963 resultados para Luiz Roberto Ayoub
Resumo:
Muitos parques têm sido implantados em diferentes cidades sob o discurso da qualidade ambiental e da qualidade de vida, expressando-se como monumentos que glorificam a natureza, proporcionam lazer à população e espaços “ambientalmente saudáveis” e protegidos, à cidade. Apresentam-se como ícones importantes da capacidade de gestão municipal, conferindo visibilidade a gestores e contribuindo na difusão da imagem da cidade. No entanto, como se demonstra neste trabalho, que privilegiou entrevistas, levantamentos bibliográficos e aerofotográficos, pesquisas de campo etc., os parques, implantados em áreas específicas na cidade, sob interesse do capital imobiliário, reorientam a produção do espaço, interferem no preço da terra e contribuem para a segregação socioespacial. A análise do processo de criação e implantação do Parque Prefeito Luiz Roberto Jábali, na cidade de Ribeirão Preto, Brasil, demonstrou que o parque representa um tipo de equipamento urbano, projetado e executado no plano político e econômico, voltado ao discurso da estética urbana e da conservação/preservação da natureza. Um equipamento urbano que altera a dinâmica de produção, reprodução do espaço e de valorização do lugar, como constatado em Ribeirão Preto, onde manobras políticas permitiram implantar o parque em área de antiga pedreira sob custeio público, contribuindo decisivamente na imediata valorização do seu entorno.
Resumo:
Este estudo objetiva analisar os processos de recuperação judicial iniciados, desde a vigência da Lei de Recuperação de Empresas (fevereiro de 2005) até 31/06/2011 nas varas empresarias da comarca da capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Além da aferição do tempo médio de cada uma das etapas previstas na Lei de Recuperação de Empresas (deferimento do processamento da recuperação judicial, concessão da recuperação judicial e encerramento do processo após cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial), busco também verificar se, de fato, alguma sociedade requerente conseguiu se recuperar. Para tanto, considerarei recuperada a sociedade que, após o encerramento do processo, estiver cumprindo plenamente o seu plano de recuperação, sem que tenha havido qualquer requerimento posterior de falência. Considerando que a Lei de Recuperação de Empresas já está no seu sétimo ano de vigência, bem como o fato de o legislador ter idealizado o processo para que dure no máximo 3 anos, entendo não haver óbices à adoção do conceito supra, tendo em vista que já haver tempo suficiente para o início e encerramento desse tipo de processo. Diante disso, o presente estudo observou que o tempo médio para cumprimento das etapas ultrapassa o limite do razoável, bem como que nenhuma sociedade conseguiu se recuperar até o desfecho da pesquisa, havendo casos, inclusive, de convolação da recuperação judicial em falência.
Resumo:
O presente trabalho objetiva apresentar à problemática envolvendo a existência de dois direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (direito à filiação e a coisa julgada) que, devido ao surgimento de uma técnica científica, o exame de DNA, passouse a refletir qual direito deve prevalecer diante do outro e de uma possível relativização da coisa julgada material. Para tanto se faz necessário a análise dos princípios constitucionais envolvidos na relação, o princípio da segurança jurídica e, por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um movimento que envolve uma ampla discussão doutrinária, bem como a jurisprudência competente, que serão devidamente apresentados.
Resumo:
O presente trabalho propõe uma reflexão acerca de um novo papel a ser desempenhado pelas Agências Reguladoras no Estado Democrático de Direito, repensando a teoria tripartite desenvolvida por Montesquieu - a importância de sua participação, como amicus curiae, nos processos que envolvem o ambiente regulado. O tema ganha importância quando se percebe que as decisões tomadas pelos reguladores tornam-se objeto de disputas judiciais, geralmente iniciadas por meio de ações civis públicas, que na defesa do princípio da transparência dos atos públicos e do interesse da coletividade, por vezes, acabam por esbarrar em questões técnicas fundamentais ao bom funcionamento do ambiente regulado, e que, se modificadas, prejudicam a própria prestação do serviço, consequentemente, os consumidores – em defesa dos quais foi proposta a ação. É objeto deste trabalho, portanto, propor uma solução, ou melhor, chamar atenção para uma solução em face do problema posto – visto que se encontra no ordenamento jurídico brasileiro, porém tão pouco utilizada.
