999 resultados para Tratado Roca-Runcinam
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UANL
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The territory of the European Union is made up of a rich and wide-ranging universe of languages, which is not circumscribed to the «State languages». The existence of multilingualism is one of Europe’s defining characteristics and it should remain so in the constantly evolving model of Europe’s political structure. Nonetheless, until now, the official use of languages has been limited to the «State languages» and has been based on a concept of state monolingualism that has led to a first level of hierarchization among the languages of Europe. This has affected the very concept of European language diversity. The draft of the treaty establishing a European Constitution contains various language-related references that can be grouped in two major categories: on the one hand, those references having to do the constitutional status of languages, and on the other, those regarding the recognition of European language diversity. Both issues are dealt with in this article. In analyzing the legal regime governing languages set forth in the draft of the constitutional treaty, we note that the draft is not based on the concept of the official status of languages. The language regulation contained in the draft of the constitutional treaty is limited in character. The constitutional language regime is based on the concept of Constitutional languages but the official status of languages is not governed by this rule. The European Constitution merely enunciates rights governing language use for European citizens vis-à-vis the languages of the Constitution and refers the regulation of the official status of languages to the Council, which is empowered to set and modify that status by unanimous decision. Because of its broad scope, this constitutes a regulatory reservation. In the final phase of the negotiation process a second level of constitutional recognition of languages would be introduced, linked to those that are official languages in the member states (Catalan, Basque, Galician, etc.). These languages, however, would be excluded from the right to petition; they would constitute a tertium genus, an intermediate category between the lan guages benefiting from the language rights recognized under the Constitution and those other languages for which no status is recognized in the European institutional context. The legal functionality of this second, intermediate category will depend on the development of standards, i.e., it will depend on the entrée provided such languages in future reforms of the institutional language regime. In a later section, the article reflects on European Union language policy with regard to regional or minority languages, concluding that the Union has not acted in accordance with defined language policy guidelines when it has been confronted, in the exercise of its powers, with regional or minority languages (or domestic legislation having to do with language demands). The Court of Justice has endeavoured to resolve on a case by case basis the conflicts raised between community freedoms and the normative measures that protect languages. Thus, using case law, the Court has set certain language boundaries for community freedoms. The article concludes by reflecting on the legal scope of the recognition of European language diversity referred to in Article II-82 of the European Constitution and the possible measures to implement the precept that might constitute the definition of a true European language policy on regional or minority languages. Such a policy has yet to be defined.
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Define ser lícito o tráfico de escravos nos territórios portugueses ao sul do Equador. Ou seja, em Angola e Moçambique.
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Por este tratado, a Inglaterra abre mão da cobrança do restante do empréstimo de 600 mil libras que fizera a Portugal em 1809, a título de indenização.
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A importância deste tratado para o Brasil é atribuir a Colônia de Sacramento a Portugal, origem de guerras e disputas posteriores. Em consequência interessa também ao Uruguai e à Argentina.
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Analisa esse tratado que põe fim às guerras da Restauração de Portugal, mandando devolver a cada uma das partes as conquistas que à outra tiverem feito. Nas colônias, a paz passaria a vigorar um ano após a sua publicação, dado o tempo necessário para que a notícia chegasse à América e à Ásia.
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Descreve as instituições e os mecanismos que ao longo de mais de seis décadas foram sendo criados e aperfeiçoados com o objetivo de desenvolver a comunidade dos países europeus nos aspectos políticos, sociais e econômicos. A integração europeia foi se aperfeiçoando ao longo do tempo, mas, seus dirigentes, sempre tiveram a preocupação de fazer com que esse processo fosse o mais democrático possível. O Tratado de Lisboa, o mais recente na história desta associação de ideias e interesses, teve a preocupação de aperfeiçoar os mecanismos de integração no sentido da democracia, aspecto explorado neste trabalho.
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Manuel Bernardes nasceu em 1644, em Lisboa, onde viveu e morreu em 1710. Estudou Filosofia e Direito Canônico na Universidade de Coimbra e seguiu, posteriormente, o curso de Teologia ordenando-se sacerdote. De acordo com a Advertência contida na obra, o Padre Manuel Bernardes pretendia acrescentar mais algumas causas da perdição das almas, o que não chegou a fazer, impedido por outras ocupações. Não obstante esta falta, pareceu-lhe conveniente publicá-la para não tirar dos fiéis a oportunidade de aprender lição tão útil e saudável. A primeira edição, ‘rara’ e muito apreciada foi impressa em Lisboa na Oficina de Joseph Antonio da Sylva, em 1728
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Trata-se da primeira obra sobre esgrima publicada em português
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Escritos publicados de 18 de junho a 2 de julho de 1906, no Jornal do Commercio, sob o título Em prol da verdade, respondendo a uma critica do Sr. Gumersindo Bessa à Réplica do Amazonas no litígio pendente com a União acerca do Acre Setentrional.