35 resultados para Convenções processuais


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Tentamos responder a uma única questão, que se coloca duplamente, problema a nosso ver central para a Psicologia: qual o estatuto ontológico do pensamento? Assim, igualmente: qual o estatuto ontológico do psiquismo? Se a subjetividade ou o espírito, seja como psiquismo (afetos, devires, alma) ou pensamento (ideias, representações, mente) é algo, e sabemos não se confundir com o corpo presente ou o cérebro (imagens atuais), o que é ela então? Construindo um recorte perceptivo onde possa emergir a intuição que nos permita responder a essa colocação de problema, buscamos na primeira dissertação da tese, tendo por eixo uma análise de fato, desenhar a gênese da subjetivação coletiva em nosso presente. O psiquismo no capitalismo globalizado deslizaria rumo à esquizofrenização, que nada mais é que o crescente despertar intuitivo da subjetividade em virtude de um aumento de potência dos coletivos humanos (virtualização) que tende a uma mudança de forma, a encarnação de uma nova visão de si e do mundo: a superação da transcendência (divisão entre os modos de ser ou indivíduos por representações fixas, simétrica à sensação de separação entre o indivíduo e seu meio), ou seja, um mergulho na imanência ou reconexão com o Todo coletivo e comum, Virtual. Na segunda dissertação, avançaremos a problematização em direção a uma análise de direito, partindo da ontologia spinozista (ser da Natureza) e da metafísica bergsoniana (colocar os problemas em termos temporais, processuais, e não espaciais, fixos), ao interrogar-se sobre a natureza desse comum, o Virtual ou atributo Pensamento, no qual o atributo Extensão ou Atual seria apenas um recorte para uma consciência qualquer dessa duração indivisível comum (seleção que constitui seu interesse ou resolução do problema da vida). Nesta relação que constrói ao mesmo tempo a subjetividade (visão de mundo, Espírito) e a objetividade (Mundo ou a visão de uma subjetividade), demonstra-se que o que tomamos como matéria é apenas uma abstração de forma espacial-geométrica, quantitativa, desse fluxo vital que, no Tempo (Acontecimento, Ato Puro, Verbo), é um todo, um bloco de forma temporal-afetiva, qualitativa. Assim, nossa tese ou hipótese: (1) toda psicologia é de direito (gênese, virtualidade) e de fato (prática, atualidade) uma psicologia social, seu tecido comum é o Pensamento, construído concretamente e permanentemente em redes vivas de comunicação diferencial, criativas, pois tendem por sua própria natureza temporal ao aumento de potência (alegria) segundo sua duração singular imanente − interdito à Moral como forma transcendente, que pela sua assimetria é sempre um problema mal colocado; e (2) que a visão do Virtual não apenas evidencia um novo ponto de vista da psicologia, mas coloca em questão o paradigma científico-político-noético hegemônico, voltado para o presente e o corpo, a vida como signo ou representação (análise e julgamentos, crítica), para dar visibilidade a um saber do sentido da vida, voltado para o Espírito, a imanência presente do passado (Memória) e do futuro (Criação); um saber que não nega ou negligencia o corpo, mas, ao contrário, o eleva à enésima potência de vida como pensamento e ação, reconectando todo corpo individual e presente ao corpo comum coletivo e histórico do qual jamais pode ser separado

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O objetivo do presente trabalho é demonstrar que uma releitura dos princípios do contraditório e do dever de motivar as decisões judiciais, sob a ótica da maior participação dos jurisdicionados, tem o condão de alcançar a esperada legitimidade democrática da atuação judicial. Para tanto, antes de adentrar ao cerne da questão, buscou-se analisar ordenamentos de tradições jurídicas distintas, civil law e common law, a fim de delinear as perspectivas que referidos sistemas enxergavam o dever de motivar a decisão judicial. O estudo convergiu para o momento atual do direito, iniciado na segunda metade do séc. XX com o movimento de constitucionalização e, consequentemente, judicialização dos direitos. Uma das maiores críticas ao momento vivido é o amplo espaço interpretativo do juiz, abrindo as portas para a discricionariedade, o que foi combatido e rechaçado tendo como parâmetro as origens do instituto. Passado referido ponto, discutiu-se sobre as evoluções e novas tendências que circundam os princípios do contraditório e do dever de motivar, cuja finalidade foi demonstrar a estreita conexão entre as normas. Conclusão inexorável foi que ambos compõem a base das garantias processuais que legitimam a atuação judicial democrática. Por fim, procurou-se tecer alguns comentários sobre os equívocos cometidos na interpretação do princípio do convencimento judicial, e como essa perspectiva pode ser alterada com as diretivas presentes no projeto do novo Código de Processo Civil, haja vista que suas previsões abraçam boa parte das ideias debatidas no presente trabalho.