Resumo:
Há, nos tribunais do país, milhares de demandas judiciais ajuizadas em face de concessionárias de telefonia, postulando resíduo acionário decorrente de contratos de participação financeira celebrados a partir de 1976, com o intuito de expandir a malha telefônica. O que se discute, hoje, nas demandas que envolvem os contratos de participação financeira é, principalmente, a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e a quem cabe o ônus de provar. Isso porque tais demandas começaram a ser ajuizadas sem lastro probatório, cabendo aos magistrados decidirem se o ônus da prova deve estar sempre atrelado aos autores, pela regra estática do artigo 333, I do Código de Processo Civil, ou se pode ser flexibilizada pelos institutos da inversão do ônus da prova e da Teoria da Carga Dinâmica. Outro ponto bastante enfrentado nessas ações é se apenas a indicação dos números dos contratos de participação financeira celebrados e a suposta data de sua celebração seriam suficientes para comprovarem o indício da relação jurídica dos promitentes-assinantes, autores das demandas, com a ré, empresa de telefonia, o que já justificaria a inversão do ônus da prova para a ré. Faz-se necessário, portanto, sobrepesar as espécies de prova, atreladas aos institutos de flexibilização do ônus de provar, para que se atinja o objetivo de toda instrução probatória: o livre convencimento do juiz, para a melhor aplicação do direito e uma justa resolução de conflitos.
Resumo:
O objetivo deste Trabalho de Conclusão de Curso é analisar as mudanças que Lei Complementar nº 140 de 2011 produziu na competência administrativa para licenciar. Analisei a definição da competência administrativa e o seu impacto na competência jurisdicional, incluindo uma análise da insegurança jurídica para os empreendedores durante a vigência da Resolução CONAMA nº 237/97, anterior à Lei Complementar nº 140. Para tanto, realizei pesquisa jurisprudencial sobre a constitucionalidade das disposições da referida Resolução, além de uma pesquisa jurisprudencial específica na tentativa de identificar o critério mais utilizado pelos Tribunais para identificação do órgão ambiental competente para licenciar. Explicitei as principais disposições da Lei Complementar, e finalizei o Trabalho com uma breve análise do que é possível esperar a partir de agora.
Resumo:
Através do presente trabalho, buscar-se-á discorrer sobre o cabimento das tutelas de urgências na esfera do procedimento arbitral, englobando a possibilidade de decretação e execução das medidas urgentes pelo árbitro – seja previamente ou no curso da arbitragem –, a partir da análise dos dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), bem como da doutrina nacional dominante sobre o tema. Tal estudo faz-se relevante na medida em que o processo arbitral vem sendo amplamente utilizado por particulares como meio eficaz de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Todavia, mesmo sendo dotada de maior celeridade do que o provimento judicial, nem sempre a arbitragem conseguirá tutelar o direito material alegado pelas partes até que seja proferida a decisão final de mérito. Assim, em algumas situações, nas quais haja fundado receio de dano irreparável à parte, as medidas de urgência são imprescindíveis a fim de assegurar o direito pleiteado, tornando possível a prolação de uma sentença justa e revestida de utilidade prática. Neste contexto, entende-se o árbitro é dotado de poder jurisdicional para conceder medidas cautelares e antecipatórias que se façam necessárias, ainda que tal poder não esteja expressamente delimitado na convenção de arbitragem. Para efetivá-las, no entanto, precisará recorrer ao Poder Judiciário (monopolizador do poder de coerção) para dar cumprimento às medidas decretadas pelo árbitro, sempre que a parte em face da qual a medida for decretada se recusar a cumprir a determinação arbitral espontaneamente.
Breve reflexão sobre a insolvência transnacional. Divergências doutrinárias. Experiência brasileira.
