944 resultados para Penal Laws


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The table of contents of pt. 1 is for another edition, with xviii, xii, [13]-148 p.

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[ES]A lo largo de estas páginas se analiza la igualdad o desigualdad de las mujeres respecto a los varones ante el control formalizado de la justicia penal a la hora de condenarlas a penas tan rigurosas como los azotes, el destierro o la horca; y ante el control informal ejercido por la familia, reprimiendo los comportamientos considerados ilícitos al margen de los tribunalesde justicia públicos.

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[ES]El objeto de este artículo es saber hasta qué punto pudo emplearse la justicia penal como un instrumento más de la política de carácter antijudío desarrollada por las autoridades cristianas de la España medieval a finales del siglo XV, concretamente en los momentos previos a la expulsión. Para indagar sobre esta cuestión se tendrá presente el proceso penal por blasfemia al que fue sometido el judío de Vitoria (Álava) Jato Tello.

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O processo histórico dialético é acompanhado não apenas da transformação do conteúdo normativo das leis, mas da transformação da própria forma legal em si. Conforme a organização da produção vai se desenvolvendo nas relações sociais mais complexas, as categorias do Direito também se tornam mais complexas, cada vez mais autônomas e definidas. O capitalismo é um movimento, que, como tal, se parar, não consegue se sustentar. Se todas as pessoas ficarem em casa, paradas, sem consumir, o sistema entra em colapso, pois a mercadoria precisa circular. Igualmente, o sistema penal precisa produzir normas punitivas para se manter, ainda que a circulação delas aconteça com base apenas em seu valor simbólico. a produção de normas penais reproduz a lógica da produção de mercadorias, a qual, por meio do fetichismo, segrega o valor-de-uso do valor, possibilitando que leis sejam criadas independentemente de serem úteis, mas apenas para circularem e reforçarem a estrutura punitiva. A compreensão da cisão entre valor e utilidade é fundamental para esclarecer o fetichismo da norma penal, que se manifesta por meio da expansão da criminalização e do agravamento das penas. Por mais que se tenha clara a ineficácia da produção de leis punitivas para resolver problemas sociais, a criação de novos tipos penais está ancorada em seu valor, separado de sua utilidade concreta.

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Go príomha, is tráchtas é seo a dhéanann staidéar ar ghné de litríocht iar-chlasaiceach na Gaeilge. Baineann sé go háirithe leis an sraith chaointe nó marbhnaí i bhfoirm véarsaíochta a cumadh do Shéamas Óg Mac Coitir (1689-1720), duine uasal Caitliceach ó Charraig Tuathail, Co. Chorcaí, nuair a ciontaíodh é in éigniú Elizabeth Squibb, bean de Chumann na gCarad; nuair a cuireadh pionós an bháis air; agus nuair a crochadh é i gCathair Chorcaí an 7 Bealtaine, 1720. Ó thaobh na staire de, scrúdaítear Clann Choitir mar shampla de theaghlach nár cheil a ndílseacht do chúis pholaitiúil na Stíobhartach agus a sheas an fód go cróga faoi mar a bhí a ngreim polaitiúil á dhaingniú ag an gCinsealacht Phrotastúnach ó dheireadh an 17ú haois amach. Tagraítear do sheicteachas na sochaí comhaimseartha agus don teannas idir an pobal Caitliceach agus an pobal Protastúnach ag an am. Déantar scagadh ar an véarsaíocht mar fhoinse luachmhar do dhearcadh míshásta an mhóraimh Chaitlicigh ar struchtúr polaitiúil chontae Chorcaí (agus na hÉireann) i dtosach an 18ú haois. Is feiniméan liteartha an dlús véarsaíochta seo a bhaineann go háirithe le traidisiún liteartha Chorcaí. Tá na dánta curtha in eagar agus aistriúchán go Béarla curtha ar fáil: is é seo croí an tráchtais. Tá an t-eagrán bunaithe ar scrúdú cuimsitheach ar thraidisiún na lsí; pléitear modheolaíocht na heagarthóireachta. Déantar iarracht ar na dánta a shuíomh sa traidisiún casta liteartha sa tráchtaireacht tosaigh; sa chuid eile den bhfearas scoláiriúil, scrúdaítear ceisteanna a bhaineann le cúrsaí teanga, foclóra, meadarachta agus stíle. Tá innéacsanna agus liosta foinsí le fáil i ndeireadh an tráchtais.