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Este trabalho é um estudo sociológico sobre o dia a dia de um grupo de indivíduos envolvidos na e pela realização conjunta e simultânea de um processo coletivo de produção, isto é, pela coordenação de ações a um só tempo com vistas a um objetivo coletivo comum. Quando se entende o coral da Escola JXa como uma equipe goffmaniana, este objetivo coletivo comum passa a ser a manutenção de uma impressão diante de um público através da produção musical. Assim, busca-se descrever aqui como os integrantes daquele coral conjugavam seus esforços para parecerem músicos apresentando músicas para uma audiência. Necessariamente, isso implica na mobilização proficiente de parâmetros culturais já estabelecidos como musicais em determinada sociedade. Deste modo, para que aquela equipe pudesse almejar a manutenção de uma impressão, seus integrantes precisariam ter aprendido a entender e a reproduzir convenções musicais. Daí a importância para a análise de se considerar a longa duração de um campo bourdieusiano. No caso do coral da Escola JXa, as convenções de produção musical eram sintetizadas pela formação SATBar, através da qual se dividia funcionalmente o coral em quatro tipos de cantores − soprano, contralto, tenor e barítono. Além desta categorização, de origem europeia e renascentista, a presença de uma regente e de um conjunto de instrumentistas também se apresentava como condicionamento histórico da produção musical daquela equipe. Assim, tenta-se entender como se construíam identidades individuais − de músicos - e coletiva − de um coral − através da atualização situacional de um cânone secular. Além disso, busca-se caracterizar as dinâmicas entre o dia a dia daquele coral e instituições macrossociais mais amplas - como a classificação heteronormativa dos gêneros −, mediadas pelas convenções musicais. Finalmente, descreve-se como se manifestava o imperativo categórico situacional dos integrantes do coral − manter-se leal à manutenção da identidade da equipe − imediatamente antes, durante e imediatamente depois das apresentações em público.

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Este trabalho teve dois objetivos fundamentais: definir a arquitetura conceitual do que chamamos discurso do Cinema Novo; e analisar as formas como o movimento foi recebido pela crítica, com o objetivo de compreender o que o Cinema Novo deve, em termos discursivos e de prestígio, a esse diálogo. Partindo do conceito de campo cultural tal como pensado pelo sociólogo Pierre Bourdieu, ou seja, como espaço de lutas simbólicas pelo controle de lugares de poder e dos índices de valor que definem uma determinada atividade cultural, conclui-se que o prestígio alcançado pelo Cinema Novo já em seus primeiros anos se deve fundamentalmente à capacidade do grupo em responder a demanda dos setores simbolicamente dominantes da crítica por um cinema que fosse ao mesmo tempo autêntico, com toda ambiguidade que guarda o termo, e moderno, segundo as convenções estabelecidas pelas cinematografias europeias, como o neorrealismo e a Nouvelle Vague. Assim, tal como compreendemos, o Cinema Novo foi uma estratégia de comunicação e de inserção no campo cinematográfico brasileiro. Nesse trabalho, não nos propusemos analisar os filmes, cuja descrição foi feita apenas quando acreditamos fundamental para a compreensão do discurso crítico. Nossas fontes foram fundamentalmente artigos da crítica cinematográfica publicados na imprensa cultural da época. Para análise desses artigos, nos valemos das reflexões teóricas de Mikhail Bakhtin sobre a linguagem e das ferramentas teóricas da análise do discurso tal como apresentada por Michel Pêcheux e alguns comentadores de sua obra, como Eni Orlandi e José Luiz Fiorin

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A presente Tese aborda o tema do efetivo reconhecimento do princípio da lealdade processual à prestação jurisdicional, com as consequências daí decorrentes. Como se trata de um novo modo de se observar a lealdade processual (que, historicamente, tem sido desenvolvida por doutrina e jurisprudência basicamente sob o prisma das partes e, quando, muito de seus procuradores), fez-se necessário desenvolver, em uma primeira parte do trabalho, as premissas teóricas que pudessem dar sustentabilidade ao tema, em particular a constitucionalização do direito processual, as novas feições da jurisdição como implementadora dos direitos fundamentais e a inserção da cláusula geral da lealdade processual, com os respectivos corolários. A segunda parte da Tese, por seu turno, traça parâmetros para a tentativa de definição daquilo que se alcunhou um novo modelo de juiz, a partir de uma necessária revisitação das tradicionais garantias associadas à prestação jurisdicional e à própria magistratura. Nesse propósito, foram elencados, como elementos indispensáveis à configuração de um juiz leal, o contraditório participativo, a cooperação processual e a gestão processual. Na terceira e última parte, após breve estudo das teorias do abuso do direito, foram levantadas algumas hipóteses de abusos jurisdicionais, até mesmo para que, ainda que a contrario sensu, fosse possível se aproximar do já mencionado juiz leal. Por fim, foram investigadas as sanções processuais cabíveis aos magistrados atualmente existentes no ordenamento jurídico pátrio, e propostas algumas sugestões (de lege lata e de lege ferenda) na expectativa de se melhorar as formas de combate aos abusos citados e, principalmente, respeitar-se o processo justo.