288 resultados para Prerrogativas processuais
Resumo:
Número dedicado ao Novo Código de Processo Civil.
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A Administração Pública goza de prerrogativas processuais, dentre elas prazos especiais para apresentação de defesas e recursos, que decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. O Processo do Trabalho prima pela simplicidade e celeridade dos procedimentos judiciais, principalmente em razão da natureza das parcelas discutidas: natureza alimentar. O trabalhador, em geral parte hipossuficiente nas relações material e processual, não sobrevive dignamente, sem os recursos advindos de sua força de trabalho. Por isso, a necessidade de simplificar a forma dos processos trabalhistas e diminuir seu tempo de duração. Esta é a abordagem desta dissertação: questiona-se a compatibilidade dos prazos especiais assegurados à Administração Pública, quando se cuida de ações trabalhistas, em que, do outro lado da relação processual, há um trabalhador hipossuficiente, carente da solução judicial célere e efetiva. Principalmente a partir das novas interpretações do Direito Administrativo, pós Constituição de 1988, que adota como fundamento a dignidade da pessoa humana.
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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.
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The dance installs in the body another scene of senses that raises the creative performance and not that can be speculated about it. There, ""who dance"" is the Other one, making the body acting of another manner, beyond the systemic contour of Ego. Without the presence of this forged performance, the body would not pass of one ruled machine in function of something and not in favor of himself, as original movement of himself. This article intends to make a reflection about the corporal perception in the dance, trying to point out the creative performance. So, we opened a way to understand the process creative as field of corporal sensitization where the educative intervention is accomplished in the body.
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Evolução, ato ou efeito de evoluir, sequência de transformações, desenvolvimento progressivo. Se tudo à nossa volta se transforma, a indústria tem de acompanhar esse sistema evolutivo, tornando assim imprescindível alterar ou melhorar processos de produção quando estes não se enquadram com a realidade, ou porque o mercado se altera, ou porque as necessidades mudam, ou por simplesmente ser mais rentável. Sendo a Galp Energia uma empresa que se encontra sempre na vanguarda da evolução tecnológica, encontra no Departamento de Engenharia Química do Instituto Superior de Engenharia do Porto um aliado na procura do melhor modo de valorizar os seus produtos. A Refinaria de Matosinhos tem atualmente duas correntes de gasolina leve e uma de refinado que apresentam grande potencialidade de valorização. Parte destas correntes incorporam atualmente a pool de nafta química da refinaria que é vendida à Repsol Polímeros. O desafio que é proposto baseia-se em valorizar essas correntes através da sua isomerização aumentando o seu RON podendo então ter como fim a pool de gasolinas. Tirando partido da tecnologia disponível para este efeito são apresentados quatro cenários de possíveis soluções. Sendo os dois primeiros excluídos por violarem restrições impostas, o terceiro e quarto cenários foram analisados de um ponto de vista económico. O terceiro cenário conduz a gasolina leve da Fábrica de Aromáticos para a pool de gasolinas sem qualquer tratamento e a gasolina leve da Fábrica de Combustíveis continua a integrar a pool de nafta química. O refinado da Fábrica de Aromáticos será enviado para um splitter, sendo a corrente de topo destinada à pool de nafta química e a corrente de fundo enviada a um reator de isomerização, Isomalk-4SM, passando previamente por uma torre de argila de forma a assegurar que a restrição em teor de olefinas no reator não é violada. O efluente, com RON maior, integrará igualmente a pool de gasolinas. No quarto cenário a corrente de refinado da Fábrica de Aromáticos não sofre qualquer tratamento, continuando a alimentar a unidade de solventes, a gasolina leve da Fábrica de Aromáticos irá diretamente para a pool de gasolinas e a gasolina leve da Fábrica de Combustíveis passará pelo Isomalk-2SM para aumentar o índice de octanos garantido assim ter condições de integrar a pool de gasolinas. Dissertação de Mestrado em Engenharia Química Isomerização de Gasolina Leve O terceiro cenário apresenta um aumento de 4 576 773 € anuais nas receitas e o quarto alcança 11 333 982 € anuais. O investimento inicial total do terceiro cenário é de 28 821 608 € quando o quarto cenário carece de um investimento inicial de apenas 18 028 349 €. Quanto aos custos associados à implementação da unidade estes demonstram-se elevados, o terceiro cenário apresenta um custo de 23 133 429 € enquanto o do quarto cenário é de 13 998 797 €. O quarto cenário apresenta-se assim como a solução mais rentável para o objetivo desta dissertação.
Resumo:
Dissertação de mestrado em Direito Judiciário
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UANL
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O presente trabalho versa a do respeito sistema de controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, denominado via da ação, e mais especificamente, uma analise à ação direta de inconstitucionalidade genérica, bem como seus aspectos processuais e seus efeitos, objetivando demonstrar a crescente importância que este modelo de controle de constitucionalidade vem ganhando no ordenamento jurídico pátrio, principalmente após a Constituição de 1988. Para tanto, se faz necessária uma breve evolução histórica acerca do tema, bem como do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, seu conceito e pressupostos. Por fim, merece atenção, a discussão doutrinaria quanto a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999 da lei da ADIn.
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Trata-se de pesquisa que se orienta para contribuir com o aprimoramento da gestão de prazos processuais. Com essa intenção, realizou-se estudo de caso confrontando os prazos fixados em lei com aqueles efetivamente praticados em Varas Cíveis estaduais de todo o Estado de Rondônia. Do ponto de vista metodológico, os dados foram coletados no prazo de trinta meses, precisamente de abril de 2005 a outubro de 2007, em uma amostra de processos cíveis com trâmite no rito ordinário, com prolação de sentença de mérito e arquivamento. Dos processos estudados, foram extraídos os dados pertinentes a cada ato praticado, incluindo agente e respectiva data de efetivação, calculando-se o tempo individualmente gasto e o total ao final do trâmite, com confronto paralelo com o respectivo prazo legal. Os resultados permitiram apurar a média dos prazos praticados, além de verificar os agentes que mais contribuíram para agilidade ou morosidade do trâmite do processo. Os resultados são apresentados por Comarca, Entrâncias e para o Estado de Rondônia. Em um primeiro plano, o resultado aponta um indicativo do que se pode esperar como tempo médio de trâmite dos processos cíveis ordinários. Esse prazo foi calculado conferindo-se, na aferição, cuidado particular a critérios, tais como: a complexidade do caso; o comportamento das partes, a atuação dos magistrados, servidores cartorários e auxiliares da Justiça, além de um confronto com o prazo médio que se utiliza em circunstâncias idênticas. Em segundo plano, os resultados conduzem a uma reflexão que pode contribuir para a busca de melhoria, por parte dos agentes que mais contribuíram para a morosidade, além de apontar ao Poder Judiciário o segmento que precisa de mais atenção e reestruturação, tendo como foco primordial a garantia constitucional da razoabilidade do prazo de trâmite do processo.