185 resultados para Saúde pública, projeto de lei, Brasil
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Organização : Secretaria da Câmara dos Deputados.
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Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública, Sanitarismo.
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Propõe o 'desenvolvimento de uma metodologia para classificação de projetos de lei relacionados à saúde e a demonstração de sua utilidade por meio de sua aplicação no conjunto de projetos de lei ordinária apresentados em 2001'.
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Nome do autor na folha de rosto: Sidney A. Bittencourt.
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Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do SUS), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e legislação correlata. Atualizada até 13/10/2015.
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Audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sobre o Projeto de Lei 573/2011, realizada no dia 9 de maio de 2013.
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Analisa o comportamento da Frente Parlamentar da Saúde durante o ano de 2007, com ênfase na apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2003. Apresenta referencial teórico que contextualiza o processo de construção do Sistema Único de Saúde no Brasil e o papel do Poder Legislativo na definição das diretrizes para as políticas públicas no setor saúde.
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Análise das audiências públicas realizadas para debater o projeto do PROUNI - Programa Universidade para Todos - no período de 26 de maio de 2004 a 22 de junho de 2004 com o objetivo de verificar a influência das audiências públicas na Lei º 11.096/2005. Compara o Projeto de Lei, encaminhado pelo Governo Federal, às propostas dos atores nas audiências públicas e o que foi aprovado ao final do processo, comprovando que a audiência pública é um mecanismo de participação popular importante na elaboração legislativa e na efetivação de políticas públicas.
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Analisa os fatores que influenciaram na elaboração e contribuíram para a apresentação e tramitação exitosa no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 158, de 1996, que resultou na Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996. Com a aprovação da referida lei, as pessoas vivendo com HIV/Aids passaram a ter acesso gratuito às drogas que impedem a multiplicação do vírus - os medicamentos antirretrovirais. Atesta que a sociedade civil organizada e os profissionais de saúde tiveram papel marcante para a aprovação da lei, a qual também se valeu de dispositivos da Constituição Federal de 1988, que reconhece a saúde como dever do Estado e direito do cidadão, estabelecendo, entre outros, os princípios da universalidade da cobertura e integralidade do atendimento.
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A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996) foi submetida a um processo de revisão por Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para estabelecer novo marco legal para a mediação e a arbitragem no Brasil. Em função das provadas virtudes da Lei já existente, a Comissão resolveu apresentar duas proposições: um projeto de lei sobre mediação extrajudicial, e um projeto de lei com reforma pontual da Lei de Arbitragem. As matérias tramitaram no Senado e vieram à Câmara dos Deputados como Casa revisora. O presente estudo se ocupa de analisar o Projeto de Lei nº 7.108, de 2014, que trata da reforma da Lei de Arbitragem. São considerados os temas de direito material e processual, além de questões de técnica legislativa e processo legislativo.
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Breve histórico do Sistema Nacional de Saúde e do respectivo financiamento a partir da Emenda Constitucional da Saúde até 2015, apresenta dados afetos à execução orçamentária da União em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) a partir da vigência da Lei Complementar nº 141, de 2012, e estima o mínimo constitucional a ser aplicado frente à legislação e às revisões do PIB pelo IBGE.
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Traça o perfil dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) no Brasil, principalmente quanto aos aspectos econômico-financeiros, e analisa sua formação e sustentabilidade político-financeira, utilizando o instrumental oferecido pela teoria dos jogos.
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Audiência Pública realizada pela Comissão de Legislação Participativa no dia 31 de maio de 2006, para debater o Projeto de Lei nº 2.354, de 2003.