2 resultados para MEDIDAS CAUTELARES
em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal
Resumo:
As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Resumo:
Este trabalho aborda a questão dos atos preparatórios no local do crime, isto é, as medidas cautelares e de polícia que o primeiro interveniente policial que chega ao local deve aplicar. As diligências efetuadas pelo primeiro militar que assume uma ocorrência e que, normalmente, não é especialista na área da Investigação Criminal ou forense, revelam-se de elevada importância para o sucesso da investigação pois repercutem-se ao longo de toda a investigação. Essa abordagem caracteriza-se por não visar uma intervenção investigatória e inspetiva, mas sim de prevenção e proteção do local. O objetivo geral do trabalho consiste numa contribuição para uma exploração mais determinada do local onde foi cometido um crime, através do melhor desempenho possível do primeiro interveniente policial. Os objetivos específicos passam por definir os procedimentos a tomar pelo primeiro interveniente (tendo em conta a sua especialidade, materiais e particularidades da fase da investigação) e definir o que é, para ele, um crime de cenário, identificando as possíveis repercussões de uma má gestão do local do crime para o sucesso da investigação. Utilizamos o método comparativo, estudando os diferentes Manuais de procedimentos (nacionais e internacionais). O quadro de referência é o materialismo histórico pois enfatizamos a dimensão histórica dos processos sociais, a legislação vigente e os problemas atuais para interpretar o nosso estudo. Este trabalho assume contornos exploratório-explicativos. Seguimos um método dedutivo, pois pretende-se chegar a um caso particular da lei geral, ou seja, aos procedimentos específicos do primeiro interveniente policial entre toda a gestão do local do crime. Os resultados mais significativos são a justificação da importância do local do crime para a Investigação Criminal e da complexidade que pode advir para o trabalho do primeiro interveniente. É possível concluir um conjunto padrão de ações que devem ser tomadas (guia prático) e como se pode melhorar a intervenção através de formação e cooperação entre os elementos.