939 resultados para Labor courts rulings


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In most developing countries, job regulations and the justice branch interfere on several aspects of labor contracts. Inspired by this fact, we build a model that explores the role of labor courts in the determination of the di¤erence between formal and informal wages. We show that the presence of active labor courts in an environment where labor relations are subject to asymmetries of information reproduces features documented by the empirical literature. The main implications of our model are tested using Brazilian data.

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A Constituição da República, de 1988, previu em seu artigo 201, que a Previdência Social seria organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Em regra, o trabalho remunerado enseja a filiação obrigatória e automática do trabalhador, assim como o surgimento de sua obrigação de contribuir para o custeio das prestações previdenciárias. Caso o empregador não registre o empregado e promova o recolhimento das contribuições previdenciárias, o trabalhador poderá ter limitada ou excluída sua proteção previdenciária. Mesmo reconhecido o vínculo de emprego no processo do trabalho, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) condiciona o aproveitamento previdenciário desse tempo de trabalho e de contribuição à apresentação de início de prova material. Essa exigência, por vezes, cria situação de contradição: há sentença trabalhista de reconhecimento de vínculo de emprego, com execução e recolhimento de contribuições previdenciárias, mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição correspondente e nega ao trabalhador proteção previdenciária. A presente dissertação analisa se o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho é suficiente para que se reconheça o direito do trabalhador à proteção previdenciária, partindo da premissa que o segurado empregado apenas tem de demonstrar sua filiação, não sendo prejudicado pelo descumprimento de obrigações previdenciárias de seu empregador.

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Brazil’s experience shows that the economic and political history of a country is a critical determinant of which labor laws influence wages and employment, and which are not binding. Long periods of high inflation, illiteracy of the workforce, and biases in the design and enforcement of labor legislation bred by the country’s socioeconomic history are all important in determining the reach of labor laws. Defying conventional wisdom, these factors are shown to affect labor market outcomes even in the sector of employment regarded as unregulated. Following accepted practice in Brazil, we distinguish regulated from unregulated employment by determining whether or not the contract has been ratified by the Ministry of Labor, viz., groups of workers with and without signed work booklet. We then examine the degree of adherence to labor laws in the formal and informal sectors, and finds “pressure points” – viz., evidence of the law on minimum wage, work-hours, and payment timing being binding on outcomes – in both the formal and informal sectors of the Brazilian labor market. The findings of the paper imply that in terms of the design of legislation, informality in Brazil is mainly a fiscal, and not a legal phenomenon. But the manner in which these laws have been enforced is also critical determinant of informality in Brazil: poor record-keeping has strengthened the incentives to stay informal that are already built into the design of the main social security programs, and ambiguities in the design of labor legislation combined with slanted enforcement by labor courts have led to workers effectively being accorded the same labor rights whether or not they have ratified contracts. The incentives to stay informal are naturally higher for workers who are assured of protection under labor legislation regardless of the nature of their contract, which only alters their financial relationship with the government. The paper concludes that informality in Brazil will remain high as long as labor laws remain ambiguous and enforced with a clear pro-labor bias, and social security programs lack tight benefitcontribution linkages and strong enforcement mechanisms.

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A presente dissertação propõe um diálogo entre a história social dos movimentos rurais e a história social do Direito e para tanto investigamos a trajetória dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira de Campos dos Goytacazes e as lutas empreendidas por estes, em meios institucionais ou não, pelos seus direitos trabalhistas entre os anos de 1945 à 1964. A trajetória da organização sindical dos trabalhadores rurais de Campos dos Goytacazes, o processo de proletarização vivenciado pelos canavieiros campistas a partir dos anos 1940 e a mobilização destes em greves e paralisações foram analisados no sentindo de resgatar a formação de uma identidade política entre a classe trabalhadora rural campista no decorrer do período democrático. Paralelamente, a análise dos dissídios individuais e coletivos promovidos pelo proletariado rural de Campos dos Goytacazes nos acórdãos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1Região teve como objetivo evidenciar a existência de uma cultura jurídica entre os canavieiros campistas e seus representantes legais que permitia a estes elaborarem apropriações da legislação trabalhista tornando legítimos direitos sociais que aparentemente eram lhe negados, bem como observar os limites de demandas como justiça e igualdade numa sociedade classista.

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This paper presents the final results of the research project undertaken in 2010 and 2011 by the legal research group “Filius”, affiliated with Corporación Universitaria Empresarial Alexander von Humboldt of Armenia, (Quindío). The project’s general objective is “to establish the concept of family used by the Colombian legal system based on the judgments of the Constitutional Court granting rights to same-sex couples”. To this end, a line of jurisprudence was developed from the Court’s rulings that discussed the rights of same-sex couples, concluding that despite the great progress made in Colombia on the recognition of rights to these couples following Decision C-075/2007, in all these judgments the Court had always refused to recognize their family status, and it was not until 2011, in Decision C-577, that the Court accepted that same-sex couples constitute a family, thereby dramatically changing the constitutional doctrine that had maintained the criteria of heterosexuality as defining family.