Resumo:
Esta monografia aborda o problema resultante da ausência de regulamentação da insolvência transnacional no Brasil. O processo de globalização viabilizou a intensificação das relações comerciais internacionais, culminando com o surgimento dos grandes grupos econômicos, com sociedades atuantes em diversos países. Assim, como outras grandes economias mundiais, o Brasil hoje faz parte desta realidade. Atualmente, inexiste legislação brasileira específica para tratar da insolvência transnacional, o que gera muitas incertezas e insegurança jurídica. Com isso, o enfoque do estudo passa a ser a necessidade de criação de legislação específica para regular a insolvência internacional. Neste sentido, são apresentadas as diferentes abordagens existentes, através dos modelos teóricos desenvolvidos no meio acadêmico, para lidar com falências transnacionais. O trabalho, então, se concentra de forma mais analítica nas duas maiores correntes teóricas sobre o assunto: os modelos territorialista e universalista. Logo após, são descritas algumas experiências do direito comparado seguidas de um retrospecto sobre a história legislativa brasileira, sobre o tema de interesse. Por fim, um caso é trazido à colação como forma de elucidar o conteúdo dissertado e auxiliar na busca por respostas que indiquem a melhor forma de enfrentar a polêmica questão das falências transnacionais.
Resumo:
O objeto deste trabalho é a compreensão do financiamento de empresas em crise, mais especificamente, o financiamento concedido após o pedido de recuperação judicial, como forma de permitir que a empresa saia da situação de crise e retorne à condição de normalidade. Para tanto, nos apropriando do termo cunhado pela doutrina norte-americana, para fazer referência ao aporte de recursos em empresas em dificuldade, utilizaremos o termo DIP financing ou financiamento DIP. Para uma compreensão adequada do objeto, é necessário que entendamos a origem do DIP financing nos Estados Unidos e como é a regulação norte-americana sobre a matéria atualmente. O segundo passo será avaliar a possibilidade de aplicação da mesma estrutura de aporte de recursos no Brasil. Ao estudarmos a origem desse mecanismo nos Estados Unidos, veremos os problemas que surgiram ao longo dos anos e como foram superados jurisprudencialmente e doutrinariamente para que o financiamento DIP se consolidasse como uma das formas de aporte de capital em empresas em crise, culminando no desenvolvimento de uma verdadeira indústria de crédito às empresas em dificuldade. Uma análise dos problemas enfrentados pelo sistema falimentar americano nos levará a hipótese de que, a menos que sejam afirmados mecanismos que assegurem a quem concede o financiamento após o pedido de recuperação judicial, uma super prioridade no recebimento após a recuperação judicial, será possível o desenvolvimento de um mercado de DIP financing no Brasil.
Resumo:
O Líder do PDS, Deputado Amaral Neto defende a inclusão da pena de morte no substitutivo. Parlamentaristas e presidencialistas continuam divididos na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). O Senador João Menezes (PFL-PA) considera que, no momento, o presidencialismo é a melhor escolha, mas a opção parlamentarista poderá ser discutida e colocada em prática mais tarde. O Deputado Paulo Marques (PFL-PE) defende o parlamentarismo misto. O Senador Leite Chaves (PMDB-PR) declara que o presidencialismo é um sistema vencido, só adotado em países ultrapassados, como os da América Latina. O Deputado Eduardo Bonfim (PMDB-AM) é a favor do parlamentarismo já, com eleições diretas em 1988. O Deputado Flávio Rocha (PL-RN) informa que só o presidencialismo pode suprir o anseio popular de escolher, pela via direta, o chefe do Poder Executivo. Na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) aumentam as críticas às posições assumidas pelo governo a favor do presidencialismo. O Deputado Gerson Perez (PDS-PR) afirma que o Presidente deveria interferir de forma mais discreta. O Deputado Luiz Roberto Ponte (PMDB-RS) declara que o Presidente pode externar sua opinião, mas quando sentir uma nítida tendência favorável a determinado regime, ele deverá ser o instrumento de viabilização desse sistema, acatando a decisão do parlamento. Para o Deputado Álvaro Antônio (PMDB-MG) esses problemas devem ficar restritos ao Congresso Nacional. O Líder do PDT, Deputado Bocaiuva Cunha considera que a opinião dos constituintes sobre o sistema de governo tem evoluído e que o presidencialismo está absolutamente vitorioso. O Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) aceita a inclusão no substitutivo da jornada de quarenta horas semanais. Para o Deputado José Geraldo (PMDB-MG) a jornada de trabalho é uma reivindicação válida e deve constar no corpo permanente do texto constitucional. O Deputado Luiz Soyer (PMDB-GO) considera que o assunto deve ser tratado por lei ordinária, não na Constituição. O Deputado José Luiz de Sá (PL-RS) afirma que a jornada de trabalho deve ser discutida entre o sindicato e o patrão.
