito, Bioética e Direitos Humanos são descritos como complementos de uma definição de Direito da Saúde: o Biodireito, dado que é o campo jurídico que trata as consequências sociais que surgem dos avanços tecnológicos na área da saúde e das ciências da vida; a Bioética cujas evoluções influenciam normalmente o quadro jurídico da Saúde; e, por fim, a teoria dos Direitos Humanos e as suas declarações as quais têm estado sempre historicamente ligadas à medicina e à saúde, devendo funcionar como pano de fundo de todas as questões levantadas na área do Direito da Saúde. Para finalizar a sua breve incursão sobre a definição de Direito da Saúde, os autores dão ainda nota das complexas relações entre este último e a Saúde Pública, onde se tratam mais especificamente as leis aprovadas pelos governos para regular os serviços de saúde, as indústrias e as condutas individuais que afectam a saúde das populações, aspecto do Direito da Saúde que requer uma atenção especial para evitar um desequilíbrio entre os poderes públicos e as liberdades individuais. Os autores concluem afirmando que a confiança do público em qualquer sistema de saúde é, essencialmente, sustentada pelo desenvolvimento de estruturas de saúde que sejam consistentes com o direito constitucional da saúde, tais como o direito universal ao acesso a cuidados de saúde, e que o estudo do Direito da Saúde pode contribuir com elementos

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Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia e Gestão Industrial

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Arquivística

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Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Doutor em Geografia e Planeamento Regional, Especialidade em Novas Tecnologias em Geografia

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Estudos Sobre as Mulheres

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Filosofia

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Filosofia Geral

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A modema comunicação Social utiliza Meios de Comunicação sofisticados baseando-se em tecnologias de ponta suscitadas pela mais recente investigação científica. Mas no domínio dos conteúdos ela recorre a conhecimentos e regras já há muito conhecidos, nalguns casos há milhares de anos. E interessante recordar algumas leis da propaganda política e da publicidade, e reconhecer como elas estão hoje presentes em todos os meios de comunicação. De facto o próprio funcionamento global do sistema mediático mostra como é dominado por técnicas fortemente persuasivas, expressas ou escondidas. A conclusão final não é infelizmente de modo a assinalar um saldo positivo para a acção dos Media contemporâneos.

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Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil-Perfil de construção

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A acção é uma das categorias aristotélicas. Mas Aristóteles distingue poiein (produzir) de prattein (agir), diferenciando assim a ciência produtora (poietike episteme) da ciência prática (praktike episteme). Poder-se-ia definir a poética como a doutrina relativa a todo o fazer dotado de uma técnica, contrapondo-a à noética, doutrina do pensamento ou da inteligência. No entanto, poiein não tardou a ganhar o significado de criar, no sentido de representar algo artisticamente. O poiein cria o poiéma. O acto ou processo de tal criação é a poiésis. Já Platão distinguia rigorosamente o saber (episteme) da opinião (doxa), situando a opinião num terreno incerto limitado pelo conhecimento e pela ignorância. A ciência parece exigir necessariamente uma armação lógico- -racional de caracter estritamente epistémico. Mas, utilizando os termos lançados por Windelband e reforçados por Tatarkiewicz, pode-se falar de ciências nomotéticas e de ciências idiográficas. O pensar nomotético procura as leis que regem os acontecimentos, tornando-os assim previsíveis. O pensar idiográfico descreve acontecimentos (estados de coisas) e factos particulares e esgota-se neles. A faculdade científica por excelência é a razão e o seu instrumento é o conceito. O seu procedimento preferencial é a dedução. Mas o conceito de razão está longe de ser unívoco. Já os gregos distinguiam o nous da dianoia, diferenciação prolongada na distinção latina entre ratio e intellectum, na inglesa entre reason e understanding, na alemã, definitivamente estabelecida por Kant, entre Vemunft e Verstand. Kant faz da Verstand a "faculdade" que lida com regras. Os objectos são pensados mediante o entendimento e do entendimento nascem os conceitos. A razão {Vemunft) tem um estatuto mais elevado: é uma "faculdade" superior do conhecimento, "a faculdade que proporciona os elementos do conhecimento a priori".

