5 resultados para Marked Silence

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Com base em pesquisa histórico-documental com técnica comparativa, estuda a organização do Estado cubano, a partir de sua legislação. Expõe um relato histórico sobre o momento de construção da atual Constituição e apresenta as leis referentes ao processo eleitoral, revogação de mandatos e conselho popular. Constata que o modelo de representação do Estado cubano possui um alto grau de delegação, o que o torna mais participativo que o modelo de representação do Brasil, que é fortemente marcado pela independência dos eleitos.

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As medidas provisórias passaram a integrar o processo legislativo brasileiro com o advento da Constituição de 1988. A previsão inicial das medidas provisórias no art. 62 da Constituição Federal foi se tornando insatisfatória por deficiências oriundas dos pressupostos de relevância e urgência, em razão dos mesmos terem sido aferidos como muito genéricos ou subjetivos, o que acarretou sua demasiada edição. Com o intuito de restringir o poder do chefe do Executivo, foi aprovada, a Emenda Constitucional n. 32/2002, regulamentada pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional. Há consenso geral sobre a afronta estabelecida ao processo legislativo em função da perda de competência do Congresso derivada da excessiva edição de medidas provisórias, sendo necessário limitar essa prejudicial atuação executiva que tem estabelecido o trancamento de pauta constante nas votações no Parlamento.

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A tensão existente entre o direito à investigação do Poder Legislativo e as garantias constitucionais dos investigados, durante o processo de produção de provas concernentes à quebra de sigilo bancário, reclamava a realização de pesquisa que identificasse a origem dessa prerrogativa das CPIs e que descrevesse as suas principais características, bem como os usos que se fazem das informações sobre as movimentações bancárias dos investigados. Assim, analisaram-se os requerimentos de quebra de sigilo e os relatórios da CPI do Narcotráfico e daquelas comissões constituídas durante a 52ª legislatura. Constatou-se, com isso, que a referida prerrogativa foi concebida no âmbito da Câmara dos Deputados, em 1964, e que o principal uso dessas informações se referiu à fundamentação dos indiciamentos sugeridos ao Ministério Público. Em alguns deles, a quebra de sigilo ocorreu de forma indireta e incidental, na medida em que as informações bancárias de um outro investigado revelaram o envolvimento daqueles. Porém, determinados indiciamentos prescindiram da análise das informações bancárias dos investigados. Constatou-se, ainda, que o relatório final manteve-se silente no que se refere ao uso das informações bancárias de determinados investigados, não fazendo sobre eles qualquer menção.

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Analisa o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, que pretendem disciplinar o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo. A abordagem e o desenvolvimento da pesquisa serão realizados no contexto da judicialização da política ou do ativismo judicial, questionando-se qual será a efetividade dos limites/parâmetros impostos ao Supremo Tribunal Federal, acaso o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, se transformem em norma jurídica. Tem-se como hipótese compreender se o pretenso disciplinamento limitará o ativismo judicial que retira o protagonismo do Poder Legislativo e o seu papel preponderante de poder legiferante. Os objetivos específicos da pesquisa são examinar a extensão e os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de alguns mandados de injunção; avaliar se a conduta omissiva do Poder Legislativo causa prejuízos à sua própria imagem e se essa omissão inviabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. A metodologia do trabalho será balizada na análise sistemática dos Mandados de Injunção números 107/1989-DF, 631/2000-MS, 670/2002-ES, 708/2004-DF, 712/2004-PA, 721/2005- DF, 758/2007-DF, 786/2007-DF e 795/2007-DF; na análise do Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos; na Constituição Federal. O trabalho terá como principais referenciais teóricos e conceituais fontes e bibliografia apropriadas, a exemplo dos doutrinadores Alexandre de Moraes, Cândido Rangel Dinamarco, José Afonso da Silva, José Joaquim Gomes Canotilho,Luís Roberto Barroso e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

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A literatura atribui a confiança e a desconfiança no Congresso Nacional ao resultado da avaliação do desempenho dos parlamentares. Pondera que, desde que associada ao crescimento da escolarização, da renda e da adesão à democracia, a desconfiança nas instituições democráticas pode refletir maior exigência de cidadãos críticos, ou democratas insatisfeitos, advindos de melhoria social. Nesta perspectiva, a reprovação é positiva, contanto que fenômeno específico, e potencialmente propulsora do engajamento cívico dos cidadãos, fundamental para a democracia nas chaves representativa e participativa. Na busca de uma cidadania crítica à brasileira, a pesquisa que origina o artigo analisou as segmentações de escolaridade e de renda da avaliação de desempenho parlamentar do Datafolha entre 2005 e 2008, período em que os cidadãos tiveram grande oferta de informação (no caso, negativa)sobre o Congresso Nacional e que concentrou dois dos três piores índices de reprovação da história da pesquisa, associados a eventos do escândalo do mensalão. Acabou por evidenciar que, além dos cidadãos críticos, nossas desigualdades parecem ter forjado outros dois tipos de cidadania, muitas vezes relevados pela literatura: a crente e a oculta, potencialmente prejudiciais ao regime, pela associação à baixa escolaridade e à baixa renda, pelo reforço à exclusão e pela própria invisibilidade. Preteridos na academia, não podem sê-lo pela "Casa de todos os brasileiros" em um País que vislumbra alcançar indicadores sociais próximos às democracias centrais na próxima década.