988 resultados para Receita tributária, Brasil
Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.
Resumo:
Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.
Resumo:
Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.
Resumo:
Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.
Resumo:
O Estado brasileiro é federal. O governo é repartido entre a União, Estados e os Municípios. A Constituição prevê que são dotados de autonomia, com responsabilidades sobre bens e serviços públicos e competências para arrecadação de tributos para o seu custeio. Há predominância da União, com necessidade de coordenação entre todos os governos em relação a certos assuntos. As decisões adotadas por cada ente federado podem beneficiar ou prejudicar os demais. Há fundamentos teóricos sobre a forma como são definidas aquelas responsabilidades e competências. Um exame dos tributos sobre o consumo, à renda e o patrimônio mostra que poucos deles são apropriados para serem cobrados pelos Estados e Municípios eficientemente, surgindo a necessidade de outros instrumentos para a obtenção de recursos. O Fundo de Participação dos Estados chama a atenção como relevante instrumento de transferência fiscal, e em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 24-02-2010, declarou a inconstitucionalidade das suas regras de rateio previsto na Lei Complementar 62/1989, mantendo sua vigência até 31-12-2012. Consoante a decisão do STF, exigem-se novos critérios de rateio do fundo, de caráter móvel, relacionados às diferenças sociais e econômicas dos Estados, que impeçam a cristalização das cotas dele resultantes, e atendam o art. 161, II, Constituição. Os projetos de lei complementar da Câmara sobre o assunto contêm valiosos elementos para o estabelecimento de um novo modelo, destacando-se o território, a população, a renda per capita e a receita tributária como possíveis critérios a serem adotados.
Resumo:
Oferece subsídios para a resposta à recomendação constante do item 9.2 do Acórdão nº 793/2016-TCU-Plenário, para que as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado orientem os órgãos de assessoramento legislativo que atuam junto às comissões competentes, quando da análise de propostas que concedem ou ampliam renúncias de receita tributárias, sobre a necessidade de que seja verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resumo:
Nas últimas décadas, as propostas de reforma tributária em diversos países foram redirecionadas para a redução dos encargos incidentes sobre poupança e investimento, para a atenuação da progressividade do imposto sobre a renda do trabalho e para o aumento da participação dos impostos sobre o consumo na receita tributária. Atualmente, os impostos sobre o consumo representam a parcela mais significativa da carga tributária no Brasil. O presente trabalho tem como objetivo apresentar as principais características e ineficiências da tributação do consumo no Brasil. Algumas distorções já foram corrigidas, mas outras ainda necessitam de correção. Pretende-se também mostrar os maiores desafios para a reformulação dessa forma de tributação.
Resumo:
Este trabalho tem por objetivo identificar e analisar as mudanças ocorridas no cenário do federalismo fiscal-tributário brasileiro, no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o encerramento do exercício financeiro de 2000. O referencial teórico está fundamentado na teoria das finanças públicas. Os dados foram obtidos junto a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os resultados apontam para uma reversão parcial do padrão de descentralização observado no triênio posterior a promulgação da Constituição de 1988. As disponibilidades da União foram parcialmente reconstituídas, com ênfase nas receitas vinculadas ao financiamento da seguridade social. No âmbito subnacional os estados perderam participação relativa na distribuição das disponibilidades tributárias e os municípios afirmaram a posição obtida no ordenamento constitucional de 1988.