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Como ciências auxiliares da história da música assim concebida, apareciam a história geral, incluindo a paleografia, cronologia, diplomática, bibliografia, biblioteconomia, arquivística; história da literatura e estudo das línguas; história das artes mímicas e da dança; biografia dos artistas, estatística das associações musicais, institutos e espectáculos. O objecto era a música, isto é, a música européia (não obstante a referência geral a povos e impérios) enquanto arte. «Escolas artísticas» e «artistas » particularizavam a incidência última da pesquisa, tematizando implicitamente a identificação de estilos como escopo fundamental da musicologia histórica. Como ciência primeira aparecia nesta, naturalmente, a paleografia musical ou estudo das «notações», tida como pressuposto indispensável à identificação das «formas musicais» e sua «classificação histórica», ao conhecimento das «leis da sucessão histórica» tal como se manifestam na «obra de arte», na teoria e na prática artísticas, e à própria história dos instrumentos musicais, a qual decorria estritamente da necessidade de responder aos problemas colocados pela intersecção de notação, teoria e um determinado tipo de prática artística (p. ex., estabelecimento de correspondências entre notação e técnicas de execução). Música, para o musicólogo histórico, na visão de Guido Adler, era, pois, essencialmente o texto notado.

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Dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa para obtenção do grau de Mestre em Matemática e Aplicações - Actuariado, Estatística e Investigação Operacional

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Foi Galileu quem propôs o método experimental moderno a propósito de alguns problemas da Mecânica, e foi por essa via que foram também estabelecidads as leis fundamentais do Electromagnetismo. A partir daqui a evolução das Teorias Físicas dá-se através duma relação dialética Teoria/ Prática, que levou à realização de duas experimentações fundacionais para confirmar a Gravitação de Newtou e a Relatividade Especial de Einstein. A Relatividade Geral ou Geometrodinâmica Einsteiniana suscitou por sua vez algumas das experiências mais espectaculares da Física Relativista. A interdependência da Mecânica Relativista e do Electromagnetismo tomada evidente pelas medidas de radiação EMG feitas pelos radiotelescópios de hoje, suscitou a aspiração e busca de Teorias Unitárias que abrangessem todos os fenômenos da Natureza. E foi justamente a Radioastronomia que revelou as singularidades do campo einsteiniano - o Big Bang e os Buracos Negros. A busca actual duma Teoria do Todo pela unificação de todas as forças da Natureza, as de índole electromagnética e a gravitacional, chegou porém a um impasse que suscita algumas questões de índole gnoseológica.

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A comunicação interlinguística constitui, por imperativos da socialização e da mobilidade dos povos, um dos factores determinantes da própria evolução dos idiomas. A língua latina, associada, pelo menos, à fundação de Roma (753 a. C), ainda que desde sempre em contacto com o osco e o úmbrico, viu-se, desde o século VII, confrontada com a colonização grega, ao Sul do território itálico, na zona chamada, por tal motivo Magna Grécia. Na bagagem, traziam os habitantes do Egeu e do Jónio a sua língua polidialectal, juntamente com a sua economia, a sua cultura e a sua civilização. Mas é, sobretudo, a expansão romana que, com a tomada de Cápua e Nápoles (c. de 340), de Tarento (272) e de Siracusa, na Sicília (212), já no decorrer da I Guerra Púnica, permite à nova potência militar e marítima assimilar novas informações, novos conhecimentos e novas posturas reflexivas perante a Vida, a Natureza e a condição humana. As Ciências Matemáticas e Físicas, integradas na matriz questionadora da Filosofia grega, desempenharam, desde os Pré-Socráticos, papel preponderante na formação de um corpus lexical que paulatinamente se foi impondo entre os cidadãos mais ilustres de Roma. O próprio Direito Romano, tão importante na mentalidade e na legislação que dirigia o comportamento colectivo e dirimia as questões conflituais, está estruturado sobre a chamada Lei das Doze Tábuas, inspirada na consulta de três cidadãos, no século V, a Atenas, sobre as leis de Sólon e dos costumes de outras cidades gregas.