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The European Court of Human Rights has begun to refer to the EU Charter of Fundamental Rights in order to support its reasoning for interpreting the European Convention on Human Rights in a particular way. But the EU Charter does not yet have any special status in that regard, being treated by the Court as on a par with numerous other documents of international law. The Court’s use of the Charter began in connection with arts 8 and 12 of the Convention (the right to a family life and the right to marry) but in subsequent years it has been extended to many other Articles of the Convention. It is in relation to art.6 (the right to a fair trial) that the Charter’s influence has been most noticeable so far, the Court having changed its position on two important aspects of Article 6 partly because of the wording of the EU Charter. But the influence on art.3 (in relation to the rights of asylum seekers), art.7 (in relation to retroactive penal laws), art.9 (in relation to the right to conscientious objection) and art.11 (in relation to rights of trades unions) has also been significant. The potential for the Charter to have greater influence on the Court’s jurisprudence in years to come remains considerable.

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"Materials for the history of the Popish plot": p. 405-411.

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Australia has been populated for more than 40,000 years with Indigenous Australians joined by European settlers only 230 years ago. The first settlers consisted of convicts from more than 28 countries and members of the British army who arrived in 1788 to establish a British penal colony. Mass migration in the nineteenth century with one and a half million immigrants from Europe, principally from the United Kingdom and Ireland (Haines and Shlomowitz, 1992), established the continent as an Anglo society in the Pacific. In the twentieth century immigrants came from many European countries and in the latter decades from many parts of Asia and the Middle East (Collins, 1991, pp.10-13). In the 21st century Australia has an ethnically and culturally diverse population. The original Indigenous population of Australia accounts for approximately 460,000 or 2.5 per cent of the total population (ABS, 2006a). Estimates are that around 4.5m. persons in the population (close to 20 per cent), were born outside Australia with the majority of these arriving from Europe, principally the United Kingdom, and New Zealand (ABS, 2006b). Like many other countries, Australia has a legacy of discrimination and inequality in employment. Propelled by racist ideologies and the male breadwinner ideology, Indigenous Australians, and non-European immigrants, and women were barred from certain jobs and paid less for their work than any white male counterpart. These conditions were legally sanctioned through the industrial relations system and other laws in the nineteenth and first half of the twentieth century. Since the 1960s a dramatic change has occurred in social policy and national legislation and Australia today has an extensive array of laws which forbid employment discrimination on race, ethnicity, gender and many other characteristics, and other approaches which promote proactive organizational plans and actions to achieve equity in employment. This chapter outlines these developments.

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O autoritarismo, complexo fenômeno social largamente estudado pela Ciência Política e pela Psicologia Social, é aqui pesquisado em suas articulações com o sistema penal. Na medida em que o autoritarismo deriva do poder e em que o sistema penal deriva do direito, são estudados os conceitos de poder e de direito, em suas peculiaridades e inter-relações. Em seguida, examinam-se a história da construção do conceito de autoridade e os contextos políticos e psicológico-sociais em que o termo autoritarismo tem sido empregado, para, em seguida, analisar, abstrata e conceitualmente, suas inter-relações com o sistema penal. Observa-se que o autoritarismo é característica estrutural de todo e qualquer sistema penal, manifestando-se nas mais variadas agências desse sistema, e em todos os planos: na criminalização primária (ou seja, na edição de leis penais), na criminalização secundária (i.e., na aplicação concreta de poder punitivo a autores concretos), no poder positivo configurador da vida social, no discurso-jurídico penal (nas teorias dos juristas) e nos sistemas penais paralelo e subterrâneo. Como hipóteses de trabalho, são examinados o sistema penal alemão nazista e o sistema penal brasileiro contemporâneo, buscando verificar, ainda, se e em que medida há coincidências em propostas político-criminais e em práticas concretas de poder punitivo.

