995 resultados para Ordem Publica


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O presente trabalho tem como objetivo o estudo sobre o cabimento da ação anulatória - prevista no artigo 32 da Lei de Arbitragem - contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública. A relevância do tema encontra-se no fato de que o legislador, ao elencar as hipóteses pelas quais poderá ser declarada a invalidade de uma decisão arbitral, excluiu, propositalmente, a violação à ordem pública como uma delas. O Poder Judiciário ainda não teve a oportunidade de analisar o assunto. A preocupação, quando elaborada a Lei de Arbitragem em 1996, era a de que, caso o artigo 32 previsse expressamente a violação à ordem pública, todos os procedimentos arbitrais desembocariam no Judiciário, tendo em vista a indeterminação do conceito. Somava-se a isso o elevado preconceito que o instituto sofria no Brasil, além de seu pouco uso. O debate ganha ainda maior proporção quando se analisa as causas pelas quais o Poder Judiciário poderá negar homologação a uma sentença arbitral estrangeira. Quis o legislador, e o fez de modo expresso, que a violação à ordem pública fosse causa de negativa de homologação, mas nada disse com relação às sentenças domésticas. Analisarei, neste trabalho, todos os avanços pelos quais a arbitragem passou no Brasil, tudo para concluir, na primeira parte do trabalho, que a preocupação do legislador não mais subsiste. Além disso, analisarei os posicionamentos existentes na doutrina nacional para responder a principal pergunta desse trabalho: É possível ajuizar uma ação anulatória contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública, mesmo sem que o artigo 32 da Lei de Arbitragem a preveja, expressamente, como uma das causas de anulabilidade? Finalmente, no último capítulo do trabalho, exporei o meu entendimento sobre o assunto, no sentido de ser possível o ajuizamento de ação anulatória com base na combinação dos artigos 32, IV, com o artigo 2º, § 1º, ambos da Lei de Arbitragem.

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A reorganização social da sociedade levou os governos a reverem as suas políticas de segurança. Consequentemente, tais políticas deram origens a várias reformas na área policial. Uma delas é precisamente a procura de formas suaves de resolução dos problemas que perturbem as sociedades, assim como a ordem pública e o bem-estar. O presente trabalho teve como objectivo analisar o actual modelo de policiamento da Polícia Nacional de Angola (PNA), numa fase em que a sociedade angolana, atenta as transformações do mundo dinâmico em que está inserida, cada vez mais se vai exigindo da mesma Polícia, um trabalho qualificado em prol da segurança comum. A partir da observação directa dos efectivos da Polícia nas ruas e nos comandos, procurou-se também compreender dos profissionais e da sociedade, acerca do trabalho dos efectivos da Polícia Nacional Angolana e do seu patrulhamento, de modo a concluirmos algo sobre a temática. Assim sendo pretende-se responder, com esta investigação, ao seguinte: a sociedade angolana está ou não preparada para uma policia menos militarizada?; Que tipo de politicas deve adoptar a PN A para atingir os seus objectivos?; As politicas de controlo e fiscalização dos actos dos efectivos do Comando-Geral da Polícia Nacional de Angola, será uma opção a considerar? Desta pesquisa concluímos que há uma necessidade do policiamento de proximidade na sociedade angolana, para a Polícia Nacional de Angola, alcançar com êxito os seus fins de promover a ordem pública e o bem-estar.

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Universidade Estadual de Campinas . Faculdade de Educação Física