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Por meio deste trabalho, analisa-se a gestão da tramitação dos processos judiciais perante Varas do Trabalho como instrumento capaz de auxiliar no alcance da efetividade da atividade jurisdicional e da razoável duração do processo. Busca-se demonstrar o enquadramento da gestão entre as atribuições inerentes à função do juiz e a necessidade de sua adoção na condução da tramitação processual. Procura-se identificar momentos e atos da tramitação processual em que a adoção de técnicas de gestão pode produzir melhores resultados e sugerir práticas que conduzam à otimização dos recursos e legislação processual disponíveis, à maximização e, quando possível, supressão de atos, e à eliminação de “etapas mortas”. Para atingir tais propósitos, abordam-se, inicialmente, aspectos teóricos fundamentais relacionados à gestão das organizações e, de modo particular, à gestão judiciária em Varas do Trabalho. Num segundo momento, afirma-se a possibilidade de gestão do próprio processo (judicial), visando à redução do tempo de sua tramitação e à ampliação da utilidade do seu resultado, salientando-se as repercussões que essa ideia provoca sobre os deveres afetos ao juiz. Por fim, expõem-se propostas de aplicação prática de gestão processual em Varas do Trabalho, abrangentes de vários momentos e atos da tramitação processual e do seu correspondente controle.

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Estudo exploratório com o objetivo de identificar que fatores têm agilizado e/ou restringido a prestação jurisdicional trabalhista no Estado do Espírito Santo, assim como que ações agilizadoras poderiam ser adotadas. Analisa os fatores elencados por trinta entrevistados diretamente relacionados à organização em estudo, à luz da abordagem sistêmica da Administração e de suas características de "burocracia togada". A orientação da proposta de mudança é no sentido de tratar a Justiça do Trabalho do Espírito Santo como uma organização sujeita a critérios de eficiência, eficácia e produtividade, melhorando sua atuação basicamente no que diz respeito à agilidade e à valorização do ser humano (no âmbito interno, ou seja, seus recursos humanos; e no externo, seus usuários). Conclui pela necessidade de inovações que conduzam a soluções diferentes das convencionais, como o aumento do número de juizes, juntas e tribunais. A melhoria do sistema de informações e a avaliação dos resultados, além de mudanças na legislação trabalhista, sobretudo a processual, são algumas ações que podem conduzir à superação dos fatores restritivos, o que resultará em um benefício coletivo.

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Este trabalho trata dos limites da competência da Justiça do Trabalho para processar os créditos oriundos das reclamações trabalhistas em face da decretação de falência do devedor principal. Através da análise das disposições da Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, serão demonstrados os motivos pelos quais o Juízo Trabalhista não é competente para executar créditos das empresas falidas ou mesmo daquelas que fazem parte do seu grupo econômico ou foram condenadas subsidiariamente nos processos de conhecimento. Os principais motivos dessa limitação são evitar a violação da igualdade de tratamento entre credores, bem como garantir a unicidade, universalidade e indivisibilidade da competência do juízo falimentar.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os Grupos Econômicos têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema Grupo Econômico e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, tem servido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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Esta dissertação trata da comunicação organizacional realizada no âmbito da Justiça do Trabalho do Brasil e teve como objetivo verificar como se realizam as principais atividades dessa área em tribunais regionais do trabalho, relacionando-as à atuação estratégica das instituições. Para atingir tal objetivo, fizemos uso de pesquisa bibliográfica, evidenciando aspectos do Poder Judiciário em nosso país e também das principais teorias acerca da comunicação empresarial estratégica. Também realizamos a análise de documentos que ajudaram a obter dados históricos sobre a comunicação neste ramo da Justiça. Por fim, procedemos à aplicação de questionários e à realização de entrevistas em profundidade, por meio das quais pudemos obter um panorama da atual situação dos departamentos de comunicação nos TRTs.A análise efetuada evidenciou a evolução vivenciada pelas áreas de comunicação dos tribunais nos últimos anos. Apuramos que a maior parte dos departamentos desenvolve planos estratégicos e executa as ações previstas, prestando relevantes serviços ao órgão e também à sociedade como um todo. No entanto, identificamos que tal planejamento não é realizado com base em diagnósticos e que os tribunais ainda não consolidaram uma cultura de pesquisa e tampouco uma cultura de comunicação. Buscamos apontar, assim, caminhos para que a comunicação nessas instituições possa ser realizada de forma cada vez mais estratégica e integrada.

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Based on bibliographical research and the analysis of court rulings, this study investigates the characterization of slave-like labor by Brazilian courts. After the alteration of article 149 of the Brazilian Penal Code, introduced by Law nº 10.803/2003, which typifies the practice of contemporary slavery in Brazil, divergent characterizations of this practice remain. The courts currently employ the broadest concept of contemporary slave labor, in which the crime is characterized by the engagement in one of the following conducts established as a criminal offense: labor with the restriction of freedom, submission to exhaustive working conditions, degrading working conditions, and debt bondage. The engagement in one of the above is therefore enough to constitute a crime. Contemporary slave labor in Brazil is not characterized only by the restriction of the worker’s freedom, as in the case of forced labor or debt bondage, but also through the submission of the workers to situations that offend their human dignity. Individual freedom and the dignity of the human person, fundamental tenets of the Brazilian Federal Constitution, are juridical resources safeguarded by law. Contemporary slavery is not limited to the mere infringement of labor laws, but represents a severe violation of the human rights of the workers involved.

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This paper examines the case of a controversial beer advertisement which was promulgated in Bulgaria in 2001, and which provoked eight lawsuits against the brewery, its advertising agency, and the Bulgarian National Television. The case set a precedent in Bulgaria and generated considerable public interest and debate. To the best of the authors’ knowledge this is the first case in Eastern Europe when individuals have challenged companies in the courts of law because of offence caused by an advertisement. The present study discusses how the public bodies responsible for protecting consumer interests and the courts of first instance assessed the advertisement in the context of Bulgarian public policy regarding offensive advertising.