10 resultados para Urgência pediátrica

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Analisa como o Poder Executivo tem feito uso do dispositivo de urgência constitucional, previsto no artigo 64 da Constituição. Propõe modificações no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, através de projeto de resolução, de maneira a limitar o uso desse instrumento constitucional pelo Presidente da República.

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O processo de elaboração das leis ordinárias na Câmara dos Deputados. A urgência urgentíssima como instrumento usado pelos Líderes partidários para acelerar a tramitação e aprovar projetos de lei. A atuação do Poder Executivo e a participação da sociedade por meio dos grupos de pressão para acelerar os projetos de seus interesses. Os instrumentos constitucionais à disposição do Presidente da República para interferir no processo de elaboração da lei. O controle do Poder Executivo sobre a agenda legislativa da Câmara, especialmente por meio da edição de medidas provisórias, em detrimento da agenda parlamentar. O poder de veto dos Líderes partidários e do Presidente da Mesa, principais atores do processo decisório das leis. O desempenho do Plenário na apreciação dos projetos de lei e das medidas provisórias a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 32 de 2001. Alteração significativa no fluxo de apreciação de projetos de lei, inclusive para aqueles que tramitam sob o rito urgentíssimo. A larga preferência dos Líderes partidários por apreciar os projetos que tramitam sob o rito urgentíssimo. A redução na aprovação de projetos de lei pelo Plenário. Pesquisa de dados sobre a tramitação de projetos de lei e de medidas provisórias aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados na 52ª Legislatura, sua análise, resultados e propostas de mudanças regimentais e constitucionais pertinentes.

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Discute a tramitação dos projetos de lei sob o rito urgente, com ênfase nas regras regimentais.

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Discussão do Projeto nº 1.773-A, de 1956, que fixa a data para a mudança da Capital Federal. Demonstração do apoio do Brasil à mudança da Capital Federal, pelo voto de seus representantes na Câmara dos Deputados, onde 172 deputados, dos 194 votantes, manifestaram-se favoravelmente ao regime de urgência para a apreciação da matéria. Refutação dos argumentos de que a mudança da capital inviabilizará a cidade do Rio de Janeiro, uma vez que apenas 10 mil funcionários serão transferidos para Brasília e os portos da cidade terão sua atividade reforçada com a construção da nova Capital.

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Analisa o instituto da Medida Provisória e o seu uso para versar sobre crédito extraordinário, abordando a origem e a importância do instituto da legislação de urgência e a adaptabilidade desse instrumento em matéria orçamentária. Desenvolve hipóteses sobre os efeitos jurídicos advindos com a edição de Medida Provisória de crédito extraordinário. Sugere modificação na forma vigente para a concessão dessa delegação legislativa ao governo brasileiro.

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As medidas provisórias passaram a integrar o processo legislativo brasileiro com o advento da Constituição de 1988. A previsão inicial das medidas provisórias no art. 62 da Constituição Federal foi se tornando insatisfatória por deficiências oriundas dos pressupostos de relevância e urgência, em razão dos mesmos terem sido aferidos como muito genéricos ou subjetivos, o que acarretou sua demasiada edição. Com o intuito de restringir o poder do chefe do Executivo, foi aprovada, a Emenda Constitucional n. 32/2002, regulamentada pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional. Há consenso geral sobre a afronta estabelecida ao processo legislativo em função da perda de competência do Congresso derivada da excessiva edição de medidas provisórias, sendo necessário limitar essa prejudicial atuação executiva que tem estabelecido o trancamento de pauta constante nas votações no Parlamento.

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Objetiva mostrar como tem sido realizado o controle abstrato de constitucionalidade em matéria financeiro-orçamentária. A produção das leis financeiras requer muita cautela por parte do legislador no que se refere ao cumprimento das normas constitucionais. A existência de normas complementares que condicionam a produção de leis ordinárias, bem como um sistema orçamentário formado por três leis ordinárias "hierarquizadas" tornam complexa a compatibilização dessas diversas normas. Será visto como o Supremo Tribunal Federal tem tratado questões como: leis ordinárias contrariando comandos de lei complementar, normas orçamentárias ferindo dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, programações orçamentárias descumprindo regras constitucionais ou medidas provisórias, que abrem créditos extraordinários, sendo editadas sem cumprir os requisitos constitucionais de relevância urgência e imprevisibilidade. A não apreciação pelo STF da chamada inconstitucionalidade indireta bem como das normas de efeitos concretos em sede de ação direta de inconstitucionalidade tem prejudicado o controle jurídico dessas normas. Em vista disso, serão analisados possíveis procedimentos tanto do sistema difuso quanto do sistema concentrado capazes de suspender a eficácia dessas normas financeiras inconstitucionais.

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Esta cartilha tem como objetivo mostrar a necessidade e a urgência de economizar água com simples práticas no cotidiano. Com estas informações, busca ações concretas para a preservação de um dos recursos naturais mais importantes : a água.

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Trata-se de um relatório da Comissão de Direitos Humanos que criou um Grupo de Trabalho, objetivando o levantamento da situação dos hospitais brasileiros, especialmente dos hospitais de urgências médicas do Sistema Único de Saúde e da excessiva mortalidade ocorrida no interior dos mesmos.

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Analisa a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo Brasileiro, comparando os requisitos de relevância e urgência dispostos no art. 62 da Constituição de 1988, levando-se em conta o desenho constitucional, a repercussão e o desempenho institucional diante da separação dos Poderes e do checks and balances na administração pública.