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A dissertação analisa as possibilidades e apresenta os pressupostos para harmonização do Direito Penal Económico na África Austral. Nela trabalha-se com a hipótese de que o referido processo é inexorável no âmbito da integração regional. Para o efeito, são abordadas questões criminologicas, exigências político-criminais bem como dogmáticas que permitam propor a referida harmonização legislativas, na perspectiva do direito a constituir. É destacada a pertinência de se empreenderem reformas nas legislações penais dos Estados-membros, com vista a atender aos ilícitos econômicos, considerando que a acentuada disparidade legislativa é um factor que, de certa forma, pode cercear as acções que têm sido realizadas no âmbito da prevenção e combate a criminalidade econômica na região. Disserta-se sobre as peculiaridades do delinquente e especificidades da delinquência econômica ao nível da SADC e, seguidamente, se descreve a forma de concretização da almejada harmonização, tendo como base dois estudos realizados sobre a matéria e igual número de modelos, os quais priorizam dois eixos, designadamente: o eixo dos delitos e o das penas; sendo que no primeiro descata-se a necessidade de uniformizar não só as condutas delituosas a tipificar, mas, sobretudo a técnica para sua tipificação. Como segundo eixo, aborda-se a pertinência de se aproximar as medidas de reação penal as sanções penais. Por fim, em sede da conclusão realça-se a existência de fundamentos e requisitos dogmáticos, político-criminais e criminológicos que permitem realizar a harmonização do Direito penal econômico na SADC, como medida necessária para a prevenção e represão da criminalidade econômica transnacional, intrínsecamente ligada aos processos da globalização e de integração regional em curso.

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A presente tese tem o objetivo de promover uma análise sobre a norma penal brasileira que versa sobre a violenta emoção, com base no estudo teórico da ação criminal passional. Tem por objeto de estudos a discussão sobre a temporalidade psíquica da ação que sustenta as distinções no instituto jurídico da violenta emoção apresentada nos artigos 28; 65, III, c; 121 1 e 129 4 do Código Penal Brasileiro. A partir de uma construção genealógica, buscou-se os antecedentes históricos dessas leis, posteriormente, interpretadas à luz de conceitos psicanalíticos e de contribuições da antropologia social acerca do imaginário cultural que sustenta a eclosão e o julgamento de crimes na esfera amorosa. O método de trabalho consistiu em um estudo teórico de caráter dedutivo-construtivo baseado em fontes oriundas de diferentes campos teórico-práticos e também de consultas abertas feitas a juristas e estudiosos da criminologia. As transformações históricas nos julgamentos indicam uma transposição da antiga indulgência em relação aos criminosos ao atual apelo por recrudescimento das penas, demonstrando que justificar ou punir crimes sob a rubrica da violenta emoção ligados à esfera amorosa representa um sintoma atrelado ao contexto social. O conceito de "violenta emoção" está sujeito a reducionismos teóricos, devido à ênfase dada à dimensão da "culpabilidade consciente" no sistema jurídico, ao predomínio de interpretações ligadas aos aspectos psicofisiológicos do ímpeto, bem como à incipiente atenção dada às condições inconscientes culturalmente determinantes do ato criminal violento em casais. Desse modo, o texto dos referidos artigos pode servir indevidamente à diminuição da pena em crimes envolvendo casais, assim como a devida atenuação pode ser desconsiderada quando a/o ré/u sofre de privações sociais e psíquicas prolongadas constitutivas de um mal-estar passional por vezes dissociado do tempo da ação. Com as limitações apontadas, reconhece-se a importância da existência da referência à violenta emoção enquanto uma atenuante criminal genérica e critica-se a sua aplicação como "privilégio" de diminuição de pena em crimes de ímpeto em casais. O estudo psicanalítico historicizado do tema assevera a necessidade de realçar tanto a responsabilidade subjetiva ligada à atualização de um potencial psicopatológico, mas, também, a responsabilidade social em relação aos crimes passionais, enfatizando a importância de se criar alternativas à resposta penal, buscando promover uma leitura e interpretação cuidadosa dos artigos sobre a violenta emoção no sentido de propiciar melhor entendimento da temporalidade inconsciente inerente a esses crimes.