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em Repositório da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)


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O Sistema de Registro Eletr??nico de Ponto (SREP) representou um importante avan??o nos instrumentos de prote????o e seguran??a dos trabalhadores e empresas que utilizam o ponto eletr??nico, por coibir fraudes de altera????o dos hor??rios efetivamente registrados, de supress??o ou de impedimento na marca????o de horas extras. Ap??s investiga????o das modalidades de fraudes e dos sistemas que propiciavam as adultera????es, a equipe t??cnica do Minist??rio do Trabalho e Emprego (MTE) desenvolveu o modelo de regulamenta????o, consolidado na Portaria n?? 1.510/2009, que garante as marca????es dos hor??rios de jornada de trabalho sem possibilidade de adultera????o. O SREP ?? composto de um hardware e um software. O hardware, Registrador Eletr??nico de Ponto (REP), preserva as marca????es de ponto e fornece ao trabalhador o seu comprovante. O software opera nos computadores das empresas, permitindo o tratamento seguro dos dados para pagamento das horas trabalhadas. S?? em 2010, o SREP recuperou uma sonega????o de R$ 1,5 bilh??o em sal??rios e R$ 446,6 milh??es em contribui????es previdenci??rias e Fundo de Garantia do Tempo de Servi??o (FGTS)

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O modelo brasileiro das organiza????es sociais representa uma das respostas poss??veis ?? crise do aparelho do Estado no ??mbito da presta????o dos servi??os sociais. Essas entidades s??o percebidas como uma forma de parceria do Estado com as institui????es privadas de fins p??blicos (perspectiva ex parte principe) ou, sob outro ??ngulo, uma forma de participa????o popular na gest??o administrativa (perspectiva ex parte populi). No texto s??o tematizadas as diferen??as e semelhan??as entre o marco legal das organiza????es sociais e das entidades de utilidade p??blica no Brasil, as notas distintivas entre a disciplina dos servi??os privados de interesse p??blico e dos servi??os p??blicos, bem como o que distingue juridicamente o modelo das organiza????es sociais de processos de privatiza????o e terceiriza????o. Em todos esses temas os juristas aparecem como protagonistas na determina????o dos limites do modelo das organiza????es sociais, evidenciando que processos de reforma normativa exigem, para serem eficazes, uma concomitante reforma na mentalidade dos agentes p??blicos.

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O artigo discute a participa????o dos usu??rios na gest??o das Organiza????es Sociais, prevista num projeto da reforma do aparelho de Estado atualmente em curso. A participa????o dos usu??rios na gest??o das institui????es p??blicas ?? um instrumento que pode resolver problemas da rela????o principal-agente, garantindo a implementa????o eficiente das pol??ticas. No projeto das Organiza????es Sociais, essa participa????o ?? viabilizada, entre outros meios, pela presen??a de entidades representativas da sociedade civil no Conselho de Administra????o da institui????o, pressupondo, portanto, a organiza????o dos usu??rios. Por essa raz??o, no artigo s??o analisadas as possibilidades de organiza????o dos usu??rios com base na abordagem da ???l??gica da a????o coletiva???.