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O trabalho concentra no processo civilizat??rio mais geral, de natureza pol??tica, pelo qual os homens e mulheres v??m buscando a ordem, a liberdade e a justi??a social. Para isto, partindo da proposta b??sica de Marshall,o texto examinar?? o desenvolvimento da id??ia de cidadania a partir da afirma????o, primeiro, dos direitos civis, segundo, dos direitos pol??ticos, e terceiro, dos direitos sociais. ?? medida, entretanto, que esses direitos, ainda que n??o tenham sido efetivamente assegurados, j?? foram razoavelmente bem definidos e incorporados nas constitui????es e nas leis dos pa??ses civilizados, o artigo argumentar?? que, no ??ltimo quartel do s??culo XX, um quarto direito de cidadania ??? os direitos p??blicos ou, mais precisamente, os direitos republicanos ??? est?? sendo definido e precisa ser melhor positivado e efetivamente garantido. Definir?? os direitos republicanos como os direitos que todo cidad??o tem de que o patrim??nio p??blico ??? seja ele o patrim??nio hist??rico-cultural, seja o patrim??nio ambiental, seja o patrim??nio econ??mico ou res publica estrito senso ??? seja efetivamente p??blico, ou seja, de todos e para todos. O texto procura, especialmente, entre os direitos republicanos, propor uma defini????o para o direito ?? res publica ou ?? ???coisa p??blica???, entendida esta, de forma restrita, como o estoque de ativos e principalmente o fluxo de recursos que o Estado e as entidades p??blicas n??o-estatais controlam

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A reforma orçamental nesta fase de viragem das Finanças Públicas Cabo –Verdiana , onde a transparência e a boa governação são palavras de ordem, num País ainda dependente da ajuda externa no seu processo de desenvolvimento, há necessidade efectiva de se apostar na melhoria da qualidade da despesa pública como condição sine qua non para se atingir a almejada economicidade, eficiência e eficácia na gestão da coisa pública. Neste processo, o orçamento enquanto instrumento de política ganha importância capital, particularmente na vertente de despesa. O trabalho faz uma abordagem histórica da reforma orçamental na sua vertente de despesa, analisa a suas implicações e propõe um novo instrumento de qualificação da despesa pública em Cabo Verde.

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Alexandre Jose de Melo Moraes (1816-1882), foi medico Historiador e politico brasileiro. Revela-se como autor de um Compêndio de historia no ano de 1854, quando publica a obra Ensaio corografico do imperio do Brasil. O sucesso da obra levou-o a mudar radicalmente o rumo de seu interesse de assuntos tão diversos como a Medicina, Botanica e Agricultura para a Historia. Mello Moraes não tinha formação de historiador nem jamais se dedicara a pesquisa historica, porem legou seu nome a posteridade como um dos maiores amealhadores de documentos historicos relevantes. Sua obra e recheada de preocupações politicas assemelhou a tarefa de historiador a de um juiz que censura, mostra os defeitos, acusa os crimes ou louva as virtudes para a posteridade. Foi considerado um Grande colecionador e pesquisador.

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OBJETIVO: Descrever os diferenciais urbano-rurais da prevalência de cárie dentária em crianças com dentição decídua no Estado de São Paulo e identificar fatores associados. MÉTODOS: Participaram do estudo 24 744 crianças de 5 a 7 anos examinadas no Levantamento Epidemiológico de Saúde Bucal do Estado de São Paulo. Utilizou-se a análise multinível para verificar se havia associação entre a prevalência de cárie não tratada e as características sociodemográficas das crianças examinadas ou os aspectos socioeconômicos das cidades participantes. RESULTADOS: Ser negro ou pardo (razão de chances, ou OR, ajustada = 1,27), estudar na área rural (OR ajustada = 1,88) e freqüentar a escola pública (OR ajustada = 3,41) foram identificados como determinantes individuais de chance mais elevada de apresentar um ou mais dentes decíduos com cárie não tratada. Ser do sexo feminino (OR ajustada = 0,83) foi identificado como fator de proteção para essa condição. Os coeficientes negativos obtidos para as variáveis independentes de segundo nível indicaram que o perfil de saúde bucal das cidades participantes se beneficiou de valores mais elevados de índice de desenvolvimento humano municipal (b = -0,47) e da adição de flúor à rede de águas (b = -0,32). CONCLUSÕES: A prevalência de cárie não tratada é influenciada por fatores sociodemográficos de ordem individual e contextual. O presente estudo apresenta informações epidemiológicas das áreas rurais do Estado de São Paulo, oferecendo subsídios para o planejamento estratégico e normativo das ações de saúde bucal nos sistemas locais de saúde, com o intuito de contribuir para a promoção de eqüidade em saúde bucal