1000 resultados para lei da concorrência


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Quando foi publicado o “novo” Regime Jurídico da Concorrência (RJC) no D.R. de 8/5/12, logo se falou de “grande reforma no sector da concorrência” por “iluminados”. Acontece que de acordo com o art. 101º do RJC, a lei só entraria em vigor passados 60 dias. Até aqui tudo normal. É preciso uma “vacatio legis” para a adaptação dos destinatários, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC). Abstract: When published the "new" Legal Framework for Competition (RJC) in DR 05.08.12, soon spoke of "major reform in the competitive sector" by "enlightened". It turns out that according to art. 101 of the RJC, the law would only enter into force after 60 days. So far so normal. It takes a "vacatio legis" to adapt the recipients, including the Competition Authority (CA).

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Incui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia

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O crescimento da demanda por serviços em setores de infraestrutura, associado à falta de investimentos públicos, induziu políticas de promoção da participação privada. No setor portuário isso se deu no início da década de 1990, quando o crescimento do comércio internacional decorrente do aumento da globalização evidenciou a ineficiência generalizada desse setor. Este artigo tem por objetivo discutir a participação privada no setor portuário a partir da análise de formas de organização e evolução do setor em diferentes países, analisando os possíveis modelos de competição associados a diferentes estruturas de propriedade em áreas do porto. O artigo inova em relação à literatura ao especificar a propriedade privada de áreas de uso restrito localizadas dentro do porto. O artigo apresenta, ainda, a evolução e a organização atual do setor portuário brasileiro. Ao longo da discussão, exemplos de portos são apresentados para ilustrar os conceitos apresentados.

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O propósito deste estudo é o de analisar criticamente o Projeto de Lei n.º 68/XII, relativo à Lei de Bases da Economia Social portuguesa, quanto a um conjunto de questões essenciais dele constante, como sejam: a delimitação do conceito de economia social; a enumeração das entidades que integram o setor; a definição dos seus princípios orientadores; a questão da definição dos mecanismos de promoção e fomento do setor; e a consagração de um regime de concorrência que tenha em conta as especificidades do mesmo. Na decorrência desta análise, apresentam-se propostas de alteração de alguns dos preceitos deste Projeto de Lei de Bases. Este, situando-se num patamar abaixo do constitucional, não poderia ter ignorado o Princípio da proteção previsto na Constituição da República Portuguesa para o setor cooperativo e social, no qual fundamento a defesa da adoção de soluções diferenciadoras para o mesmo setor e que deverão constar expressamente do diploma em análise neste estudo.

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ISSN 1577-4430, com fator de impacto, calculado pelo IN-RECS (http://ec3.ugr.es/in-recj/ii/Derecho_Civil-2010.htm), Bases de dados de indexação: LATINDEX, DIALNET, ISOC, COMLUDOC e AGRIS]

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Dissertação de mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa

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A lei que regula o Imposto sobre o valor Acrescentado, estipula que os contribuintes tributados em IVA pelo regime simplificado, pagarão trimestralmente um imposto correspondente a 5% do volume de vendas efetuados durante esse período. Por outro lado, assiste-se reclamações dos contribuintes enquadrados nesse regime a reclamarem que caso pagassem o imposto estabelecido na Lei, este seria suportado sobre o seu rendimento, está obrigado a suportar o imposto na aquisição dos bens e serviços, e proibido de liquidar os mesmos aos seus clientes e deduzir, por forma a haver neutralidade a semelhança do contribuinte enquadrado no regime normal. Frente a essa situação despertou-nos o interesse em elaborar o presente estudo, como forma de analisar a real razão das reclamações, que se consubstancia na análise da situação em que os dois contribuinte operam, acabando por ficar demonstrado que no que tangem a taxa do IVA determinada pela Lei, num cenário da venda de um mesmo produto, se for vendido pelo contribuinte do regime normal o estado recebe os 15% fixados na Lei, enquanto caso for vendido pelo contribuinte do regime simplificado, o estado recebe equivalente a 20% do imposto. Também quanto aos produtos isentos, enquanto o contribuinte do regime normal não suporta nas aquisições dos bens e serviço e não liquida nas vendas ficando neutro, já no contribuinte do regime simplificado, para além de adquirir o produto nas mesmas condições que o contribuinte do regime normal, terá que pagar ao Estado em termos de imposto 5% do valor da venda, recaindo assim sobre as suas margens de lucro.