Resumo:
A estabilidade dos servidores é a nova polêmica da constituinte. A votação da emenda que concede a anistia aos microempresários é adiada. O texto que chegou ontem para ser votado na sessão estendia a anistia aos médios empresários, cooperativas agrícolas e entidades filantrópicas, segundo alguns líderes partidários. Os defensores da anistia se reuniram com o presidente da constituinte e decidirem que a emenda será votada na próxima quarta, independente de acordo. Na reunião dos líderes partidários recomeçou uma tentativa de se chegar a um acordo. A dificuldade está em saber quem ficará dentro e quem ficará fora da anistia. Foram discutidos outros pontos das disposições transitórias. A discussão agora é em torno do artigo que trata da estabilidade dos servidores públicos com cinco anos de serviço. Essa emenda beneficia 150 mil funcionários da administração direta e está dividindo os constituintes. Eles se preocupam no estabelecimento de critérios seletivos para o ingresso no serviço. Essa questão poderá ser votada ainda nesta sessão. Foi colocada em votação uma emenda que tentava acabar com o direito de transmissão de imóvel mediante o pagamento de uma quantia anual. A emenda acabou sendo recusada. Também foi rejeitada uma emenda propondo o cancelamento das atividades nucleares da Marinha. Durante a sessão de hoje foi divulgado o novo texto da emenda da anistia. Pela proposta serão anistiados os micros e pequenos empresários que contraíram dívidas entre 28 de fevereiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987. A receita anual máxima para ser considerados microempresários é de cinco mil OTNS.
Resumo:
Uma das grandes polêmicas da votação das Disposições Transitórias é o perdão da dívida dos micro e pequenos empresários e dos pequenos produtores rurais contraídas durante o Plano Cruzado. A emenda dos Constituintes Monsueto de Lavor e Humberto Souto quer o cancelamento da correção monetária desses débitos. O governo diz que a medida traria um rombo de 10 bilhões de dólares ao Tesouro Nacional, os constituintes afirmam que o Tesouro só desembolsaria 1 bilhão de dólares. Os constituintes rebatem as afirmações de que os contribuintes seriam prejudicados. Os lideres partidários voltam a se reunir e repassam os textos sobre a anistia dos militares que devem ser votado. Ficou acertado que além da anistia, se vote também o capítulo que regulamenta a Advocacia Geral da União e a sucessão dos cartórios. Também se decidiu que se votará o artigo que estabelece a data da primeira eleição para governador de Brasília. A tarde a votação começou pela anistia, a primeira emenda pedia a contagem de tempo para efeito de aposentadoria para militares cassados, foi rejeitada por 384 votos. A segunda emenda propunha anistia aos militares cassados por motivos políticos reconhecidos pela Justiça, também não passou. Depoimentos: Pedro Cascais Filho (Pres. Assoc. das Micro-Empresas), Mansueto de Lavor (PMDB-PE), Mauro Sampaio (PMDB-CE), Evaldo Gonçalves (PFL-PB), João Cunha (PDT-SP), Ubiratan Spinelle (PPS-MT), José Lins (PFL-CE), Luiz Alberto Ponte (PMDB-RS), Mario Covas (PMDB-SP).
Resumo:
Trata da reforma tributária, da distribuição de mais recursos aos Estados e Municípios, ao semi-árido do nordeste e aos programas de financiamento ao setor produtivo.
Resumo:
Sob o olhar atento de trabalhadores e empresários foram votados os direitos dos trabalhadores, o plenário aprovou a a licença paternidade e as 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento e o aviso prévio para os trabalhadores.