698 resultados para enriquecimento ilícito


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As formas de definir «corrupção e fraude» são infinitas, pelo que a aplicação do Direito penal constitucional pode ficar prejudicada. A comunicação e o comentário público e política são por vezes feitos em termos profundamente equivocados. Recentemente, em Portugal, destacados políticos e comentadores chegaram a apelar à «criminalização do enriquecimento ilícito», nem que fosse com o sacrifício da própria Constituição ou do Estado de Direito. É a democracia que passa a estar em perigo. Ao mesmo tempo que se defende com fanatismo quase teológico o sistema económico capitalista, procura-se consagrar na lei a sua destruição. Ou seja, há uma certa demagogia política que quer ter tudo ao mesmo tempo como se isso fosse possível. Perante isto, resta ao cidadão comum agir se for necessário sob as possibilidades das causas de justificação e fazendo uso do direito constitucional de resistência. ABSTRACT Ways to define «corruption and fraud» are endless, so the application of constitutional criminal law may be impaired. The communication and public comment and politics are sometimes done in terms profoundly mistaken. Recently, in Portugal, prominent politicians and commentators have come to call the «criminalization of illicit enrichment» (embezzlement) even if it was at the sacrifice of the Constitution or the rule of law. It is democracy that happens to be in danger. At the same time it defends itself with almost theological fanaticism the capitalist economic system, seeking to enshrine in law its destruction. That is, there is a certain political demagoguery that wants to have everything at the same time as if that were possible. Given this, it remains to ordinary act if necessary under the scope of defenses and making use of the constitutional right of resistance.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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Pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 377/2015, de 27/7, o T.C. decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1º e do artigo 2º do Decreto da Assembleia da República nº 369/XII, por violação dos artigos 18º/2 (necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Criminal/Penal), 29º/1 (Princípio da Legalidade Criminal) e 32º/2 (Presunção da Inocência) da Constituição. Imagine-se que depois de se ser condenado pela Comunicação Social, ainda temos que provar a nossa inocência! § On those grounds in Judgment No 377/2015 of 27/7, the Constitutional Court decided to rule the unconstitutionality of the rules in paragraph 1 of Article 1 and Article 2 of Decree of the National Assembly No. 369 / XII, for violation of articles 18/2 (necessity, appropriateness, proportionality and minimum intervention of Criminal Law / Criminal), 29/1 (Principle of Criminal Legality) and 32/2 (Presumption of Innocence) of the Constitution. Imagine that after being convicted by the Social Communication, we still have to prove our innocence!

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A implementação das Actividades de Enriquecimento Curricular, introduziu mudanças no funcionamento e na organização das escolas. Implicou, a assunção de novas funções, por parte dos Professores Titulares de Turma, a Supervisão. Com este estudo, pretende-se caracterizar, analisar e compreender o papel do Professor Titular de Turma, no acompanhamento e supervisão destas Actividades, identificando em que medida o seu desenvolvimento introduziu mudanças no seu trabalho. Procura-se, ainda, conhecer a articulação existente entre a componente curricular e as Actividades de Enriquecimento Curricular, ao nível da planificação, supervisão e avaliação. Para a realização deste estudo, adoptou-se como estratégia de investigação o estudo de caso, de natureza exploratória. Recorreu-se a uma metodologia de cariz essencialmente qualitativa. Os dados foram obtidos a partir das entrevistas realizadas ao Coordenador de Departamento e aos Coordenadores de Escola e dos questionários aplicados aos Professores Titulares de Turma e aos Professores das Actividades de Enriquecimento Curricular. O desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular, pressupõe um novo modelo de organização escolar em que a relação com os parceiros, a planificação conjunta, a reflexão partilhada e a auto e hetero-avaliação são primordiais. Esta concepção, que se aproxima da ideia de ―escola reflexiva‖ e de ―comunidade de aprendentes‖ implica um afastamento da tradição mecanicista que conduziu à emergência e consolidação do modelo escolar. Os resultados do estudo apontam para formas de colegialidade muito restrita, impostas, sobretudo pelos normativos legais.

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Partindo da importância do papel dos actores públicos e privados na definição das políticas públicas de educação, procuramos desocultar e evidenciar o modo como são organizadas as interacções em função do “Programa de Generalização das Actividades de Enriquecimento Curricular”, entendido aqui como um “instrumento de acção pública”, em relação ao qual se procura escrutinar os seus objectivos, as suas características normativas e coercivas e problematizar as suas fases de desenvolvimento no decurso das quais se colocam em evidência traços de reconfiguração do papel do Estado na gestão das políticas públicas de educação.

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A partir de uma abordagem pela “análise das políticas públicas”problema público, tendo como fonte os textos e os discursos oficiais do Governo e de outros actores, pretende-se ensaiar um quadro explicativo para a génese das medidas de generalização do alargamento do horário das escolas do 1.º ciclo e das actividades de enriquecimento curricular (AEC), procurando desocultar as situações problemáticas que lhes estão subjacentes e justificar a sua “entrada” na “agenda política”. Neste processo releva-se o papel dos actores enquanto “empreendedores”, na definição das políticas públicas de educação. Focusing on the public policy analysis, a framework to explain the genesis of the generalization of the extension of school day and curriculum enrichment activities (CEA) in primary schools (1st Cycle) is provided, trying to make clear the problems underneath, as well as to justify their ‘entry’ in the ‘policy agenda’. The inquiry is based on the texts and discourse of government and other stakeholders. In this process the actors’ role is emphasized as "entrepreneurs" in the definition of the public policies for education

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Dissertação apresentada à Escola Superior de Educação de Lisboa para obtenção de grau de mestre em Ciências da Educação - Especialidade Educação Especial

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Mestrado em Ensino Precoce do Inglês